| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1113 / 2016 |
| Date | 2016-06-01 |
| Ementa | Dispõe sobre a criação do Programa Municipal de Valorização do Profissional na Educação Básica e dá outras providências. |
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Câmara Municipal de São José de Mipibu Sistema de Apoio ao Processo Legislativo Lei Ordinária-PMSJM nº 1.113, de 01 de junho de 2016 Vigência a partir de 25 de Fevereiro de 2026. Dada por Lei Ordinária-PMSJM nº 1.448, de 25 de fevereiro de 2026 Alterado(a) pelo(a) Lei Ordinária-PMSJM nº 1.349, de 01 de abril de 2024 Alterado(a) pelo(a) Lei Ordinária-PMSJM nº 1.396, de 25 de março de 2025 Alterado(a) pelo(a) Lei Ordinária-PMSJM nº 1.448, de 25 de fevereiro de 2026 Dispõe sobre a criação do Programa Municipal de Valorização do Profissional na Educação Básica e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DE MIPIBU, Estado do Rio Grande do Norte, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º. Fica instituído o Programa Municipal de Valorização do Profissional na Educação Básica, com o objetivo complementar de estimular e valorizar o profissional de educação que apoiará todas as atividades educacionais em nosso município. Art. 2º. O Programa Municipal de Valorização do Profissional na Educação Básica contemplará os profissionais educadores que já tenham concluído sua graduação superior. Art. 2º. O Programa Municipal de Valorização do Profissional na Educação Básica contemplará os profissionais educadores e/ou coordenadores pedagógicos que já tenham concluído sua graduação superior. Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária-PMSJM nº 1.396, de 25 de março de 2025. Art. 2º. O Programa Municipal de Valorização do Profissional na Educação Básica contemplará os profissionais educadores e/ou coordenadores pedagógicos que já tenham concluído sua graduação superior. Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária-PMSJM nº 1.448, de 25 de fevereiro de 2026. Art. 3º. O Programa Municipal de Valorização do Profissional na Educação Básica contará com uma Comissão responsável pela coordenação, orientação e edição dos atos necessários a sua fiel execução, composta por servidores efetivos e/ou comissionados da Secretaria Municipal de Educação, sendo sua composição, indicação e nomeação realizada através de ato normativo do Poder Executivo. Art. 4º. O Programa Municipal de Valorização do Profissional na Educação Básica poderá contar com a supervisão presencial e à distância desenvolvida por tutores de instituição de ensino ou outros serviços de educação com experiência em ensino, selecionada por meio de edital específico ou pela própria Secretaria Municipal de Educação. Parágrafo único O Município deverá celebrar Termo de Cooperação com as instituições aceitas. Art. 5º. Fica instituída bolsa de apoio financeiro para os profissionais contemplados por esta Lei, conforme disposto no Anexo I desta Lei. Art. 6º. A escolha dos profissionais será precedida preferencialmente de processo seletivo, com no mínimo análise curricular sob a responsabilidade da Secretaria Municipal de Educação. § 1º Existindo processo seletivo vigente, serão absorvidos os profissionais que não possuam vínculo com a municipalidade, permanecendo inalterada a situação dos servidores efetivos e aprovados no processo seletivo. § 2º Os Aceitantes aptos celebrarão Termo de Concessão e Aceitação de Apoio Financeiro vinculado ao Programa. Art. 7º. Os Objetivos para o Aceitante são: I – Ampliar e enriquecer a participação na vida educacional; II – Incentivar a melhoria do processo ensino-aprendizagem na atividade prática-teórica; III – Possibilitar o aprofundamento teórico-prático e o desenvolvimento de competências e habilidades pertinentes à atividade educacional; 01/04/2026, 16:53 SAPL - Câmara Municipal de São José de Mipibu https://sapl.saojosedemipibu.rn.leg.br/ta/138/text?print 1/3 IV – Incentivar sempre que possível o interesse pela dedicação ao associativismo; V – Permitir vivência na atividade contribuindo para a formação de alunos; VI – Promover e melhorar a qualificação e os resultados no ensino. Art. 8º. A Secretaria Municipal de Educação poderá: I – custear a realização dos cursos de especialização para os profissionais aprovados; II – custear as atividades prestadas pelos supervisores selecionados nos termos desta Portaria, conforme definido no edital específico. Art. 9º. Os critérios e os meios para avaliação dos profissionais participantes do Programa de que trata esta Portaria serão definidos pela Comissão Coordenadora e publicados por meio de ato específico da Secretaria Municipal de Educação - SME. Art. 10. As atividades destes profissionais serão desenvolvidas preferencialmente na Rede Municipal de Ensino. Art. 11. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei serão suportadas por dotações orçamentárias específicas dentro do Orçamento Geral do Município. Parágrafo único Fica desde já autorizado ao Poder Executivo Municipal a abrir crédito especial, se necessário, para atender as despesas decorrentes desta Lei Complementar na forma do art. 40 e 41, inciso II, da Lei 4.320 de 17/03/64. Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, convalidando os atos praticados pelo Decreto Municipal 011/2016. Art. 13. Ficam revogadas as disposições em contrário. São José de Mipibu/RN, em 01 de junho de 2016. ARLINDO DUARTE DANTAS Prefeito Municipal Anexo I DENOMINAÇÃO QTD. QUALIFICAÇÃO VALOR MENSAL BOLSA PROFISSIONAL EDUCADOR 75 Superior/Especializado R$ 2.100,00 DENOMINAÇÃO QTD. QUALIFICAÇÃO VALOR MENSAL BOLSA PROFISSIONAL EDUCADOR 150 Superior/Especializado R$ 2.500,00 Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária-PMSJM nº 1.349, de 01 de abril de 2024. DENOMINAÇÃO QTD. QUALIFICAÇÃO VALOR MENSAL BOLSA PROFISSIONAL EDUCADOR 250 Superior/Especializado R$ 2.800,00 Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária-PMSJM nº 1.396, de 25 de março de 2025. DENOMINAÇÃO QTD. QUALIFICAÇÃO VALOR MENSAL BOLSA PROFISSIONAL EDUCADOR 250 Superior/Especializado R$ 3.849,54 Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária-PMSJM nº 1.448, de 25 de fevereiro de 2026. 01/04/2026, 16:53 SAPL - Câmara Municipal de São José de Mipibu https://sapl.saojosedemipibu.rn.leg.br/ta/138/text?print 2/3 Os Textos Articulados possuem caráter informativo e educativo, sendo a principal fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de São José de Mipibu-RN devido à sua ampla acessibilidade. No entanto, em relação aos textos normativos, é indispensável a consulta aos documentos oficiais impressos para comprovação da existência de direitos, conforme previsto no art. 376 do Código de Processo Civil. PORTANTO: A Compilação de Leis do Município de São José de Mipibu visa promover a transparência e facilitar a pesquisa legislativa, oferecendo acesso organizado às normas municipais. Apesar de ser uma ferramenta útil para consulta e orientação, possui limitações que a impedem de ser considerada fonte completa ou definitiva. Assim, serve como apoio relevante para a construção de teses jurídicas, mas não deve ser utilizada como referência única. A consulta aos documentos oficiais e fontes primárias ainda é indispensável para garantir a precisão das informações jurídicas. 01/04/2026, 16:53 SAPL - Câmara Municipal de São José de Mipibu https://sapl.saojosedemipibu.rn.leg.br/ta/138/text?print 3/3