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norma nº 1302/2022

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1302 / 2022
Date 2022-12-29
EmentaDISPÕE SOBRE A ORGANIZAÇÃO DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DA CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DE MIPIBU/RN E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DE MIPIBU
GABINETE DO PREFEITO
Rua 26 de julho, nº 08, centro, São José de Mipibu/RN
Fone (OXX84) 3273-3341 - СЕP 59.162-000
CNPJ 08.365.850/0001-03
Lei N.° 1.302/2022-GP/PMSJM
DISPÕE SOBRE A ORGANIZAÇÃO DA
ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DA
CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DE
MIPIBU/RN E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Municipal de São José de Mipibu, Estado do Rio
Grande do Norte, no uso de suas atribuições legais e nos termos da Lei Orgânica do
Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1°. Esta Lei dispõe sobre a reestruturação Administrativa, a estrutura
organizacional, os níveis hierárquicos, orgânicos e funcionais da Câmara Municipal de São José
de Mipibu/RN, cria cargos, define as atribuições comuns e específicas dos órgãos de direção е
assessoramento, à nível de cargos de provimento em comissão.
CAPITULO II
DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA E ORGANIZAÇÃO FUNCIONAL
SEÇÃO I
Das Unidades Administrativas e suas competências
Art. 2°. Constituem unidades administrativas da Câmara Municipal de São José de
Mipibu/RN:
I - Órgãos de Direção Superior
a) Diretoria de Gabinete da Presidência;
b) Mesa Diretora;
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c) Chefe do Departamento Jurídico;
d) Chefe do Departamento de Contadoria;
e) Coordenador Geral de Controle Interno.
II - Unidade de Assessoramento Parlamentar:
a) Assessor Parlamentar de Gabinete.
III - Órgãos de Direção Intermediária
a) Diretoria do Departamento Administrativo;
b) Diretoria do Departamento Financeiro;
c) Diretoria do Departamento Legislativo;
d) Diretoria do Departamento de Comunicação Social;
d) Diretoria do Departamento de Gestão Patrimonial.
SEÇÃO II
DOS ÓRGÃOS DE DIREÇÃO SUPERIOR
SUBSEÇÃO I
DA DIRETORIA DE GABINETE DA PRESIDÊNCIA
Art. 3º. A Diretoria de Gabinete da Presidência é o órgão de assessoramento parlamentar
que tem por objetivo conceder suporte funcional ao Presidente da Câmara Municipal, no
exercício das funções, prerrogativas e responsabilidades atribuídas a este por lei e pelo
Regimento Interno.
Art. 4°. A Diretoria de Gabinete da Presidência terá em seu quadro o cargo de
provimento em comissão de Diretor de Gabinete da Presidência, de livre nomeação e
exoneração por ato da Presidência, com escolaridade mínima exigida de ensino médio
completo, cuja nomenclatura, vencimento e quantidade estão definidas no Anexo Único desta
Lei.
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Art. 5°. Ao Diretor de Gabinete da Presidência compete:
I - supervisionar o funcionamento do Gabinete e fazer cumprir as determinações da Presidência em assuntos que lhe forem designados;
II - dirigir os serviços do Gabinete da Presidência, de acordo com as leis, regulamentos, Regimento Interno desta Casa Legislativa e demais atos normativos;
III - representar o Gabinete da Presidência perante outros órgãos públicos em matéria pertinente a área administrativa, representar a Câmara Municipal em eventos, quando houver impossibilidade de assim fazê-lo o Presidente ou quaisquer dos demais vereadores;
IV - assessorar o Presidente no desempenho de suas atividades internas e externas, elaborando e encaminhando o expediente oficial deste;
V - assessorar a Mesa Diretora nos assuntos que for da sua competência;
VI - exercer, por ordem do Presidente, atribuições não compreendidas nos incisos
anteriores, desde que compatíveis com as funções institucionais.
VII - desenvolver outras atribuições correlatas.
SUBSEÇÃO II
DA MESA DIRETORA
Art. 6°. A Mesa Diretora é o órgão diretivo máximo da Câmara Municipal de São José
de Mipibu/RN, sendo composta de Presidente, Vice-Presidente, 1º Secretário e 2º Secretário,
conforme preconiza a Lei Orgânica do Município e o Regimento Interno desta Casa Legislativa.
Art. 7°. A competência privativa da Mesa Diretora está elencada no artigo 25 Regimento Interno desta Casa Legislativa.
SUBSEÇÃO III
DA CHEFIA DO DEPARTAMENTO JURÍDICO
do
Art. 8º. A Chefia do Departamento Jurídico é órgão de direção, vinculado diretamente à
Mesa Diretora e subordinado ao Presidente, que tem por finalidade a representação judicial e
extrajudicial da Câmara Municipal e o assessoramento à Presidência e à Mesa Diretora em
assuntos de natureza jurídica, sendo orientada pelos princípios da legalidade e
indisponibilidade do interesse público.
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Art. 9°. A Chefia do Departamento Jurídico possuirá em seu quadro o cargo de
provimento em comissão de Chefe do Departamento Jurídico, de livre nomeação e exoneração
por ato da Presidência, cuja nomenclatura, quantidade e vencimento estão definidas no Anexo
Único desta Lei.
Art. 10. Ao Chefe do Departamento Jurídico compete:
I - coordenar, supervisionar e executar as atividades jurídicas da Câmara Municipal;
II - exercer a representação judicial da Câmara Municipal, nas demandas em que o Poder
Legislativo for interessado na condição de Autor, Réu, Assistente, Opoente ou Interveniente;
III - exercer a consultoria e assessoria da Presidência, dos órgãos de direções superiores,
dos órgãos de direções intermediários e dos órgãos de controle interno em relação aos assuntos
pertinentes às questões jurídicas do Poder Legislativo;
IV - exarar pareceres nos processos legislativos e administrativos, quando requeridos
pelas Comissões Permanentes e Temporárias, bem como pela Mesa Diretora;
V- responder pela regularidade jurídica de todas as situações negociais e
administrativas da Câmara Municipal;
VI - elaborar as minutas dos projetos de leis, decretos legislativos, resoluções, contratos
e outros atos administrativos de competência do Poder Legislativo Municipal;
VII - estabelecer a interpretação das normas legais e regulamentares a ser seguida pelos
demais órgãos da Câmara Municipal;
VIII - autorizar a instauração dos processos licitatórios, inclusive dos respectivos
procedimentos preliminares, bem como supervisionar a legalidade de seus atos;
IX - realizar a interpretação do Regimento Interno;
X - assessorar as comissões parlamentares, permanentes e temporárias, na avaliação
técnica-jurídica das proposições encaminhadas às mesmas;
XI - desenvolver outras atribuições correlatas.
Art. 11. O cargo de Chefe do Departamento Jurídico deverá ser exercido por advogado,
profissional regularmente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), de notório saber
jurídico e reputação ilibada.
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SUBSEÇÃO IV
DA CHEFIA DO DEPARTAMENTO DE CONTADORIA
Art. 12. A Chefia do Departamento de Contadoria é o órgão de assessoramento superior,
vinculada diretamente à Mesa Diretora e subordinado ao Presidente, com atribuições de realizar
toda a atividade contábil da Câmara Municipal.
Art. 13. A Chefia do Departamento de Contadoria possuirá em seu quadro o cargo de
provimento em comissão de Chefe do Departamento de Contadoria, de livre nomeação e
exoneração por ato da Presidência, cuja nomenclatura, quantidade e vencimento estão definidas
no Anexo Único desta Lei.
Art. 14. Ao Chefe do Departamento de Contadoria compete:
I - exercer o controle e acompanhamento dos registros contábeis, assessorando,
preparando e elaborando o orçamento público da Câmara Municipal e as diretrizes
orçamentárias, dentro do prazo antecipado e estabelecido pela Presidência;
II - exercer a consultoria e assessoria da Presidência, dos órgãos de direções superiores,
dos órgãos de direções intermediários e dos órgãos de controle interno em relação aos assuntos
pertinentes às questões contábeis do Poder Legislativo;
III - acompanhar a execução orçamentária, financeira, contábil e patrimonial, inclusive
quanto à alienação de bens da Câmara Municipal, e a execução da despesa da Câmara
Municipal, registrando, controlando e zelando para o atendimento dos limites constitucionais e
legais de gasto com pessoal;
IV - realizar, acompanhar, revisar e corrigir todos os atos relativos aos estágios da
receita: previsão, lançamento, arrecadação e recolhimento, além de registrar, controlar e
acompanhar a receita arrecadada, as metas de arrecadação, o cronograma de execução mensal
de desembolso, a programação financeira, o fluxo de caixa e a limitação de empenho;
V- classificar e registrar as despesas conforme plano de contas orçamentário;
VI - elaborar prestações de contas mensais, bimestrais e anuais e as encaminhar ao TCE;
VII - elaborar demonstrativos contábeis de conforme com a Lei nº 4.320/64 e o MCASP;
VIII - elaborar as contas anuais de governo, conforme definidas pelo TCE, organizando
e executando, antecipadamente aos prazos, todos os procedimentos de registros e lançamentos
de dados nos sistemas de informações do TCE e de outros órgãos estaduais e federais;
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IX - remeter ao Poder Executivo as informações necessárias à consolidação das contas
públicas do Poder Legislativo;
X - assinar, juntamente com o Presidente da Câmara Municipal, o Relatório de Gestão
Fiscal (RGF);
XI - orientar, contábil e financeiramente, a política de controle da aplicação das receitas,
projeções, transferências e convênios quanto às prestações de contas junto aos órgãos
fiscalizadores, como TCE e o próprio Poder Legislativo;
XII - assessorar as comissões parlamentares, permanentes e temporárias, na avaliação
técnica-jurídica das proposições encaminhadas às mesmas;
XIII - desenvolver outras atribuições correlatas.
Art. 15. O cargo de Chefe do Departamento de Contadoria deverá ser exercido por
profissional, contador, regularmente inscrito no Conselho Regional de Contabilidade (CRC),
com notório saber na área de contabilidade e reputação ilibada.
SUBSEÇÃO V
DA COORDENADORIA GERAL DE CONTROLE INTERNO
Art. 16. A Coordenadoria Geral de Controle Interno é o órgão de assessoramento
superior, vinculada diretamente à Mesa Diretora e subordinado ao Presidente, cujas atribuições
e competências se encontram definidas na Lei Municipal nº 1.067, de 06/11/2014, que instituiu
o Controle Interno no âmbito da Câmara Municipal.
Art. 17. A Coordenadoria Geral de Controle Interno possuirá em seu quadro o cargo de
provimento em comissão de Coordenador Geral de Controle Interno, de livre nomeação e
exoneração por ato da Presidência, cuja nomenclatura, quantidade e vencimento estão definidas
no Anexo Único desta Lei.
Art. 18. O cargo de Coordenador Geral de Controle Interno deverá ser exercido por
profissional com formação em contabilidade, direito, administração ou outro curso superior de
área correlata, com notório saber em sua área de formação acadêmica e reputação ilibada.
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SEÇÃO III
DA UNIDADE DE ASSESSORAMENTO PARLAMENTAR
SUSEÇÃOI
DA ASSESSORIA PARLAMENTAR DE GABINETE
Art. 19. A Assessoria Parlamentar de Gabinete é unidade de assessoramento
parlamentar da Edilidade, coordenado pelo vereador titular, tendo por finalidade prestar a este
suporte no desenvolvimento de suas atividades parlamentares.
Art. 20. São atribuições da Assessoria de Gabinete de Vereador:
I - disponibilizar suporte ao desenvolvimento das atividades político-parlamentares do vereador;
II - assessorar politicamente o vereador na realização de suas funções públicas;
III - desempenhar atividades de apoio ao trabalho parlamentar, que forem determinadas
pelo vereador titular do gabinete;
IV - supervisionar as ações de gabinete do Vereador, relacionadas com o desempenho do mandato parlamentar.
Art. 21. A Assessoria Parlamentar de Gabinete possuirá em seu quadro o cargo de
provimento em comissão de Assessor Parlamentar de Gabinete, de livre nomeação e exoneração
por ato da Presidência, com escolaridade mínima exigida de ensino fundamental completo, cuja
nomenclatura, vencimento e quantidade estão definidas no Anexo Único desta Lei.
Art. 22. Compete ao Assessor Parlamentar de Gabinete:
I - assessorar e prestar assistência imediata ao vereador acompanhando-o e orientando￾o na tomada de decisões, na faixa de diretrizes, na formulação da gestão política do mandato e
na decisão quanto às iniciativas legislativas e quanto ao conteúdo e forma de fiscalização da
administração pública;
II - pesquisar, analisar, planejar, propor e auxiliar na escolha de temas para iniciativas
legislativas e quanto ao conteúdo e forma de fiscalização da administração pública de acordo
com as diretrizes político-partidárias do titular do gabinete;
III - coordenar todas as atividades de apoio parlamentar do gabinete, exercendo a
representação política, não eleitoral, do vereador ao qual está vinculado, prestando-Ihe
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assessoramento, inclusive em atividades externas à sede do Poder Legislativo, ou ao seu anexo,
atuando quer na zona urbana, quer na zona rural deste município, ou em outro município, em
atividade de interesse do gabinete de vereador e/ou do interesse do mandato parlamentar;
IV - articular-se com os demais órgãos da administração municipal e estadual para
cumprimento de tarefas designadas pelo vereador, bem como solicitações dos cidadãos que
procuram o gabinete do vereador;
V - planejar, coordenar, acompanhar, avaliar e fazer cumprir, com qualidade técnica as
atividades inerentes ao gabinete do vereador, acompanhando matérias legislativas, processos,
procedendo à leitura diária das publicações oficiais de interesse do parlamentar;
VI - assegurar e supervisionar o funcionamento das ações de comunicação social e
relações públicas do parlamentar, recebendo, atendendo, orientando e encaminhando
lideranças e o público em geral;
VII - coordenar as atividades administrativas e legislativas do gabinete do parlamentar,
realizando as tarefas pertinentes;
VIII - supervisionar e coordenar a elaboração de projetos de leis, projetos de decretos
legislativos, projetos de resoluções, projetos de emendas à lei orgânica, requerimentos,
indicações, moções, emendas, pareceres, votos, recursos, justificativas e demais atos inerentes
ao processo legislativo;
IX - coordenar o atendimento aos munícipes e reinvindicações da sociedade em geral,
prestando assessoria ao parlamentar na organização e funcionamento do gabinete;
X - assessorar a elaboração da agenda de compromissos e obrigações do Vereador,
assessorando-o em compromissos oficiais e representando-o em eventos e reuniões, quando
solicitado;
XI - organizar e manter atualizados os registros e controle pertinentes ao gabinete,
redigindo ofícios e correspondências, digitando textos e documentos, operando programas
informatizados, mantendo atualizado o banco de dados e operando a rede social do gabinete;
XII - controlar os gastos do gabinete e zelar pela otimização dos recursos fornecidos pela
Câmara Municipal, solicitando e controlando os materiais e demais suprimentos fornecidos ao
gabinete;
XIII - apoiar a promoção do exercício do mandato do vereador a que estiver vinculado,
podendo, para tanto, divulgar, participar, organizar, acompanhar, realizar reuniões, palestras,
oficinas, cursos, campanhas, encontros estaduais em seu município ou qualquer outro
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procedimento que venha a beneficiar a melhoria da qualidade do Parlamento Municipal e da
ação parlamentar;
XIV - realizar, a pedido do vereador, o relatório de atividades do gabinete;
XV- assessorar, cumprir e fazer cumprir as normas legais, regulamentares e de controle
interno;
XVI- acompanhar as demandas junto às Secretarias Municipais e outros órgãos públicos;
XVII - organizar a participação do vereador nas reuniões das comissões permanentes
e/ou temporárias da Câmara Municipal;
XVIII - realizar outras competências que lhe sejam atribuídas desde que compatíveis com
a natureza de suas funções.
Art. 23. Em razão do assessoramento político-pessoal e da relação de confiança, compete
ao vereador titular do gabinete a indicação para nomeação e a solicitação de exoneração para o
cargo de que trata o art. 10 desta Lei.
SEÇÃO IV
DOS ÓRGÃOS DE DIREÇÕES INTERMEDIÁRIAS
SUSEÇÃO I
DA DIRETORIA DO DEPARTAMENTO ADMINISTRATIVO
Art. 24. A Diretoria do Departamento Administrativo é o órgão de direção, vinculado
diretamente à Mesa Diretora e subordinado ao Presidente, que tem por finalidade planejar,
coordenar, organizar e supervisionar a execução dos serviços administrativos, de assessorias e
de apoio parlamentar da Câmara Municipal, de acordo com as deliberações da Mesa Diretora.
Art. 25. A Diretoria do Departamento Administrativo possuirá em seu quadro o cargo
de provimento em comissão de Diretor do Departamento Administrativo, de livre nomeação е
exoneração por ato da Presidência, com escolaridade mínima exigida de ensino médio
completo, cuja nomenclatura, vencimento e quantidade estão definidas no Anexo Único desta
Lei.
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