| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 32 / 2014 |
| Date | 2014-09-02 |
| Ementa | Altera a Lei Complementar n° 006, de 28 de junho de 2007, que dispõe sobre o Plano Diretor deste Município, e dá outras providências. |
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ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DE MIPIBU GABINETE DO PREFEITO Rua 26 de juího, nº 08, centro, São José de Mipibu/RN Fone (0XX84) 3273-2514 - CEP 59.162-000 CNPJ 08.365.850/0001-03 Lei Complementar nº 032/2014-GP PMSIM Altera a Lei Complementar nº 006, de 28 de junho de 2007, que dispõe sobre o Plano Diretor deste Município, e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DE MIPIBU, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso de suas atribuições legais, nos termos do que prevê a Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ela sanciona a seguinte Lei Complementar: Art, 1º, Esta Lei Complementar introduz alterações na Lei Complementar nº 006, de 28 de junho de 2007, que dispõe sobre o Plano Diretor deste Município. Art. 2º. O 83º do art. 70 da Lei Complementar nº 006, de 28 de junho de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 70... (omissis) 81º... (omissis) 82º... (omissis) 83º - A. Todo condomínio deverá apresentar o arruamento próprio com ruas possuindo dimensões mínimas de 7 m (sete metros) e calçadas com no mínimo 1,50 m (um metro e cingiienta centímetros), além de área de lazer na proporção de 8 m? (dois metros quadrados) para cada unidade individual. ” Art. 3º. O artigo 72-A, da Lei complementar nº 006 de 28 de junho de 2007, que dispõe sobre o plano diretor desse Município, passa a ter a seguinte redação: “Art. 72-A. Os condomínios horizontais de lotes independentes, sem edificações, localizados nas Zonas Adensáveis, devem observar a fração ideal mínima de terreno de 200,00 m? (duzentos metros quadrados) por unidade habitacional.” V/ “4 ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DE MIPIBU GABINETE DO PREFEITO Rua 26 de julho, nº 08, centro, São José de Mipibu/RN Fone (DXXS<) 3273-2514 - CEP 59.162-000 CNPJ 08.365.850/0001-03 Art. 4º A lei Complementar nº 006 de 28 de junho de 2007, que dispõe o plano diretor desse Município, passa a vigorar acrescida do parágrafo 1º do artigo 72-A na forma seguinte: $1º Os condomínios devem apresentar espaço coletivo, destinado à recreação, com área mínima de 8,00 mº (oito metros) por unidade habitacional. Art. Sº O Poder Executivo Municipal fará republicar a Lei Complementar Municipal nº06/2007 com as presentes alterações. Art. 6º, Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 7º. Revogam-se as disposições em contrário. São José de Mipibu/RN, 02 de setembro de 2014, ) a — * Prefeito Municipal