| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1441 / 2025 |
| Date | 2025-12-18 |
| Ementa | "Institui, no âmbito do Município de São José deMipibu, o Programa “Novembrinho Azul nas Escolas”, que dispõe sobre a realização de ações educativas voltadas à saúde masculina e à puberdade de meninos de até 15 anos, nas escolas e Unidades Básicas de Saúde (UBSs)." . |
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ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DE MIPIBU GABINETE DO PREFEITO LEI Nº 1.441/2025-GP/PMSJM Institui, no âmbito do Município de São José de Mipibu, o Programa “Novembrinho Azul nas Escolas”, que dispõe sobre a realização de ações educativas voltadas à saúde masculina e à puberdade de meninos de até 15 anos, nas escolas e Unidades Básicas de Saúde (UBSs) . O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DE MIPIBU, Estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições legais e nos termos da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º. Fica instituído, no âmbito do Município de São José de Mipibu, o Programa “Novembrinho Azul nas Escolas”, a ser desenvolvido anualmente durante o mês de novembro, com o objetivo de promover ações educativas sobre saúde masculina, higiene íntima e puberdade entre meninos de até 15 anos de idade. Art. 2º. O programa será realizado em parceria entre as Secretarias Municipais de Saúde e de Educação, podendo contar com o apoio de profissionais das áreas de enfermagem, medicina, psicologia e pedagogia. Art. 3°. As ações educativas poderão incluir, entre outras: I – palestras e atividades informativas sobre as transformações do corpo masculino na puberdade; II – conscientização sobre a importância da higiene íntima e dos cuidados com o corpo; III – orientação sobre a vacina contra o HPV; IV – informações sobre a importância do acompanhamento médico com pediatra e/ou urologista; V – esclarecimentos sobre a prevenção e o diagnóstico precoce de condições como varicocele, testículo não descido e outras doenças do aparelho reprodutor masculino. Art. 4º As ações poderão ser desenvolvidas nas escolas municipais e nas Unidades Básicas de Saúde (UBSs) de forma integrada e adaptada à faixa etária dos alunos. Art. 5º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no que couber. Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. São José de Mipibu/RN, 18 de dezembro de 2025. JOSÉ DE FIGUEIREDO VARELA Prefeito Municipal Publicado por: Williany da Silva Código Identificador:58689E5D Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 19/12/2025. Edição 3692 A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: https://www.diariomunicipal.com.br/femurn/