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← São José de Mipibu (RN)

norma nº 1441/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1441 / 2025
Date 2025-12-18
Ementa"Institui, no âmbito do Município de São José deMipibu, o Programa “Novembrinho Azul nas Escolas”, que dispõe sobre a realização de ações educativas voltadas à saúde masculina e à puberdade de meninos de até 15 anos, nas escolas e Unidades Básicas de Saúde (UBSs)." .
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ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DE MIPIBU
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 1.441/2025-GP/PMSJM
Institui, no âmbito do Município de São José de
Mipibu, o Programa “Novembrinho Azul nas
Escolas”, que dispõe sobre a realização de ações
educativas voltadas à saúde masculina e à
puberdade de meninos de até 15 anos, nas
escolas e Unidades Básicas de Saúde (UBSs) .
O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DE MIPIBU,
Estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições
legais e nos termos da Lei Orgânica do Município, faz saber
que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica instituído, no âmbito do Município de São José de
Mipibu, o Programa “Novembrinho Azul nas Escolas”, a ser
desenvolvido anualmente durante o mês de novembro, com o
objetivo de promover ações educativas sobre saúde masculina,
higiene íntima e puberdade entre meninos de até 15 anos de
idade.
Art. 2º. O programa será realizado em parceria entre as
Secretarias Municipais de Saúde e de Educação, podendo
contar com o apoio de profissionais das áreas de enfermagem,
medicina, psicologia e pedagogia.
Art. 3°. As ações educativas poderão incluir, entre outras:
I – palestras e atividades informativas sobre as transformações
do corpo masculino na puberdade;
II – conscientização sobre a importância da higiene íntima e
dos cuidados com o corpo;
III – orientação sobre a vacina contra o HPV;
IV – informações sobre a importância do acompanhamento
médico com pediatra e/ou urologista;
V – esclarecimentos sobre a prevenção e o diagnóstico precoce
de condições como varicocele, testículo não descido e outras
doenças do aparelho reprodutor masculino.
Art. 4º As ações poderão ser desenvolvidas nas escolas
municipais e nas Unidades Básicas de Saúde (UBSs) de forma
integrada e adaptada à faixa etária dos alunos.
Art. 5º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no que
couber.
Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
São José de Mipibu/RN, 18 de dezembro de 2025.
JOSÉ DE FIGUEIREDO VARELA
Prefeito Municipal
Publicado por:
Williany da Silva
Código Identificador:58689E5D
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado
do Rio Grande do Norte no dia 19/12/2025. Edição 3692
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site:
https://www.diariomunicipal.com.br/femurn/

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