A Estado do Rio Grande do Norte .
CAMARA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO SERIDO
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL
DESPACHO
Ao Excelentíssimo Senhor Vereador DANIEL ANDSON DA COSTA, Presidente da
Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, para exarar Parecer sobre o Projeto de Lei n.º
007/2024, de autoria do Vereador José Carlos Dantas Costa, que “Denomina o Poço do Nova Bonita
“José Nilton de Azevedo” e dá outras providências”.
Gabinete do Presidente da Mesa Diretora da Câmara Municipal de São José do Seridó-
RN, 12 de março de 2024.
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JOSÉ CARLOS DANTAS COSTA
PCMSIS
é Estado do Rio Grande do Norte .
CAMARA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO SERIDO
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL.
DESPACHO
Recebi hoje.
Nomeio o Sr. Vereador JUSSIÊNE DANTAS PEREIRA , como relator do Projeto de
Lei n.º 007/2024, de autoria do Vereador José Carlos Dantas Costa, que “Denomina o Poço do Nova
Bonita “José Nilton de Azevedo” e dá outras providências”.
Sala das Comissões Permanentes da Câmara Municipal de São José do Seridó-RN, 12 de
março de 2024.
DANIEL ANDSON DA COSTA
PRESIDENTE DA CLJRF
o Estado do Rio Grande do Norte .
CAMARA MUNICIPAL DE SÃO JOSE DO SERIDO
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL.
PARECER Nº 001, DE 18 DE MARÇO DE 2024.
Ementa: Denomina o Poço do Nova Bonita “José
Nilton de Azevedo” e dá outras providências”.
Autor: Vereador José Carlos Dantas Costa.
Relator: JUSSIÊNE DANTAS PEREIRA.
I- RELATÓRIO:
E Tratam-se os presentes autos acerca do Projeto de Lei n.º 007/2024, de autoria do Vereador
José Carlos Dantas Costa, que “Denomina o Poço do Nova Bonita “José Nilton de Azevedo” e dá outras
providências”.
2; A proposta em questão tramitou na Sessão Ordinária do dia 11 de março de 2024, nesta Câmara
Municipal. Em continuidade ao processo legislativo, uma vez decorrido o prazo regimental, foi a
proposição encaminhada a Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final para exarar parecer
conclusivo acerca da matéria em questão.
3. Por se tratar de análise de competência desta Comissão, passo a adentrar a análise preliminar da
proposição em exame.
4. Sinteticamente, era o que importava relatar. Passamos a opinar.
H- DO VOTO:
ER Conforme preceitua na Resolução nº 05/1990 (Regimento Interno desta Câmara Municipal), em seu
artigo 57, $ 1º!, compete à Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final manifestar-se sobre todos os
assuntos entregues a sua apreciação no que tange a sua constitucionalidade e legalidade.
! Art. 57. Compete a Comissão de Legislação. Justiça e Redação Final manifestar-se sobre todos os assuntos entregues a sua
apreciação nos aspectos constitucional e legal e, quando já aprovado pelo plenário, analisa-los sob o aspecto lógico e gramatical,
de modo a adequar ao vernáculo o texto das proposições.
$ 1º. Salvo expressa disposição em contrário deste Regimento Interno, é obrigatória a audiência da Comissão de Legislação,
Justiça e Redação Final em todos os Projetos de Lei, de Decreto Legislativo e de Resolução que tramitem pela Câmara Municipal.
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6. O presente projeto de lei encontra-se adequado aos requisitos legais e constitucionais formais.
8. Obedecidos aos requisitos formais, posso constatar que a matéria em exame não contraria
preceitos ou princípios da Constituição da República Federativa do Brasil, tampouco a Lei Orgânica
Municipal, nada havendo, pois, a objetar no tocante a sua constitucionalidade material. Ademais, percebe-
se que a técnica legislativa e a redação encontram-se adequadas aos ditames legais.
9; Dessa forma, voto pela legalidade, constitucionalidade e boa técnica legislativa do Projeto de Lei
n.º 007/2024, de autoria do Vereador José Carlos Dantas Costa, que “Denomina o Poço do Nova Bonita
a) “José Nilton de Azevedo” e dá outras providências”.
III - CONCLUSÃO:
10. Diante do exposto, não havendo óbices, voto no sentido da LEGALIDADE,
CONSTITUCIONALIDADE e BOA TÉCNICA LEGISLATIVA do Projeto de Lei n.º 007/2024, de
autoria do Vereador José Carlos Dantas Costa, que “Denomina o Poço do Nova Bonita “José Nilton de
Azevedo” e dá outras providências ”, de modo que o Projeto está apto à aprovação do Plenário.
1. Remetam-se os autos ao Presidente da Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, a fim
de que o mesmo encaminhe o presente Parecer ao Presidente da Câmara Municipal de São José do
Seridó/RN.
Sala das Comissões Permanentes da Câmara Municipal de São José do Seridó-RN, 18 de março
de 2024.
JUSSIENE DANTAS PEREIRA
RELATOR DA CLJRF
Pelas conclusões do Relator.
Sala das/Comissões Permanentes, 18 de março de 2024.
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CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO SERIDÓ
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REMESSA
Ao Excelentíssimo Senhor Vereador JOSÉ CARLOS DANTAS COSTA - Presidente da Mesa
Diretora da Câmara Municipal de São José do Seridó/RN, encaminho o incluso parecer sobre o Projeto de
Lei n.º 007/2024, que “Denomina o Poço do Nova Bonita “José Nilton de Azevedo” e dá outras
providências”.
Sala das Comissões Permanentes da Câmara Municipal de São José do Seridó-RN, 18 de março de 2024.
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DANIEL ANDSON DA COSTA
PRESIDENTE DA CLJRF