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norma nº 1444/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1444 / 2025
Date 2025-12-18
Ementa"Cria o Conselho Municipal de Esporte e Lazer –CMEL, o Fundo Municipal de Esporte e Lazer –FMEL, e dá outras providências."
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ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DE MIPIBU
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 1.444/2025-GP/PMSJM
Cria o Conselho Municipal de Esporte e Lazer –
CMEL, o Fundo Municipal de Esporte e Lazer –
FMEL, e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DE MIPIBU,
Estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições
legais e nos termos da Lei Orgânica do Município, faz saber
que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DO CONSELHO MUNICIPAL DE ESPORTE E LAZER –
CMEL
Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal de Esporte e Lazer –
CMEL, órgão colegiado permanente, de natureza consultiva,
deliberativa, fiscalizadora e normativa, integrante da estrutura
da Secretaria Municipal responsável pela política de Esporte e
Lazer.
Art. 2º O CMEL tem por finalidade:
I – propor diretrizes e políticas públicas para o
desenvolvimento do esporte e do lazer;
II – acompanhar, fiscalizar e avaliar programas e ações do
setor;
III – estimular a participação da sociedade civil;
IV – incentivar o esporte educacional, de participação e de
rendimento;
V – propor a aplicação dos recursos do Fundo Municipal de
Esporte e Lazer;
VI – promover conferências, consultas públicas e fóruns
temáticos;
VII – zelar pela democratização do acesso às práticas
esportivas e de lazer.
Art. 3º – O CMEL será composto por 12 membros titulares e
seus suplentes, sendo:
I – Representantes do Poder Público (6):
a) Secretaria Municipal de Esporte e Lazer;
b) Secretaria Municipal de Educação;
c) Secretaria Municipal de Juventude;
d) Secretaria Municipal de Assistência Social;
e) Secretaria Municipal de Saúde;
f) Secretaria Municipal de Cultura;
II – Representantes da Sociedade Civil (6):
a) entidades esportivas legalmente constituídas;
b) representantes de atletas;
c) academias ou profissionais de Educação Física;
d) projetos sociais esportivos;
e) representantes das comunidades rurais;
f) entidades que representem pessoas com deficiência;
Art. 4º O mandato dos conselheiros será de 2 (dois) anos,
permitida uma recondução.
Art. 5º A participação no CMEL é considerada serviço público
relevante, não remunerada.
Art. 6º O Regimento Interno do Conselho será elaborado pelo
CMEL no prazo de 60 dias após sua instalação.
CAPÍTULO II
DO FUNDO MUNICIPAL DE ESPORTE E LAZER – FMEL
Art. 7º Fica instituído o Fundo Municipal de Esporte e Lazer –
FMEL, destinado a captar, gerir e aplicar recursos para o
financiamento de programas, projetos e ações de esporte e lazer
no município.
Art. 8º Constituem receitas do FMEL:
I – dotações orçamentárias e créditos adicionais;
II – transferências estaduais e federais;
III – convênios, contratos e parcerias;
IV – doações de pessoas físicas ou jurídicas;
V – rendimentos de aplicações financeiras;
VI – receitas de eventos esportivos municipais;
VII – outras receitas que lhe forem destinadas.
Art. 9º Os recursos do FMEL serão aplicados em:
I – projetos esportivos de inclusão social;
II – eventos esportivos e de lazer;
III – capacitação de profissionais e voluntários;
IV – manutenção, reforma e construção de equipamentos
esportivos;
V – aquisição de materiais esportivos e de lazer;
VI – fortalecimento de atividades comunitárias;
VII – programas voltados à juventude e à população em
vulnerabilidade.
Art. 10 A gestão do Fundo caberá ao Secretário Municipal da
Secretaria Municipal de Esporte e Lazer competente, com
acompanhamento do CMEL.
Art. 11 A prestação de contas do FMEL será realizada
anualmente, observando a legislação vigente
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 12 O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que
couber, no prazo de 90 dias.
Art. 13 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
São José de Mipibu/RN, 18 de dezembro de 2025.
JOSÉ DE FIGUEIREDO VARELA
Prefeito Municipal
Publicado por:
Williany da Silva
Código Identificador:404C8F60
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado
do Rio Grande do Norte no dia 19/12/2025. Edição 3692
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site:
https://www.diariomunicipal.com.br/femurn/

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