o Estado do Rio Grande do Norte o
CAMARA MUNICIPAL DE SÃO JOSE DO SERIDO
COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO
DESPACHO
Ao Excelentíssimo Senhor Vereador LEODÔNIO MEDEIROS DANTAS - Presidente
da Comissão de Finanças e Orçamento, para exarar Parecer sobre o Projeto de Lei Ordinária n.º
009/2024, de autoria do Poder Executivo Municipal, que “Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para
a elaboração do orçamento geral do Município para o exercício 2025 e dá outras providencias”.
Gabinete do Presidente da Mesa Diretora da Câmara Municipal de São José do Seridó-
RN, 30 de abril de 2024.
patfo adiro DANTAS COSTA
PRESIDENTE CMSJS
o Estado do Rio Grande do Norte ,
CAMARA MUNICIPAL DE SÃO JOSE DO SERIDO
COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO
COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO.
DESPACHO
Recebi hoje.
Nomeio o Excelentíssimo Senhor Vereador FRANCISCO SALES DE MEDEIROS
NETO, como relator do Parecer sobre o Projeto de Lei Ordinária n.º 009/2024, de autoria do Poder
Executivo que “Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para a elaboração do orçamento geral do
Município para o exercício 2025 e dá outras providencias”.
Sala das Comissões da Câmara Municipal de São José do Seridó-RN, 30 de abril de 2024.
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LEODÔNIO MEDEIROS DANTAS
PRESIDENTE DA CFO
o Estado do Rio Grande do Norte o
CAMARA MUNICIPAL DE SÃO JOSE DO SERIDO
COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO
COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO.
PARECER Nº 01/2024, DE 6 DE MAIO DE 2024.
Ementa: “Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para a
elaboração do orçamento geral do Município para o
exercício 2025 e dá outras providencias”.
Autor: Poder Executivo Municipal.
Relator: FRANCISCO SALES DE MEDEIROS NETO.
I- RELATÓRIO:
1. A proposição em tela dispõe sobre a análise ao Projeto de Lei Ordinária n.º 009/2024, que
“Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para a elaboração do orçamento geral do Município para o
exercício 2025 e dá outras providencias
2. Inicialmente, a proposição foi distribuída à Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final
que opinou FAVORAVELMENTE ao PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 009/2024, oriundo do
Poder Executivo Municipal.
3: Em continuidade ao processo legislativo, uma vez decorrido o prazo regimental, foi a
proposição encaminhada a Comissão de Finanças e Orçamentos, conforme preceitua o art. 58, inciso III,
do Regimento Interno da Câmara Municipal de São José do Seridó/RN, para que opinasse acerca do
Projeto de lei em comento.
4. Assim, o Projeto de Lei Ordinária n.º 009/2024, de autoria do Poder Executivo que
“Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para a elaboração do orçamento geral do Município para o
exercício 2025 e dá outras providencias” encontra-se nesta Comissão de Finanças e Orçamento, em
atendimento as Normas Regimentais que disciplinam sua tramitação, estando, portanto, sob a
responsabilidade desta Relatoria.
5. É o breve relatório.
I- VOTO:
. Estado do Rio Grande do Norte .
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6. A matéria disciplinada no presente Projeto de Lei é de competência desta Comissão, uma vez
que nos moldes do art. 58, inciso III, do Regimento Interno, desta Câmara de Vereadores, a Comissão de
Finanças e Orçamento opinará, obrigatoriamente, sobre todas as matérias de caráter financeiro e
especialmente aquelas que direta ou indiretamente, acarretam responsabilidades ao erário. Vejamos:
Art. 58. Compete à Comissão de Finanças e Orçamento opinar
obrigatoriamente sobre todas as matérias de caráter financeiro e
especialmente quando for o caso de:
6.)
III — proposições referentes a matérias tributárias, abertura de créditos,
empréstimos públicos e as que direta ou indiretamente, acarretam
responsabilidades ao erário municipal ou interessem ao crédito e ao
patrimônio público municipal.
7. Depreende-se dos autos, ainda, que a proposta segue os ditames exigidos pela Constituição
Federal, especialmente no art. 165, $ 2º, que determina o seguinte:
$ 2º A lei de diretrizes orçamentárias compreenderá as metas e prioridades
da administração pública federal, estabelecerá as diretrizes de política
fiscal e respectivas metas, em consonância com trajetória sustentável da
dívida pública, orientará a elaboração da lei orçamentária anual, disporá
sobre as alterações na legislação tributária e estabelecerá a política de
aplicação das agências financeiras oficiais de fomento.
8. Ademais, esta Comissão verificou que, a proposta ora analisada, está em consonância com as
regras que regem a legalidade e dentro dos conceitos constitucionais, apresentando também legalidade
dentro dos conceitos da realidade financeira do Município para o exercício 2025. Ante o exposto, no que
nos compete analisar, opinamos pela emissão do Parecer Favorável ao Projeto de Lei n.º 009/2024.
III - CONCLUSÃO:
9: Diante do exposto, não havendo óbices, voto pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei
Ordinária n.º 009/2024, de autoria do Poder Executivo Municipal, que “Dispõe sobre as diretrizes
orçamentárias para a elaboração do orçamento geral do Município para o exercício 2025 e dá outras
providencias”.
Sala das Comissões Permanentes da Câmara Municipal de São José do Seridó-RN, 6 de maio de
2024.
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o Estado do Rio Grande do Norte .
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Emis to Sade d Mem ndo
FRANCISCO SALES DE MEDEIROS NETO
RELATOR
Pelas conclusões do Relator.
Sala das Comissões, em 6 de maio de 2024.
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LEODÔNIO MEDEIROS DANTAS
PRESIDENTE
Momo Segui do Vuduira,
JOSENI SANTOS DE MEDEIRO
MEMBRO
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o Estado do Rio Grande do Norte o.
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COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO.
REMESSA DOS AUTOS
Ao Excelentíssimo Senhor Vereador JOSÉ CARLOS DANTAS COSTA, Presidente da
Mesa Diretora da Câmara Municipal de São José do Seridó/RN, encaminho o Projeto de Lei Ordinária
n.º 009/2024, de autoria do Poder Executivo Municipal, que “Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias
para a elaboração do orçamento geral do Município para o exercício 2025 e dá outras providencias”.
Sala das Comissões Permanentes da CMSJS, 6 de maio de 2024.
LEODÔNIO MEDEIROS DANTAS
PRESIDENTE DA CFO