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norma nº 107/2025

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 107 / 2025
Date 2025-12-18
Ementa"Altera a Lei Complementar n.º 073/2022, e dá outras providências."
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ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DE MIPIBU
GABINETE DO PREFEITO
LEI COMPLEMENTAR N.º 107/2025 - GP/PMSJM
Altera a Lei Complementar n.º 073/2022, e dá
outras providências.
O Prefeito Municipal de São José de Mipibu, Estado do Rio
Grande do Norte, no uso de suas atribuições legais, e nos
termos da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara
Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º. O Art. 1º da Lei Complementar n.º 073/2022, passa a
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º. Fica instituída a Guarda Municipal do município de
São José de Mipibu/RN, em conformidade com o § 8º do art.
144 da Constituição Federal e a Lei Federal nº 13.022, de 08 de
agosto de 2014, como instituição de caráter civil, uniformizada,
armada e regida pelos princípios da hierarquia e disciplina,
diretamente vinculada e subordinada a Secretaria Municipal da
Defesa Social, com objetivos e atribuições definidas nas
disposições gerais da Lei Federal nº 13.022/2014”.
Art. 2º. O inciso V do Art. 3º da Lei Complementar n.º
073/2022, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art.
3º.......................................................................................................
V – possuir idade mínima de 18 (dezoito) anos e máxima de 35
(trinta e cinco) anos.”
Art. 3º. O Art. 3º da Lei Complementar n.º 073/2022, passa a
ter os seguintes incisos e o Parágrafo único abaixo descritos:
“Art.
3º.......................................................................................................
XII – possuir altura mínima de 1,60m (um metro e sessenta
centímetros), se homem, e 1,55m (um metro e cinquenta e
cinco centímetros), se mulher;
XIII – possuir conduta social ilibada.
Parágrafo único. O curso de formação será ministrado em
período integral, podendo ocorrer inclusive aos sábados,
domingos e feriados, custeado integralmente pela
Administração. Durante esse período, o aluno perceberá
mensalmente uma bolsa de estudos no valor de 50% (cinquenta
por cento) sobre o salário-base do cargo.
Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
São José de Mipibu/RN, 18 de dezembro de 2025.
JOSÉ DE FIGUEIREDO VARELA
Prefeito Municipal
Publicado por:
Williany da Silva
Código Identificador:016BC764
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado
do Rio Grande do Norte no dia 19/12/2025. Edição 3692
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site:
https://www.diariomunicipal.com.br/femurn/

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