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norma nº 1438/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1438 / 2025
Date 2025-12-16
Ementa"Dispõe sobre o Plano Plurianual da cidade de São José de Mipibu para o quadriênio 2026-2029 e dá outras providências".
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ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DE MIPIBU
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 1.438/2025 - DISPÕE SOBRE O PLANO PLURIANUAL DA CIDADE
DE SÃO JOSÉ DE MIPIBU PARA O QUADRIÊNIO 2026-2029 E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Dispõe sobre o Plano Plurianual da cidade de São
José de Mipibu para o quadriênio 2026-2029 e dá
outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DE MIPIBU, no
uso de suas atribuições conferidas pela Lei Orgânica do Município;
FAZ SABER que a Câmara Municipal de São José de Mipibu aprovou
e que sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I - DO PLANEJAMENTO GOVERNAMENTAL E
DO PLANO PLURIANUAL
Art. 1º. Esta Lei institui o Plano Plurianual – PPA do Município de
São José de Mipibu/RN, para o período de 2026-2029, em
cumprimento ao disposto no §1º, do art. 165, da Constituição Federal.
Art. 2º. Para fins do disposto nesta Lei, considera-se:
Visão de futuro: corresponde a uma declaração de um desejo
coletivo, factível e claro, que orienta o planejamento da ação
governamental. A visão de futuro estabelece o que se espera como um
retrato municipal ao fim do período, como compromisso com os
munícipes. Assim, a visão é um ideal possível de ser alcançado, que
demanda o engajamento de todos.
Eixo temáticos: agrupam os desafios a serem enfrentados no período
do PPA de acordo com suas temáticas centrais. São grandes áreas
temáticas que organizam os programas de governo.
Diretriz: são orientações que regulam um caminho a seguir,
estabelecendo critério que determinam e direcionam as ações para
superação dos desafios compreendidos em casa eixo temático.
Objetivo Geral: expressam as escolhas estratégicas do governo para
as políticas públicas.
Público-alvo: corresponde ao conjunto de cidadãos, grupos sociais ou
setores da sociedade que serão diretas ou indiretamente beneficiados
pelas políticas, ações e serviços previstos no programa.
Indicadores de resultado: são dados quantitativos e qualitativos que
mostram se os objetivos estão sendo alcançados. Eles ajudam a medir
o impacto real das ações do governo, não apenas se as ações foram
executadas, mas se fizeram a diferença.
Indicadores de produto: evidencia o que foi entregue concretamente
pela gestão, eles são vinculados às ações orçamentárias e ajudam a
medir o desempenho físico da execução.
Meta: A meta é um marco para avaliar se os resultados e impactos
estão sendo atingidos de acordo com o planejado.
Valor Global do programa: é a estimativa total de recursos
orçamentários e financeiros que serão alocados durante o período de
vigência do PPA, destinados à execução das ações e ao alcance dos
objetivos dos programas.
Entrega: são produtos e serviços concretos que serão disponibilizados
à sociedade como resultados das ações governamentais.
Agenda transversal: são áreas prioritárias que atravessam diversos
setores e políticas públicas, exigindo uma abordagem integrada e
coordenada entre diferente secretarias e programas.
Art. 3º. Os programas, ações da Administração Pública Municipal
observará as diretrizes estabelecidas no Anexo I desta Lei, que integra
o Plano Plurianual como parte integrante e indissociável do
planejamento municipal.
Art. 4º. As prioridades da administração pública municipal para o
período de 2026-2029, detalhadas no Anexo I desta Lei, estão
distribuídos nos seguintes eixos:
Eixo 1: Cidade Humanizada e com Qualidade de Vida, que inclui as
prioridades relacionados a:
Educação;
Saúde;
Assistência Social;
Trabalho;
Habitação;
Mulheres;
Juventude;
Cultura;
Esporte e Lazer.
Eixo 2: Cidade Sustentável, Segura e Bem Estruturada, que inclui as
prioridades relacionados a:
Obras;
Infraestrutura;
Serviços Urbanos;
Transporte;
Trânsito;
Meio Ambiente;
Planejamento Urbano e;
Defesa Social.
Eixo 3: Cidade que Produz, Empreende e Inova, que inclui as
prioridades relacionados a:
Agricultura;
Pecuária, Pesca;
Desenvolvimento Econômico e;
Turismo.
Eixo 4: Cidade Bem Governada, Transparente e Participativa, que
inclui as prioridades relacionados a:
Administração;
Finanças,
Tributação e;
Comunicação.
Parágrafo único. Além das prioridades estabelecidas neste artigo, as
leis de diretrizes orçamentárias poderão contemplar novas prioridades
para os exercícios de 2027, 2028 e 2029, nos termos do disposto no
§2º do art. 165 da Constituição Federal.
Art. 5º. São agendas transversais do PPA 2026-2029:
Mulheres;
Crianças e Adolescentes;
Juventude.
Parágrafo único. No prazo de até 120 (cento e vinte) dias após a
publicação desta Lei, o Poder Executivo Municipal divulgará a
Agenda Transversal completa, a fim de assegurar sua efetiva
implementação e integração aos programas e ações do Plano
Plurianual.
CAPÍTULO II - DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DO
PLANO
Art. 6º. O PPA 2026-2029 reflete as políticas e organiza a atuação
governamental por meio de programas, classificados como temáticos,
de gestão, manutenção e serviços, assim definidos:
Programa Temático: que expressa e orienta a ação governamental
para a entrega de bens e serviços à sociedade;
Programa de Gestão, Manutenção e Serviços: que expressa e
orienta as ações destinadas ao apoio, a gestão e a manutenção da
atuação governamental.
Art. 7º. Integram o PPA 2026-2029 os seguintes anexos:
Dimensão estratégica, com visão de futuro, eixos temáticos e
diretrizes;
Informações macroeconômicas e fiscais;
Listagem dos Programas temáticos com valor global, objetivo,
público-alvo, órgão responsável, entregas, indicadores e metas;
Listagem dos Programas de gestão, manutenção e serviços.
CAPÍTULO III - DA INTEGRAÇÃO COM OS ORÇAMENTOS
Art. 8º. As leis de diretrizes orçamentárias e os orçamentos anuais
devem estar compatíveis com o PPA 2026-2029.
Art. 9º. Os programas do PPA 2026-2029 estarão expressos nas leis
orçamentárias anuais e as leis de créditos adicionais.
Parágrafo único. As vinculações entres ações orçamentárias e
programas constarão das leis orçamentárias anuais.
Art. 10. O valor global dos programas é indicativo, sendo considerado
no planejamento da programação e na execução da despesa, e não
constitui limite para a elaboração e execução dos orçamentos e dos
seus créditos adicionais.
Art. 11. Para fins do disposto no §1º do art. 167 da Constituição
Federal, o investimento que ultrapassar um exercício financeiro,
durante o período de 2026 a 2029, será incluído no valor global dos
programas.
Parágrafo único. As leis orçamentárias e as leis de créditos adicionais
detalharão, em seus anexos, os investimentos de que trata o caput,
para o ano de sua vigência.
CAPÍTULO IV - DA GESTÃO DO PLANO
Seção I - Aspectos Gerais
Art.12. A governança do PPA 2026-2029 visa alcançar os objetivos e
as metas estabelecidas, sobretudo para a garantia de acesso equitativo
e inclusivo às políticas públicas e de sua fruição pela sociedade.
Art.13. A gestão do PPA 2026-2029 observará os princípios da
publicidade, da eficiência, da impessoalidade, da economicidade e da
efetividade e compreenderá a implementação, o monitoramento,
avaliação e a revisão do PPA 2026-2029.
Seção II - Do Monitoramento e Avaliação
Art.14. O monitoramento do Plano Plurianual é atividade estrutura a
partir da implementação de cada Programa, e orientada para o alcance
das metas prioritárias do governo municipal.
Art.15. O Poder Executivo promoverá a adoção de mecanismos de
estímulos à cooperação com vistas à produção, ao intercâmbio e à
disseminação de informações para subsidiar a gestão das políticas
públicas.
Art.16. A avaliação do PPA 2026-2029 consiste na análise das
políticas públicas e dos Programas, fornecendo subsídios para
eventuais ajustes em sua formulação e implementação.
Art. 17. A avaliação do PPA 2026-2029 será realizada por cada órgão
responsável pelos seus respectivos Programas, sob a coordenação da
Controladoria Geral do Município.
Seção III - Da Revisão e das alterações
Art. 18. Fica o Poder Executivo autorizado a promover alterações no
PPA 2026-2029, por ato próprio, para:
Conciliá-lo com as alterações promovidas pelas leis orçamentárias
anuais e pelas leis de crédito adicional e poderá, para tanto:
Adequar o valor global do programa;
Adequar vinculações entres ações orçamentárias e programas;
Revisar ou atualizar metas; e
Revisar ou atualizar os investimentos plurianuais.
Incluir, excluir ou alterar:
Unidade responsável por programas e objetivos;
Indicadores e respectivas metas, em razão de impossibilidade de
apuração; ou a necessidade de aprimoramento da mensuração de
objetivos específicos;
Programas de gestão, manutenção e serviços, com vistas à melhoria da
transparência, da eficiência da qualidade das despesas a eles
vinculadas;
Valor dos recursos não orçamentário;
Valor global do programa, em razão de alteração de fontes de
financiamento com recursos não orçamentários;
Agendas transversais; e
Investimentos plurianuais.
Parágrafo único. As modificações realizadas nos termos do disposto
no caput serão informadas a Câmara Municipal e públicas em sítio
eletrônico oficial, acompanhadas da justificativa da alteração.
CAPÍTULO V - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 19. Caberá ao Poder Executivo estabelecer normas
complementares para a gestão do Plano Plurianual 2026-2029.
Art. 20. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
São José de Mipibu - RN, 16 de dezembro de 2025.
.
JOSÉ DE FIGUEIREDO VARELA
Prefeito Municipal
Publicado por:
Suzana de Brito Ferreira
Código Identificador:3F2C0FEC
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado
do Rio Grande do Norte no dia 31/12/2025. Edição 3699
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site:
https://www.diariomunicipal.com.br/femurn/

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