Estado do Rio Grande do Norte
CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO SERIDÓ
CNPJ Nº 10.873.032/0001-55
São Jose do Seridó/RN
E-mail: camarasjs(t hotmail.com
PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 001/2024, DE 6 DE MAIO DE 2024.
AUTORIA: MESA DIRETORA.
SÚMULA: Dispõe sobre a regulamentação ao acesso as
informações e a aplicação da Lei Federal nº 12.527, de 18
de novembro de 2011, no âmbito da Câmara Municipal de
São José do Seridó/RN, e dá outras providências.
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO SERIDÓ,
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, APROVOU E EU, JOSÉ CARLOS DANTAS COSTA,
PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL, NO USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE ME SÃO
CONFERIDAS PELA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL, MANDO SANCIONAR E PROMULGAR
A SEGUINTE RESOLUÇÃO:
Art. 1º. A presente resolução estabelece regras gerais acerca do acesso a informações de
que trata a Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, no âmbito Câmara Municipal de São José
do Seridó/RN.
Art. 2º. O acesso a informações públicas produzidas ou custodiadas pela Câmara
Municipal será viabilizado mediante:
I- divulgação na rede mundial de computadores, para acesso público, de informações de
interesse coletivo ou geral;
II — atendimento de pedido de acesso a informações;
HI — disponibilização, na sede da Câmara Municipal de São José do Seridó/RN, de
equipamentos para o próprio interessado consultar informações de interesse coletivo ou geral, bem como
Serviço de Informações ao Cidadão — SIC;
IV — disponibilização de outros meios para o próprio interessado pesquisar a informação
solicitada nos sistemas informatizados da Câmara Municipal; e
V — outras formas de divulgação indicadas em ato do(a) Presidente(a) da Câmara
Municipal de São José do Seridó/RN.
Parágrafo único. A divulgação de que trata o inciso I deste artigo observará no que couber,
o disposto no art. 8º da Lei Federal nº 12.527, de 2011, e se dará diretamente em área de conteúdo do
Portal da Câmara Municipal de São José do Seridó/RN ou mediante indicação de acesso a outro sítio
governamental que promova a transparência na Administração Pública ou o acesso a informações, nos
termos da Lei Federal nº 12.527, de 2011.
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Art. 3º. Qualquer interessado poderá apresentar pedido de acesso a informações a Câmara
Municipal de São José do Seridó/RN.
$ 1º O pedido de que trata o caput deve observar os seguintes requisitos:
I — ser dirigido a Secretaria Administrativa da Câmara de Municipal de São José do
Seridó/RN;
I — conter a identificação do requerente, seus dados para contato, especialmente o
endereço de correio eletrônico, bem como a especificação da informação requerida; e
II — ser efetuado preferencialmente por meio do preenchimento do formulário eletrônico
disponibilizado no Portal da Câmara Municipal de São José do Seridó/RN no espaço destinado à “Lei de
Acesso a Informações”; ou
IV — alternativamente ao inciso III, deste $1º, ser efetuado pessoalmente, por meio do
preenchimento de formulário físico, cujo modelo encontra-se disponibilizado no Portal da Câmara de
Vereadores no espaço destinado à “Lei de Acesso a Informação”.
$ 2º O interessado poderá acompanhar, pelo SIC da Câmara Municipal de São José do
Seridó/RN a tramitação de seu pedido.
$ 3º O endereço de correio eletrônico indicado na forma do inciso II, do $ 1º deste artigo
será considerado como meio oficial de comunicação entre a Câmara Municipal e o requerente, ressalvada
a possibilidade de utilização de outros meios inequívocos de cientificação.
Art. 4º. Quando as informações solicitadas já estiverem disponíveis no Portal da Câmara
Municipal ou em outro sítio governamental, o requerente será orientado a respeito de como acessá-las.
Parágrafo único. Quando o exame do pedido envolver matéria de alta complexidade ou
que suscite dúvida considerável, poderá a Secretaria Administrativa, antes de se posicionar a respeito,
submeter à questão à Procuradoria Jurídica, que se manifestará formalmente acerca do assunto.
Art. 5º. No caso de deferimento do pedido de acesso a informações, a Secretaria
Administrativa encaminhará a demanda ao setor competente para atender à solicitação.
$ 1º O setor competente preparará a documentação a ser encaminhada ao solicitante,
tarjando as informações sigilosas e pessoais, conforme definição estabelecida no art. 4º, incisos III e IV,
da Lei Federal nº 12.527, de 2011.
$ 2º Compete à chefia do respectivo setor, antes de restituir o pedido e a documentação
correspondente a Secretaria Administrativa, atestar o efetivo atendimento do disposto no $ 1º deste artigo.
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Art. 6º As informações cujo acesso tenha sido deferido na forma desta Resolução, serão
entregues aos respectivos interessados ou seus procuradores pela Secretaria Administrativa, em meio
físico ou em formato digital, observadas as possibilidades e especificidades do caso concreto.
$ 1º A disponibilização de que trata o caput deste artigo, quando possível, será realizada
imediatamente.
$ 2º No caso de impossibilidade de disponibilização imediata das informações solicitadas,
a Câmara Municipal de São José do Seridó/RN, atenderá a demanda na forma e nos prazos previstos nos
$8 1º, e incisos e 2º, do art. 11 da Lei Federal nº 12.527, de 2011.
$ 3º A entrega da documentação solicitada, poderá se dar por meio eletrônico ou
pessoalmente, caso em que o solicitante deverá apresentar documento de identificação com foto ou por
procurador.
$ 4º Quando a retirada das informações se der por procurador, este deverá apresentar
procuração com poderes específicos para tal finalidade.
$ 5º O solicitante ou seu procurador dará recebimento das informações que lhes forem
disponibilizadas.
Art. 7º. No caso de indeferimento do pedido de acesso a informações ou às razões de sua
negativa, o interessado poderá apresentar recurso ao Presidente da Câmara Municipal de São José do
Seridó/RN no prazo de 10 (dez) dias, a contar da sua ciência, na forma do art. 15 da Lei Federal nº 12.527,
de 2011.
$ 1º A comunicação de que trata o caput deste artigo poderá ocorrer por meio de
correspondência eletrônica, hipótese em que o prazo recursal começará a fluir da data do recebimento da
mensagem.
$ 2º Não havendo confirmação do recebimento, a comunicação poderá ocorrer por
qualquer outro meio inequívoco de cientificação.
$ 3º Quando houver dúvida quanto à efetiva cientificação, poderá o Secretaria
Administrativa determinar a renovação da cientificação e a devolução do prazo recursal ao interessado.
$ 4º Quando houver dúvida quanto à data da cientificação, o prazo recursal começará a
fluir daquela que for mais benéfica ao interessado.
$ 5º O solicitante ou seu procurador, quando comparecer pessoalmente, dará recebimento
do indeferimento do pedido de acesso a informações ou às razões de sua negativa.
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Art. 8º. Caberá ao Presidente da Câmara Municipal de São José do Seridó/RN apreciar,
diretamente ou por delegação, no prazo de 05 (cinco) dias, os recursos interpostos em face do
indeferimento de pedido de acesso a informações ou às razões de sua negativa, na forma do art. 15,
parágrafo único, da Lei Federal nº 12.527, de 2011.
Art. 9. Após a finalização dos procedimentos relativos ao fornecimento das informações
de que trata a presente Resolução, a Secretaria Administrativa providenciará o arquivamento da
solicitação.
Art. 10. O Presidente da Câmara poderá editar orientações destinadas a viabilizar o
cumprimento do disposto na Lei Federal nº 12.527, de 2011, e nesta Resolução.
Art. 11. Este Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
Plenário José Humberto Pereira da Câmara Municipal de São José do Seridó/RN, 6 de
maio de 2024.
Ver. SAT SSIEÊNE DANTAS SEIA — 1º Secretário
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er. FRANCISCO SALES DE MEDEIROS NETO — 2º Secretário
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JUSTIFICATIVA
Nobres Colegas,
O Projeto de Resolução n.º 001/2023, tem como objetivo regulamentar a Lei de Acesso à Informação no
âmbito da Câmara Municipal de São José do Seridó, trazendo maior segurança jurídica tanto para os servidores desta
Casa Legislativa como para o cidadão que procura informações junto à Câmara.
Outrossim, requeremos a análise rápida por esta Casa, solicitando regime de URGÊNCIA em sua
apreciação, dispensando, desse modo, sua tramitação perante as Comissões da Câmara, bem como seus respectivos
pareceres.
Câmara Municipal de São José do ido mode 6 de maio de 2024.
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Ver. CISCO SALES DE Do ETO- tuo
er. JUSSIÊNE DANTAS E Vice-presideni te