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norma nº 37/2014

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 37 / 2014
Date 2014-12-18
EmentaDispõe sobre a alteração da estrutura organizacional do município, a criação da Junta Administrativa de Recursos e Infração - JARI e dá outras providências
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E a
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DE MIPIBU
ABINETE DO PREFEITO
Rua 26 de jul º 08, centro, São José de Mipibu/RN
Fone (0XX84) 3273-3341 - CEP 59.162-000
CNPJ 08.365.850/0001-03
Lei Complementar Nº 037/2014-GP/PMSJM
Dispõe sobre a alteração da estrutura
organizacional do município, a
criação da Junta Administrativa de
Recursos e Infração - JARI e dá outras
providências.
O Prefeito Municipal de São José de Mipibu, Estado do Rio Grande do
Norte, no uso de suas atribuições legais, nos termos do que prevê a Lei Orgânica do
Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art.1º - Fica alterada, na Estrutura Organizacional Básica do Município de
São José de Mipibu, a estrutura da Secretaria Municipal de Transporte, a qual será inserida
no inciso I, do art. 2º, da Lei Complementar nº 005/2006;
8 1º. A Secretaria Municipal de Transportes passará a ser denominada
Secretaria Municipal de Transportes e Trânsito, com a sua estrutura descrita nos anexos Il e
IX da Lei Complementar n.º 005/2006;
Art.2º - A Secretaria Municipal de Transportes e Trânsito além das
competências estabelecidas por lei, também é competente para exercer as atividades de
engenharia de tráfego, fiscalização de trânsito, educação de trânsito, controle e análise
de estatística, conforme exigido na Resolução nº 106/99 CONTRAN.
Art. 3º - Ficam transformados os cargos da estrutura da Secretaria
Municipal de Transportes em cargos da estrutura da Secretaria Municipal de Transportes e
Trânsito - SEMUTRAN conforme a seguir descritos:
I - Secretário Municipal de Transportes em Secretário Municipal de
Transportes e Trânsito;
$1º - O cargo constante do inciso I deste artigo, passa a integrar o Anexo
V - Cargos Comissionados do Poder Executivo Municipal, da Lei Complementar
Municipal nº 005/2006
Art, 4º - A Secretaria Municipal de Transportes e Trânsito passará a ter a
seguinte estrutura básica:
I - Secretário Municipal de Transporte e Trânsito: cargo de provimento
em comissão, de livre escolha e nomeação do Prefeito, e a ele diretamente subordinado,
devendo atender os seguintes requisitos:
e md
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DE MIPIBU
GABINETE DO PREFEITO
Ruz 25 ce juro, nº 08, centro, São José de Mipibu/RN
Fone (UXXS<) 3273-3341 - CEP 59.162-000
CNPJ 08.355.850/0001-03
a) ser portador de certificado de curso médio ou diploma de curso
superior;
bj idoneidade moral e reputação ilibada;
H - Coordenadoria de Transporte;
HI - Coordenadoria de Trânsito;
IV - Subcoondenadoria de Serviços;
W - Sabcocedenadoria de Controle e Peças;
VI - Sabrocedemadoria dos Agentes de Trânsito;
VD — umas + dmmasm=awa de Recursos de Infração - JARI.
Cosssao maos + TABI será composta por servidores existentes no
o de Tese de Prefeitos Mesmscipal podendo ser composta por servidores efetivos
E = sra
DS & esmumas dz SEMUTRAN será regulamentada por meio de
= smbuições = responsabilidades do órgão.
5 = sos so sessomsavel pelo SEMUTRAN atuar com autoridade
ds = meses amecad=da com a cobrança das multas de trânsito
— apicads coiusmamente em simalização, engenharia de tráfego, de campo,
policiamento, Escalização = «Sucação de= trânsito, atendendo ao disposto no art. 320 do
Codigo de Trâimso Krasiero CTIS
ss TD Cobess so Pode Executivo regulamentar a presente Lei em
dos 25 aspectos mecesséros pars = sua efetiva aplicação.
Ass 5º Dus cmsds = Junta Administrativa de Recursos de Infração -
JARI órgão da Secretaria Municipal de Transportes e Trânsito, que terá regimento
Própao segulamentado am=vês de decreto municipal, observado o disposto n o inciso
Do doam 17 do CTB = apoio admenssasvo e financeiro da SEMUTRAN.
Art. 9º. Compete a JARI:
2 julgar os recursos interpostos pelos infratores;
E encaminhar aos órgãos e entidades executivos de trânsito e
executivos rodoviários imformações complementares relativas aos recuársos,
objetivando uma melhor análise da situação recorrida;
HI | encaminhar aos órgãos e entidades executivos de trânsito e
executivos rodoviários informações sobre os problemas observados nas autuações e
apontados em recursos, e que se repitam sistematicamente.
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GABINETE DO PREFEITO
Rua 26 de julho, nº 08, centro, São José de Mipibu/RN
Fone (0xx84) 3273-3341 - CEP 59.162-000
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Art. 10º. A JARI será composta por três membros titulares e
Tespectivos suplentes, sendo:
I 1(um) Tepresentante do órgão que impôs a penalidade;
I- 1 (um) Tepresentante indicado pela entidade representativa da
sociedade ligada a área de trânsito;
NH 1 (um) representante com conhecimento na área de trânsito com
no mínimo nível médio;
$ 1º. A nomeação dos três titulares e dos Tespectivos suplentes será
efetivada pelo Prefeito Municipal;
8 2º. O mandato dos membros da JARI terá duração de um ou dois
anos, permitida recondução (ou não).
Art. 11, As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por
conta das dotações Próprias da Prefeitura Municipal.
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
São José de Mipibu/RN, 18 de dezembro de 2014,
ARIÍNDO DÚARTE DANTAS
Prefeito
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CNP) 08.365.850/0001-03
Lei Complementar Nº 037/2014-GP/PMSJM
Dispõe sobre a alteração da estrutura
organizacional do município, a
criação da Junta Administrativa de
Recursos e Infração - JARI e dá outras
providências.
O Prefeito Municipal de São José de Mipibu, Estado do Rio Grande do
Norte, no uso de suas atribuições legais, nos termos do que prevê a Lei Orgânica do
Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art.1º - Fica alterada, na Estrutura Organizacional Básica do Município de
São José de Mipibu, a estrutura da Secretaria Municipal de Transporte, a qual será inserida
no inciso I, do art. 2º, da Lei Complementar nº 005/2006;
8 1º. A Secretaria Municipal de Transportes passará a ser denominada
Secretaria Municipal de Transportes e Trânsito, com a sua estrutura descrita nos anexos Il e
IX da Lei Complementar n.º 005/2006;
Art.2º - A Secretaria Municipal de Transportes e Trânsito além das
competências estabelecidas por lei, também é competente para exercer as atividades de
engenharia de tráfego, fiscalização de trânsito, educação de trânsito, controle e análise
de estatística, conforme exigido na Resolução nº 106/99 CONTRAN.
Art. 3º - Ficam transformados os cargos da estrutura da Secretaria
Municipal de Transportes em cargos da estrutura da Secretaria Municipal de Transportes e
Trânsito - SEMUTRAN conforme a seguir descritos:
I - Secretário Municipal de Transportes em Secretário Municipal de
Transportes e Trânsito;
$1º - O cargo constante do inciso I deste artigo, passa a integrar o Anexo
V - Cargos Comissionados do Poder Executivo Municipal, da Lei Complementar
Municipal nº 005/2006
Art. 4º - A Secretaria Municipal de Transportes e Trânsito passará a ter a
seguinte estrutura básica:
I - Secretário Municipal de Transporte e Trânsito: cargo de provimento
em comissão, de livre escolha e nomeação do Prefeito, e a ele diretamente subordinado,
devendo atender os seguintes requisitos:
Tato

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