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materia nº 4/2025

Tipo Parecer da CLJRF
Número / Ano 4 / 2025
Date 2025-03-06
EmentaInstitui e disciplina a aplicação do suprimento de fundos na Câmara Municipal de São José do Seridó/RN e dá outras providências.
native_id105

Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2025-03-12 Norma promulgada — A proposição foi encaminhada ao Gabinete da Presidência (GPRES) em 12 de março de 2025, sendo promulgada na mesma data pelo Presidente da Câmara Municipal.
2025-03-12 Proposição aprovada — A proposição foi aprovada por unanimidade, durante a 5ª Sessão Ordinária, realizada em 11 de março de 2025, em única discussão.
2025-03-10 Matéria Inclusa na OD - Votação Única U Para análise e deliberação do vereadores em Turno Único.
2025-03-10 Leitura em Plenário — O Parecer foi colocado para leitura em Plenário.
2025-03-10 Parecer favorável da comissão — A Comissão de Finanças e Orçamento emitiu parecer favorável à matéria, atestando sua legalidade e conformidade com as normas vigentes. Com isso, o projeto segue para os próximos trâmites legislativos.
2025-03-06 Encaminhado à Comissão — O projeto foi encaminhado à Comissão de Finanças e Orçamento para análise.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-03-11T18:01:26.513186-03:00 Aprovado por Unanimidade 9 0 0

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CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO SERIDÓ
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
EDIFÍCIO JOSUÉ GOMES DE MEDEIROS
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL.
PARECER N° 004, DE 6 DE MARÇO DE 2025.
 
Tipo de matéria: P. de Resolução
Ementa: “Institui e disciplina a aplicação do 
suprimento de fundos na Câmara Municipal de São 
José do Seridó/RN e dá outras providências”.
Autoria: Mesa Diretora
Relator: CLAYTON MARIANO DE SÁ.
I – RELATÓRIO:
Tratam-se os presentes autos acerca do Projeto de Resolução n.º 003/2025, de autoria da 
Mesa Diretora do Poder Legislativo Municipal, que “Institui e disciplina a aplicação do suprimento 
de fundos na Câmara Municipal de São José do Seridó/RN e dá outras providências”.
A proposta em questão tramitou na sessão ordinária do dia 18 de fevereiro de 2025, nesta 
Câmara Municipal. Em continuidade ao processo legislativo, foi a proposição encaminhada a 
Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final para exarar parecer conclusivo acerca da matéria em 
questão.
Por se tratar de análise de competência desta Comissão, passo a adentrar a análise preliminar 
da proposição em exame.
Sinteticamente, era o que importava relatar. Passamos a opinar.
II – DO VOTO:
Conforme preceitua na Resolução nº 05/1990 (Regimento Interno desta Câmara Municipal), 
em seu artigo 57, § 1º, cumpre a Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final manifestar-se sobre 
todos os assuntos entregues a sua apreciação no que tange a sua constitucionalidade e legalidade.
Verifiquemos:
Art. 57. Compete a Comissão de Legislação, Justiça e 
Redação Final manifestar-se sobre todos os assuntos 
entregues a sua apreciação nos aspectos constitucional e 
legal e, quando já aprovado pelo plenário, analisa-los sob 
o aspecto lógico e gramatical, de modo a adequar ao 
vernáculo o texto das proposições.
CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO SERIDÓ
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
EDIFÍCIO JOSUÉ GOMES DE MEDEIROS
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL
§ 1º. Salvo expressa disposição em contrário deste 
Regimento Interno, é obrigatória a audiência da Comissão 
de Legislação, Justiça e Redação Final em todos os 
Projetos de Lei, de Decreto Legislativo e de Resolução 
que tramitem pela Câmara Municipal.
De acordo com o dispositivo supramencionado, a presente proposição atende aos requisitos 
legais e constitucionais formais.
Pois bem. Obedecidos aos requisitos formais, posso constatar que a matéria em exame não 
contraria preceitos ou princípios da Constituição da República Federativa do Brasil, tampouco da Lei 
Orgânica Municipal, nada havendo, pois, a objetar no tocante a sua constitucionalidade material.
Ademais, percebe-se que a técnica legislativa e a redação encontram-se adequadas aos 
ditames legais.
Dessa forma, voto pela legalidade, constitucionalidade e boa técnica legislativa do Projeto 
de Resolução n.º 003/2025.
III – CONCLUSÃO:
Diante do exposto, não havendo óbices, voto no sentido da LEGALIDADE, 
CONSTITUCIONALIDADE e BOA TÉCNICA LEGISLATIVA do Projeto de Resolução n.º 
003/2025, de autoria da Mesa Diretora do Poder Legislativo Municipal, que “Institui e disciplina a 
aplicação do suprimento de fundos na Câmara Municipal de São José do Seridó/RN e dá outras 
providências”, de modo que o Projeto está apto à aprovação do Plenário.
Sala das Comissões Permanentes da Câmara Municipal de São José do Seridó-RN, 6 de 
março de 2025.
Ver. __________________________________________
CLAYTON MARIANO DE SÁ
RELATOR DA CLJRF
CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO SERIDÓ
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
EDIFÍCIO JOSUÉ GOMES DE MEDEIROS
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL.
A Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, em reunião na sala das Comissões Permanentes 
da Câmara Municipal aos 6 dias de março de 2025, opinou pela aprovação do parecer apresentado 
pelo relator referente ao Projeto de Resolução n.º 003/2025, de autoria do Poder Executivo Municipal.
Esteve presente o senhor vereador:
Ver. __________________________________
JUSSIÊNE DANTAS PEREIRA
PRESIDENTE DA CLJRF

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