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norma nº 1439/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1439 / 2025
Date 2025-12-18
Ementa"Institui a obrigatoriedade do ensino da História e Cultura Afro-Brasileira, Africana e Indígena no currículo das escolas da Rede Municipal de Ensino de São José de Mipibu/RN, da Educação Infantil ao Ensino Fundamental (Anos Iniciais e Finais) e Educação de Jovens e Adultos (EJA), e dá outras providências."
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ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DE MIPIBU
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 1.439/2025-GP/PMSJM
Institui a obrigatoriedade do ensino da História
e Cultura Afro-Brasileira, Africana e Indígena
no currículo das escolas da Rede Municipal de
Ensino de São José de Mipibu/RN, da Educação
Infantil ao Ensino Fundamental (Anos Iniciais e
Finais) e Educação de Jovens e Adultos (EJA), e
dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DE MIPIBU,
Estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições
legais e nos termos da Lei Orgânica do Município, faz saber
que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica instituída a obrigatoriedade do ensino da História
e Cultura Afro-Brasileira, Africana e Indígena, conforme
dispõem o Art. 26-A da Lei Federal nº 9.394/1996 (Lei de
Diretrizes e Bases da Educação Nacional), alterado pelas Leis
Federais nº 10.639/2003 e nº 11.645/2008, em todas as
unidades escolares da Rede Municipal de Ensino de São José
de Mipibu/RN, abrangendo a Educação Infantil, o Ensino
Fundamental – Anos Iniciais e Finais – e a Educação de Jovens
e Adultos (EJA).
Art. 2º. O conteúdo programático a que se refere esta Lei
abordará, de forma transversal e interdisciplinar, os seguintes
eixos:
I – A história da África e das populações africanas antes do
contato com os europeus, destacando suas civilizações, reinos e
conquistas;
II – O processo de escravidão no Brasil e no Rio Grande do
Norte, com enfoque na resistência negra, nos quilombos e em
lideranças históricas;
III – As contribuições dos afro-brasileiros na formação da
sociedade nacional e local, nas dimensões social, econômica,
política e cultural;
IV – A cultura afro-brasileira, incluindo música, dança,
culinária, artes visuais e religiosidade;
V – A história e a cultura dos povos indígenas brasileiros, suas
organizações sociais, línguas, tradições, saberes, territórios e
contribuições na formação da identidade nacional;
VI – O combate ao racismo, à discriminação racial e ao
preconceito étnico-cultural, promovendo uma educação para as
relações étnico-raciais e o respeito à diversidade.
Art. 3°. A implementação deste componente curricular
observará as seguintes diretrizes:
I – Na Educação Infantil, a abordagem ocorrerá por meio de
atividades lúdicas, histórias e brincadeiras, valorizando as
culturas africanas, afro-brasileiras e indígenas;
II – No Ensino Fundamental – Anos Iniciais, os conteúdos
serão trabalhados de forma integrada, especialmente nas áreas
de História, Geografia, Artes e Língua Portuguesa, buscando a
construção de valores de respeito e valorização da diversidade;
III – No Ensino Fundamental – Anos Finais, os conteúdos
serão aprofundados e articulados às áreas de conhecimento,
com destaque para História, Geografia, Língua Portuguesa e
Artes;
IV – Na Educação de Jovens e Adultos (EJA), os conteúdos
serão adaptados para dialogar com as experiências de vida dos
educandos, promovendo o reconhecimento de suas identidades
e histórias;
V – A formação continuada dos profissionais da educação será
ofertada periodicamente pela Secretaria Municipal de
Educação, em articulação com órgãos estaduais e federais,
visando à qualificação pedagógica e à efetiva implementação
das Leis nº 10.639/2003 e nº 11.645/2008.
Art. 4°. Fica reafirmado, no calendário escolar municipal, o 20
de novembro como data de referência para a promoção de
atividades e eventos sobre a história e a luta da população
negra no Brasil, e o 19 de abril como data de valorização e
reconhecimento dos povos indígenas, com a culminância de
projetos e trabalhos que perpassem o ano ou os bimestres
letivos.
Art. 5°. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de
90 (noventa) dias a partir de sua publicação, detalhando as
formas de implementação, monitoramento e avaliação.
Art. 6º. As despesas decorrentes da execução desta Lei
correrão por conta das dotações orçamentárias próprias,
incluindo a aquisição de livros, materiais didáticos e
paradidáticos voltados ao ensino das temáticas afro-brasileira,
africana e indígena, podendo ser suplementadas, se necessário,
conforme a legislação vigente.
Art. 7º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogada as disposições em contrário.
São José de Mipibu/RN, 18 de dezembro de 2025.
JOSÉ DE FIGUEIREDO VARELA
Prefeito Municipal
Publicado por:
Williany da Silva
Código Identificador:1672C5D5
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado
do Rio Grande do Norte no dia 19/12/2025. Edição 3692
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site:
https://www.diariomunicipal.com.br/femurn/

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