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materia nº 1/2025

Tipo Parecer da CLJRF
Número / Ano 1 / 2025
Date 2025-03-06
EmentaDispõe sobre a definição de valores de vencimentos de cargos públicos e dá outras providências.
native_id102

Autoria

Tramitação (latest 10)

DateStatusTurnoTexto
2025-03-13 Matéria Tranformada em Lei — Encaminhada pelo Ofício N.º 064/2025 - GAPRE, o Projeto de Lei Complementar n.º 005/2025 foi transformado na Lei Complementar n.º 117, de 12 de março de 2025, tendo sido publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte, edição n.º 3495, em 13 de março de 2025, disponível no sítio eletrônico oficial https://www.diariomunicipal.com.br/femurn/.
2025-03-12 Enviada para a Sanção do Prefeito — A proposição foi encaminhada ao Executivo Municipal por meio do Ofício n.º 024/2025/CMSJS, enviado em 12 de março de 2025 através do e-mail oficial (prefeituradesaojose@yahoo.com.br).
2025-03-12 Proposição aprovada — A proposição foi aprovada por unanimidade, durante a 5ª Sessão Ordinária, realizada em 11 de março de 2025, em segunda discussão.
2025-03-11 Matéria Inclusa na OD - 2ª Votação S Para análise e deliberação do vereadores em 2º Turno.
2025-03-11 Proposição aprovada em 1º turno — Aprovado em 1º Turno.
2025-03-11 Proposição aprovada em 1º turno — Aprovado em 1º Turno.
2025-03-10 Matéria Inclusa na OD - 1ª Votação P Para análise e deliberação do vereadores em 1º Turno.
2025-03-10 Leitura em Plenário — O Parecer foi colocado para leitura em Plenário.
2025-03-10 Parecer favorável da comissão — A Comissão de Finanças e Orçamento emitiu parecer favorável à matéria, atestando sua legalidade e conformidade com as normas vigentes. Com isso, o projeto segue para os próximos trâmites legislativos.
2025-03-06 Encaminhado à Comissão — O projeto foi encaminhado à Comissão de Finanças e Orçamento para análise.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-03-11T18:45:06.190984-03:00 Aprovado por Unanimidade 8 0 0
2025-03-11T18:03:49.792412-03:00 Aprovado por Unanimidade 9 0 0

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CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO SERIDÓ
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
EDIFÍCIO JOSUÉ GOMES DE MEDEIROS
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL.
PARECER N° 001, DE 6 DE MARÇO DE 2025
 
Tipo de matéria: P. de Lei Complementar
Ementa: Dispõe sobre a definição de valores de 
vencimentos de cargos públicos e dá outras 
providências”.
Autor: Poder Executivo Municipal.
Relator: CLAYTON MARIANO DE SÁ
I – RELATÓRIO:
Tratam-se os presentes autos acerca do Projeto de Lei Complementar n.º 005/2025, de 
autoria do Poder Executivo Municipal, que “Dispõe sobre a definição de valores de vencimentos de 
cargos públicos e dá outras providências”.
A proposta em questão tramitou na Sessão Ordinária do dia 18 de fevereiro de 2025, nesta 
Câmara Municipal. Em continuidade ao processo legislativo, foi a proposição encaminhada a 
Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final para exarar parecer conclusivo acerca da matéria em 
questão.
Por se tratar de análise de competência desta Comissão, passo a adentrar a análise preliminar 
da proposição em exame.
Sinteticamente, era o que importava relatar. Passamos a opinar.
II – DO VOTO:
Conforme preceitua na Resolução nº 05/1990 (Regimento Interno desta Câmara Municipal), 
em seu artigo 57, § 1º1
, compete à Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final manifestar-se 
 
1 Art. 57. Compete a Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final manifestar-se sobre todos os assuntos entregues a sua 
apreciação nos aspectos constitucional e legal e, quando já aprovado pelo plenário, analisa-los sob o aspecto lógico e gramatical, 
de modo a adequar ao vernáculo o texto das proposições.
§ 1º. Salvo expressa disposição em contrário deste Regimento Interno, é obrigatória a audiência da Comissão de Legislação, 
Justiça e Redação Final em todos os Projetos de Lei, de Decreto Legislativo e de Resolução que tramitem pela Câmara Municipal.
CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO SERIDÓ
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
EDIFÍCIO JOSUÉ GOMES DE MEDEIROS
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL
sobre todos os assuntos entregues a sua apreciação no que tange a sua constitucionalidade e 
legalidade. 
O presente projeto de lei encontra-se adequado aos requisitos legais e constitucionais 
formais. Tratando-se de gratificação dos servidores municipais a matéria de competência/iniciativa do 
Poder Executivo.
Obedecidos aos requisitos formais, posso constatar que a matéria em exame não contraria 
preceitos ou princípios da Constituição da República Federativa do Brasil, tampouco a Lei Orgânica 
Municipal, nada havendo, pois, a objetar no tocante a sua constitucionalidade material. Ademais, 
percebe-se que a técnica legislativa e a redação encontram-se adequadas aos ditames legais.
Dessa forma, voto pela legalidade, constitucionalidade e boa técnica legislativa do Projeto 
de Lei Complementar n.º 005/2025, de autoria do Poder Executivo Municipal, que “Dispõe sobre a 
definição de valores de vencimentos de cargos públicos e dá outras providências”.
III – CONCLUSÃO:
Diante do exposto, não havendo óbices, voto no sentido da LEGALIDADE, 
CONSTITUCIONALIDADE e BOA TÉCNICA LEGISLATIVA do Projeto de Lei 
Complementar n.º 005/2025, de autoria do Poder Executivo Municipal, que “Dispõe sobre a 
definição de valores de vencimentos de cargos públicos e dá outras providências”, de modo que o 
Projeto está apto à aprovação do Plenário.
Sala das Comissões Permanentes da Câmara Municipal de São José do Seridó-RN, 6 de 
março de 2025.
Ver. __________________________________________
CLAYTON MARIANO DE SÁ
RELATOR DA CLJRF
CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO SERIDÓ
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
EDIFÍCIO JOSUÉ GOMES DE MEDEIROS
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL.
A Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, em reunião na sala das Comissões 
Permanentes da Câmara Municipal aos 6 dias de março de 2025, opinou pela aprovação do parecer 
apresentado pelo relator referente ao Projeto de Lei Complementar n.º 005/2025, de autoria do Poder 
Executivo Municipal.
Esteve presente o senhor vereador:
Ver. __________________________________
JUSSIÊNE DANTAS PEREIRA
PRESIDENTE DA CLJRF

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