CÂMARA UN. DE SÃO JOSÉ DO SERIDÓ
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Prefeitura Municipal de São José do Seridó
Gabinete do Prefeito
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR
Ementa: Dispõe sobre a alteração da redação do
art. 13, da Lei Complementar n.º 095, de 15 de
março de 2022, e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO SERIDÓ:
FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei
Complementar:
Art. 1º. O art. 13, da Lei Complementar Municipal n.º 095, de 15 de março de 2022,
passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 13. Os servidores titulares de cargos efetivos que tenham sido nomeados
antes do início da vigência do RPC poderão optar por aderir ao plano de benefícios
complementar.” (NR)
Art. 2º. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Palácio José do Carmo Dantas, em São José do Seridó, 11 de março de 2024.
JACKSON DANTAS
Prefei unicipal
Prefeitura Municipal de São José do Seridó
Gabinete do Prefeito
A vedação do acesso ao plano de benefícios, por parte dos servidores admitidos
antes da vigência do RPC, contraria o disposto no art. 40, $ 16 da CF/88, que estabelece a
possibilidade de opção pelo RPC para os servidores admitidos anteriormente à vigência do RPC.
Acrescenta-se ainda que a Lei Geral do RPC (LC nº 109, de 2001), dispõe no seu art. 16 que os
planos de benefícios devem ser, obrigatoriamente, oferecidos a todos os empregados dos
patrocinadores. Portanto, é importante que, além de contemplar os servidores admitidos após a
vigência do RPC, a Lei de instituição do RPC não traga dispositivos que impossibilitem o acesso ao
plano de benefícios por parte dos servidores novos ou antigos com remuneração acima do teto.
Dessa forma, a nova redação do art. 13 passará a vigorar da seguinte forma:
“Art. 13. Os servidores titulares de cargos efetivos que tenham
sido nomeados antes do início da vigência do RPC poderão
optar por aderir ao plano de benefícios complementar.”
Por fim, a presente propositura, encontra-se amparada nos termos do art. 250 da
Portaria MTP nº 1.467, de 2022, e do art. 9º da Lei nº 9.717, de 1998, no qual autoriza o Município
a proceder com à adequação da redação da Lei Complementar n.º 95 de 15 de março de 2022.
São estes os fundamentos que justificam a propositura do presente ato normativo.
Espero contar com a aprovação dos nobres Edis que compõem a Câmara Municipal.
Sem mais para o momento, renovo votos de distinta consideração e apreço aos
Excelentíssimos Senhores Vereadores.
Palácio José do Carmo Dantas, em São José do Seridó/RN, 11 de março de 2024.
JACKS ANTAS
Prefeito Municipal
Prefeitura Municipal de São José do Seridó
Gabinete do Prefeito
MENSAGEM N.º 005, DE 11 DE MARÇO DE 2024.
A Sua Excelência o Senhor,
JOSE CARLOS DANTAS COSTA.
Presidente da Câmara Municipal de São José do Seridó/RN.
Senhor Presidente,
Tenho a honra de submeter à elevada apreciação desta Egrégia Casa
Legislativa, por intermédio de Vossa Excelência, o incluso Projeto de Lei Complementar que
“dispõe sobre a alteração da redação do art.13, da Lei Complementar n.º 095, de 15 de março de
2022, e dá outras providências”.
Ao analisar as disposições da Lei Complementar n.º 95, de 15 de março de 2022,
que instituiu o Regime de Previdência Complementar do Município de São José do Seridó/RN,
constatou-se irregularidade no art. 13, da referida Lei, uma vez que o dispositivo veda o acesso ao
RPC aos servidores que ingressaram no serviço público antes da publicação da lei, a saber:
“Art. 13. Os servidores titulares de cargos efetivos que tenham sido
nomeados antes do início da vigência do RPC não poderão optar
por aderir ao plano de benefícios complementar.” negritei
De acordo com o $7º, do art. 247 e o art. 158, da Portaria MTP n.º 1.467, de 02 de
junho de 2022, que disciplina os parâmetros e as diretrizes gerais para organização e funcionamento
dos regimes próprios de previdência social dos servidores públicos da União, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios, em cumprimento ao art. 9º da Lei nº 9.717, de 1998, a lei de
instituição do Regime de Previdência Complementar deve atender as normas gerais aplicáveis, na
forma dos 88 14, 15 e 16 do art. 40 da Constituição Federal e do $ 6º do art. 9º da Emenda
Constitucional nº 103, de 2019.
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