RES
Estado do Rio Grande do Norte
CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO SERIDÓ
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL
DESPACHO
Ao Excelentíssimo Senhor Vereador DANIEL ANDSON DA COSTA, Presidente da
Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, para exarar Parecer sobre o Projeto de Lei Ordinária
n.º 009/2024, de autoria do Poder Executivo Municipal, que “Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias
para a elaboração do orçamento geral do Município para o exercício 2025, e dá outras providencias”.
Gabinete do Presidente da Mesa Diretora da Câmara Municipal de São José do Seridó-
RN, 30 de abril de 2024.
Ver. hoy Qua flrso alta LE
JOSÉ CARLOS DANTAS COSTA
PCMSIS
Estado do Rio Grande do Norte o.
CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO SERIDO
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL.
DESPACHO
Recebi hoje.
Nomeio o Sr. Vereador CLAYTON MARIANO DE SÁ, como relator do Projeto de Lei
Ordinária n.º 009/2024, que “Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para a elaboração do orçamento
geral do Município para o exercício 2025, e dá outras providencias”.
Sala das Comissões Permanentes da Câmara Municipal de São José do Seridó-RN, 30 de
abril de 2024.
DANIEL ANDSON DA COSTA
PRESIDENTE DA CLJRF
o Estado do Rio Grande do Norte
CAMARA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO SERIDÓ
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL.
PARECER Nº 011/2024, DE 6 DE MAIO DE 2024.
Ementa: Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias
para a elaboração do orçamento geral do Município
para o exercício 2025, e dá outras providencias.
Autor: Poder Executivo Municipal.
Relator: CLAYTON MARIANO DE SÁ.
I- RELATÓRIO:
Í. Tratam-se os presentes autos acerca do Projeto de Lei Ordinária n.º 009/2024, de autoria do
Poder Executivo Municipal, que “Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para a elaboração do
orçamento geral do Município para o exercício 2025, e dá outras providencias”.
FA A proposta em questão tramitou na Sessão Ordinária do dia 29 de abril de 2024, nesta Câmara
Municipal.
4. Em continuidade ao processo legislativo, uma vez decorrido o prazo regimental, foi a proposição
encaminhada a Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final para exarar parecer conclusivo acerca da
matéria em questão.
õ Por se tratar de análise de competência desta Comissão, passo a adentrar a análise preliminar da
proposição em exame.
6. Sinteticamente, era o que importava relatar. Passamos a opinar.
II- DO VOTO:
VA Conforme preceitua na Resolução nº 05/1990 (Regimento Interno desta Câmara Municipal), em
seu artigo 57, $ 1º, cumpre a Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final manifestar-se sobre todos
os assuntos entregues a sua apreciação no que tange a sua constitucionalidade e legalidade. Verifiquemos:
Art. 57. Compete a Comissão de Legislação, Justiça e
Redação Final manifestar-se sobre todos os assuntos
entregues a sua apreciação nos aspectos constitucional e legal
e, quando já aprovado pelo plenário, analisa-los sob o
aspecto lógico e gramatical, de modo a adequar ao vernáculo
o texto das proposições.
o Estado do Rio Grande do Norte
CAMARA MUNICIPAL DE SÃO JOSE DO SERIDÓ
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL
$ 1º. Salvo expressa disposição em contrário deste
Regimento Interno, é obrigatória a audiência da Comissão de
Legislação, Justiça e Redação Final em todos os Projetos de
Lei, de Decreto Legislativo e de Resolução que tramitem
pela Câmara Municipal.
8. De acordo com o dispositivo supramencionado, a presente proposição (Projeto de Lei n.º
009/2024) atende aos requisitos legais e constitucionais formais.
9. Pois bem. Obedecidos aos requisitos formais, posso constatar que a matéria em exame não
contraria preceitos ou princípios da Constituição da República Federativa do Brasil, nem tampouco a Lei
Orgânica Municipal, nada havendo, pois, a objetar no tocante a sua constitucionalidade material.
10. Ademais, percebe-se que a técnica legislativa e a redação encontram-se adequadas aos ditames
legais.
1. Dessa forma, voto pela legalidade, constitucionalidade e boa técnica legislativa do Projeto de Lei
n.º 009/2024, que “Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para a elaboração do orçamento geral do
Município para o exercício 2025, e dá outras providencias”.
II - CONCLUSÃO:
12. Diante do exposto, não havendo óbices, voto no sentido da LEGALIDADE,
CONSTITUCIONALIDADE e BOA TÉCNICA LEGISLATIVA do Projeto de Lei Ordinária n.º 009/2024, de
autoria do Poder Executivo Municipal, que “Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para a elaboração
do orçamento geral do Município para o exercício 2025, e dá outras providencias”, de modo que o
Projeto está apto à aprovação do Plenário.
13. Remetam-se os autos ao Presidente da Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, a fim
de que o mesmo encaminhe o presente Parecer ao Presidente da Câmara Municipal de São José do
Seridó/RN. ,
Sala das Comissões Permanentes da Câmara Municipal de São José do Seridó-RN, 6 de maio de
o Estado do Rio Grande do Norte o.
CAMARA MUNICIPAL DE SÃO JOSE DO SERIDO
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL
Pelas conclusões do Relator.
Sala das Comissões Permanentes, 6 de maio de 2024.
UU Beandta dao
ANIEL ANDSON DA CÓSTA
PRESIDENTE DA CLJRF
Ver.' tutu AA
'á JUSSIÊNE DANTAS PÉREIRA
| MEMBRO
o Estado do Rio Grande do Norte o
CAMARA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO SERIDO
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL.
REMESSA
Ao Excelentíssimo Senhor Vereador JOSÉ CARLOS DANTAS COSTA - Presidente da Mesa
Diretora da Câmara Municipal de São José do Seridó/RN, encaminho o incluso parecer sobre o Projeto de
Lei n.º 009/2024, de autoria do Poder Executivo Municipal, que “Dispõe sobre as diretrizes
orçamentárias para a elaboração do orçamento geral do Município para o exercício 2025, e dá outras
providencias”.
Sala das Comissões Permanentes da Câmara Municipal de São José do Seridó-RN, 6 de maio de 2024.
DANIEL ANDSON DA COSTÁ |
PRESIDENTE DA CLJRF