| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 109 / 2026 |
| Date | 2026-02-25 |
| Ementa | Altera a Lei Municipal nº 096, de 30 de dezembro de 2024, que dispõe sobre o Plano Diretor do Município de São José de Mipibu e dá outras providências. |
| native_id | 935 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 1
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DE MIPIBU GABINETE DO PREFEITO LEI COMPLEMENTAR N. º 109/2026–GP/PMSJM Altera a Lei Municipal nº 096, de 30 de dezembro de 2024, que dispõe sobre o Plano Diretor do Município de São José de Mipibu e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DE MIPIBU, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º. O artigo 82, § 1º, da Lei Complementar Municipal nº 096, de 30 de dezembro de 2024, passa a vigorar com a seguinte redação: § 1º - O índice de aproveitamento básico para toda área urbana será de 1(um) podendo ser ultrapassado ou reduzido nas áreas especiais, não sendo superior a 3,5 (três vírgula cinco). Art. 2º. O artigo 83, § 4º, da Lei Complementar Municipal nº 096, de 30 de dezembro de 2024, fica REVOGADO. Art. 3º. O artigo 84, § 3º, da Lei Complementar Municipal nº 096, de 30 de dezembro de 2024, passa a vigorar com a seguinte redação: § 3º - Nas áreas especiais de interesse sociocultural, delimitadas no anexo II, Mapa 2B, nas edificações de interesse históricas serão dispensados os recuos frontais. No mapa 02B a legenda desta área encontra-se descrita como: Área especial de comercio central. Art. 4° - O artigo 92, § 9º, da Lei Complementar Municipal nº 096, de 30 de dezembro de 2024, passa a vigorar com a seguinte redação: Os índices urbanísticos para condomínios urbanos deverão atender o dispositivo no anexo I, quadro 3 e quadro 8. Art. 5° - No Anexo I, no quadro 8, passa a vigorar a seguinte redação: “Local onde coeficiente de aproveitamento poderá ser superior ao básico até o valor máximo indicado na tabela abaixo (fórmula da outorga), mediante pagamento, não sendo necessário mudar os outros índices urbanísticos. Indicação da Densidade prevista, índice de utilização e percentuais de área verde e equipamentos para Loteamentos e Condomínio”. Art. 6° - No Anexo I, no quadro 3, passa a vigorar a seguinte redação: na segunda coluna intitulada “Área do Lote mínimo”, passa a ser residencial unifamiliar: 160,00, Residencial Multifamiliar e condomínio: 200,00. Art. 7º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas, às disposições em contrário. São José de Mipibu/RN, em 25 de fevereiro de 2026. JOSÉ DE FIGUEIREDO VARELA Prefeito Municipal Publicado por: Williany da Silva Código Identificador:DE3305BC Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 26/02/2026. Edição 3738 A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: https://www.diariomunicipal.com.br/femurn/