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norma nº 1081/2015

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1081 / 2015
Date 2015-05-14
EmentaDispõe sobre a constituição do Serviço de Inspeção Municipal e os procedimentos de inspeção sanitária em estabelecimentos que produzam produtos de origem animal e vegetal no município de São José de Mipibu e dá outras providências.
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ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DE MIPIBU
GABINETE DO PREFEITO E
Rua 26 de julho, nº 08, centro, São José de Mipibu/RN
Fone (0XX84) 3273-2514 - CEP 59.162-000
CNPJ 08.365.850/0001-03
Lei n.º 1081/2015-GP/PMSJM
Ementa:
Dispõe sobre a constituição do Serviço de
Inspeção Municipal e os procedimentos de
inspeção sanitária em estabelecimentos que
produzam produtos de origem animal e
vegetal no Município de São José de Mipibu
e dá outras providências.
O Prefeito Municipal de São José de Mipibu, Estado do Rio Grande do
Norte, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal
aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art.1º - Esta Lei fixa normas de inspeção e de fiscalização sanitária, para a
industrialização, o beneficiamento, comercialização de produtos de origem animal e vegetal,
cria o Serviço Municipal — SIM e dá outras providências
Art.2º - A Inspeção Municipal, depois de instalada, pode ser executada de
forma permanente ou periódica.
8 1º - A inspeção deve ser executada obrigatoriamente de forma permanente
nos estabelecimentos durante o abate das diferentes espécies animais.
I — entende-se por espécies animais de abate, os animais domésticos de
produção, silvestres e exóticos criados em cativeiros ou provenientes de áreas de reserva legal e
de manejo sustentável.
$ 2º - Nos demais estabelecimentos previstos nesta Lei a inspeção será
executada de forma periódica.
I — os estabelecimentos com inspeção periódica terão a fregiência de
execução de inspeção estabelecida em normas complementares expedidos por autoridade
competente da Secretaria Municipal de Agricultura, considerando o risco dos diferentes
produtos e processos produtivos envolvidos, o resultado da avaliação dos controles dos
processos de produção e do desempenho de cada estabelecimento, em função da implementação
dos programas de autocontrole.
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GABINETE DO PREFEITO
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$3º- A inspeção sanitária se dará:
I — nos estabelecimentos que recebem animais, matérias-primas, produtos,
subprodutos e seus derivados, de origem animal e vegetal para beneficiamento ou
industrialização;
II — nas propriedades rurais fornecedoras de matérias-primas de origem
animal, em caráter complementar e com a parceria da defesa sanitária animal, para identificar as
causas de problemas sanitários apurados na matéria-prima e/ou nos produtos no estabelecimento
industrial.
8 4º - Caberá ao Serviço de Inspeção Municipal de São José de Mipíbu/RN,
a responsabilidade de inspeção sanitária dos casos estabelecidos nesta Lei.
Art. 3º - Os princípios a serem seguidos no presente regulamento são:
I — promover a preservação da saúde humana e do meio ambiente e, ao
mesmo tempo, que não implique obstáculo para a instalação e legalização da agroindústria rural
de pequeno porte;
Il — ter o foco de atuação na qualidade sanitária dos produtos finais;
WI — promover o processo educativo permanente e continuado para todos os
atores da cadeia produtiva, estabelecendo a democratização do serviço e assegurando a máxima
participação de governo, da sociedade civil, de agroindústrias, dos consumidores e das
comunidades técnica e científica nos sistemas de inspeção.
Art. 4º - A Secretaria Municipal de Agricultura do Município de São
José de Mipibu poderá estabelecer parceria e cooperação técnica com municípios, do
Rio Grande do Norte, como poderá participar de consórcio para facilitar o
desenvolvimento de atividades e a execução do Serviço de Inspeção Sanitária, bem
como poderá solicitar a adesão ao SUASA.
Parágrafo Único — Após a adesão do SIM ao SUASA os produtos
inspecionados poderão ser comercializados em todo o território nacional, de acordo com
a legislação vigente.
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Art.5º - A fiscalização sanitária refere-se ao controle sanitário dos produtos
de origem animal e vegetal, após etapa de elaboração, compreendido na armazenagem, o
transporte, na distribuição e na comercialização até o consumo final e será de responsabilidade
da Secretaria Municipal de Saúde do Município, incluídos restaurantes, padarias, pizzarias,
bares e similares, em conformidade com a Lei n.º 8.080/1990.
Parágrafo Único — A inspeção e a fiscalização sanitária serão desenvolvidas
em sintonia, evitando-se superposições, paralelismos e duplicidade de inspeção e fiscalização
sanitária entre os órgãos responsáveis pelos serviços.
Art. 6º - O Serviço de Inspeção Municipal respeitará as especificidades dos
diferentes tipos de produtos e das diferentes escalas de produção, incluindo a agroindústria rural
de pequeno porte.
Parágrafo Único — Entende-se por estabelecimento agroindustrial rural de
Pequeno porte o estabelecimento de propriedade de agricultores familiares, de forma individual
ou coletiva, localizada no meio rural, com área útil construída não superior a 250m? (duzentos e
cingiienta metros quadrados), destinado exclusivamente ao processamento de produtos de
origem animal e vegetal, dispondo de instalações para abate e/ou industrialização de animais
produtores de carnes, bem como onde são recebidos, manipulados, elaborados, transformados,
preparados, conservados, armazenados, depositados, acondicionados, embalados e rotulados a
carne e seus derivados, não ultrapassando as seguintes escalas de produção:
a) Estabelecimento de abate e industrialização de pequenos animais
(coelhos, rãs, aves, e outros pequenos animais) — aqueles destinado ao
abate e industrialização de produtos e subprodutos de pequenos animais
de importância econômica, com produção máxima de 5 toneladas de
carnes por mês;
b) Estabelecimento de abate e industrialização médios (suínos, ovinos,
caprinos) e grandes animais (bovinos/ bubalinos/ egiiinos) — aqueles
destinados ao abate e/ou industrialização de produtos e subprodutos de
médios e grandes animais de importância econômica, com produção
máxima de 08 toneladas de carnes por mês;
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(o)
—
Fábrica de produtos cárneos — aqueles destinados à agroindustrialização
de produtos e subprodutos cárneos em embutidos, defumados e salgados,
com produção máxima de 5 toneladas de carne por mês;
d
ar]
Estabelecimento de abate e industrialização de pescado — enquadram-se
os estabelecimentos destinados ao abate e/ou industrialização de
produtos e subprodutos de Peixes, moluscos, anfíbios e crustáceos, com
produção máxima de 4 toneladas de carne por mês;
e) Estabelecimento de ovos — destinados à recepção e acondicionamento de
ovos, com produção máxima de 5.000 dúzias/mês;
f) Unidade de extração e beneficiamento dos produtos das abelhas —
destinado à recepção e industrialização de produtos das abelhas, com
produção máxima de 30 toneladas por ano;
No
g) Estabelecimentos industriais de leite e derivados: enquadram-se todos
Os tipos de estabelecimentos de industrialização de leite e derivados
previstos no presente Regulamento.
Art. 7º - Será constituído um Conselho de Inspeção Sanitária com a
participação de representantes das Secretarias Municipais de Agricultura e da Secretaria
Municipal de Saúde, dos agricultores e dos consumidores para aconselhar, sugerir, debater e
definir assuntos ligados a execução dos serviços de inspeção e de fiscalização sanitária e sobre a
criação de regulamentos, normas, portarias e outros.
Art.8º - Será criado um sistema único de informações sobre todo o trabalho e
procedimentos de inspeção e de fiscalização sanitária, gerando registros auditáveis.
Parágrafo Único — Será de responsabilidade da Secretaria de Agricultura e da
Secretaria de Saúde a alimentação e manutenção do sistema único de informações sobre a
inspeção e a fiscalização sanitária do respectivo município.
Art. 9º - Para obter o registro no serviço de inspeção o estabelecimento deverá
apresentar o pedido instruído pelos seguintes documentos:
LC
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I — requerimento simples dirigido ao Tesponsável pelo serviço de inspeção
municipal;
1 — laudo de aprovação prévia do terreno, realizado de acordo com instruções
emitida pela Secretaria Municipal de Agricultura;
II — Licença Ambiental Prévia emitida pelo Órgão Ambiental competente ou
estar de acordo com a Resolução do CONAMA n.º 385/2006;
IV — documento da autoridade municipal e órgão de saúde pública
competentes que não se opõôem à instalação do estabelecimento;
V — apresentação da inscrição estadual, contrato social registrado na junta
comercial e cópia do Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas — CNPJ, ou CPF do produtor para
empreendimentos individuais, sendo que esses documentos serão dispensados quando
apresentarem documentação que comprove legalização fiscal e tributária dos estabelecimentos,
próprios ou de uma F' igura Jurídica a qual estejam vinculados;
VI — planta baixa ou croquis das instalações, com lay-out dos equipamentos e
memorial descritivo simples e sucinto da obra, com destaque para a fonte e a forma de
abastecimento de água, sistema de escoamento e de tratamento do esgoto e resíduos industriais e
proteção empregada contra insetos;
VII - memorial descritivo simplificado dos procedimentos e padrão de higiene
a serem adotados;
VIII — boletim oficial de exame da água de abastecimento, caso não disponha
de água tratada, cujas características devem se enquadrar nos padrões microbiológicos e químicos
oficiais;
8 1º - Tratando-se de agroindustrial rural de Pequeno porte as plantas poderão
ser substituídas por croquis a serem elaborados Por engenheiro responsável ou técnicos dos
Serviços de Extenção Rural do Estado ou do Município.
8 2º - Tratando-se de aprovação de estabelecimento já edificado, será realizada
uma inspeção prévia das dependências industriais e sociais, bem como da água de abastecimento,
redes de esgoto, tratamento de efluentes e situação em relação ao terreno.
Art. 10º - O estabelecimento poderá trabalhar com mais de um tipo de
atividade, devendo, para isso, prever os equipamentos de acordo com a necessidade para tal e, no
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caso de empregar a mesma linha de processamento, deverá ser concluída uma atividade para
depois iniciar a outra.
Parágrafo Único — O Serviço de Inspeção Municipal pode permitir a utilização
dos equipamentos e instalações destinados à fabricação de produtos de origem animal, para o
preparo de produtos industrializados que, em sua composição principal, não haja produtos de
origem animal, mas estes produtos não podem constar impressos ou gravados, os carimbos
oficiais de inspeção previstos neste Regulamento, estando os mesmos sob responsabilidade do
órgão competente.
Art. 11. — A embalagem de produtos de origem animal deverá obedecer às
condições de higiene necessárias à boa conservação do produto, sem colocar em risco a saúde do
consumidor, obedecendo às normas estipuladas em legislação pertinente.
Parágrafo único — Quando a granel, os produtos serão expostos ao consumo
acompanhados de folhetos ou cartazes de forma bem visível, contendo informações previstas no
caput deste artigo.
Art.12. — Os produtos deverão ser transportados e armazenados em condições
adequadas para a preservação de sua sanidade e inocuidade.
Art.13. — A matéria-prima, os animais, os produtos, os sub-produtos e os
insumos deverão seguir padrões de sanidade definidos em regulamento e portarias específicas.
Art. 14, — Serão editadas normas específicas para venda direta de produtos em
pequenas quantidades, conforme previsto no Decreto Federal n.º 5.741/2006.
Art. 15 — Os recursos financeiros necessários à implementação da presente
Lei e do Serviço de Inspeção Municipal — SIM, serão fornecidos pelas verbas alocadas na
Secretaria Municipal de Agricultura, constantes no Orçamento do Município de São José de
Mipibu/RN.
Art.16. — Os casos omissivos ou de dúvidas na Secretaria Municipal de
Agricultura, serão executados após debatido no Conselho de Inspeção Sanitária.
CX LA
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Art. 17. — Ficam revogadas as disposições em contrário a esta Lei.
Art. 18. — O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de noventa dias
a contar da data de sua publicação.
Art. 19. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
São José de Mipibu/RN, em 14 de maio de 2015.
INDO DUARTE DANTAS
Prefeito Municipal

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