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norma nº 109/2026

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 109 / 2026
Date 2026-02-25
EmentaAltera a Lei Municipal nº 096, de 30 de dezembro de 2024, que dispõe sobre o Plano Diretor do Município de São José de Mipibu e dá outras providências.
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ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DE MIPIBU
GABINETE DO PREFEITO
LEI COMPLEMENTAR N. º 109/2026–GP/PMSJM
Altera a Lei Municipal nº 096, de 30 de
dezembro de 2024, que dispõe sobre o Plano
Diretor do Município de São José de Mipibu e
dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DE MIPIBU,
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE no uso de suas
atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e
ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º. O artigo 82, § 1º, da Lei Complementar Municipal nº
096, de 30 de dezembro de 2024, passa a vigorar com a
seguinte redação:
§ 1º - O índice de aproveitamento básico para toda área urbana
será de 1(um) podendo ser ultrapassado ou reduzido nas áreas
especiais, não sendo superior a 3,5 (três vírgula cinco).
Art. 2º. O artigo 83, § 4º, da Lei Complementar Municipal nº
096, de 30 de dezembro de 2024, fica REVOGADO.
Art. 3º. O artigo 84, § 3º, da Lei Complementar Municipal nº
096, de 30 de dezembro de 2024, passa a vigorar com a
seguinte redação:
§ 3º - Nas áreas especiais de interesse sociocultural,
delimitadas no anexo II, Mapa 2B, nas edificações de interesse
históricas serão dispensados os recuos frontais. No mapa 02B a
legenda desta área encontra-se descrita como: Área especial de
comercio central.
Art. 4° - O artigo 92, § 9º, da Lei Complementar Municipal nº
096, de 30 de dezembro de 2024, passa a vigorar com a
seguinte redação: Os índices urbanísticos para condomínios
urbanos deverão atender o dispositivo no anexo I, quadro 3 e
quadro 8.
Art. 5° - No Anexo I, no quadro 8, passa a vigorar a seguinte
redação: “Local onde coeficiente de aproveitamento poderá ser
superior ao básico até o valor máximo indicado na tabela
abaixo (fórmula da outorga), mediante pagamento, não sendo
necessário mudar os outros índices urbanísticos. Indicação da
Densidade prevista, índice de utilização e percentuais de área
verde e equipamentos para Loteamentos e Condomínio”.
Art. 6° - No Anexo I, no quadro 3, passa a vigorar a seguinte
redação: na segunda coluna intitulada “Área do Lote mínimo”,
passa a ser residencial unifamiliar: 160,00, Residencial
Multifamiliar e condomínio: 200,00.
Art. 7º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas, às disposições em contrário.
São José de Mipibu/RN, em 25 de fevereiro de 2026.
JOSÉ DE FIGUEIREDO VARELA
Prefeito Municipal
Publicado por:
Williany da Silva
Código Identificador:DE3305BC
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado
do Rio Grande do Norte no dia 26/02/2026. Edição 3738
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site:
https://www.diariomunicipal.com.br/femurn/

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