| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1438 / 2025 |
| Date | 2025-12-16 |
| Ementa | "Dispõe sobre o Plano Plurianual da cidade de São José de Mipibu para o quadriênio 2026-2029 e dá outras providências". |
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ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DE MIPIBU GABINETE DO PREFEITO LEI Nº 1.438/2025 - DISPÕE SOBRE O PLANO PLURIANUAL DA CIDADE DE SÃO JOSÉ DE MIPIBU PARA O QUADRIÊNIO 2026-2029 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Dispõe sobre o Plano Plurianual da cidade de São José de Mipibu para o quadriênio 2026-2029 e dá outras providências. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DE MIPIBU, no uso de suas atribuições conferidas pela Lei Orgânica do Município; FAZ SABER que a Câmara Municipal de São José de Mipibu aprovou e que sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO I - DO PLANEJAMENTO GOVERNAMENTAL E DO PLANO PLURIANUAL Art. 1º. Esta Lei institui o Plano Plurianual – PPA do Município de São José de Mipibu/RN, para o período de 2026-2029, em cumprimento ao disposto no §1º, do art. 165, da Constituição Federal. Art. 2º. Para fins do disposto nesta Lei, considera-se: Visão de futuro: corresponde a uma declaração de um desejo coletivo, factível e claro, que orienta o planejamento da ação governamental. A visão de futuro estabelece o que se espera como um retrato municipal ao fim do período, como compromisso com os munícipes. Assim, a visão é um ideal possível de ser alcançado, que demanda o engajamento de todos. Eixo temáticos: agrupam os desafios a serem enfrentados no período do PPA de acordo com suas temáticas centrais. São grandes áreas temáticas que organizam os programas de governo. Diretriz: são orientações que regulam um caminho a seguir, estabelecendo critério que determinam e direcionam as ações para superação dos desafios compreendidos em casa eixo temático. Objetivo Geral: expressam as escolhas estratégicas do governo para as políticas públicas. Público-alvo: corresponde ao conjunto de cidadãos, grupos sociais ou setores da sociedade que serão diretas ou indiretamente beneficiados pelas políticas, ações e serviços previstos no programa. Indicadores de resultado: são dados quantitativos e qualitativos que mostram se os objetivos estão sendo alcançados. Eles ajudam a medir o impacto real das ações do governo, não apenas se as ações foram executadas, mas se fizeram a diferença. Indicadores de produto: evidencia o que foi entregue concretamente pela gestão, eles são vinculados às ações orçamentárias e ajudam a medir o desempenho físico da execução. Meta: A meta é um marco para avaliar se os resultados e impactos estão sendo atingidos de acordo com o planejado. Valor Global do programa: é a estimativa total de recursos orçamentários e financeiros que serão alocados durante o período de vigência do PPA, destinados à execução das ações e ao alcance dos objetivos dos programas. Entrega: são produtos e serviços concretos que serão disponibilizados à sociedade como resultados das ações governamentais. Agenda transversal: são áreas prioritárias que atravessam diversos setores e políticas públicas, exigindo uma abordagem integrada e coordenada entre diferente secretarias e programas. Art. 3º. Os programas, ações da Administração Pública Municipal observará as diretrizes estabelecidas no Anexo I desta Lei, que integra o Plano Plurianual como parte integrante e indissociável do planejamento municipal. Art. 4º. As prioridades da administração pública municipal para o período de 2026-2029, detalhadas no Anexo I desta Lei, estão distribuídos nos seguintes eixos: Eixo 1: Cidade Humanizada e com Qualidade de Vida, que inclui as prioridades relacionados a: Educação; Saúde; Assistência Social; Trabalho; Habitação; Mulheres; Juventude; Cultura; Esporte e Lazer. Eixo 2: Cidade Sustentável, Segura e Bem Estruturada, que inclui as prioridades relacionados a: Obras; Infraestrutura; Serviços Urbanos; Transporte; Trânsito; Meio Ambiente; Planejamento Urbano e; Defesa Social. Eixo 3: Cidade que Produz, Empreende e Inova, que inclui as prioridades relacionados a: Agricultura; Pecuária, Pesca; Desenvolvimento Econômico e; Turismo. Eixo 4: Cidade Bem Governada, Transparente e Participativa, que inclui as prioridades relacionados a: Administração; Finanças, Tributação e; Comunicação. Parágrafo único. Além das prioridades estabelecidas neste artigo, as leis de diretrizes orçamentárias poderão contemplar novas prioridades para os exercícios de 2027, 2028 e 2029, nos termos do disposto no §2º do art. 165 da Constituição Federal. Art. 5º. São agendas transversais do PPA 2026-2029: Mulheres; Crianças e Adolescentes; Juventude. Parágrafo único. No prazo de até 120 (cento e vinte) dias após a publicação desta Lei, o Poder Executivo Municipal divulgará a Agenda Transversal completa, a fim de assegurar sua efetiva implementação e integração aos programas e ações do Plano Plurianual. CAPÍTULO II - DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DO PLANO Art. 6º. O PPA 2026-2029 reflete as políticas e organiza a atuação governamental por meio de programas, classificados como temáticos, de gestão, manutenção e serviços, assim definidos: Programa Temático: que expressa e orienta a ação governamental para a entrega de bens e serviços à sociedade; Programa de Gestão, Manutenção e Serviços: que expressa e orienta as ações destinadas ao apoio, a gestão e a manutenção da atuação governamental. Art. 7º. Integram o PPA 2026-2029 os seguintes anexos: Dimensão estratégica, com visão de futuro, eixos temáticos e diretrizes; Informações macroeconômicas e fiscais; Listagem dos Programas temáticos com valor global, objetivo, público-alvo, órgão responsável, entregas, indicadores e metas; Listagem dos Programas de gestão, manutenção e serviços. CAPÍTULO III - DA INTEGRAÇÃO COM OS ORÇAMENTOS Art. 8º. As leis de diretrizes orçamentárias e os orçamentos anuais devem estar compatíveis com o PPA 2026-2029. Art. 9º. Os programas do PPA 2026-2029 estarão expressos nas leis orçamentárias anuais e as leis de créditos adicionais. Parágrafo único. As vinculações entres ações orçamentárias e programas constarão das leis orçamentárias anuais. Art. 10. O valor global dos programas é indicativo, sendo considerado no planejamento da programação e na execução da despesa, e não constitui limite para a elaboração e execução dos orçamentos e dos seus créditos adicionais. Art. 11. Para fins do disposto no §1º do art. 167 da Constituição Federal, o investimento que ultrapassar um exercício financeiro, durante o período de 2026 a 2029, será incluído no valor global dos programas. Parágrafo único. As leis orçamentárias e as leis de créditos adicionais detalharão, em seus anexos, os investimentos de que trata o caput, para o ano de sua vigência. CAPÍTULO IV - DA GESTÃO DO PLANO Seção I - Aspectos Gerais Art.12. A governança do PPA 2026-2029 visa alcançar os objetivos e as metas estabelecidas, sobretudo para a garantia de acesso equitativo e inclusivo às políticas públicas e de sua fruição pela sociedade. Art.13. A gestão do PPA 2026-2029 observará os princípios da publicidade, da eficiência, da impessoalidade, da economicidade e da efetividade e compreenderá a implementação, o monitoramento, avaliação e a revisão do PPA 2026-2029. Seção II - Do Monitoramento e Avaliação Art.14. O monitoramento do Plano Plurianual é atividade estrutura a partir da implementação de cada Programa, e orientada para o alcance das metas prioritárias do governo municipal. Art.15. O Poder Executivo promoverá a adoção de mecanismos de estímulos à cooperação com vistas à produção, ao intercâmbio e à disseminação de informações para subsidiar a gestão das políticas públicas. Art.16. A avaliação do PPA 2026-2029 consiste na análise das políticas públicas e dos Programas, fornecendo subsídios para eventuais ajustes em sua formulação e implementação. Art. 17. A avaliação do PPA 2026-2029 será realizada por cada órgão responsável pelos seus respectivos Programas, sob a coordenação da Controladoria Geral do Município. Seção III - Da Revisão e das alterações Art. 18. Fica o Poder Executivo autorizado a promover alterações no PPA 2026-2029, por ato próprio, para: Conciliá-lo com as alterações promovidas pelas leis orçamentárias anuais e pelas leis de crédito adicional e poderá, para tanto: Adequar o valor global do programa; Adequar vinculações entres ações orçamentárias e programas; Revisar ou atualizar metas; e Revisar ou atualizar os investimentos plurianuais. Incluir, excluir ou alterar: Unidade responsável por programas e objetivos; Indicadores e respectivas metas, em razão de impossibilidade de apuração; ou a necessidade de aprimoramento da mensuração de objetivos específicos; Programas de gestão, manutenção e serviços, com vistas à melhoria da transparência, da eficiência da qualidade das despesas a eles vinculadas; Valor dos recursos não orçamentário; Valor global do programa, em razão de alteração de fontes de financiamento com recursos não orçamentários; Agendas transversais; e Investimentos plurianuais. Parágrafo único. As modificações realizadas nos termos do disposto no caput serão informadas a Câmara Municipal e públicas em sítio eletrônico oficial, acompanhadas da justificativa da alteração. CAPÍTULO V - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 19. Caberá ao Poder Executivo estabelecer normas complementares para a gestão do Plano Plurianual 2026-2029. Art. 20. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. São José de Mipibu - RN, 16 de dezembro de 2025. . JOSÉ DE FIGUEIREDO VARELA Prefeito Municipal Publicado por: Suzana de Brito Ferreira Código Identificador:3F2C0FEC Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 31/12/2025. Edição 3699 A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: https://www.diariomunicipal.com.br/femurn/