CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO SERIDÓ
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
EDIFÍCIO JOSUÉ GOMES DE MEDEIROS
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL.
PARECER N° 004, DE 6 DE MARÇO DE 2025.
Tipo de matéria: P. de Resolução
Ementa: “Institui e disciplina a aplicação do
suprimento de fundos na Câmara Municipal de São
José do Seridó/RN e dá outras providências”.
Autoria: Mesa Diretora
Relator: CLAYTON MARIANO DE SÁ.
I – RELATÓRIO:
Tratam-se os presentes autos acerca do Projeto de Resolução n.º 003/2025, de autoria da
Mesa Diretora do Poder Legislativo Municipal, que “Institui e disciplina a aplicação do suprimento
de fundos na Câmara Municipal de São José do Seridó/RN e dá outras providências”.
A proposta em questão tramitou na sessão ordinária do dia 18 de fevereiro de 2025, nesta
Câmara Municipal. Em continuidade ao processo legislativo, foi a proposição encaminhada a
Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final para exarar parecer conclusivo acerca da matéria em
questão.
Por se tratar de análise de competência desta Comissão, passo a adentrar a análise preliminar
da proposição em exame.
Sinteticamente, era o que importava relatar. Passamos a opinar.
II – DO VOTO:
Conforme preceitua na Resolução nº 05/1990 (Regimento Interno desta Câmara Municipal),
em seu artigo 57, § 1º, cumpre a Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final manifestar-se sobre
todos os assuntos entregues a sua apreciação no que tange a sua constitucionalidade e legalidade.
Verifiquemos:
Art. 57. Compete a Comissão de Legislação, Justiça e
Redação Final manifestar-se sobre todos os assuntos
entregues a sua apreciação nos aspectos constitucional e
legal e, quando já aprovado pelo plenário, analisa-los sob
o aspecto lógico e gramatical, de modo a adequar ao
vernáculo o texto das proposições.
CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO SERIDÓ
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
EDIFÍCIO JOSUÉ GOMES DE MEDEIROS
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL
§ 1º. Salvo expressa disposição em contrário deste
Regimento Interno, é obrigatória a audiência da Comissão
de Legislação, Justiça e Redação Final em todos os
Projetos de Lei, de Decreto Legislativo e de Resolução
que tramitem pela Câmara Municipal.
De acordo com o dispositivo supramencionado, a presente proposição atende aos requisitos
legais e constitucionais formais.
Pois bem. Obedecidos aos requisitos formais, posso constatar que a matéria em exame não
contraria preceitos ou princípios da Constituição da República Federativa do Brasil, tampouco da Lei
Orgânica Municipal, nada havendo, pois, a objetar no tocante a sua constitucionalidade material.
Ademais, percebe-se que a técnica legislativa e a redação encontram-se adequadas aos
ditames legais.
Dessa forma, voto pela legalidade, constitucionalidade e boa técnica legislativa do Projeto
de Resolução n.º 003/2025.
III – CONCLUSÃO:
Diante do exposto, não havendo óbices, voto no sentido da LEGALIDADE,
CONSTITUCIONALIDADE e BOA TÉCNICA LEGISLATIVA do Projeto de Resolução n.º
003/2025, de autoria da Mesa Diretora do Poder Legislativo Municipal, que “Institui e disciplina a
aplicação do suprimento de fundos na Câmara Municipal de São José do Seridó/RN e dá outras
providências”, de modo que o Projeto está apto à aprovação do Plenário.
Sala das Comissões Permanentes da Câmara Municipal de São José do Seridó-RN, 6 de
março de 2025.
Ver. __________________________________________
CLAYTON MARIANO DE SÁ
RELATOR DA CLJRF
CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO SERIDÓ
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
EDIFÍCIO JOSUÉ GOMES DE MEDEIROS
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL.
A Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, em reunião na sala das Comissões Permanentes
da Câmara Municipal aos 6 dias de março de 2025, opinou pela aprovação do parecer apresentado
pelo relator referente ao Projeto de Resolução n.º 003/2025, de autoria do Poder Executivo Municipal.
Esteve presente o senhor vereador:
Ver. __________________________________
JUSSIÊNE DANTAS PEREIRA
PRESIDENTE DA CLJRF