| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1444 / 2025 |
| Date | 2025-12-18 |
| Ementa | "Cria o Conselho Municipal de Esporte e Lazer –CMEL, o Fundo Municipal de Esporte e Lazer –FMEL, e dá outras providências." |
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ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DE MIPIBU GABINETE DO PREFEITO LEI Nº 1.444/2025-GP/PMSJM Cria o Conselho Municipal de Esporte e Lazer – CMEL, o Fundo Municipal de Esporte e Lazer – FMEL, e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DE MIPIBU, Estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições legais e nos termos da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: CAPÍTULO I DO CONSELHO MUNICIPAL DE ESPORTE E LAZER – CMEL Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal de Esporte e Lazer – CMEL, órgão colegiado permanente, de natureza consultiva, deliberativa, fiscalizadora e normativa, integrante da estrutura da Secretaria Municipal responsável pela política de Esporte e Lazer. Art. 2º O CMEL tem por finalidade: I – propor diretrizes e políticas públicas para o desenvolvimento do esporte e do lazer; II – acompanhar, fiscalizar e avaliar programas e ações do setor; III – estimular a participação da sociedade civil; IV – incentivar o esporte educacional, de participação e de rendimento; V – propor a aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Esporte e Lazer; VI – promover conferências, consultas públicas e fóruns temáticos; VII – zelar pela democratização do acesso às práticas esportivas e de lazer. Art. 3º – O CMEL será composto por 12 membros titulares e seus suplentes, sendo: I – Representantes do Poder Público (6): a) Secretaria Municipal de Esporte e Lazer; b) Secretaria Municipal de Educação; c) Secretaria Municipal de Juventude; d) Secretaria Municipal de Assistência Social; e) Secretaria Municipal de Saúde; f) Secretaria Municipal de Cultura; II – Representantes da Sociedade Civil (6): a) entidades esportivas legalmente constituídas; b) representantes de atletas; c) academias ou profissionais de Educação Física; d) projetos sociais esportivos; e) representantes das comunidades rurais; f) entidades que representem pessoas com deficiência; Art. 4º O mandato dos conselheiros será de 2 (dois) anos, permitida uma recondução. Art. 5º A participação no CMEL é considerada serviço público relevante, não remunerada. Art. 6º O Regimento Interno do Conselho será elaborado pelo CMEL no prazo de 60 dias após sua instalação. CAPÍTULO II DO FUNDO MUNICIPAL DE ESPORTE E LAZER – FMEL Art. 7º Fica instituído o Fundo Municipal de Esporte e Lazer – FMEL, destinado a captar, gerir e aplicar recursos para o financiamento de programas, projetos e ações de esporte e lazer no município. Art. 8º Constituem receitas do FMEL: I – dotações orçamentárias e créditos adicionais; II – transferências estaduais e federais; III – convênios, contratos e parcerias; IV – doações de pessoas físicas ou jurídicas; V – rendimentos de aplicações financeiras; VI – receitas de eventos esportivos municipais; VII – outras receitas que lhe forem destinadas. Art. 9º Os recursos do FMEL serão aplicados em: I – projetos esportivos de inclusão social; II – eventos esportivos e de lazer; III – capacitação de profissionais e voluntários; IV – manutenção, reforma e construção de equipamentos esportivos; V – aquisição de materiais esportivos e de lazer; VI – fortalecimento de atividades comunitárias; VII – programas voltados à juventude e à população em vulnerabilidade. Art. 10 A gestão do Fundo caberá ao Secretário Municipal da Secretaria Municipal de Esporte e Lazer competente, com acompanhamento do CMEL. Art. 11 A prestação de contas do FMEL será realizada anualmente, observando a legislação vigente CAPÍTULO III DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 12 O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber, no prazo de 90 dias. Art. 13 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. São José de Mipibu/RN, 18 de dezembro de 2025. JOSÉ DE FIGUEIREDO VARELA Prefeito Municipal Publicado por: Williany da Silva Código Identificador:404C8F60 Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 19/12/2025. Edição 3692 A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: https://www.diariomunicipal.com.br/femurn/