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norma nº 5/2006

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 5 / 2006
Date 2006-08-17
EmentaDispõe sobre a Reforma Administrativa do Poder Executivo Municipal - e dá outras providências.
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Câmara Municipal de São José de Mipibu
Sistema de Apoio ao Processo Legislativo
Lei Complementar-PMSJM nº 5, de 17 de agosto de 2006
Revogado(a) integralmente pelo(a)  Lei Complementar-PMSJM nº 78, de 01 de agosto de 2022
Revoga parcialmente o(a)  Lei Ordinária-PMSJM nº 603, de 05 de junho de 1997
Revoga parcialmente o(a)  Lei Ordinária-PMSJM nº 638, de 29 de maio de 1998
Revoga parcialmente o(a)  Lei Ordinária-PMSJM nº 663, de 05 de março de 1999
Dispõe sobre a Reforma Administrativa do Poder Executivo Municipal - e dá outras
providências.
A PREFEITA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DE MIPIBU, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal
aprovou e ela sanciona a seguinte lei Complementar:
CAPÍTULO I
Da Organização Básica do Poder Executivo
Art. 1º. A Prefeitura Municipal de São José de Mipibu/RN, para execução de seus programas, passa a ser constituída
de Secretarias, Coordenadorias, Subcoordenadorias e Chefias de Grupos Auxiliares, contando, ainda, com uma
Autarquia denominada Serviço Autônomo de Água e Esgoto - SAAE, instituída pela Lei Municipal nº 604/97, a
Fundação Mipibu de Cultura, instituída pela Lei Municipal nº 842/0 e o Conselho Tutelar, instituído pela Lei Municipal
nº 593/96, diretamente vinculados ao Poder Executivo Municipal.
Art. 2º. A estrutura organizacional básica da Administração Direta compõe-se dos seguintes Órgãos:
I – Prefeitura, compreendendo órgãos de apoio e assessoramento imediato ao Prefeito:
a)  Chefia de Gabinete;
b)  Procuradoria Geral do Município;
c)  Controladoria Geral do Município;
II – Secretarias Municipais:
a)  Secretaria Municipal de Administração;
b)  Secretaria Municipal de Finanças e Tributação;
c)  Secretaria Municipal de Saúde;
d)  Secretaria Municipal do Trabalho, Habitação e Assistência Social;
e)  Secretaria Municipal de Agricultura e Pesca;
f)  Secretaria Municipal de Turismo e Meio Ambiente;
g)  Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Desportos;
h)  Secretaria Municipal de Obras e Desenvolvimento Urbano;
i)  Secretaria de Transporte.
Art. 3º. Integra, também, a estrutura organizacional básica o Gabinete do Vice-Prefeito, com encargos relativos à
assistência direta e imediata ao Vice-Prefeito nas suas relações oficiais; a recepção, estudo e triagem do expediente
que lhe for encaminhado; o provimento dos meios administrativos necessários à atuação do Vice-Prefeito e a
realização de outras atividades, por ele determinadas.
Art. 4º. O Chefe de Gabinete e o Procurador Geral do Município têm deveres e prerrogativas de Secretário Municipal,
exceto quanto à atribuição de referendar os atos e decretos assinados pelo Prefeito.
Art. 5º. A representação gráfica da estrutura organizacional básica constante no Anexo I é parte integrante desta Lei,
assim como o são os demais anexos.
Art. 6º. O Prefeito Municipal regulamentará por Decreto a estrutura e o funcionamento de cada uma das unidades da
Administração Direta, Indireta e órgão Auxiliar indicadas nesta Lei, nos termos dos Anexos II a IV.
Art. 7º. O Poder Executivo Municipal terá a seguinte estrutura operacional:
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a)  Secretarias;
b)  Controladoria Geral;
c)  Procuradoria Geral;
d)  Secretaria do Chefe de Gabinete;
e)  Secretarias de Gabinete;
f)  Coordenadoria Geral;
g)  Coordenadorias;
h)  Subcoordenadorias;
i)  Auxiliar Técnico;
j)  Assistente de Controlador;
e)  Diretorias de Escola;
f)  Vice-Diretorias de Escola;
g)  Chefias de Grupo.
CAPÍTULO II
Da Implantação da Estrutura Administrativa da Prefeitura Municipal
Art. 8º. A estrutura administrativa representada graficamente no Anexo I desta Lei entrará em funcionamento
gradativamente, de acordo com a conveniência administrativa e a disponibilidade orçamentária e financeira.
Art. 9º. O Poder Executivo fica autorizado a regulamentar esta Lei através de Decreto.
CAPÍTULO III
Dos Cargos de Provimento em Comissão
Art. 10. Ficam criados no Quadro Geral de Pessoal do Poder Executivo Municipal os cargos comissionados de
provimento em comissão, na estrutura da Administração Direta e Indireta, nos termos dos Anexos V a VII, os quais
estabelecem a remuneração.
Art. 11. Os cargos de provimento em comissão existentes na estrutura da Secretaria Municipal de Saúde, criados por
força de lei para executarem os Programas do Governo Federal de ação continuada, serão extintos por ocasião da
nomeação dos cargos efetivos, mediante ingresso por concurso público.
Art. 12. O servidor efetivo poderá ser nomeado para exercer cargo de provimento em comissão, quando deverá optar
pela remuneração.
Parágrafo único O tempo de serviço prestado em cargo de provimento em comissão não será computado para fins de
incorporação de vantagem financeira ao cargo efetivo.
Art. 13. Os ocupantes dos cargos em comissão prestarão serviços na Sede da Prefeitura Municipal, Secretarias, nos
órgãos da Administração Indireta e Unidades Municipais.
Art. 14. Os cargos de provimento em comissão de Diretor e Vice-Diretor serão estabelecidos em níveis de I a IV,
conforme anexo V desta Lei.
CAPÍTULO IV
Dos Cargos Efetivos
Art. 15. Ficam criados os cargos efetivos do Quadro Permanente do Poder Executivo Municipal, nos termos do Anexo
IX desta Lei, o qual estabelece a lotação, nível de escolaridade, quantidade, carga horária e remuneração.
Art. 16. Para ingressar no Quadro Permanente do Poder Executivo, o candidato se submeterá a concurso público,
conforme disciplina o art. 37, inciso lI da Constituição Federal.
§ 1º Os agentes comunitários de saúde e os agentes de combate às Endemias deverão ser admitidos de acordo com a
Emenda Constitucional no 51, de 14 de fevereiro de 2006, que acrescenta os §§ 4°, 5° e 6° ao artigo 198 da Constituição
Federal.
§ 2º O Poder Executivo fica autorizado a aproveitar os atuais servidores públicos que se submeteram ao treinamento
sobre legislação de transito e capacitação, para atuarem como agentes de trânsito, com todas as atribuições inerentes ao
cargo, até que os cargos de agente de trânsito, previstos no art. 24 da Lei Federal no 9.503, de 23 de setembro de 1997,
venham a ser ocupados por servidores concursados.
Art. 17. Ao Professor e ao Especialista de Educação, integrantes da Parte Permanente do Magistério, é assegurada a
carga horária semanal de 30 (trinta) horas.
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Os Textos Articulados possuem caráter informativo e educativo, sendo a principal fonte de publicação eletrônica da
Câmara Municipal de São José de Mipibu-RN devido à sua ampla acessibilidade. No entanto, em relação aos textos
normativos, é indispensável a consulta aos documentos oficiais impressos para comprovação da existência de direitos,
conforme previsto no art. 376 do Código de Processo Civil.
PORTANTO:
A Compilação de Leis do Município de São José de Mipibu visa promover a transparência e facilitar a pesquisa legislativa,
oferecendo acesso organizado às normas municipais. Apesar de ser uma ferramenta útil para consulta e orientação,
possui limitações que a impedem de ser considerada fonte completa ou definitiva. Assim, serve como apoio relevante
para a construção de teses jurídicas, mas não deve ser utilizada como referência única. A consulta aos documentos
oficiais e fontes primárias ainda é indispensável para garantir a precisão das informações jurídicas.
Parágrafo único Ficam mantidas as demais disposições legais estabelecidas na legislação vigente para os Professores e
Especialistas do Quadro Permanente do Magistério.
CAPÍTULO V
Das Disposições Gerais e Transitórias
Art. 18. O reajustamento dos valores salariais constantes nesta Lei será objeto de lei específica.
§ 1º O Poder Executivo fica autorizado a equiparar a menor remuneração paga ao servidor municipal, sempre que ocorrer
o aumento do salário mínimo, mediante a expedição de Decreto.
§ 2º Serão remunerados por subsídio fixado por lei de iniciativa da Câmara Municipal, o Prefeito, o Vice-Prefeito e os
Secretários Municipais, observado o que dispõem os arts. 29, V, 37, XI, 39, §4o, 57, §7o, 150, lI, e 153, IlI, e §2o, I da
Constituição Federal.
§ 3º O subsídio de que trata o parágrafo anterior será fixado em parcela única, na forma da lei, vedado o acréscimo de
qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória.
Art. 19. O Executivo Municipal dará atenção especial ao treinamento dos seus servidores, capacitando-os na medida
da disponibilidade financeira, do interesse público e da conveniência administrativa.
Art. 20. As despesas oriundas com a criação de órgãos e cargos públicos correrão à conta do Orçamento Geral do
Município.
Art. 21. Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 22. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o Art. 4o da Lei Municipal no 603/97 e Anexos, o
"caput" do Art. 10 da Lei Municipal no 638/98 e os Arts. 1o e 2o da Lei no 663/99.
Gabinete da Prefeita, São José de Mipibu/RN, 17 de agosto de 2006.
NORMA FERREIRA CALDAS
Prefeita Municipal
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