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norma nº 35/2014

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 35 / 2014
Date 2014-12-10
EmentaDispõe sobre a modificação da Lei Complementar n° 008/2010 na forma que indica e dá outras providências.
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ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DE MIPIBU
GABINETE DO PREFEITO
Rua 26 de julho, nº 08, centro, São José de Mipibu/RN
Fone (0XX84) 3273-2514 - CEP 59.162-000
CNPJ 08.365.850/0001-03
Lei Complementar nº 035/2014-GP/PMSJM
Ementa:
Dispõe sobre a modificação da Lei
Complementar nº 008/2010 na forma que
indica e dá outras providências.
O Prefeito Municipal de São José de Mipibu, Estado do Rio Grande do
Norte, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal
aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art.1º - Fica revogado o $2º do artigo 26 da Lei Complementar 08/2010.
Art.2º - O artigo 53. inc. | da Lei Complementar n.º 008/2010, passa a
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 53. Os profissionais do magistério da educação farão jus às seguintes
vantagens especiais:
I- gratificação pelo exercício da função de diretor e vice-diretor, baseada na
tipologia de cada escola, na forma constante do Anexo II desta Lei Complementar;”
Art.3º - O artigo 55 da Lei Complementar n.º 008/2010, passa a vigorar com
a seguinte redação:
“Art. 55. O diretor e o vice-diretor serão eleitos diretamente pela
comunidade escolar em escolas com. no mínimo, 301 (trezentos e um) alunos. Os
ocupantes dos cargos acima serão nomeados pelo Prefeito Municipal, devendo os
mesmos ter dedicação exclusiva.
$ 1º Excepcionalmente, nas unidades de ensino que funcionam apenas
nos períodos matutino e vespertino, os detentores dos cargos ou funções de Diretor e de
Vice-Diretor, poderão possuir outro vínculo, desde que mantenham o acompanhamento
da rotina escolar diariamente, presencialmente e integralmente nos dois turnos, na
unidade de ensino do município para qual tenha sido eleito.
8 2º As eleições deverão ser realizadas no mesmo período em todas as
escolas que atendam ao requisito do caput deste artigo, devendo ser assegurado o
cumprimento integral dos mandatos que estejam em curso.
$ 3º O processo para eleição de que trata este artigo dependerá da
expedição de normas próprias estabelecidas em Decreto do Poder Executivo Municipal,
MA,
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DE MIPIBU
GABINETE DO PREFEITO
Rua 26 de julho, nº 08, centro, São José de Mipibu/RN
Fone (0XX84) 3273-2514 - CEP 59.162-000
CNPJ 08.365.850/0001-03
para mandatos de 01 (um) ano, a iniciar-se em 1º de janeiro de 2015, sendo as eleições
subsegientes para mandatos de 02 (dois) anos.
8 4º Os atuais ocupantes dos cargos de Diretor e Vice-Diretor que vierem
a ser eleitos para a eleição com duração do mandato de 01 (um) ano, poderão concorrer
na eleição seguinte, cujo mandato será de 02(dois) anos.”
Art. 4º - O artigo 56 C da Lei Complementar n.º 008/2012, criado pela Lei
Complementar 016/2012, passa a vigorar com à seguinte redação:
“Art. 56 C. O ocupante do cargo de Diretor do Núcleo de Ensino receberá
gratificação que será paga de acordo com a tabela constante no Anexo II da presente Lei
Complementar.”
Art. 5º - O ANEXO II da Lei Complementar nº 008, de 25 de março de
2010, que passa a vigorar com a seguinte redação:
ANEXO II (Lei Complementar nº 008/2010)
Acima de 600 alunos | Valor
E Diretor R$ 1.860,05 mei
Vice-diretor R$ 1.395,00 a
De 301 a 600 alunos
Diretor J R$ 1.116,03
Vice-diretor R$ 558,01
De 151 a 300 alunos |
Diretor R$ 558,01
Vice-diretor R$ 279,00
[ De 101 a 150 alunos EE ú E x E
Lt Diretor ER R$ 558,01
Art. 6º - As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações
orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário, constante na Lei Orçamentária vigente.
Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos
financeiros a partir de 1º de janeiro de 2014.
Art. 8º - Revogam-se as disposições em contrário.
São José de Mipibu/RN, em 10 de dezembro de 2014.
DO DUARTE DANTAS
Prefeito Municipal

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