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norma nº 79/2022

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 79 / 2022
Date 2022-10-31
EmentaAcrescenta e altera dispositivos do Código Tributário do Município de São José de Mipibu - Lei Complementar nº 029/2013, na forma que indica e dá outras providências.
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Câmara Municipal de São José de Mipibu
Sistema de Apoio ao Processo Legislativo
Lei Complementar-PMSJM nº 79, de 31 de outubro de 2022
Altera o(a)  Lei Complementar-PMSJM nº 29, de 26 de dezembro de 2013
Acrescenta e altera dispositivos do Código Tributário do Município de São José de
Mipibu - Lei Complementar nº 029/2013, na forma que indica e dá outras
providências.
O Prefeito Municipal de São José de Mipibu, Estado do Rio Grande do Norte, usando das atribuições que lhe são
conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º. O art. 85 da Lei Complementar nº 029/2013 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 2º. Ficam incluídos os seguintes dispositivos à lista de serviços sujeitos à fiscalização e cobrança do Imposto
Sobre Serviços (ISS):
1.3   Processamento, armazenamento ou hospedagem de dados, textos, imagens, vídeos, páginas eletrônicas, aplicativos e
sistemas de informação, entre outros formatos, e congêneres.
1.4   Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos, independentemente da arquitetura
construtiva da máquina em que o programa será executado, incluindo tablets,smartphones e congêneres.
7.14   Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de solo, plantio, silagem, colheita, corte e
descascamento de árvores, silvicultura, exploração florestal e dos serviços congêneres indissociáveis da formação,
manutenção e colheita de florestas, para quaisquer fins e por quaisquer meios.
11.2   Vigilância, segurança ou monitoramento de bens, pessoas e semoventes.
13.4   Composição gráfica, inclusive confecção de impressos gráficos, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia e
fotolitografia, exceto se destinados a posterior operação de comercialização ou industrialização, ainda que incorporados, de
qualquer forma, a outra mercadoria que deva ser objeto de posterior circulação, tais como bulas, rótulos, etiquetas, caixas,
cartuchos, embalagens e manuais técnicos e de instrução, quando ficarão sujeitos ao ICMS.
16.1   Serviços de transporte coletivo municipal rodoviário, metroviário, ferroviário e aquaviário de passageiros.
25.2   Translado intramunicipal e cremação de corpos e partes de corpos cadavéricos.”
1.9   Disponibilização, sem cessão definitiva, de conteúdos de áudio, vídeo, imagem e texto por meio da internet, respeitada a
imunidade de livros, jornais e periódicos (exceto a distribuição de conteúdos pelas prestadoras de Serviço de Acesso
Condicionado, de que trata aLei no12.485, de 12 de setembro de 2011, sujeita ao ICMS).
6.6   Aplicação de tatuagens, piercings e congêneres.
11.5   Serviços relacionados ao monitoramento e rastreamento a distância, em qualquer via ou local, de veículos, cargas,
pessoas e semoventes em circulação ou movimento, realizados por meio de telefonia móvel, transmissão de satélites, rádio ou
qualquer outro meio, inclusive pelas empresas de Tecnologia da Informação Veicular, independentemente de o prestador de
serviços ser proprietário ou não da infraestrutura de telecomunicações que utiliza.
14.14   Guincho intramunicipal, guindaste e içamento.
16.2   Outros serviços de transporte de natureza municipal.
“Art.85..................................................................................................
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“Art. 85.................................................................................................
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Art. 3º. O art. 86 da Lei Complementar nº 029/2013 passa a vigorar com a seguinte redação:
17.24   Inserção de textos, desenhos e outros materiais de propaganda e publicidade, em qualquer meio (exceto em livros,
jornais, periódicos e nas modalidades de serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita).
25.5   Cessão de uso de espaços em cemitérios para sepultamento.”
X – do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres, no caso dos serviços descritos no
subitem 7.14 do artigo 85;
XIV – dos bens ou do domicílio das pessoas vigiados, segurados ou monitorados, no caso dos serviços descritos
no subitem 11.02 do artigo 85;
XVII – do Município onde está sendo executado o transporte, no caso dos serviços descritos pelo subitem 16.01 do
artigo 85;
XXI – do domicílio do tomador dos serviços dos subitens 4.22, 4.23 e 5.09;
XXII – do domicílio do tomador do serviço no caso dos serviços prestados pelas administradoras de cartão de
crédito ou débito e demais descritos no subitem 15.01;
XXIII – do domicílio do tomador do serviço do subitem 15.09.
I – bandeiras;
II – credenciadoras; ou
III – emissoras de cartões de crédito e débito.
Art. 86. No caso dos serviços prestados pelas administradoras de cartão de crédito e débito, descritos no
subitem 15.01, os terminais eletrônicos ou as máquinas das operações efetivadas deverão ser registrados no
local do domicílio do tomador do serviço.”
§ 6º Na hipótese de descumprimento do disposto no caput ou no § 1º, ambos do art. 8º-A da Lei Complementar
federal nº 116 (descumprimento da alíquota mínima), o imposto será devido no local do estabelecimento do
tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado.
§ 7º Ressalvadas as exceções e especificações estabelecidas nos §§ 8º a 14 deste artigo, considera-se tomador dos
serviços referidos nos incisos XXI, XXII e XXIII do caput deste artigo o contratante do serviço e, no caso de negócio
jurídico que envolva estipulação em favor de unidade da pessoa jurídica contratante, a unidade em favor da qual
o serviço foi estipulado, sendo irrelevantes para caracterizá-la as denominações de sede, filial, agência, posto de
atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas.
§ 8º No caso dos serviços de planos de saúde ou de medicina e congêneres, referidos nos subitens 4.22 e 4.23 da
lista de serviços anexa a esta Lei Complementar, o tomador do serviço é a pessoa física beneficiária vinculada à
operadora por meio de convênio ou contrato de plano de saúde individual, familiar, coletivo empresarial ou
coletivo por adesão.
§ 9º Nos casos em que houver dependentes vinculados ao titular do plano, será considerado apenas o domicílio
do titular para fins do disposto no § 8º deste artigo.
§ 10 No caso dos serviços de administração de cartão de crédito ou débito e congêneres, referidos no subitem
15.01 da lista de serviços anexa a esta Lei Complementar, prestados diretamente aos portadores de cartões de
crédito ou débito e congêneres, o tomador é o primeiro titular do cartão.
§ 11 O local do estabelecimento credenciado é considerado o domicílio do tomador dos demais serviços referidos
no subitem 15.01 da lista de serviços anexa a esta Lei Complementar relativos às transferências realizadas por
meio de cartão de crédito ou débito, ou a eles conexos, que sejam prestados ao tomador, direta ou indiretamente,
por:
§ 12 No caso dos serviços de administração de carteira de valores mobiliários e dos serviços de administração e
gestão de fundos e clubes de investimento, referidos no subitem 15.01 da lista de serviços anexa a esta Lei
Complementar, o tomador é o cotista.
§ 13 No caso dos serviços de administração de consórcios, o tomador de serviço é o consorciado.
§ 14 No caso dos serviços de arrendamento mercantil, o tomador do serviço é o arrendatário, pessoa física ou a
unidade beneficiária da pessoa jurídica, domiciliado no País, e, no caso de arrendatário não domiciliado no País, o
tomador é o beneficiário do serviço no País.”
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Os Textos Articulados possuem caráter informativo e educativo, sendo a principal fonte de publicação eletrônica da
Câmara Municipal de São José de Mipibu-RN devido à sua ampla acessibilidade. No entanto, em relação aos textos
normativos, é indispensável a consulta aos documentos oficiais impressos para comprovação da existência de direitos,
conforme previsto no art. 376 do Código de Processo Civil.
PORTANTO:
A Compilação de Leis do Município de São José de Mipibu visa promover a transparência e facilitar a pesquisa legislativa,
oferecendo acesso organizado às normas municipais. Apesar de ser uma ferramenta útil para consulta e orientação,
possui limitações que a impedem de ser considerada fonte completa ou definitiva. Assim, serve como apoio relevante
para a construção de teses jurídicas, mas não deve ser utilizada como referência única. A consulta aos documentos
oficiais e fontes primárias ainda é indispensável para garantir a precisão das informações jurídicas.
Art. 4º. O art. 90 da Lei Complementar nº 029/2013 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 5º. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
São José de Mipibu/RN, em 31 de outubro de 2022.
JOSE DE FIGUEIREDO VARELA
Prefeito Municipal
II – a pessoa jurídica, ainda que imune ou isenta, tomadora ou intermediária dos serviços descritos nos
subitens3.03, 7.02, 7.04, 7.05, 7.09, 7.10, 7.12, 7.14, 7.15, 7.17, 11.02, 17.05, 17.09, exceto na hipótese dos serviços
do subitem 11.05, relacionados ao monitoramento e rastreamento a distância, em qualquer via ou local, de
veículos, cargas, pessoas e semoventes em circulação ou movimento, realizados por meio de telefonia móvel,
transmissão de satélites, rádio ou qualquer outro meio, inclusive pelas empresas de Tecnologia da Informação
Veicular, independentemente de o prestador de serviços ser proprietário ou não da infraestrutura de
telecomunicações que utiliza;
XIX – a pessoa jurídica tomadora ou intermediária de serviços, ainda que imune ou isenta, na hipótese prevista
no § 6º do art. 86 desta Lei Complementar.
XX – as pessoas referidas nos incisos II ou III do § 11 do art. 86 desta Lei Complementar, pelo imposto devido
pelas pessoas a que se refere o inciso I do mesmo parágrafo, em decorrência dos serviços prestados na forma do
subitem 15.01 da lista de serviços anexa a esta Lei Complementar.
§ 5º No caso dos serviços prestados pelas administradoras de cartão de crédito e débito, descritos no subitem
15.01, os terminais eletrônicos ou as máquinas das operações efetivadas deverão ser registrados no local do
domicílio do tomador do serviço.”
Art. 90..............................................................................................................
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