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norma nº 1445/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1445 / 2025
Date 2025-12-18
Ementa"Regulamenta a Corregedoria e a Ouvidoria da Guarda Municipal de São José de Mipibu, nos termos da Lei Federal nº 13.022, de agosto de 2014, e dá outras providências." .
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ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DE MIPIBU
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 1.445/2025-GP/PMSJM
Regulamenta a Corregedoria e a Ouvidoria da
Guarda Municipal de São José de Mipibu, nos
termos da Lei Federal nº 13.022, de agosto de
2014, e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DE MIPIBU,
Estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições
legais e nos termos da Lei Orgânica do Município, faz saber
que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta Lei regulamenta a Corregedoria e a Ouvidoria da
Guarda Municipal de São José de Mipibu/RN, com base no art.
13 da Lei Federal nº 13.022/2014, garantindo mecanismos de
controle interno e externo, com autonomia técnica e funcional,
observando os princípios constitucionais da legalidade,
impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.
TÍTULO II
DA CORREGEDORIA DA GUARDA MUNICIPAL
CAPÍTULO I – DAS ATRIBUIÇÕES DA
CORREGEDORIA
Art. 2º A Corregedoria da Guarda Municipal é um órgão de
controle interno e integra a estrutura administrativa da Guarda
Municipal de São José de Mipibu, tendo como atribuições:
I – receber e analisar informações da ouvidoria e promover
interação institucional;
II – apurar infrações disciplinares atribuídas aos servidores
integrantes da Guarda Municipal;
III – realizar visita de inspeção e correições extraordinárias em
qualquer das unidades da Guarda Municipal;
IV – apreciar as representações que lhe forem dirigidas
relativamente à atuação irregular dos servidores integrantes do
quadro pessoal da Guarda Municipal;
V – sanar irregularidades técnicas e administrativas e, quando
necessário, impor responsabilidades;
VI – promover investigações sobre o comportamento ético,
social e funcional dos candidatos a cargos na Guarda
Municipal, bem como dos ocupantes desses cargos em estágio
probatório e dos indicados para o exercício de chefia,
observando as normas legais e regulamentos aplicáveis..
CAPÍTULO II – DA COMPOSIÇÃO E
FUNCIONAMENTO DA CORREGEDORIA
SEÇÃO I – DA COMPOSIÇÃO
Art. 3º A corregedoria é composta de 02 (dois) membros
titulares que serão designados, através de portaria, pelo chefe
do poder executivo municipal, para mandato de 2 (dois)
anos, vedada exoneração imotivada durante o exercício da
função.
Parágrafo único. A função de membro titular da Corregedoria
da Guarda Municipal será composta por profissionais que
disponham de formação em graduação superior,
preferencialmente nas áreas de Direito, Ciências Sociais,
Pedagogia, Segurança Pública e Sociologia, com,
preferencialmente, especialização ou experiência na área de
Direitos Humanos e capacitação técnica periódica.
Art. 4º São membros titulares da corregedoria:
I – O corregedor, cuja função é exercida, preferencialmente,
por 01 (um) Assessor Jurídico do Município;
II – 01 (um) membro auxiliar da corregedoria.
Art. 5º Os membros da corregedoria serão escolhidos da
seguinte forma:
I – O Corregedor, cargo exercido, preferencialmente, por
assessor jurídico do município, indicado pelo chefe do
Executivo;
II – 01 (um) membro auxiliar, servidor efetivo da Guarda
Municipal, escolhido por processo interno coordenado pelo
Comando da Guarda e homologado pelo Executivo.
SEÇÃO II – DO FUNCIONAMENTO
Art. 7º A corregedoria da Guarda Municipal de São José de
Mipibu funcionará em dependências determinadas pelo
Gabinete do Prefeito.
Art. 8º Os trabalhos da corregedoria da Guarda Municipal
serão compostos pelo seu corregedor e 01 (um) membro
auxiliar, podendo, em casos específicos, ser incorporado o
Procurador Geral do Município para auxiliar no
direcionamento dos procedimentos administrativos
disciplinares a serem adotados.
Art. 9º A comissão de procedimentos administrativos será
formada pelos membros da ouvidoria, corregedoria, o
Procurador Geral do Município e acompanhada pelos membros
da ouvidoria.
Art. 10º Para efeitos desta Lei consideram-se procedimentos
administrativos disciplinares os seguintes procedimentos:
I – Sindicância;
II – Processo administrativo disciplinar;
III – Processo especial em estágio probatório.
§1º Das decisões nos procedimentos disciplinares caberão:
a) pedido de reconsideração;
b) recurso hierárquico;
c) revisão.
§2º Os recursos de cada espécie previstos no §1º deste artigo
poderão ser interpostos apenas uma única vez,
individualmente, e cingir-se-ão aos fatos, argumentos e provas,
cujo ônus incumbirá ao recorrente.
Art. 11 Os trabalhos da corregedoria da Guarda Municipal
devem ter todas as reuniões lavradas em atas.
§1º O arquivo da corregedoria será de responsabilidade do
corregedor e conservado na sede da corregedoria.
§2º As atas das reuniões serão lavradas em livro específico,
com uma só ata para cada sessão, podendo constar na mesma
sessão várias diligências.
§3º As sessões serão enumeradas seguidamente, dentro de cada
ano civil.
Art. 12 Os membros da corregedoria da Guarda Municipal
gozam de inteira independência, sob o ponto de vista técnico,
quanto ao julgamento que tenham que formular.
CAPÍTULO III
DOS PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS
DISCIPLINARES
SEÇÃO I – DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 13 A autoridade que tiver ciência de irregularidade no
serviço público é obrigada a tomar providências objetivando a
apuração dos fatos e responsabilidades.
§1º As providências de apuração terão início imediato após o
conhecimento dos fatos.
§2º A aplicação de penalidade deverá estar em consonância
com a gravidade dos fatos
SEÇÃO II – DA SINDICÂNCIA
Art. 14 A sindicância é o procedimento disciplinar de
preparação e investigação, instaurada por determinação do
comandante da Guarda Municipal, por encaminhamento de
denúncia pela ouvidoria ou por iniciativa fundamentada do
corregedor, quando os fatos não estiverem definidos ou
faltarem elementos indicativos da autoria.
Parágrafo único. O corregedor, quando houver notícia de fato
tipificado como transgressão disciplinar ou crime, enviará a
devida comunicação à autoridade competente.
Art. 15 Na sindicância serão ouvidos todos os envolvidos nos
fatos.
Art. 16 Os depoimentos poderão fazer-se acompanhar de
advogado.
Art. 17 Se o interesse público o exigir, o corregedor decretará
sigilo da sindicância.
Art. 18 É assegurada vista dos autos da sindicância às partes e
seus defensores.
Art. 19 O relatório da sindicância deverá apontar os
dispositivos legais infringidos e a autoria apurada.
Art. 20 A sindicância deverá ser concluída no prazo de 30
(trinta) dias, prorrogável por mais 30 dias.
Art.21 Da sindicância poderá resultar:
I – arquivamento;
II – Aplicação de penalidade de advertência ou suspensão de
até 30 dias;
III – Instauração de processo administrativo disciplinar.
SEÇÃO III – DO PROCESSO ADMINISTRATIVO
DISCIPLINAR
Art. 22 Instaurar-se-á o processo quando a falta puder
determinar suspensão por mais de 30 dias ou demissão.
Parágrafo único. É assegurado o exercício do contraditório e da
ampla defesa.
Art. 23 São fases do processo:
I – instauração e denúncia administrativa;
II – citação;
III – instrução;
IV – defesa;
V – relatório final;
VI – encaminhamento para decisão;
VII – decisão.
Art. 24º O processo será conduzido pela comissão e
acompanhado pela ouvidoria.
Parágrafo único. Os membros da comissão deverão possuir
capacitação técnica específica e atualizada, garantida pelo
município.
Art. 25 A denúncia administrativa deverá conter
obrigatoriamente:
I - a indicação da autoria;
II - os dispositivos legais violados e aqueles que preveem a
penalidade aplicável;
III - o resumo dos fatos;
IV - a ciência de que a parte poderá fazer todas as provas
admitidas em direito e pertinentes à espécie;
V - a ciência de que é facultado à parte constituir advogado
para acompanhar o processo e defendê-la;
VI - designação de dia, hora e local para o interrogatório, ao
qual a parte deverá comparecer, sob pena de revelia;
VII- nomes completos e registro funcional dos membros da
comissão de procedimentos administrativos.
Art. 26 O servidor acusado da prática de infração disciplinar
será citado para participar do processo e se defender, sob pena
de nulidade do procedimento.
Art. 27 O mandado de citação conterá a designação de dia,
hora e local para interrogatório e será acompanhado da cópia
da denúncia administrativa, que dele fará parte integrante e
complementar.
Parágrafo único. A citação deverá ser feita com antecedência
de, no mínimo, 72 (setenta e duas) horas da data designada
para o interrogatório.
Art. 28 É assegurado ao servidor o direito de acompanhar o
processo pessoalmente, desde que o faça com urbanidade, e de
intervir, por intermédio do seu defensor, nas provas e
diligências que se realizarem.
Art. 29 O processo administrativo disciplinar deverá ser
concluído no prazo de até 60 (sessenta) dias, a contar da data
da publicação do ato que constituir a comissão, admitida a sua
prorrogação por igual prazo, quando as circunstâncias o
exigirem.
SEÇÃO IV – PROCESSO DISCIPLINAR EM ESTÁGIO
PROBATÓRIO
Art. 30 Instaurar-se-á Processo Especial em Estágio Probatório
em conformidade com os artigos desta lei.
TÍTULO III
DA OUVIDORIA DA GUARDA MUNICIPAL
CAPÍTULO I – DAS ATRIBUIÇÕES
Art. 31 A ouvidoria da Guarda Municipal é um órgão de
controle externo e integra a estrutura administrativa da Guarda
Municipal de São José de Mipibu como um órgão independente
em relação ao comando da Guarda, com autonomia técnica e
funcional, tendo como atribuições:
I – receber:
a) denúncias, reclamações e representações sobre atos
considerados arbitrários, desonestos, indecorosos ou que
violem os direitos humanos, individuais ou coletivos,
praticados por servidores da Guarda Municipal;
b) sugestões sobre o funcionamento dos serviços da Guarda
Municipal
c) denúncias a respeito de atos irregulares praticados por
servidores da Guarda Municipal.
II - examinar e encaminhar reclamações dos cidadãos relativos
às atividades da Guarda Municipal de São José de Mipibu.
III - realizar diligências nas unidades da administração, sempre
que necessário, para o desenvolvimento dos seus trabalhos.
IV - encaminhar sugestões, elogios e denúncias acerca da
conduta dos dirigentes e integrantes da Guarda Municipal de
São José de Mipibu e das atividades da referida instituição.
V - manter sempre o sigilo sobre denúncias e reclamações.
VI - manter serviço telefônico fixo ou gratuito, quando
possível, destinado exclusivamente a receber denúncias e/ou
reclamações.
VII - propor soluções, oferecer recomendações e informar os
resultados aos interessados, garantindo-lhes orientação,
informação e resposta.
VIII - dar conhecimento, sempre que solicitado, das denúncias,
reclamações e representações recebidas pela ouvidoria a chefe
do executivo.
IX - manter atualizado arquivo de documentação relativa às
denúncias, reclamações e representações recebidas.
X - elaborar, relatório anual de suas atividades.
XI - o acesso à Ouvidoria poderá ser viabilizado, sempre de
forma anônima ou não pelos seguintes meios:
a) internet;
b) serviço telefônico gratuito;
c) pessoalmente no gabinete do ouvidor.
XII – divulgar anualmente, no portal da transparência do
município, relatório público de suas atividades.
CAPÍTULO II – DA COMPOSIÇÃO
Art. 32 A ouvidoria será composta por 2 (dois) membros
designados por portaria, com mandato de 2 (dois) anos, vedada
exoneração imotivada:
I – 01 (um) Ouvidor titular, indicado pelo Prefeito, com
aprovação da Câmara Municipal, e
II – 01 (um) membro auxiliar, servidor efetivo da Guarda
Municipal, escolhido por processo interno coordenado pelo
Comando da Guarda e homologado pelo Executivo.
Parágrafo único. O ouvidor titular deverá possuir nível
superior completo e capacitação técnica adequada, com
atualização periódica assegurada pelo município.
TÍTULO IV
DOS DIREITOS E VANTAGENS
Art. 33º Os membros da corregedoria e ouvidoria manterão os
vencimentos de seus cargos efetivos, acrescidos das vantagens
legais.
Art. 34º Os membros titulares da corregedoria e ouvidoria
farão jus à gratificação por função, conforme legislação
municipal específica.
Art. 35º Os membros que integrarem comissão de
procedimento administrativo farão jus ao recebimento de
diárias operacionais, observadas normas municipais.
TÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 36º Os pedidos da corregedoria e ouvidoria terão
prioridade de atendimento no âmbito da administração
municipal direta e indireta.
Art. 37º A corregedoria e ouvidoria terão 90 dias para
elaboração dos regimentos internos.
Parágrafo único. Os regimentos internos serão submetidos ao
Prefeito Municipal para aprovação e publicação em até 90 dias.
Art. 38º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
São José de Mipibu/RN, 18 de dezembro de 2025.
JOSÉ DE FIGUEIREDO VARELA
Prefeito Municipal
Publicado por:
Williany da Silva
Código Identificador:05F3FD7E
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado
do Rio Grande do Norte no dia 19/12/2025. Edição 3692
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site:
https://www.diariomunicipal.com.br/femurn/

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