| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1439 / 2025 |
| Date | 2025-12-18 |
| Ementa | "Institui a obrigatoriedade do ensino da História e Cultura Afro-Brasileira, Africana e Indígena no currículo das escolas da Rede Municipal de Ensino de São José de Mipibu/RN, da Educação Infantil ao Ensino Fundamental (Anos Iniciais e Finais) e Educação de Jovens e Adultos (EJA), e dá outras providências." |
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ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DE MIPIBU GABINETE DO PREFEITO LEI Nº 1.439/2025-GP/PMSJM Institui a obrigatoriedade do ensino da História e Cultura Afro-Brasileira, Africana e Indígena no currículo das escolas da Rede Municipal de Ensino de São José de Mipibu/RN, da Educação Infantil ao Ensino Fundamental (Anos Iniciais e Finais) e Educação de Jovens e Adultos (EJA), e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DE MIPIBU, Estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições legais e nos termos da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º. Fica instituída a obrigatoriedade do ensino da História e Cultura Afro-Brasileira, Africana e Indígena, conforme dispõem o Art. 26-A da Lei Federal nº 9.394/1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), alterado pelas Leis Federais nº 10.639/2003 e nº 11.645/2008, em todas as unidades escolares da Rede Municipal de Ensino de São José de Mipibu/RN, abrangendo a Educação Infantil, o Ensino Fundamental – Anos Iniciais e Finais – e a Educação de Jovens e Adultos (EJA). Art. 2º. O conteúdo programático a que se refere esta Lei abordará, de forma transversal e interdisciplinar, os seguintes eixos: I – A história da África e das populações africanas antes do contato com os europeus, destacando suas civilizações, reinos e conquistas; II – O processo de escravidão no Brasil e no Rio Grande do Norte, com enfoque na resistência negra, nos quilombos e em lideranças históricas; III – As contribuições dos afro-brasileiros na formação da sociedade nacional e local, nas dimensões social, econômica, política e cultural; IV – A cultura afro-brasileira, incluindo música, dança, culinária, artes visuais e religiosidade; V – A história e a cultura dos povos indígenas brasileiros, suas organizações sociais, línguas, tradições, saberes, territórios e contribuições na formação da identidade nacional; VI – O combate ao racismo, à discriminação racial e ao preconceito étnico-cultural, promovendo uma educação para as relações étnico-raciais e o respeito à diversidade. Art. 3°. A implementação deste componente curricular observará as seguintes diretrizes: I – Na Educação Infantil, a abordagem ocorrerá por meio de atividades lúdicas, histórias e brincadeiras, valorizando as culturas africanas, afro-brasileiras e indígenas; II – No Ensino Fundamental – Anos Iniciais, os conteúdos serão trabalhados de forma integrada, especialmente nas áreas de História, Geografia, Artes e Língua Portuguesa, buscando a construção de valores de respeito e valorização da diversidade; III – No Ensino Fundamental – Anos Finais, os conteúdos serão aprofundados e articulados às áreas de conhecimento, com destaque para História, Geografia, Língua Portuguesa e Artes; IV – Na Educação de Jovens e Adultos (EJA), os conteúdos serão adaptados para dialogar com as experiências de vida dos educandos, promovendo o reconhecimento de suas identidades e histórias; V – A formação continuada dos profissionais da educação será ofertada periodicamente pela Secretaria Municipal de Educação, em articulação com órgãos estaduais e federais, visando à qualificação pedagógica e à efetiva implementação das Leis nº 10.639/2003 e nº 11.645/2008. Art. 4°. Fica reafirmado, no calendário escolar municipal, o 20 de novembro como data de referência para a promoção de atividades e eventos sobre a história e a luta da população negra no Brasil, e o 19 de abril como data de valorização e reconhecimento dos povos indígenas, com a culminância de projetos e trabalhos que perpassem o ano ou os bimestres letivos. Art. 5°. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias a partir de sua publicação, detalhando as formas de implementação, monitoramento e avaliação. Art. 6º. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, incluindo a aquisição de livros, materiais didáticos e paradidáticos voltados ao ensino das temáticas afro-brasileira, africana e indígena, podendo ser suplementadas, se necessário, conforme a legislação vigente. Art. 7º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogada as disposições em contrário. São José de Mipibu/RN, 18 de dezembro de 2025. JOSÉ DE FIGUEIREDO VARELA Prefeito Municipal Publicado por: Williany da Silva Código Identificador:1672C5D5 Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 19/12/2025. Edição 3692 A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: https://www.diariomunicipal.com.br/femurn/