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norma nº 32/2014

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 32 / 2014
Date 2014-09-02
EmentaAltera a Lei Complementar n° 006, de 28 de junho de 2007, que dispõe sobre o Plano Diretor deste Município, e dá outras providências.
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texto integral #

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ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DE MIPIBU
GABINETE DO PREFEITO
Rua 26 de juího, nº 08, centro, São José de Mipibu/RN
Fone (0XX84) 3273-2514 - CEP 59.162-000
CNPJ 08.365.850/0001-03
Lei Complementar nº 032/2014-GP PMSIM
Altera a Lei Complementar nº 006, de 28 de
junho de 2007, que dispõe sobre o Plano
Diretor deste Município, e dá outras
providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DE MIPIBU, ESTADO DO RIO
GRANDE DO NORTE, no uso de suas atribuições legais, nos termos do que prevê a Lei
Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ela sanciona a seguinte
Lei Complementar:
Art, 1º, Esta Lei Complementar introduz alterações na Lei Complementar nº 006, de 28
de junho de 2007, que dispõe sobre o Plano Diretor deste Município.
Art. 2º. O 83º do art. 70 da Lei Complementar nº 006, de 28 de junho de 2007, passa a
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 70... (omissis)
81º... (omissis)
82º... (omissis)
83º - A. Todo condomínio deverá apresentar o arruamento próprio com ruas possuindo
dimensões mínimas de 7 m (sete metros) e calçadas com no mínimo 1,50 m (um metro e
cingiienta centímetros), além de área de lazer na proporção de 8 m? (dois metros quadrados)
para cada unidade individual. ”
Art. 3º. O artigo 72-A, da Lei complementar nº 006 de 28 de junho de 2007, que dispõe
sobre o plano diretor desse Município, passa a ter a seguinte redação:
“Art. 72-A. Os condomínios horizontais de lotes independentes, sem edificações,
localizados nas Zonas Adensáveis, devem observar a fração ideal mínima de terreno de 200,00
m? (duzentos metros quadrados) por unidade habitacional.”
V/
“4
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DE MIPIBU
GABINETE DO PREFEITO
Rua 26 de julho, nº 08, centro, São José de Mipibu/RN
Fone (DXXS<) 3273-2514 - CEP 59.162-000
CNPJ 08.365.850/0001-03
Art. 4º A lei Complementar nº 006 de 28 de junho de 2007, que dispõe o plano diretor
desse Município, passa a vigorar acrescida do parágrafo 1º do artigo 72-A na forma seguinte:
$1º Os condomínios devem apresentar espaço coletivo, destinado à recreação, com área
mínima de 8,00 mº (oito metros) por unidade habitacional.
Art. Sº O Poder Executivo Municipal fará republicar a Lei Complementar Municipal
nº06/2007 com as presentes alterações.
Art. 6º, Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º. Revogam-se as disposições em contrário.
São José de Mipibu/RN, 02 de setembro de 2014,
) a —
* Prefeito Municipal

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