o Estado do Rio Grande do Norte
CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO SERIDÓ
Edifício Josué Gomes de Medeiros
CNPJ Nº 10.873.032/0001-55
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 011, DE 10 DE JUNHO DE 2024.
AUTORIA: Mesa Diretora
Ementa: Institui o auxílio-alimentação no âmbito da
Câmara Municipal de São José do Seridó/RN e dá outras
providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO SERIDÓ, Estado do Rio Grande do Norte, no
uso de suas atribuições legais, etc.
Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO SERIDÓ/RN, aprovou e Eu
sanciono a presente lei.
Art. 1º Fica instituído no âmbito da Câmara Municipal de São José do Seridó/RN, o benefício do
auxílio-alimentação, destinado a subsidiar parte das despesas com refeição e alimentação dos servidores
públicos efetivos, comissionados, contratados, e parlamentares do Poder Legislativo, na forma definida e
estabelecida na presente lei.
$ 1º O auxílio-alimentação de que trata esta Lei possui caráter indenizatório e será pago em
pecúnia e independente da jornada de trabalho, a partir do 1º dia útil subsequente ao fim do mês de
referência.
$ 2º O auxílio-alimentação será repassado de forma proporcional aos dias úteis trabalhados,
descontando-se do valor fixado em lei eventuais faltas do servidor, assim como faltas injustificadas dos
vereadores às sessões, durante o período de referência.
& 3º Não será concedido o auxílio-alimentação a quem fizer jus, no mesmo período, a diária ou
meia-diária.
$ 4º Os servidores cedidos à Câmara Municipal fazem jus ao benefício de auxílio-alimentação.
Art. 2º A requisição para percepção do auxílio-alimentação deverá ser realizada mediante
requerimento.
Art. 3º No preenchimento do requerimento, o agente público deverá declarar que não recebe, de
forma parcial ou integral, auxílios semelhantes.
Art. 4º Os requerimentos serão protocolados no setor Administrativo da Câmara e encaminhados à
apreciação do Presidente, que decidirá sobre a concessão ou não dos auxílios alimentação, após prévia
análise.
o Estado do Rio Grande do Norte ,
CAMARA MUNICIPAL DE SÃO JOSE DO SERIDO
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Art. 5º O servidor beneficiário é responsável pelas informações e documentos apresentados no ato
da requisição dos auxílios-alimentação, e durante todo o período de percepção do auxílio.
Parágrafo único. O servidor beneficiário deverá comunicar no prazo de até 30 (trinta) dias a partir
do ocorrido, qualquer alteração de dado cadastral ou ato ou fato que implique nas condições de percepção
do auxílio-alimentação.
Art. 6º São critérios para percepção do auxílio-alimentação:
I- estar em atividade e efetivo exercício na Câmara;
I - apresentar requerimento na forma prevista no artigo 2º e 3º;
HI - fazer prova, se necessário, de que não percebe benefício idêntico ou similar;
IV - estar em situação regular quanto ao registro de controle da Secretaria Administrativa.
Art. 7º O auxílio-alimentação não será concedido ao inativo, nem àquele que se encontra afastado
em decorrência de:
I— férias ou recesso parlamentar;
Il — tratamento de saúde;
II — por motivo de doença em pessoa da família;
IV — tratar de interesses particulares;
V-— licença-prêmio;
VI — serviço-militar;
VII — cedido a qualquer outro órgão;
VIII — concorrer e/ou desempenhar mandato eletivo federal, estadual ou municipal, e classista;
IX — licença gestante ou paternidade, adoção ou guarda judicial;
X — penalidade administrativa, nos casos previstos no Estatuto ou por motivo de reclusão;
Art. 8º O auxílio-alimentação instituído por esta Lei:
1 - não tem natureza salarial, nem se incorpora à remuneração do servidor ou subsídio do vereador
para quaisquer efeitos;
II - não será configurada como rendimento tributável e nem constitui base de incidência de
contribuição previdenciária;
III - não será incorporado ao vencimento, remuneração, proventos ou pensão;
IV - não será acumulável com outros auxílios de espécie semelhante;
V - não será contabilizado como despesas com pessoal.
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Art. 9º O valor mensal do auxílio-alimentação, observada a existência de dotação orçamentária
própria e recursos a ela alocados, corresponderá a:
I- R$ 1.000,00 (um mil reais), para os parlamentares;
II — R$ 200,00 (duzentos reais) para os demais servidores.
Art. 10. O servidor beneficiário do auxílio-alimentação poderá solicitar o cancelamento das
vantagens indenizatórias percebidas, por meio de requerimento.
Art. 11. As despesas decorrentes da presente lei correrão à conta de dotações orçamentárias
O próprias específicas, consignadas no orçamento do Poder Legislativo, procedendo as transferências e
suplementações necessárias, que ficam autorizadas, na forma prevista na Lei Federal nº 4.320 e legislação
correlata.
Art. 12. O auxílio-alimentação de que trata esta lei poderá ser suspenso, por ato normativo próprio
da Presidência da Câmara Municipal, devidamente justificado, quando verificada a impossibilidade de sua
manutenção por questões de ordem financeira ou orçamentária.
Art. 13. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de junho
de 2024.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de São José do Seridó-RN, 10 de j
Sessatia ba Zn a
Ver. JOSE CARLOS DANTAS COSTA E RIANO DE SÁ
Presidente Vice-presidente
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Ver. JUSSI : DANTAS PEREIRA Ver. FRANCISCO SALES DE MEDEIROS NETO
Primeiro Secretário Segundo Secretário
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JUSTIFICATIVA
A presente proposta visa regulamentar a concessão do auxílio-alimentação para os servidores e
agentes políticos da Câmara Municipal de São José do Seridó/RN.
É uma despesa de caráter indenizatório e não tem natureza salarial, não gerando implicações
quanto à majoração de encargos previdenciários ou trabalhistas à fonte pagadora. Ele serve para uma
melhor qualidade de vida aos beneficiários, privilegiando aqueles que estiverem em pleno exercício de
suas atividades. O respectivo benefício seria pago àqueles que estiverem trabalhando regularmente. Por
exemplo, os agentes públicos que estivessem em gozo de férias ou licença não teriam direito à percepção
do benefício enquanto perdurasse essa situação.
Assim, requeremos a colaboração dos edis, para que a tramitação do Projeto de Lei seja realizada
em caráter de URGÊNCIA, dispensando sua tramitação perante as Comissões da Câmara, bem como de
seus respectivos pareceres.
Câmara Municipal de São José do Seridó-RN, 10 de junho de 2024.
JUSSIÊNE DANTAS PEREIRA - Primeiro Secretário
FRANCISCO SALES DE MEDEIROS NETO - Segundo Secretário
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IMPACTO ORÇAMENTÁRIO
Considerando que há previsão no Plano Plurianual e na Lei de Diretrizes Orçamentárias, além de
dotação orçamentária específica na LOA já do exercício 2024, estão cumpridas as exigências da Lei de
Responsabilidade Fiscal para a criação da despesa.
Vejamos, ainda, o impacto financeiro e orçamentário da despesa neste exercício, assim como nos
próximos 2 anos.
Quem pode receber o benefício 9 vereadores
6 servidores
R$ 1.000,00 — vereadores
R$ 200,00 — servidores
R$ 9.000,00 — vereadores
R$ 1.200,00 — servidores
R$ 10.200,00 — total
Valor estipulado para cada categoria
Despesa mensal
Considerando que o benefício não deve ser concedido no período de férias ou recesso parlamentar,
vejamos como ficaria o ano:
MALI | JUN | JUL | AGO | SET | OUT | NOV DEZ
E |
JAN | FEV | MAR | ABR
ES | |
O recesso parlamentar se estende de 16 de dezembro a 15 de fevereiro do ano subsequente, além
de 1º a 30 de julho, ano a ano, contabilizando um total de 3 (três) meses de recesso. Além disso, os
servidores possuem direito a 30 (trinta) dias de férias anuais.
Contabiliza-se, dessa forma, 3 (três) meses de recesso aos edis e 30 (trinta) dias de férias aos
servidores, período em que não será devida a verba indenizatória.
Para 2024, a previsão da despesa é a seguinte:
V. Mensal V. Total
Vereadores |9 ns 9.000,00 | R$ 49.500,00
Funcionários |6 | R$ 1.200,00 R$ 8.400,00
|R$1.20
TOTAL R$ 57.900,00
Considerando os mesmos valores para Os exercícios subsequentes, a previsão para 2025 e 2026 é a
seguinte:
V. Mensal V. Total
Vereadores |9 | R$ 9.000,00 R$ 81.000,00
Funcionários |6 | R$ 1.200,00 R$ 14.400,00
TOTAL R$ 95.400,00