| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1445 / 2025 |
| Date | 2025-12-18 |
| Ementa | "Regulamenta a Corregedoria e a Ouvidoria da Guarda Municipal de São José de Mipibu, nos termos da Lei Federal nº 13.022, de agosto de 2014, e dá outras providências." . |
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ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DE MIPIBU GABINETE DO PREFEITO LEI Nº 1.445/2025-GP/PMSJM Regulamenta a Corregedoria e a Ouvidoria da Guarda Municipal de São José de Mipibu, nos termos da Lei Federal nº 13.022, de agosto de 2014, e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DE MIPIBU, Estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições legais e nos termos da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: TÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º Esta Lei regulamenta a Corregedoria e a Ouvidoria da Guarda Municipal de São José de Mipibu/RN, com base no art. 13 da Lei Federal nº 13.022/2014, garantindo mecanismos de controle interno e externo, com autonomia técnica e funcional, observando os princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. TÍTULO II DA CORREGEDORIA DA GUARDA MUNICIPAL CAPÍTULO I – DAS ATRIBUIÇÕES DA CORREGEDORIA Art. 2º A Corregedoria da Guarda Municipal é um órgão de controle interno e integra a estrutura administrativa da Guarda Municipal de São José de Mipibu, tendo como atribuições: I – receber e analisar informações da ouvidoria e promover interação institucional; II – apurar infrações disciplinares atribuídas aos servidores integrantes da Guarda Municipal; III – realizar visita de inspeção e correições extraordinárias em qualquer das unidades da Guarda Municipal; IV – apreciar as representações que lhe forem dirigidas relativamente à atuação irregular dos servidores integrantes do quadro pessoal da Guarda Municipal; V – sanar irregularidades técnicas e administrativas e, quando necessário, impor responsabilidades; VI – promover investigações sobre o comportamento ético, social e funcional dos candidatos a cargos na Guarda Municipal, bem como dos ocupantes desses cargos em estágio probatório e dos indicados para o exercício de chefia, observando as normas legais e regulamentos aplicáveis.. CAPÍTULO II – DA COMPOSIÇÃO E FUNCIONAMENTO DA CORREGEDORIA SEÇÃO I – DA COMPOSIÇÃO Art. 3º A corregedoria é composta de 02 (dois) membros titulares que serão designados, através de portaria, pelo chefe do poder executivo municipal, para mandato de 2 (dois) anos, vedada exoneração imotivada durante o exercício da função. Parágrafo único. A função de membro titular da Corregedoria da Guarda Municipal será composta por profissionais que disponham de formação em graduação superior, preferencialmente nas áreas de Direito, Ciências Sociais, Pedagogia, Segurança Pública e Sociologia, com, preferencialmente, especialização ou experiência na área de Direitos Humanos e capacitação técnica periódica. Art. 4º São membros titulares da corregedoria: I – O corregedor, cuja função é exercida, preferencialmente, por 01 (um) Assessor Jurídico do Município; II – 01 (um) membro auxiliar da corregedoria. Art. 5º Os membros da corregedoria serão escolhidos da seguinte forma: I – O Corregedor, cargo exercido, preferencialmente, por assessor jurídico do município, indicado pelo chefe do Executivo; II – 01 (um) membro auxiliar, servidor efetivo da Guarda Municipal, escolhido por processo interno coordenado pelo Comando da Guarda e homologado pelo Executivo. SEÇÃO II – DO FUNCIONAMENTO Art. 7º A corregedoria da Guarda Municipal de São José de Mipibu funcionará em dependências determinadas pelo Gabinete do Prefeito. Art. 8º Os trabalhos da corregedoria da Guarda Municipal serão compostos pelo seu corregedor e 01 (um) membro auxiliar, podendo, em casos específicos, ser incorporado o Procurador Geral do Município para auxiliar no direcionamento dos procedimentos administrativos disciplinares a serem adotados. Art. 9º A comissão de procedimentos administrativos será formada pelos membros da ouvidoria, corregedoria, o Procurador Geral do Município e acompanhada pelos membros da ouvidoria. Art. 10º Para efeitos desta Lei consideram-se procedimentos administrativos disciplinares os seguintes procedimentos: I – Sindicância; II – Processo administrativo disciplinar; III – Processo especial em estágio probatório. §1º Das decisões nos procedimentos disciplinares caberão: a) pedido de reconsideração; b) recurso hierárquico; c) revisão. §2º Os recursos de cada espécie previstos no §1º deste artigo poderão ser interpostos apenas uma única vez, individualmente, e cingir-se-ão aos fatos, argumentos e provas, cujo ônus incumbirá ao recorrente. Art. 11 Os trabalhos da corregedoria da Guarda Municipal devem ter todas as reuniões lavradas em atas. §1º O arquivo da corregedoria será de responsabilidade do corregedor e conservado na sede da corregedoria. §2º As atas das reuniões serão lavradas em livro específico, com uma só ata para cada sessão, podendo constar na mesma sessão várias diligências. §3º As sessões serão enumeradas seguidamente, dentro de cada ano civil. Art. 12 Os membros da corregedoria da Guarda Municipal gozam de inteira independência, sob o ponto de vista técnico, quanto ao julgamento que tenham que formular. CAPÍTULO III DOS PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS DISCIPLINARES SEÇÃO I – DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 13 A autoridade que tiver ciência de irregularidade no serviço público é obrigada a tomar providências objetivando a apuração dos fatos e responsabilidades. §1º As providências de apuração terão início imediato após o conhecimento dos fatos. §2º A aplicação de penalidade deverá estar em consonância com a gravidade dos fatos SEÇÃO II – DA SINDICÂNCIA Art. 14 A sindicância é o procedimento disciplinar de preparação e investigação, instaurada por determinação do comandante da Guarda Municipal, por encaminhamento de denúncia pela ouvidoria ou por iniciativa fundamentada do corregedor, quando os fatos não estiverem definidos ou faltarem elementos indicativos da autoria. Parágrafo único. O corregedor, quando houver notícia de fato tipificado como transgressão disciplinar ou crime, enviará a devida comunicação à autoridade competente. Art. 15 Na sindicância serão ouvidos todos os envolvidos nos fatos. Art. 16 Os depoimentos poderão fazer-se acompanhar de advogado. Art. 17 Se o interesse público o exigir, o corregedor decretará sigilo da sindicância. Art. 18 É assegurada vista dos autos da sindicância às partes e seus defensores. Art. 19 O relatório da sindicância deverá apontar os dispositivos legais infringidos e a autoria apurada. Art. 20 A sindicância deverá ser concluída no prazo de 30 (trinta) dias, prorrogável por mais 30 dias. Art.21 Da sindicância poderá resultar: I – arquivamento; II – Aplicação de penalidade de advertência ou suspensão de até 30 dias; III – Instauração de processo administrativo disciplinar. SEÇÃO III – DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR Art. 22 Instaurar-se-á o processo quando a falta puder determinar suspensão por mais de 30 dias ou demissão. Parágrafo único. É assegurado o exercício do contraditório e da ampla defesa. Art. 23 São fases do processo: I – instauração e denúncia administrativa; II – citação; III – instrução; IV – defesa; V – relatório final; VI – encaminhamento para decisão; VII – decisão. Art. 24º O processo será conduzido pela comissão e acompanhado pela ouvidoria. Parágrafo único. Os membros da comissão deverão possuir capacitação técnica específica e atualizada, garantida pelo município. Art. 25 A denúncia administrativa deverá conter obrigatoriamente: I - a indicação da autoria; II - os dispositivos legais violados e aqueles que preveem a penalidade aplicável; III - o resumo dos fatos; IV - a ciência de que a parte poderá fazer todas as provas admitidas em direito e pertinentes à espécie; V - a ciência de que é facultado à parte constituir advogado para acompanhar o processo e defendê-la; VI - designação de dia, hora e local para o interrogatório, ao qual a parte deverá comparecer, sob pena de revelia; VII- nomes completos e registro funcional dos membros da comissão de procedimentos administrativos. Art. 26 O servidor acusado da prática de infração disciplinar será citado para participar do processo e se defender, sob pena de nulidade do procedimento. Art. 27 O mandado de citação conterá a designação de dia, hora e local para interrogatório e será acompanhado da cópia da denúncia administrativa, que dele fará parte integrante e complementar. Parágrafo único. A citação deverá ser feita com antecedência de, no mínimo, 72 (setenta e duas) horas da data designada para o interrogatório. Art. 28 É assegurado ao servidor o direito de acompanhar o processo pessoalmente, desde que o faça com urbanidade, e de intervir, por intermédio do seu defensor, nas provas e diligências que se realizarem. Art. 29 O processo administrativo disciplinar deverá ser concluído no prazo de até 60 (sessenta) dias, a contar da data da publicação do ato que constituir a comissão, admitida a sua prorrogação por igual prazo, quando as circunstâncias o exigirem. SEÇÃO IV – PROCESSO DISCIPLINAR EM ESTÁGIO PROBATÓRIO Art. 30 Instaurar-se-á Processo Especial em Estágio Probatório em conformidade com os artigos desta lei. TÍTULO III DA OUVIDORIA DA GUARDA MUNICIPAL CAPÍTULO I – DAS ATRIBUIÇÕES Art. 31 A ouvidoria da Guarda Municipal é um órgão de controle externo e integra a estrutura administrativa da Guarda Municipal de São José de Mipibu como um órgão independente em relação ao comando da Guarda, com autonomia técnica e funcional, tendo como atribuições: I – receber: a) denúncias, reclamações e representações sobre atos considerados arbitrários, desonestos, indecorosos ou que violem os direitos humanos, individuais ou coletivos, praticados por servidores da Guarda Municipal; b) sugestões sobre o funcionamento dos serviços da Guarda Municipal c) denúncias a respeito de atos irregulares praticados por servidores da Guarda Municipal. II - examinar e encaminhar reclamações dos cidadãos relativos às atividades da Guarda Municipal de São José de Mipibu. III - realizar diligências nas unidades da administração, sempre que necessário, para o desenvolvimento dos seus trabalhos. IV - encaminhar sugestões, elogios e denúncias acerca da conduta dos dirigentes e integrantes da Guarda Municipal de São José de Mipibu e das atividades da referida instituição. V - manter sempre o sigilo sobre denúncias e reclamações. VI - manter serviço telefônico fixo ou gratuito, quando possível, destinado exclusivamente a receber denúncias e/ou reclamações. VII - propor soluções, oferecer recomendações e informar os resultados aos interessados, garantindo-lhes orientação, informação e resposta. VIII - dar conhecimento, sempre que solicitado, das denúncias, reclamações e representações recebidas pela ouvidoria a chefe do executivo. IX - manter atualizado arquivo de documentação relativa às denúncias, reclamações e representações recebidas. X - elaborar, relatório anual de suas atividades. XI - o acesso à Ouvidoria poderá ser viabilizado, sempre de forma anônima ou não pelos seguintes meios: a) internet; b) serviço telefônico gratuito; c) pessoalmente no gabinete do ouvidor. XII – divulgar anualmente, no portal da transparência do município, relatório público de suas atividades. CAPÍTULO II – DA COMPOSIÇÃO Art. 32 A ouvidoria será composta por 2 (dois) membros designados por portaria, com mandato de 2 (dois) anos, vedada exoneração imotivada: I – 01 (um) Ouvidor titular, indicado pelo Prefeito, com aprovação da Câmara Municipal, e II – 01 (um) membro auxiliar, servidor efetivo da Guarda Municipal, escolhido por processo interno coordenado pelo Comando da Guarda e homologado pelo Executivo. Parágrafo único. O ouvidor titular deverá possuir nível superior completo e capacitação técnica adequada, com atualização periódica assegurada pelo município. TÍTULO IV DOS DIREITOS E VANTAGENS Art. 33º Os membros da corregedoria e ouvidoria manterão os vencimentos de seus cargos efetivos, acrescidos das vantagens legais. Art. 34º Os membros titulares da corregedoria e ouvidoria farão jus à gratificação por função, conforme legislação municipal específica. Art. 35º Os membros que integrarem comissão de procedimento administrativo farão jus ao recebimento de diárias operacionais, observadas normas municipais. TÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 36º Os pedidos da corregedoria e ouvidoria terão prioridade de atendimento no âmbito da administração municipal direta e indireta. Art. 37º A corregedoria e ouvidoria terão 90 dias para elaboração dos regimentos internos. Parágrafo único. Os regimentos internos serão submetidos ao Prefeito Municipal para aprovação e publicação em até 90 dias. Art. 38º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. São José de Mipibu/RN, 18 de dezembro de 2025. JOSÉ DE FIGUEIREDO VARELA Prefeito Municipal Publicado por: Williany da Silva Código Identificador:05F3FD7E Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 19/12/2025. Edição 3692 A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: https://www.diariomunicipal.com.br/femurn/