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materia nº 140/2024

Tipo Parecer da CLJRF
Número / Ano 140 / 2024
Date 2024-06-24
EmentaInstitui e disciplina a concessão, o controle e a realização de suprimento de fundos, institui o regime de adiantamento para despesas de pronto pagamento, e dá outras providencias.
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Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2024-06-17 Leitura em Plenário — O Projeto de Lei Ordinária foi encaminhado para leitura em Plenário.
2024-06-13 Análise Preliminar — O Projeto de Lei Ordinária nº 012/2024 foi oficialmente recebido pelo chefe do Poder Legislativo e, após análise preliminar, foi encaminhado aos edis para exame inicial. A matéria seguirá os trâmites regimentais, permitindo que os vereadores apresentem considerações e aprofundem a avaliação antes de sua deliberação em plenário.

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texto original #

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HE
. Estado do Rio Grande do Norte ,
CAMARA MUNICIPAL DE SAO JOSE DO SERIDO
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL
DESPACHO
Ao Excelentíssimo Senhor Vereador DANIEL ANDSON DA COSTA, Presidente da
Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, para exarar Parecer sobre o Projeto de Lei Ordinária
n.º 012/2024, de autoria do Poder Executivo Municipal, que “Institui e disciplina a concessão, o controle
e a realização de suprimento de fundos, institui o regime de adiantamento para despesas de pronto
pagamento, e dá outras providencias”.
Gabinete do Presidente da Mesa Diretora da Câmara Municipal de São José do Seridó-
RN, 18 de junho de 2024.
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JOSE CARLOS DANTAS COSTA
PCMSIS
o Estado do Rio Grande do Norte o.
CAMARA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO SERIDÓ
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL.
DESPACHO
Recebi hoje.
Nomeio o Sr. Vereador CLAYTON MARIANO DE SÁ, como relator do Projeto de Lei
Ordinária n.º 012/2024, que “Institui e disciplina a concessão, o controle e a realização de suprimento
de fundos, institui o regime de adiantamento para despesas de pronto pagamento, e dá outras
providencias”.
Sala das Comissões Permanentes da Câmara Municipal de São José do Seridó-RN, 18 de
junho de 2024.
Ver.
DANIEL ANDSON DA CO)
PRESIDENTE DA CLJRF
o Estado do Rio Grande do Norte
CAMARA MUNICIPAL DE SÃO JOSE DO SERIDÓ
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL.
PARECER Nº 014/2024, DE 24 DE JUNHO DE 2024.
Ementa: Institui e disciplina a concessão, o controle e
a realização de suprimento de fundos, institui o regime
de adiantamento para despesas de pronto pagamento,
e dá outras providencias.
Autor: Poder Executivo Municipal.
Relator: CLAYTON MARIANO DE SÁ.
I- RELATÓRIO:
l; Tratam-se os presentes autos acerca do Projeto de Lei Ordinária n.º 012/2024, de autoria do
Poder Executivo Municipal, que “Institui e disciplina a concessão, o controle e a realização de
suprimento de fundos, institui o regime de adiantamento para despesas de pronto pagamento, e dá outras
providencias”.
2. A proposta em questão tramitou na Sessão Ordinária do dia 17 de junho de 2024, nesta Câmara
Municipal.
4. Em continuidade ao processo legislativo, uma vez decorrido o prazo regimental, foi a proposição
encaminhada a Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final para exarar parecer conclusivo acerca da
matéria em questão.
5 Por se tratar de análise de competência desta Comissão, passo a adentrar a análise preliminar da
proposição em exame.
6. Sinteticamente, era o que importava relatar. Passamos a opinar.
IH - DO VOTO:
dE Conforme preceitua na Resolução nº 05/1990 (Regimento Interno desta Câmara Municipal), em
seu artigo 57, $ 1º, cumpre a Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final manifestar-se sobre todos
os assuntos entregues a sua apreciação no que tange a sua constitucionalidade e legalidade. Verifiquemos:
Art. 57. Compete a Comissão de Legislação, Justiça e
Redação Final manifestar-se sobre todos os assuntos
entregues a sua apreciação nos aspectos constitucional e legal
e, quando já aprovado pelo plenário, analisa-los sob o
o Estado do Rio Grande do Norte o.
CAMARA MUNICIPAL DE SÃO JOSE DO SERIDO
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL
aspecto lógico e gramatical, de modo a adequar ao vernáculo
o texto das proposições.
$ 1º. Salvo expressa disposição em contrário deste
Regimento Interno, é obrigatória a audiência da Comissão de
Legislação, Justiça e Redação Final em todos os Projetos de
Lei, de Decreto Legislativo e de Resolução que tramitem
pela Câmara Municipal.
8. De acordo com o dispositivo supramencionado, a presente proposição (Projeto de Lei n.º
012/2024) atende aos requisitos legais e constitucionais formais.
9. Pois bem. Obedecidos aos requisitos formais, posso constatar que a matéria em exame não
contraria preceitos ou princípios da Constituição da República Federativa do Brasil, nem tampouco a Lei
Orgânica Municipal, nada havendo, pois, a objetar no tocante a sua constitucionalidade material.
10. Ademais, percebe-se que a técnica legislativa e a redação encontram-se adequadas aos ditames
legais.
n. Dessa forma, voto pela legalidade, constitucionalidade e boa técnica legislativa do Projeto de Lei
n.º 012/2024, que “Institui e disciplina a concessão, o controle e a realização de suprimento de fundos,
institui o regime de adiantamento para despesas de pronto pagamento, e dá outras providencias”.
II - CONCLUSÃO:
12. Diante do exposto, não havendo óbices, voto no sentido da LEGALIDADE,
CONSTITUCIONALIDADE e BOA TÉCNICA LEGISLATIVA do Projeto de Lei Ordinária n.º 012/2024, de
autoria do Poder Executivo Municipal, que “Institui e disciplina a concessão, o controle e a realização de
suprimento de fundos, institui o regime de adiantamento para despesas de pronto pagamento, e dá outras
providencias”, de modo que o Projeto está apto à aprovação do Plenário.
13. Remetam-se os autos ao Presidente da Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, a fim
de que o mesmo encaminhe o presente Parecer ao Presidente da Câmara Municipal de São José do
Seridó/RN.
Sala das Comissões Permanentes da Câmara Municipal de São José do Seridó-RN, 24 de junho de
2024.
CLAYTON TANO DE SA
RELATOR DA CLJRF h
| iscussão, na l2Isessão 1,
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Plen o Fio—E Ms
LS?
E
o Estado do Rio Grande do Norte o.
CAMARA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO SERIDÓ
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL
Pelas conclusões do Relator.
Sala das Comissões Permanentes, 24 de junho de 2024.
NIEL ANDSON DA COSTA
PRESIDENTE DA CLJRF
JUSSIÊNE DANTAS PEREIRA
MEMBRO
. Estado do Rio Grande do Norte
CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO SERIDÓ
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL.
REMESSA
Ao Excelentíssimo Senhor Vereador JOSÉ CARLOS DANTAS COSTA - Presidente da Mesa
Diretora da Câmara Municipal de São José do Seridó/RN, encaminho o incluso parecer sobre o Projeto de
Lei n.º 012/2024, de autoria do Poder Executivo Municipal, que “Institui e disciplina a concessão, o
controle e a realização de suprimento de fundos, institui o regime de adiantamento para despesas de
pronto pagamento, e dá outras providencias”.
Sala das Comissões Permanentes da Câmara Municipal de São José do Seridó-RN, 24 de junho de 2024.
Ver. À )
DANIEL ANDSON DA COSTA
PRESIDENTE DA CLJRF

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