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norma nº 8/2010

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 8 / 2010
Date 2010-03-25
EmentaDispõe sobre a reformulação e implantação do Estatuto do Magistério e do Plano de Carreira e Remuneração dos Profissionais da Educação Básica Pública Municipal de São José de MipibulRN e dá outras providências.
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ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DE MIPmU
GABINETE DA PREFEITA
Rua 26 de julho, n° 08, centro, São José de Mipibu/RN
Fone (OXX84) 3273-2514 - CEP 59.162-000
CNPJ 08.365.850/0001-03
Lei Complementar rio 008/2010
Dispõe sobre a reformulação e implantação do Estatuto
do Magistério e do Plano de Carreira e Remuneração dos
Profissionais da Educação Básica Pública Municipal de
São José de MipibulRN e dá outras providências.
A PREFEITA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DE MIPmU, ESTADO DO
RIO GRANDE DO NORTE, no uso de suas atribuições legais, e nos termos do que prevê a Lei
Orgânica do Município e a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei n° 9.394/96), faz
saber que a Câmara Municipal aprovou e ela sanciona a seguinte Lei:
Título I
Das Disposições Preliminares
Art. 10. Esta lei reformula o Estatuto do Magistério e o Plano de Carreira, Cargos
e Remuneração dos profissionais do magistério da educação básica da rede pública de ensino
municipal, nos termos da Lei Federal n° 9.394, de 20 de dezembro de 1996 - LDB, da Lei 11.494,
de 20 de junho de 2007, da Lei Federal n" 11.738, de 16 de julho de 2008 (Lei do Piso Salarial
Profissional Nacional para os Profissionais do Magistério Público da Educação Básica) e a
Resolução CNE/CEB n" 02/09.
Art. 2°. Para fins dessa Lei Complementar consideram-se:
I - Magistério Público Municipal: o conjunto de servidores públicos efetivos,
legalmente investidos no cargo público de profissional do magistério de educação básica da rede
pública de ensino, que exercem funções de magistério nas unidades escolares pertencentes à rede
pública municipal de ensino, bem como, os que atuam nos órgãos do sistema municipal de ensino;
II - Funções de Magistério: as funções de docência e de suporte pedagógico
desempenhadas, pelos profissionais da educação básica público municipal, incluídas as de
administração escolar, coordenação pedagógica nas unidades de ensino ou nos órgãos do sistema
municipal de ensino.
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Capítulo I
Do Estatuto do Magistério e Seus Objetivos
Art. 3°. Profissionais do magistério, para efeitos desta Lei, são profissionais do
magistério da educação básica pública municipal no exercício de regência de sala de aula e, que
exercem suporte pedagógico direto às atividades docentes.
Parágrafo único. Entende-se por suporte pedagógico aquele desenvolvido pelos
profissionais que exercem atividades de administração ou direção escolar, planejamento
educacional, coordenação pedagógica, assessoramento multidisciplinar e pesquisa nas unidades de
ensino e nos órgãos do sistema municipal de ensino.
Art. 4°. Aos profissionais do magistério da educação aplica-se subsidiariamente, no
que couberem, as disposições da Lei instituidora do Regime Jurídico dos Servidores Públicos
Municipais.
Capítulo II
Da Estrutura do Magistério
Seção I
Do Quadro do Pessoal do Magistério
Art. 5°. O Quadro de Pessoal do Magistério é formado pelo cargo público de
provimento efetivo de profissional do magistério da educação básica pública municipal integrante
do Quadro Geral de Pessoal do Município, e é organizado em níveis e classes na forma disposta
no artigo 37 e no Anexo I desta Lei.
SeçãoII
Da Classificação
Art. 6°. Cargo de profissionais do magistério da educação básica pública municipal
é o criado por Lei, com denominação própria e remuneração paga pelo município e se classifica de
acordo com o gênero de trabalho e os níveis de complexidade de suas atribuições e
responsabilidades.
Art. 7°. Nível do magistério é a posição na estrutura da carreira correspondente à
titulação do cargo de profissionais do magistério da educação básica pública.
Art. 8°. Classe são faixas salariais do mesmo nível que têm como função
diferenciar os profissionais do magistério da educação pelos seus atributos pessoais e funcionais.
Seção III
Dos Profissionais do Magistério da Educação
Art. 9°. A formação do profissional do magistério da educação básica pública dar￾se-á em nível médio na modalidade normal, magistério e curso superior de graduação, com
licenciatura plena e pós-graduação em áreas afins.
•
Art. 10. O exercício da docência na carreira do magistério exige, como qualificação
mínima:
I - ensino médio completo, na modalidade normal, magistério, para a docência na
educação infantil e nas séries iniciais do ensino fundamental;
II - ensino superior em pedagogia, com licenciatura plena para a docência na
educação infantil e nas séries iniciais do ensino fundamental;
III - ensino superior em curso de licenciatura plena com habilitação específica em
área própria, para a docência nas séries finais do ensino fundamental.
Parágrafo único. Para a docência na educação especial e de jovens e adultos,
adotar-se-ão as exigências dos incisos I, II e m deste artigo.
Art. 11. O exercício da coordenação pedagógica na carreira do magistério exige,
como qualificação mínima, ensino superior em pedagogia, com habilitação em orientação
educacional, supervisão escolar, administração escolar, gestão escolar ou coordenação escolar.
Seção IV
Das Funções dos Profissionais do Magistério da Educação
Art. 12. A função do profissional do magistério da educação básica pública
municipal consiste em ministrar o ensino de acordo com o que preceitua a legislação em vigor, e
as normas e diretrizes baixadas pelos órgãos de ensino, além das atribuições de:
I - colaborar com a direção da escola na organização e execução de atividades de
caráter cívico, cultural e recreativo;
II - participar da elaboração do planejamento político-pedagógico da escola;
III - participar da elaboração do plano de desenvolvimento e do calendário escolar
de acordo com projeto político-pedagógico;
IV - planejar, acompanhar e avaliar as atividades desenvolvidas pelo educando;
V - incentivar e proporcionar meios para integração escola-família-comunidade;
VI - registrar as atividades de classe;
VII - manter-se atualizado com relação às teorias pedagógicas e aos conteúdos de
sua disciplina;
VIII - manter-se atualizado quanto à legislação de ensino;
IX - atender aos alunos na execução de suas tarefas, zelando pela sua
aprendizagem;
X - sugerir alterações nos currículos, tendo em vista melhor ajustá-los à realidade
local, regional e nacional;
1
XI - contribuir para a elaboração de diagnóstico e estatísticas educacionais;
XII - elaborar planos, programas e projetos educacionais;
XIII - ministrar os dias letivos e as horas-aulas estabelecidas, além de participar
integralmente dos períodos dedicados ao planejamento, à avaliação e ao desenvolvimento
profissional;
XIV - assessorar e coordenar a organização e funcionamento das ações pedagógicas
e administrativas;
xv - contribuir no trabalho cotidiano referente às atividades a serem desenvolvidas
com a comunidade escolar buscando a construção e reconstrução do projeto político-pedagógico,
auxiliando em sua coordenação, articulação e sistematização;
XVI - incentivar a avaliação de projetos da escola;
XVII - organizar, juntamente com a direção, as reuniões pedagógicas e
administrativas;
XVIII - assessorar e acompanhar o processo político-pedagógico-administrativo da
escola;
XIX - acompanhar a aprendizagem dos alunos junto aos docentes registrando o
processo pedagógico e contribuindo para o avanço do processo ensino-aprendizagem;
xx - elaborar conjuntamente com o conselho escolar o calendário escolar;
XXI - participar da elaboração do cronograma de trabalho, de acordo com as
atividades desenvolvidas pela escola;
XXII - elaborar relatórios, solicitar a abertura de processo e instruí-los, assim como
prestar informações relativas à sua área de competência;
XXIII - participar dos conselhos de classe e da escola eleito pelos seus pares;
XXIV - identificar, junto com os professores docentes, casos de educando que
apresentam necessidades de atendimento diferenciado, orientando decisões que proporcionem
encaminhamentos adequados;
xxv - ministrar curso com vistas à qualificação do trabalho do docente.
§ 1
0 Compete ao profissional do magistério da educação básica, no exercício de
funções docentes, as atribuições prevista nos incisos I, lI, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X, XI, XII,
XIII, XV, XVI, XVIII, XXI e XXIII.
§ 2
0 Compete ao profissional do magistério da educação básica, no exercício das
funções de diretor, vice-diretor e coordenador pedagógico, as atribuições prevista nos incisos I, lI,
III, IV, V, VIII, X, XI, XII, XIV, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXI, XXII, XXIII, XXIV.e
XXV.
Art. 13.Compete também ao profissional do magistério da educação básica pública
exercer outras atividades, conforme o caso, dentre aquelas compreendidas no parágrafo único do
artigo 3
0
desta Lei, desde que não seja atribuição específica de determinado cargo.
Parágrafo único. Na hipótese do caput deverá ser expedido, previamente, o
competente ato delegando nova atribuição.
Capítulo nr
Do Provimento
Seção I
Das Formas de Provimento
Art. 14. A investidura do cargo de professor e de coordenador pedagógico depende
de aprovação em concurso público de provas e títulos e apresentação do diploma de graduação em
curso de nível superior. .
Art. 15. O concurso para o provimento de cargo de carreira do magistério será
realizado segundo as necessidades do ensino e deverá ser efetuado quando o número de vagas
ociosas atingir 15% (quinze por cento) do total de cargos de professores e coordenadores
pedagógicos, ou antes de atingir esse percentual, caso a Administração venha a entender
conveniente.
Art. 16. O prazo de validade do concurso obedecerá o disposto no inciso fi do
artigo 37 da Constituição Federal.
Capítulo IV
Da lotação
Art. 17. A lotação dos cargos do magistério é única e centralizada na Secretaria
Municipal de Educação.
Parágrafo umco. Por conveniencia do sistema de ensino, o profissional do
magistério da educação poderá ser removido de uma para outra unidade escolar.
Art. 18. Remoção é o deslocamento do ocupante do cargo de magistério de uma
para outra unidade de ensino, ou desta para órgãos da secretaria de que trata o artigo precedente.
Art. 19. A remoção dar-se-á:
I - a pedido, quando existir vaga e atender a conveniência da educação, com
antecedência mínima de 02 (dois) meses;
U - por permuta, quando os interessados exercerem atividades similares e do
mesmo nível de conhecimento;
Ill- por interesse do serviço público, ouvido o Conselho Municipal de Educação ..
§ 1
0Nos casos dos incisos I e U, a remoção deve ser solicitada por escrito.
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§ 2° A remoção será efetuada, preferencialmente, no período de recesso escolar.
§ 3° O profissional do magistério da educação, depois de nomeado, somente pode
ser removido após o cumprimento do estágio probatório previsto em lei, salvo nos casos em que a
Administração entenda ser conveniente ao ensino público.
§ 4° Na hipótese do inciso IH, o profissional do magistério da educação deverá ser
previamente comunicado acerca da instauração do procedimento administrativo visando a
remoção por interesse do serviço público.
§ 5° Quando existir vaga e a remoção for pleiteada por mais de um interessado, será
ouvido o Conselho Municipal de Educação para escolha de quem ocupará a vaga.
Capítulo V
Do Regime de Trabalho
Art. 20. A carga horária do profissional do magistério da educação básica pública
será de 30 (trinta) horas semanais, onde sua jornada de trabalho será cumprida em unidades
escolares, no exercício da docência e/ou de suporte pedagógico, como também nos órgãos do
sistema municipal de ensino, nas funções de apoio ao ensino, sendo que 1/3 (um terço) da carga
horária deverá ser reservado para estudos, planejamentos, articulações com a comunidade e outros
encargos curriculares, de acordo com a proposta pedagógica do estabelecimento de ensino e
diretrizes educacionais da Secretaria Municipal de Educação.
§ 1° As horas serão cumpridas na escola ou fora dela, dependendo do gênero de
trabalho pedagógico a ser realizado.
§ 2° Ao servidor que ultrapassar a sua carga horária básica serão concedidas horas
suplementares.
Art. 21. O Profissional do magistério da educação poderá em caráter eventual,
exercer carga horária suplementar de trabalho nos casos de substituição de vaga transitória na
função docente.
Art. 22. É vedada, terminantemente, a redução de carga horária, salvo expresso
desejo do interessado, devendo haver a concordância da Administração, cujo mérito do
requerimento será submetido ao critério da conveniência e oportunidade, e desde que não haja
qualquer prejuízo para o ensino público.
Parágrafo único. No caso da redução de carga horária, o profissional do magistério
da educação perceberá o respectivo vencimento proporcional ao horário de trabalho cumprido.
Art. 23. O profissional do magistério da educação básica pública em atividades de
suporte pedagógico no órgão central (Secretaria Municipal de Educação) terá carga horária de 30
(trinta) horas semanais.
Capítulo VI
Dos Deveres e das Proibições
Seção I
Dos Deveres
Art. 24. São deveres dos profissionais do magistério da educação:
I - respeitar as normas legais e regulamentares;
II - obedecer aos preceitos éticos do magistério;
fi - assegurar a livre manifestação pública de pensamento e de informação, não
impondo nenhum tipo de restrições seja ela de natureza filosófica, ideológica, religiosa e política,
dentro dos limites constitucionais;
IV - frequentar cursos legalmente instituídos, com vistas ao seu aperfeiçoamento,
especialização e atualização, na busca de aprimoramento para o desempenho de suas funções;
V - desenvolver trabalhos e sugerir providências que visem a melhorias e
aperfeiçoamento da educação municipal;
VI - cumprir as ordens dos superiores hierárquicos, exceto quando manifestamente
ilegais;
VII - comparecer pontualmente ao trabalho e executar os serviços que lhes
competirem, por determinação legal ou regulamentar;
VIII - manter, com todos os segmentos da comunidade escolar, uma convivência
que se caracterize pela cooperação, solidariedade e respeito humano;
IX - comparecer a todas as atividades extra classe e comemorações cívicas;
x - promover uma educação como agente do desenvolvimento da capacidade de
elaboração e reflexão crítica da realidade, visando o despertar para um trabalho e à promoção da
vida.
XI - cumprir integralmente as aulas do ano letivo propostas no calendário escolar,
velando, inclusive, pela reposição das aulas que deixaram de ser ministradas nos períodos de
paralisações e/ou de greves.
Seção II
Das Proibições
Art. 25. É vedado ao profissional do magistério da educação, além das proibições
contidas na Lei Municipal instituidora do Regime Jurídico Único dos Servidores Municipais:
I - referir-se desrespeitosamente, no exercício de sua função, a qualquer cidadão,
sendo lícita a crítica impessoal e construtiva à organização e aos atos administrativos que lhes
disserem respeito;
II - promover manifestações de desapreço, ou de caráter político partidário, dentro
da repartição ou escola, ou solidarizar-se com elas;
m - deixar de comparecer ao serviço sem causa justificada ou retirar-se do trabalho
no horário de expediente, sem prévia comunicação ao superior hierárquico;
IV - tratar de assuntos particulares nas horas de trabalho;
V - ministrar aulas, em caráter particular, a alunos integrantes de classe sob sua
regência;
VI - exceder-se na aplicação dos meios disciplinares de sua competência;
VII - valer-se do cargo para desempenhar atividades estranhas às suas atribuições
ou lograr, direta ou indiretamente, qualquer proveito.
Capítulo VII
Dos Direitos Especiais
Art. 26. São direitos especiais dos profissionais do magistério da educação, além
dos direitos e garantias assegurados na Constituição Federal, na Lei Orgânica do Município e no
Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Municipais:
I - adequado ambiente de trabalho e suficiente material de apoio didático para
exercer, com eficiência, suas atribuições;
II - remuneração baseada na qualificação decorrente de cursos de formação,
aperfeiçoamento, atualização, especialização, mestrado e doutorado, ou de outras atividades
relacionadas à educação;
III - participação no planejamento dos programas e currículos, reuniões, conselhos
e comissões escolares, e na escolha do livro didático;
IV - participar de cursos de atualização, decorrente de cursos de estagio de
formação, aperfeiçoamento e especialização profissional;
V - liberdade de comunicação no exercício de suas atividades, obedecida às normas
legais vigentes;
VI - percepção integral de todos seus direitos e vantagens na forma da lei, quando
convocado para a prestação de serviços em órgão da Secretaria Municipal de Educação;
VII - afastamento para ocupar a presidência (ou coordenação) da entidade de classe
da categoria do magistério, sem prejuízo dos seus vencimentos e vantagens, bem como,
promoções e progressão na carreira, além de retorno à unidade de ensino de origem;
§ 1
0
Ficam estendidos os mesmos direitos previstos no inciso VII a 02 (dois) outros
membros da diretoria da entidade de classe, que deverão ser por esta indicados.
§ 2
0
É assegurada a redução de 50% (cinquenta por cento) da carga horária, sem
prejuízo dos seus vencimentos e vantagens, bem como, promoções e progressão na carreira, além
de retorno à unidade de ensino de origem, a 02 (dois) membros da diretoria da entidade de classe,
que deverão ser por esta indicados, além dos membros previstos no inciso VII e no parágrafo
anterior.
Capítulo VIII
Da Atualização, Aperfeiçoamento, Especialização, Mestrado e Doutorado
Art. 27. O município apoiará, inclusive financeiramente, a participação do
profissional do magistério da educação em cursos de formação, aperfeiçoamento, especialização,
mestrado e doutorado, em instituições de Ensino Superior, devidamente reconhecidas pelo
Ministério da Educação.
§ 1° O município deverá utilizar recursos oriundos da verba de manutenção e
desenvolvimento do ensino para financiar os custos, totais ou parciais, com mensalidades e
deslocamentos dos profissionais do magistério que participam de cursos.
§ 2° A Secretaria Municipal de Educação definirá, anualmente, o número de
professores da rede pública municipal de ensino a serem contemplados com a licença e/ou apoio
financeiro para participarem dos cursos previstos no caput deste artigo.
§ 3° O profissional do magistério da educação que receber ajuda financeira para
custear seus estudos terá de se manter no serviço público por um período mínimo igual ao período
do curso.
§ 4° Na hipótese do não cumprimento da obrigação prevista no § 2° deste artigo, o
profissional do magistério da educação deverá ressarcir à Secretaria Municipal de Educação os
valores que perceberam durante o curso, corrigidos monetariamente.
§ 5° São requisitos indispensáveis à concessão do apoio financeiro:
I - a existência de disponibilidade orçamentária e financeira;
II - o efetivo exercício das funções de magistério na rede pública municipal de
ensino, pelo período mínimo de 03 (três) anos;
III - a correlação entre o curso a ser frequentado e as atribuições exerci das pelo
profissional do magistério da educação, a ser analisada e aprovada pelo Conselho Municipal de
Educação;
IV - a disponibilidade de professor para substituição imediata, quando for o caso.
Art. 28. O período de realização de cursos poderá coincidir ou não com o recesso
escolar.
Art. 29. O profissional do magistério da educação será autorizado a participar dos
cursos previstos no artigo 27, sem qualquer prejuízo de sua remuneração, desde que preencha os
seguintes requisitos:
I - 03 (três) anos de efetivo exercício em funções de magistério na rede municipal
de ensino;
II - curso relacionado com as necessidades da educação básica;
Ill- a incompatibilidade de horários entre o curso e o trabalho docente e/ou de
suporte pedagógico.
Capítulo IX
Das Férias
Art. 30. Aos profissionais do magistério da educação em exercício de regência de
classe nas unidades escolares serão assegurados 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais
distribuídos nos períodos de recesso, conforme o interesse da escola, fazendo jus os demais
integrantes do magistério a 30 (dias) por ano.
Parágrafo único. Independente de solicitação, será pago ao profissional do
magistério da educação, por ocasião das férias, um adicional correspondente a 1/3 (um terço) da
remuneração do período de férias.
Capítulo X
Das Substituições
Art. 31. A substituição é o ato pelo qual o profissional do magistério da educação
assume as funções de um outro durante determinado período de tempo.
Art. 32. Ocorre a substituição quando o profissional do magistério da educação
interromper o exercício funcional por período igual ou superior 15 (quinze) dias.
Art. 33. O titular do cargo público de profissional do magistério da educação básica
pública municipal cumprindo sua jornada de trabalho poderá substituir, temporariamente,
professores, em seus impedimentos legais ou nos casos de designação destes para exercício de
outro cargo ou função, até o limite de 30 (trinta) horas semanais em regime suplementar,
permanecendo a substituição enquanto subsistirem os motivos que a determinaram.
Art. 34. A remuneração do regime suplementar previsto no artigo 35 desta lei será
equivalente a 100% (cem por cento) do valor da hora/aula do professor substituto, multiplicada
pelo número de horas adicionais a sua jornada de trabalho.
Art. 35. A vaga transitória será preenchida por profissional do magistério da
educação da mesma ou de outra unidade de ensino.
§ 1
0 O município poderá realizar processo seletivo simplificado, à nível de cadastro
de reserva, para o preenchimento das vagas transitórias.
§ 2
0 O Poder Executivo Municipal estabelecerá os critérios a serem adotados no
processo seletivo simplificado por meio de editaI.
Titulo 11
Do Pessoal do Magistério
CAPITULO I
..~
Do Plano de Carreira do Magistério e da Remuneração
Seção I
Dos Princípios Básicos
Art. 36. A Carreira do Magistério Público Municipal, objeto do respectivo plano,
tem como princípios básicos:
I - a profissionalização, que pressupõe identificação, vocação e dedicação ao
magistério e qualificação profissional, com remuneração condigna e condições adequadas de
trabalho;
II - a valorização do desempenho, decorrente da qualificação e do conhecimento;
III- a oportunização de elevação funcional baseada na avaliação de desempenho e
na aquisição de titulações.
Seção II
Da Estrutura da Carreira
Art. 37. A carreira do magistério público municipal é integrada pelos cargos de
provimento efetivo de profissional do magistério da educação e estruturada em 03 (três) níveis e
11 (onze) classes.
§ 1° Cargo é o lugar na organização do serviço público correspondente a um
conjunto de atribuições e responsabilidades, denominação própria, número certo e remuneração
específica paga pelo poder público, nos termos da lei.
§ 2
0 Nível é a posição na estrutura da carreira correspondente à titulação do cargo
dos profissionais do magistério público municipal.
§ 3o Classes são faixas salariais dentro do mesmo nível.
§ 4° A carreira do magistério público municipal abrange a educação básica:
educação infantil, o ensino fundamental e educação de jovens e adultos.
§ 50 Constitui requisitos para ingresso na carreira, a formação mínima:
I - licenciatura plena em pedagogia para exercício da docência na educação infantil
e/ou nas séries iniciais do ensino fundamental e da educação de jovens e adultos;
11 - licenciatura plena com graduação em área específica para docência nas séries
finais do ensino fundamental e da educação de jovens e adultos;
III -formação de graduação plena, em curso de pedagogia, com especialização ou
habilitação em orientação educacional, supervisão escolar, administração escolar ou gestão
escolar, para o exercício da função de coordenador pedagógico.
§ 6° O ingresso na carreira dependerá de aprovação prévia em concurso público de
provas e títulos, em que sejam avaliadas as qualificações e aptidões específicas para o desempenho
do respectivo cargo.
§ 7° O ingresso far-se-á na classe inicial do nível correspondente à sua habilitação
na área do respectivo concurso.
Art. 38. A estrutura da carreira do magistério público municipal compreende
exclusivamente o cargo de profissional do magistério da educação, agrupado nos seguintes níveis,
conforme a formação profissional exigida:
I - para docentes:
a) NIVEL I (P-NI) - formação em nível médio, modalidade normal- magistério;
b) NIVEL 11(P-NII) - formatura em nível superior, em curso de licenciatura plena
ou outra graduação correspondente a área específica do currículo e/ou formação em pedagogia,
nos termos da legislação vigente;
c) NIVEL 111(P-NIII) - formatura em nível superior, em curso de licenciatura plena
ou outra graduação correspondente a área específica do currículo e/ou formação em pedagogia, e
diploma de pós-graduação na área de educação, em nível de especialização.
11- para coordenadores pedagógicos:
a) NIVEL I (C-NI) - formatura em nível superior, em curso de pedagogia, com
habilitação em orientação educacional, supervisão escolar, administração escolar, coordenação
escolar ou gestão escolar;
b) NIVEL 11 (C-NII) - formatura em nível superior, em curso de pedagogia, com
habilitação em orientação educacional, supervisão escolar, administração escolar, coordenação
escolar ou gestão escolar, e diploma de pós-graduação na área de educação, em nível de
especialização.
§ 1° - Cada nível é composto por 11 (onze) classes, as quais constituem a linha de
progressão funcional dos profissionais do magistério e são designadas pelas letras de A a K.
§ 2°- A tabela de vencimentos, de acordo com os níveis e classes, está especificada
no Anexo I a que se refere o artigo 5° desta Lei.
§ 3° A promoção exigirá que os docentes e coordenadores pedagógicos apresentem
comprovante de conclusão de curso de especialização, na área de educação ou em áreas
especificas do currículo, com carga horária mínima de 360 (trezentas e sessenta horas), desde que
seja ministrado por Instituição de Ensino Superior devidamente reconhecida pelo Ministério da
Educação.
§ 4° Os docentes e coordenadores pedagógicos que apresentarem comprovante de
conclusão de curso de mestrado, na área de educação ou em áreas especificas do currículo, desde
que seja ministrado por Instituição de Ensino Superior devidamente reconhecida pelo Ministério
da Educação, farão jus ao pagamento de uma gratificação no percentual de 30% (trinta por cento)
incidente sobre a sua remuneração (salário-base).
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§ 5° Os docentes e coordenadores pedagógicos que apresentarem comprovante de
conclusão de curso de doutorado, na área de educação ou em áreas especificas do currículo, desde
que seja ministrado por Instituição de Ensino Superior devidamente reconhecida pelo Ministério
da Educação, farão jus ao pagamento de uma gratificação no percentual de 40% (quarenta por
cento) incidente sobre a sua remuneração (salário-base), não cumulativa com a gratificação de que
trata o § 4°.
Capítulo 11
Da Comissão de Gestão do Plano de Carreira
Art. 39. Fica instituída a Comissão de Gestão do Plano de Carreira, com mandato
de 03 (três) anos, com as seguintes atribuições:
I - realizar, no período do estágio probatório, a avaliação dos integrantes do
Quando Funcional do Magistério Público Municipal;
11- orientar a implantação e execução do Plano de Cargos, Carreira e Remuneração
instituído por esta Lei Complementar.
§ 1° A Comissão de que trata o caput deste artigo será integrada por 08 (oito)
membros, sendo:
I - 03 (três) representantes da Secretaria Municipal de Educação, sendo que a
presidência da Comissão será exercida pelo Secretário Municipal de Educação;
11- 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Administração;
111- 02 (dois) representantes do Conselho Municipal de Educação;
IV - 02 (dois) representantes da entidade de classe dos profissionais da educação
municipal, devendo os servidores indicados serem integrantes do quadro de profissionais do
magistério da educação básica pública municipal.
§ 2° Os titulares das Secretarias referidas nos incisos I e 11deste artigo, bem como
os presidentes, diretores e/ou coordenadores dos órgãos referidos nos incisos 111e IV, deverão
indicar os nomes dos representantes e respectivos suplentes para compor a referida Comissão.
Art. 40. O Poder Executivo Municipal regulamentará as Diretrizes das Promoções
e Progressões do Magistério Público Municipal e da Avaliação de Desempenho para fins de
evolução funcional, por Decreto, no prazo de 360 (trezentos e sessenta) dias, a contar da data da
publicação desta Lei Complementar.
Capítulo 111
Do Desenvolvimento na Carreira
Seção I
Da Promoção
Art. 41. A promoção do profissional do magistério da educação dar-se-á através de
avanço vertical.
§ 1° Por vertical entende-se a passagem de um nível para outro imediatamente
supenor.
§ 2° A promoção de que trata este artigo será feita, exclusivamente, pelo critério de
nova habilitação do profissional do magistério da educação, a requerimento deste, instruído com o
comprovante da habilitação exigida.
§ 3° As promoções serão realizadas desde que atendidas às exigências dispostas no
parágrafo precedente, devendo o interstício temporal necessário à promoção ter, como termo
inicial, o cumprimento do estágio probatório, devendo o profissional do magistério da educação
está em efetivo cumprimento de suas atribuições em unidade de ensino deste município ou nos
órgãos do sistema municipal de ensino.
§ 4° O Poder Executivo Municipal publicará as promoções requeridas até o dia 30
(trinta) de junho sempre no mês seguinte (julho), enquanto que as promoções requeridas até o dia
31 (trinta e um) de dezembro serão publicadas sempre no mês seguinte (janeiro), sendo que as
vantagens salariais decorrentes das progressões deverão ser pagas a partir do mês de julho ou
janeiro, conforme o caso.
§ 5° A promoção de nível dar-se-á para a primeira classe do nível correspondente à
aquisição da titulação.
§ 6° Nos casos em que a promoção, na forma contida no parágrafo anterior,
representar a percepção de vencimento básico inferior ao que era percebido, o profissional do
magistério da educação será enquadrado na classe cujo vencimento básico seja imediatamente
superior ao que era percebido na classe anteriormente ocupada.
§ 7° Nos casos em que a promoção representar a percepção de remuneração inferior
a que era percebida, o profissional do magistério da educação será enquadrado na classe mais
próxima, cujo vencimento básico possibilite a percepção de remuneração igualou superior a que
era percebida no nível anteriormente ocupado.
Art. 42. As promoções ocorrerão no limite da dotação orçamentária prevista na Lei
Orçamentária Anual do Município para tal finalidade.
Seção II
Da Progressão Funcional
Art. 43. A progressão funcional do profissional do magistério da educação dar-se-á
através de avanço horizontal, podendo ser concedida aos docentes e coordenadores pedagógicos
que tenham cumprido o interstício de 04 (quatro) anos na primeira classe (classe A) do nível em
que se encontra e de 03 (três) anos nas demais classes da carreira, a requerimento deste, devendo o
profissional do magistério da educação está em efetivo cumprimento de suas atribuições em
unidade de ensino deste município ou nos órgãos do sistema municipal de ensino.
Parágrafo único. O Poder Executivo Municipal publicará as progressões no dia 15
(quinze) de outubro de cada ano, sendo que as vantagens salariais decorrentes das progressões
devem ser pagas a partir de janeiro do ano subsequente .
•
Art, 44. A progressão decorrerá de avaliação de desempenho do profissional do
magistério da educação, cujo parecer será emitido pela Comissão de Gestão do Plano de Carreira e
validado pelo Poder Executivo Municipal.
Art. 45. A avaliação de desempenho do profissional do magistério da educação será
efetivada por meio de análise, por parte da Comissão de Gestão do Plano de Carreira, dos
seguintes critérios:
I - desempenho das funções do magistério, segundo parâmetros de qualidade no
exercício profissional;
II - produção intelectual;
III - qualificação profissional em Instituições de Ensino Superior reconhecidas pelo
Ministério da Educação;
IV - rendimento obtido pelos alunos da unidade de ensino em que for lotado.
V - tempo de serviço na função de docente;
VI - assiduidade e pontualidade.
§ lOCada título de pós-graduação à nível de especialização, mestrado ou de
doutorado, só poderá ser utilizado uma única vez, quer seja para contagem de pontos em concurso
de admissão, quer seja para fim de progressão ou de concessão de qualquer vantagem, sendo
permitida apenas a apresentação de um único título por nível acadêmico.
§ 2
0 A Comissão de Gestão do Plano de Carreira do Magistério Público Municipal
atenderá aos componentes integrantes de cada critério disposto nos incisos I a V deste artigo, aos
quais serão atribuídos pontos ou menções pelo Regulamento de Progressões.
§ 3
0 O processo de avaliação dos pontos será realizado mediante a apreciação, pela
Comissão de Gestão do Plano de Carreira do Magistério Público Municipal, dos relatórios
preenchidos pelos profissionais do magistério da educação, de acordo com o sistema de
pontuações ou menções definidos pelo Regulamento das Progressões, na forma do § 1
0
deste
artigo.
§ 4
0 Ao final de cada ano, a Comissão de Gestão do Plano de Carreira do
Magistério Público Municipal, enviará à Secretaria Municipal de Educação o resultado final da
avaliação de desempenho dos profissionais do magistério da educação, para fins de efetivação das
respectivas progressões, após a validação pelo Poder Executivo Municipal.
Art. 46. Para a obtenção da progressão será exigida, ainda, dos profissionais do
magistério da educação a observância de pontuação mínima em cada critério da avaliação de
desempenho, ao final do interstício mínimo previsto no artigo 42, estabelecida no Regulamento
das Progressões.
§ 1
0
Para o cálculo do interstício rmmmo previsto no artigo 42, não serão
computados os dias em que o profissional do magistério da educação estiver afastado de suas
funções em razão de:
1
I - gozo de licença para trato de interesses particulares;
II - gozo de licença para tratamento de saúde, superior a 120 (cento e vinte) dias;
m - exercício de mandato eletivo, federal, distrital, estadual ou municipal;
IV - exercício de outras funções, distintas das funções de magistério;
v - cessão funcional a órgão ou entidade não vinculado à Secretaria Municipal de
Educação.
§ 2° Enquanto não for instituída a Comissão de Gestão do Plano de Carreira do
Magistério Público Municipal, fica assegurada a progressão ao profissional do magistério da
educação, a requerimento deste, cumprido o interstício mínimo previsto no artigo 42 e desde que o
mesmo não se enquadre em qualquer das situações previstas no parágrafo acima.
Art. 47. Concedido o avanço horizontal, o profissional do magistério da educação
fará jus ao acréscimo progressivo de 3% (três por cento) em sua remuneração (vencimento base).
Art. 48. As progressões ocorrerão no limite da dotação orçamentária prevista na
Lei Orçamentária Anual do Município para tal finalidade.
Seção m
Da Remuneração
Art. 49. Ficam estabelecidos os seguintes parâmetros para fixação da remuneração
dos profissionais do magistério público municipal:
I - ao Professor NIVEL I (P-NI) é assegurado um piso salarial básico conforme
estabelece a Lei Federal n" 1l.738, de 16 de julho de 2008;
II - ao Professor NIVEL II (P-Nll) é assegurado um piso salarial básico no
percentual de 62,88% (sessenta e dois vírgula oitenta e oito por cento) superior ao piso salarial
básico do Professo Nível I (P-NI);
III - ao Coordenador Pedagógico NIVEL I (C-NI) é assegurada remuneração
equivalente ao Professor NÍVEL II (P-NII);
IV - ao Professor NIVEL m (P-Nill) é assegurado um piso salarial básico no
percentual de 20,00% (vinte por cento) superior ao piso salarial básico do Professo Nível II (P￾NII);
V - ao Coordenador Pedagógico NIVEL II (C-NII) é assegurada remuneração
equivalente ao Professor NÍVEL li (P-Nill);
Parágrafo único. A diferença salarial progressiva entre os níveis é a constante no
Anexo I da presente Lei Complementar.
Art. 50. Fica assegurado o pagamento da remuneração aos profissionais do
magistério da educação que estejam desenvolvendo projetos e/ou programas .
•
§1
0 Os projetos e/ou programas deverão ser aprovados e autorizados pela Secretaria
Municipal de Educação e deverão ser realizados de forma a garantir-se o cumprimento da carga
horária do profissional.
§ 20 A autorização dos projetos e/ou programas dependerá da dotação orçamentária
prevista na Lei Orçamentária Anual do Município para tal fmalidade.
Art. 51. Os valores de vencimentos das referências do cargo e níveis da carreira de
que trata esta Lei Complementar são os constantes no Anexo I.
Art. 52. A remuneração do profissional do magistério da educação se constitui de
vencimento básico, acrescido das vantagens previstas em lei.
Seção IV
Das Vantagens Especiais
Art. 53. Os profissionais do magistério da educação farão JUs às seguintes
vantagens especiais:
I - gratificação pelo exerci CIO da função de diretor e vice- diretor, baseada na
tipologia da cada escola, com percentuais variáveis na forma constante do Anexo II desta Lei
Complementar;
II - gratificação por deslocamento da sede do murucipio para o exercicio da
docência e/ou suporte pedagógico em unidade escolar situada em localidade de difícil acesso e
condições precárias, no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o vencimento base, ou o
fornecimento de passagens ou transporte;
III - outras vantagens previstas em lei.
Parágrafo único. A tipologia de cada escola será regulamentada por Decreto do
Executivo Municipal, ouvido o Conselho Municipal de Educação, e deverá levar em conta o
número de alunos por estabelecimento de ensino.
Título nr
Das Disposições Gerais, Transitórias e Finais.
Art. 54. A administração escolar compreende as atividades de direção e
coordenação, diretamente ou em regime de co-responsabilidade, planejamento e trabalho técnico￾administrativo desenvolvido nas unidades escolares.
Art. 55. O diretor e o vice-diretor serão eleitos diretamente pela comunidade escolar
em escolas com, no mínimo, 301 (trezentos e um) alunos e nomeados pelo Prefeito Municipal.
§ 1
0 As eleições deverão ser realizadas no mesmo período em todas as escolas que
atendam ao requisito do presente artigo, devendo ser assegurado o cumprimento integral dos
mandatos que estejam em curso.
§ 2° O processo para eleição de que trata este artigo dependerá da expedição de
normas próprias estabelecidas em regulamento aprovado pelo Conselho Municipal de Educação .
.y
r
Art. 56. No caso do artigo anterior, os ocupantes dos cargos nele previstos devem
possuir licenciatura plena em pedagogia e/ou nas áreas específicas.
Art. 57. Os cargos de provimento efetivo de profissionais do magistério de
educação passarão a adotar a nomenclatura disposta no Anexo Illdesta Lei Complementar, cujos
quantitativos são os constantes na Lei Complementar Municipal n° 005, de 17 de agosto de 2006.
Art. 58. Os atuais profissionais do magistério do quadro de pessoal do magistério
público municipal, em efetivo exercício na rede pública municipal de ensino ou nos órgãos do .
sistema municipal de ensino, serão enquadrados de acordo com a sua titulação e nível (letra) em
que se encontra, no sistema de carreira instituído por esta Lei Complementar, no prazo de 30
(trinta) dias.
Parágrafo único. O enquadramento dar-se-á por decreto do Poder Municipal.
Art. 59. O dia do professor - 15 de outubro - será assinalado com comemorações
que proporcionem a confraternização do pessoal do magistério, sempre que for possível, com
apoio do Poder Público à entidade de classe.
Art. 60. O município aplicará, no mínimo, o percentual estabelecido em lei dos
recursos provenientes do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de
Valorização do Magistério, só fazendo jus os profissionais que estejam em efetivo exercício na
rede pública municipal de ensino ou nos órgãos do sistema municipal de ensino.
Art. 61. A cessão dos profissionais do magistério do quadro de pessoal do
magistério público municipal para outras funções fora do sistema municipal de ensino só será
admitida sem ônus para o sistema de origem do integrante da carreira do magistério, observada,
quando houver, legislação especifica referente ao assunto.
Art. 62. O município poderá conceder prêmios e diplomas de mérito educacional,
selecionando, anualmente, os profissionais que se destaquem em decorrência do desenvolvimento
de trabalho pedagógico considerado de real valor para elevação da qualidade do ensino municipal.
Art. 63. Fica extinta a vantagem pecuniária à título de percentual de
aperfeiçoamento, especialização e atualização profissionais em percentuais de 5% (cinco por
cento), 10% (dez por cento) e 15% (quinze por cento), proporcionais às cargas horárias de 90
(noventa), 180 (cento e oitenta) e 360 (trezentas e sessenta) horas.
Parágrafo único. Os atuais profissionais do magistério do quadro de pessoal do
magistério público municipal que estejam percebendo vantagem pecuniária à título de percentual
de aperfeiçoamento, especialização e atualização profissionais em percentuais de 5% (cinco por
cento), 10% (dez por cento) e 15% (quinze por cento) manterão a vantagem pecuniária nos
percentuais existentes em folha de pagamento ou que tenham sido requeridas, até a data da entrada
em vigor da presente Lei Complementar, extinguindo-se a referida vantagem pecuniária a partir da
promoção do docente do nível U para o nível III ou do coordenador pedagógico no nível I para o
nível Il.
Art. 64. Fica extinta a redução progressiva de carga horária semanal ou a
remuneração pecuniária à título de vantagem pessoal, nas frações de 1/6 (um sexto), Y4 (um
quarto), 1/3 (um terço) e Yz (um meio), proporcionais aos tempos de serviços de 15 (quinze) a 20
(vinte) anos, de 20 (vinte) a 25 (vinte e cinco) anos, de 25 (vinte e cinco) a 30 (trinta) anos e acima
de 30 (trinta) anos, respectivamente.
Parágrafo único. Aos atuais profissionais do magistério do quadro de pessoal do
magistério público municipal que estejam em gozo da redução progressiva de carga horária
semanal ou percebendo vantagem pecuniária à título de vantagem pessoal, nas frações de 1/6 (um
sexto), V4 (um quarto), 1/3 (um terço) e lh (um meio), proporcionais aos tempos de serviços de 15
(quinze) a 20 (vinte) anos, de 20 (vinte) a 25 (vinte e cinco) anos, de 25 (vinte e cinco) a 30
(trinta) anos e acima de 30 (trinta) anos, respectivamente, fica mantido o direito ao gozo da
redução progressiva de carga horária semanal ou à percepção da vantagem pecuniária à título de
vantagem pessoal, nas frações existentes em folha de pagamento, ou que tenham sido requeridas,
até a data da entrada em vigor da presente Lei Complementar.
Art. 65. Os profissionais do magistério do quadro de pessoal do magistério público
municipal que desempenhem suas funções docentes com alunos portadores de necessidades
educacionais especiais, em salas de recursos multifuncionais para o atendimento educacional
especializado, e que tenham habilitação específica para tal fim, à nível de especialização, mestrado
ou doutorado, farão jus à percepção de uma gratificação no valor de R$ 200,00 (duzentos reais)
para os profissionais com formação em nível médio, R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) para
os profissionais com formação em nível superior e R$ 300,00 (trezentos reais) para os
profissionais com formação em nível superior e diploma de pós-graduação em nível de
especialização, mestrado ou doutorado.
§ 1° Farão jus à percepção da gratificação prevista no caput deste artigo os
profissionais ali referidos que exerçam suas funções nas salas multifuncionais para o atendimento
educacional especializado, autorizadas a funcionarem pela Secretaria Municipal de Educação.
§ 2° Os profissionais do magistério do quadro de pessoal do magistério público
municipal que, na data da entrega em vigor da presente Lei Complementar, não atendam ao
requisito de pós-graduação previsto no caput deste artigo, será assegurado o pagamento da
gratificação, desde que estejam desempenhando suas funções docentes com alunos portadores de
necessidades educacionais especiais e que possuam curso de aperfeiçoamento ou atualização
profissionais para atendimento educacional especializado.
§ 3° Os profissionais do magistério que atendam às exigências acima previstas
deverão, a partir da data da entrega em vigor da presente Lei Complementar, requerer o
pagamento da gratificação junto à Secretaria Municipal de Educação, instruindo o requerimento
com o comprovante da qualificação exigida.
Art. 66. Os titulares do cargo de Professor NIVEL I (P-NI) passarão a ser
considerados como nível especial, em extínção, sendo-lhes assegurado o direito à promoção desde
que tenham concluído, ou venham a concluir, no prazo de 05 (cinco) anos contado a partir da
entrada em vigor da presente Lei Complementar, curso de licenciatura plena ou outra graduação
correspondente a áreas específicas do currículo e/ou formação em pedagogia, de nível superior.
§ 1° A extinção dos cargos de que trata o caput deste artigo ocorrerá,
automaticamente, em caso de vacância.
§ 2° Até que se dê a extinção dos respectivos cargos, será garantida aos seus
ocupantes a remuneração fixada no Anexo I, bem como todos os direitos e vantagens previstos na
presente Lei Complementar.
•
Art. 67. Os titulares do cargo de Supervisor passarão a ser considerados como nível
especial, em extinção, sendo-Ihes assegurados os mesmos direitos previstos nesta Lei
Complementar para os titulares do cargo de Coordenador Pedagógico.
Parágrafo único. A extinção dos cargos de que trata o caput deste artigo ocorrerá,
automaticamente, em caso de vacância.
Art. 68. O enquadramento do pessoal do magistério na carreira instituída nesta Lei
Complementar e as vantagens financeiras dela decorrentes vigorarão a partir de 1
0
de janeiro de
2010.
Art. 69. Os efeitos financeiros desta Lei Complementar correrão por conta das
dotações orçamentárias próprias da Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Desportos.
Art. 70. Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de 1
0
de janeiro de 2010,
revogadas a Lei n° 522, de 27 de novembro de 1992 (Estatuto do Magistério Público Municipal),
com suas posteriores alterações, e demais disposições em contrário.
São Jose de MipibulRN, 25 de março de 2010.
~
PRE
R
•..
CLASSE Nível I
A R$ 712,50
B R$ 733,87
C R$ 755,89
D R$ 778,56
E R$ 801,92
F R$ 825,98
G R$ 850,76
H R$ 876,28
I R$ 902,57
J R$ 929,65
K R$ 957,53
I
I
I
1
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
FEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DE MIPIBU
GABINETE DA PREFEITA
ua 26 de julho, n° 08, centro, São José de MipibuIRN
Fone (OXX84) 3273-2514 - CEP 59.162-000
CNPJ 08.365.850/0001-03
Anexo I (Lei Complementar n° 008/2010)
Nível 11 Nível 111
Oa4 3
ANOS %
R$ 1.160,52 R$ 1.392,62
R$ 1.195,33 R$ 1.434,40
11a13 3
R$ 1.231,19 R$ 1.477,43
17 a 19 3
5a7 3
8 a 10 3
R$ 1.268,12 R$ 1.521,75
20 a22 3
R$ 1.306,16 R$ 1.567,40
23 a25 3
R$ 1.345,34 R$ 1.614,42
R$ 1.385,70 R$ 1.662,85
26 a28 3
R$ 1.427,27 R$ 1.712,73
14 a 16 3
R$ 1.470,09 R$ 1.764,11
R$ 1.514,19 R$ 1.817,03 29 a 31 3
R$ 1.559,61 R$ 1.871,54 Acima de 31 3
r
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DE MIPffiU
GABINETE DA PREFEITA
Rua 26 de julho, n" 08, centro, São José de MipibuIRN
Fone (OXX84) 3273-2514 - CEP 59.162-000
CNPJ 08.365.850/0001-03
Anexo Il(Lei Complementar n° 008/2010)
DIRETOR NÍVEL I
Categoria Salário Base Gratificação Número de alunos
Diretor VII Professor Nível I 10% Até 70
Diretor VI Professor Nível I 15% De71 a 150
Diretor V Professor Nível I 20% De 151 até 300
Diretor IV Professor Nível I 30% De 301 até 500
Diretorm Professor Nível I 40% De 501 até 800
Diretor II Professor Nível I 50% De 801 até 1000
Diretor I Professor Nível I 60% Acima de 1000
VICE-DIRETOR NIVEL I
Categoria Salário Base Gratificação Número de alunos
Vice-Diretor V Professor Nível I 10% De 151 até 300
Vice-Diretor IV Professor Nível I 15% De 301 até 500
Vice-Diretor III Professor Nível I 20% De 501 até 800
Vice-Diretor II Professor Nível I 25% De 801 até 1000
Vice-Diretor I Professor Nível I 30% Acima de 1000
DIRETOR NIVEL nou m
Cateaoria Salário Base Gratificação Número de alunos
Diretor VII Professor Nível II ou III 10% Até 70
Diretor VI Professor Nível II ou m 15% De 71 até 150
Diretor V Professor Nível II ou m 20% De 151 até 300
Diretor IV Professor Nível II ou III 30% De 301 até 500
Diretor III Professor Nível 11ou III 40% De 501 até 800
DiretorII Professor Nível 11ou m 50% De 801 até 1000
Diretor I Professor Nível II ou III 60% Acima de 1000
VICE-DIRETOR NIVEL nou m
Categoria Salário Base Gratificação Número de alunos
Vice-Diretor V Professor Nível 11ou III 10% De 151 até 300
Vice-Diretor IV Professor Nível II ou m 15% De 301 até 500
Vice-Diretor m Professor Nível II ou Ill 20% De 501 até 800
Vice-Diretor II Professor Nível 11ou III 25% De 801 até 1000
Vice-Diretor I Professor Nível 11ou m 30% Acima de 1000
~-- -- -------~=-~r~----------------------------------------------,--------
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DE MIPffiU
GABINETE DA PREFEITA
Rua 26 de julho, n° 08, centro, São José de Mipibu!RN
Fone (OXX84) 3273-2514 - CEP 59.162-000
CNPJ 08.365.850/0001-03
Anexo Ifl (Lei Complementar n° 008/2010)
DOCENTES
NIVEL I (P-NI)
NIVEL II (P-NII)
NIVEL III (P-NllI)
COORDENADOR PEDAGOGICO
NIVEL I (C-NI)
NIVEL II (C-NII)
DIRETOR E VICE-DIRETOR
DIRETORN-I
DIRETOR N-II ou N-ill
VICE-DIRETOR N-I
VICE-DIRETOR N-II ou N-III
SUPERVISOR EDUCACIONAL
NIVEL I (S-NI)

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