Prefeitura Municipal de São José do Seridó
Gabinete do Prefeito
PROJETO DELEI O42, de A3 di prho da 3094
Ementa: Institui e disciplina a concessão, o ne
controle e a realização de suprimentos de fundos,
institui o regime de adiantamento para despesas
de pronto pagamento, e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO SERIDÓ:
FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - Fica instituído, no âmbito do Poder Executivo de São José do Seridó/RN, a concessão
de suprimentos de fundos, sob a forma de pagamento de despesas pelo regime de adiantamento, que se
regerá segundo as normas legais vigentes que disciplinam a matéria.
Art. 2º - Entende-se por adiantamento, o numerário colocado à disposição dos agentes políticos
e servidores municipais, a fim de dar-lhe condições de realizar despesas que, por sua natureza ou
urgência, não possam aguardar o processamento normal.
Art. 3º - Os pagamentos a serem efetuados por meio do Regime de Adiantamento, ora instituído,
restringir-se-ão aos casos previstos nesta Lei, e sempre em caráter de exceção.
Art. 4º - A concessão de suprimento de fundos, de que trata esta Lei, será de 5% (cinco por cento)
do valor fixado no art. 75, I da Lei Federal n.º 14.133/2021.
I - Fica estabelecido o percentual de 2,5% (dois vírgula cinco por cento) do valor constante no
art. 75, Ida Lei Federal n.º 14.133/2021, como limite máximo de despesas miúdas.
II - O limite a que se refere o parágrafo 1º é o de cada despesa, vedado o seu fracionamento ou
documento comprobatório (nota fiscal/fatura/recibo/cupom fiscal) para adequação a esse limite.
IN - Excepcionalmente, a critério do ordenador de despesas, em despacho fundamentado, poderá
ser realizada despesa de valor superior ao previsto no caput deste artigo, observado o limite estabelecido
no art. 75, I da Lei Federal n.º 14.133/2021.
Art. 5º - Poderão realizar, sob o regime de adiantamento, os pagamentos decorrentes das seguintes
espécies de despesa:
I — de pagamento de despesas extraordinária e urgente, cuja realização não permita delongas, ou
de despesa que tenha de ser efetuada em lugar distante da repartição pagadora;
II — de pagamento de despesa com a segurança pública, quando declarado o estado de guerra ou
II — de salários, ordenados e despesas de campo e quando a Secretaria da Fazenda não puder
efetuar o pagamento diretamente;
IV — de despesa com alimentação em estabelecimento militar, de assistência ou de educação,
quando as circunstâncias não permitiram o regime comum de fornecimento;
ÇY
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V — de despesa de conservação, inclusive a relativa a combustível, matéria-prima e material de
consumo;
VI — de ajuda de custo;
VII — de transporte em geral;
VIII — de despesa judicial;
IX — de diligência administrativa;
X — de representação eventual e gratificação de representação;
XI — de diligência policial;
XII — de excursões escolares;
XIII — de caixa postal;
XIV — de custeio de estabelecimentos públicos, desde que fixados, previamente, pelo órgão
competente, a natureza e o limite mensal da despesa;
XV — de indenização ou outras despesas de acidentes do trabalho;
XVI — de pagamento excepcional devidamente justificado e autorizado pelo Prefeito Municipal;
XVII — de despesa miúda e de pronto pagamento.
Art. 6º - Considera-se despesa miúda e de pronto pagamento, para os efeitos desta Lei, as que se
realizaram com:
I - selos postais, telegramas, radiogramas, material e serviços de limpeza e higiene, floricultura,
lavagem de roupa, café e lanche, refeições, pousada, pequenos carretos, transportes urbanos, telefone,
água, luz, gás, peças para veículos, serviços de borracharia, aquisição avulsa de livros, jornais e outras
publicações, além de pequenos auxílios caracterizados como assistência social de necessidade imediata;
II - encadernações avulsas e artigos de escritório, de desenho, impressos e papelaria, em
quantidade restrita, para uso ou consumo próximo ou imediato;
III - artigos farmacêuticos ou de laboratório, em quantidade restrita, para uso ou consumo próximo
ou imediato;
IV - serviços gráficos, fotográficos, confecção de carimbos, confecção de chaves;
V - pequenos consertos, reparo, conservação, adaptação, melhoramento ou recuperação de bens
móveis ou imóveis;
VI - outra qualquer, de pequeno vulto e de necessidade imediata, desde que devidamente
justificada.
Art. 7º - As despesas com artigos em quantidade maior, de uso ou consumo remotos, correrão
pelos itens orçamentários próprios e seguirão o processamento normal da despesa.
CAPÍTULO II
DAS REQUISIÇÕES DE ADIANTAMENTOS
e:
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Art. 8º - As requisições de adiantamentos, quando destinadas aos servidores municipais, serão
autorizadas pelos Secretários Municipais, por meio de formulários, conforme anexos I e II,
encaminhadas ao setor contábil para liberação da nota de empenho.
Parágrafo único. Quando se tratar de adiantamento para Secretários Municipais serão
autorizados pelo Prefeito Municipal.
Art. 9º - Dos ofícios requisitórios de adiantamento constarão, necessariamente, as seguintes
informações:
I- dispositivo legal em que se baseia;
II - identificação da espécie da despesa mencionando o item do artigo 5º, desta Lei, no qual ela se
classifica;
HI - nome completo, cargo ou função do servidor responsável pelo adiantamento e servidor
responsável pelo autorização.
IV - dotação orçamentária a ser onerada;
V - prazo de aplicação.
Art. 10 - O prazo de aplicação poderá ser em base mensal, mencionando-se, neste caso, o valor
global do adiantamento, a quantia mensal a ser entregue e os meses de aplicação.
Parágrafo único. Havendo interesse da administração, os recursos poderão ser adiantados
semanalmente, sendo obrigatório a prestação de contas de igual período.
Art. 11 - Na hipótese de adiantamento único, o ofício requisitório deverá esclarecer esse fato e
fixar o prazo de aplicação.
Art. 12 - Não se fará novo adiantamento:
I - a quem do anterior não haja prestado contas, no prazo legal, de 2 (dois) adiantamentos
anteriormente concedidos;
W - a quem, dentro de 30 (trinta) dias, deixar de atender notificação para regularizar prestação de
contas.
Art. 13 - Não se fará adiantamento:
I - ao servidor declarado em alcance, assim entendido aquele que tenha cometido apropriação
indevida, extravio, desvio ou falta verificada na prestação de contas, de dinheiro ou valores confiados à
sua guarda;
II - ao servidor responsável por 02 (dois) adiantamentos sem a devida prestação de contas.
CAPÍTULO III
DO PERÍODO DE APLICAÇÃO
Art. 14 - O adiantamento solicitado, em base mensal ou semanal, somente poderá ser aplicado
durante o período de até 30 (trinta) dias, a contar da data da entrega do numerário ao responsável.
Q,
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Art. 15 - No caso de adiantamento único, o período de aplicação será aquele estabelecido no
ofício requisitório, conforme estabelecido no artigo 11, desta Lei.
Art. 16 - Nenhum pagamento poderá ser efetuado fora do período de aplicação.
CAPÍTULO IV
DA TRAMITAÇÃO DOS PROCESSOS DE ADIANTAMENTOS
Art. 17 - O ofício requisitório será autuado e protocolado seguindo diretamente ao Gabinete do
Prefeito para a competente autorização.
Art. 18 - Os processos de adiantamentos terão sempre andamento preferencial e urgente.
Art. 19 - Autorizada, a despesa será empenhada e paga por meio de transferência bancária ou
boleto, a favor do responsável indicado no processo.
Art. 20 - No caso de adiantamento em duodécimos, a despesa será empenhada globalmente pelo
total do período e, mensalmente far-se-á o pagamento correspondente.
Parágrafo único - No caso deste artigo, todos os pagamentos correrão pelo mesmo processo.
Art. 21 - Cabe ao órgão de Contabilidade verificar, antes de registrar o empenho, se foram
cumpridas as disposições desta Lei.
Parágrafo único - Constatando alguma irregularidade processual, não se dará prosseguimento ao
processo, devendo devolvê-lo informado, para os reparos que se fizerem necessários.
Art. 22 - Efetuando o pagamento, o órgão de Contabilidade inscreverá o nome do responsável no
Sistema de Compensação em conta apropriada subordinada ao grupo: RESPONSÁVEIS POR
ADIANTAMENTOS.
CAPÍTULO V
DAS NORMAS DE APLICAÇÃO DO ADIANTAMENTO
Art. 23 - O adiantamento não poderá ser aplicado em despesa de classificação diferente daquela
para a qual foi autorizado.
Art. 24 - A cada pagamento efetuado, o responsável exigirá o correspondente comprovante: nota
fiscal, nota simplificada, cupom, recibo idôneo.
Art. 25 - As notas fiscais serão sempre emitidas em nome da Prefeitura Municipal, devendo
constar nome complemento, endereço e CNPJ.
Art. 26 - Os comprovantes de despesa não poderão conter rasuras, emendas, borrões e valor
ilegível, não sendo admitido, em hipótese alguma, segundas vias, ou outras vias, cópias, fotocópias ou
qualquer outra espécie de reprodução.
Art. 27 - Cada pagamento será convenientemente justificado, esclarecendo-se a razão da despesa,
o destino da mercadoria ou do serviço e outras informações que possam melhor explicar a necessidade
da operação.
São José do Seridó - R
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Art. 28 - Em todos os comprovantes de despesa constará o atestado de recebimento do material
ou da prestação de serviço.
Art. 29 - Nenhuma despesa realizada pelo regime de adiantamento poderá ultrapassar o valor
correspondente a 2 (duas) vezes o salário-mínimo mensal vigente.
Parágrafo único - Ficam excluídas do limite estabelecido neste artigo às despesas
correspondentes aos incisos V, VI, VII e VIII, do artigo 5º, desta Lei.
CAPÍTULO VI
DO RECOLHIMENTO DO SALDO NÃO UTILIZADO
Art. 30 - O saldo de adiantamento não utilizado será recolhido por meio de depósito bancário em
conta de movimento do Município, onde constará o nome do responsável do adiantamento cujo saldo
está sendo restituído, efetuar o pagamento direto na tesouraria municipal.
Art. 31 - O prazo para recolhimento do saldo não utilizado será de 3 (três) dias úteis, a contar do
termo final do período de aplicação.
Art. 32 - A Tesouraria classificará o valor recolhido no grupo das receitas orçamentárias ou fará
anulação total ou parcial da nota de empenho dos recursos não utilizados.
Art. 33 - O órgão de Contabilidade, à vista da guia de recolhimento, emitirá a nota de anulação
correspondente, juntando uma via ao processo; e registrará a anulação no Diário da Despesa Empenhada
e no Diário da Despesa Realizada.
Art. 34 - No mês de dezembro, de cada exercício financeiro-orçamentário, todos os saldos de
adiantamento serão recolhidos à Tesouraria até o último dia útil, mesmo que o período da aplicação não
tenha expirado.
Parágrafo único. Excepcionalmente, poderá deixar recursos de adiantamento para acerto no
exercício seguinte, desde que devidamente justificado.
Art. 35 - Se, eventualmente, algum saldo de adiantamento for recolhido no exercício seguinte, o
valor será classificado como receitas de restituições do exercício.
CAPÍTULO VII
DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
Art. 36 - No prazo de 03 (três) dias, a contar do termo final do período de aplicação, o responsável
prestará contas da aplicação do adiantamento recebido.
Parágrafo único. Cada adiantamento corresponderá uma prestação de contas.
Art. 37 - A prestação de contas far-se-á mediante entrada, no órgão de Contabilidade, dos
seguintes documentos:
I - ofício, conforme modelo constante do Anexo III, desta Lei;
II - impressos conforme modelos constantes dos Anexos IV, V e VI desta Lei;
A
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HI - relação de todos os documentos de despesa constando: número e data do documento, espécie
de documento, nome do interessado e valor da despesa, constando no final da relação a soma da despesa
realizada;
IV - comprovante de recolhimento do saldo, não aplicado por meio de depósito bancário, se
houver;
V - cópias da Nota de Empenho e da Nota de anulação, se houver saldo recolhido;
VI - documentos das despesas realizadas, dispostos em ordem cronológica, na mesma sequência
da relação mencionada no inciso II;
VII - os documentos mencionados no inciso VI, de medidas reduzidas, serão colados em folhas
brancas tamanho ofício; em cada folha poderão ser colados quantos documentos forem possíveis sem
que fiquem sobrepostos uns aos outros;
VIII - em cada documento constará, obrigatoriamente: atestado de recebimento do material ou da
prestação do serviço; a finalidade da despesa; o destino do material e outros esclarecimentos que se
fizerem necessários à perfeita caracterização da despesa.
Art. 38 - Não serão aceitos documentos rasurados, ilegíveis, com data anterior ou posterior ao
período da aplicação do adiantamento o que se refira a despesa não classificável na espécie de
adiantamento concedido.
Parágrafo único - Somente serão aceitos documentos originais, não se admitindo outras vias,
cópias, fotocópias ou outra espécie de reprodução.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 39 - Caberá ao setor de tesouraria a Tomada de Contas dos adiantamentos.
Art. 40 - Recebidas as prestações de contas, conforme dispõe o artigo 37, o órgão de
Contabilidade verificará se as disposições da presente Lei foram inteiramente cumpridas, fazendo as
exigências necessárias, fixando prazos razoáveis para que os responsáveis possam cumpri-las.
Art. 41 - Se as contas foram consideradas em ordem e boas, o Chefe do setor de tesouraria
certificará o fato, no local apropriado do documento mencionado no inciso II, do artigo 37, desta Lei, e
encaminhará o processo, apensado ao que autorizou o adiantamento, ao órgão de Controle Interno, para
exame final e parecer.
Art. 42 - Com o parecer do Controlador Interno, o processo será encaminhado diretamente ao
Chefe do Poder Executivo ou Secretário Municipal, designado para aprovação ou não aprovação das
contas, voltando ao setor de Tesouraria para as seguintes providências:
I- no caso de as contas terem sido aprovadas:
a) baixar a responsabilidade inscrita no sistema de Compensação;
b) convidar o responsável para tomar ciência, no próprio processo,
c) arquivar o processo de prestação de contas, apenso ao processo que autorizou o adiantamento,
em local seguro onde ficará à disposição do Tribunal de Contas.
g.
São José do Seridó - RN]
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H - na hipótese de a aprovação das contas ficar condicionada ao cumprimento de determinadas
exigências:
a) providenciar o cumprimento das exigências determinadas,
b) adotar as medidas indicadas no inciso anterior.
HI - não tendo sido aprovadas as contas, seguir a orientação determinada pelo Prefeito ou
Secretário Municipal responsável, em seu despacho final.
Art. 43 - O Setor de Tesouraria organizará um calendário para controlar as datas em que deverão
entrar as prestações de contas de adiantamentos concedidos.
Art. 44 - No dia útil, imediato ao vencimento do prazo para prestação de contas, sem que o
responsável as tenha apresentado, o Setor de Tesouraria oficiará diretamente ao responsável,
concedendo-lhe o prazo final e improrrogável de 3 (três) dias úteis para fazê-lo.
Parágrafo único - Na cópia do ofício o responsável assinará o recebimento da via original
colocando de próprio punho a data do recebimento.
Art. 45 - Não sendo cumprida a obrigação da prestação de contas, após o vencimento do prazo
final estabelecido no artigo anterior, o Setor de Tesouraria remeterá, no dia imediato, a cópia do ofício
referida no parágrafo único, do artigo 44, desta Lei, à Assessoria Jurídica, devidamente informada, para
abertura de sindicância nos termos da legislação vigente.
Art. 46 - Os casos omissos serão disciplinados pelo Prefeito Municipal por meio de decreto.
Art. 47 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio José do Carmo Dantas, em São José do Seridó, 18 de abril de 2024.
ND)
JAC DANTAS
Prefeito Municipal
APROVADO(A)
Porsisassadade E age TO” VADO(A)
discussão, nali-sess pç = Por emar
E jcho ea E E
deniáde DE cussão, naqliisessão Qui:
q denide no dqeda
Plen s
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ANEXO I
Formulário de Solicitação
ÓRGÃO:
SETOR SOLICITANTE:
[LEI MUNICIPAL QUE AUTORIZA O ADIATAMENTO:
CARGO/ FUNÇÃO:
NÍVEL: [ei | VALOR GLOBAL:
MOTIVO DA SOLICITAÇÃO E JUSTIFICATIVA:
DATA DE AUTORIZAÇÃO:
DATA DA SOLICITAÇÃO:
ASSINATURA SOLICITANTE ASSINATURA DO RESPONSÁVEL PELA
AUTORIZAÇÃO
NOME, CARGO E ASSINATURA DO RESPONSÁVEL PELA AUTORIZAÇÃO DA DIÁRIA
OU ADITAMENTO DE VIAGENS
NOME, CARGO E ASSINATURA DO SERVIDOR RESPONSÁVEL PELO USO DA DIÁRIA
OU ADITAMENTO DE VIAGENS
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ANEXO II
RELATÓRIO
AJUDA DE CUSTO
Nome:
Cargo:
Objetivo da Viagem:
Período:
Viagem autorizada por:
Ajuda de Custo:
Objetivo:
Autorizada por:
Item Quant. DISCRIMANAÇÃO VALOR DA DESPESA
01 Transporte em geral R$
02 Passagens: rodoviária R$
03 Refeições ou lanches R$
04 Material de Expediente R$
05 Taxas Cartorárias R$
06 Correios R$
07 Ajuda de Custo R$
08 Taxi R$
09 Adiantamento R$
10 Peças para veículos R$
o! Outros Materiais de Consumo R$
12 Outros Serviços R$
13 Diligência Policial R$
TOTAL R$
RECIBO
Recebi a importância acima para a qual dou plena e total quitação.
Data: / /
Nome:
4
Assinatura:
AEE
APROVAÇÃO DA DESEPESA
Data: / /
Nome:
Assinatura:
Cargo:
São José do Seridó - RN]
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ANEXOII
PRESTAÇÃO DE CONTAS - REGIME DE ADIANTAMENTO
Da Secretaria Municipal de Fazenda
À Contabilidade
Nos termos, da Lei Municipal n.º / apresentamos a V.S.º a prestação de contas
relativa ao adiantamento recebido através do “Ofício — Requisitório” n.º de / 74
Nota de Empenho n.º » Nota de Anulação n.º
Outrossim, a presente prestação de contas é composta dos seguintes documentos, que anexamos:
a) de prestação de contas;
b) relação dos documentos de despesa;
c) cópia da guia de recolhimento do saldo não utilizado;
d) cópia da Nota de Empenho;
e) cópia da Nota de Anulação (com reversão à Dotação);
f) documentos das despesas utilizadas, numerados de 01 a
Prefeitura Municipal de São José do Seridó/RN, em de de
Responsável pelo Uso da Diária/Adiantamento
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ANEXOIV
BALANCETE DE PRESTAÇÃO DE CONTAS
Processo n.º
Adiantamento entregue em / /
Servidor:
Período de Aplicação: de / / a / /
PD >>]]]WD—>>> >>,
HISTÓRICO CREDITO DEBITO
(R$) (R$)
1. Valor recebido. - pis x
2. Despesas realizadas, conforme comprovantes x ; E
anexos, rubricados e numerados de 01 até
3. Saldo não utilizado, recolhido conforme Guia de x . no
Arrecadação n.º
TOTAIS...
Data: / /
Responsável pelo Uso da Diária/Adiantamento
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Gabinete do Prefeito
ANEXOV
Esta prestação de contas deu entrada na Contabilidade em / /
CERTIFICAMOS HAVER EXAMINADO A PRESENTE PRESTAÇÃO DE CONTAS,
ENCONTRANDO-A EXATA. OPINAMOS PELA SUA APROVAÇÃO.
(Chefe da Contabilidade)
PARECER DO CONTROLE INTERNO:
OPINAMOS PELA:
(. ) APROVAÇÃO
( ) REPROVAÇÃO
(€) DILIGÊNCIAS, NOS TERMOS DOS APONTAMENTOS EM ANEXO
(Controlador Interno)
APROVADA:
(SIM
(CC )NÃO
OBSERVAÇÃO:
Prefeito/Secretário
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Gabinete do Prefeito
ANEXOVI
RELAÇÃO DE DESPESAS
FAVORECIDO
Responsável
VALOR
|
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Gabinete do Prefeito
MENSAGEM N.º 009 DE 11 DE JUNHO DE 2024.
Excelentíssimo Senhor,
Presidente da Câmara Municipal de São José do Seridó/RN.
Excelentíssimos Senhores Vereadores,
No exercício das competências estabelecidas na Lei Orgânica Municipal e na Constituição da
República, tenho a honra de submeter a Vossa Excelência e demais Pares, o incluso Projeto de Lei que
“Institui e disciplina a concessão, o controle e a realização de suprimentos de fundos e, institui o regime
de adiantamento para despesas de pronto pagamento, do Município de São José do Seridó/RN, e dá
outras providências.”
Trata-se de considerações acerca dos procedimentos quanto à utilização de suprimento de
fundos (adiantamento) para despesas de pequeno vulto, no âmbito da Administração Pública Municipal
de São José do Seridó/RN.
Em face da necessidade de se haver um efetivo planejamento quanto à gestão pública dos
recursos diante das demandas surgidas, planejar é preciso. Porém, como em muitas vezes não podemos
imaginar todas as possibilidades dessa demanda, poderá ocorrer eventualidades (excepcionalidades) que
terão que ser atendidas, uma vez que o seu não atendimento poderá ocasionar prejuízos ou consequências
à Administração.
Ao ocorrer uma eventualidade, e houver a necessidade de atendê-la, de maneira rápida, não
podendo aguardar o processo normal (procedimento licitatório), uma das possibilidades é atendê-la por
meio de um procedimento denominado concessão de suprimento de fundos.
A finalidade do suprimento de fundos é de atender a despesas que não possam aguardar o
processo normal, ou seja, é exceção quanto a não realização de procedimento licitatório.
O suprimento de fundos (adiantamento) está pautado na Lei Federal n.º 4.320 de 17 de março
de 1964, no qual estatui Normas Gerais de Direito Financeiro para Elaboração e Controle dos
Orçamentos e balaços da União, Estados, Municípios e Distrito Federal. Vejamos o que determina o
art. 68 da referida Lei:
“Art. 68. O regime de adiantamento é aplicável aos casos
de despesas expressamente definidos em lei e consiste na
entrega de numerário a servidor, sempre precedida de
empenho na dotação própria para o fim de realizar
CR
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Gabinete do Prefeito
despesas, que não possam subordinar-se ao processo
normal de aplicação.”
Em âmbito Estadual, a Lei n.º 4.041, de 17 de dezembro de 1971 institui o Código de
Fiscalização Financeira e Orçamentária do Estado e dos Municípios e dá outras providências. O Tribunal
de Contas do Estado do Rio Grande do Norte, na Resolução n.º 030/2017, também regulamentou acerca
da concessão, aplicação e prestação de contas da despesa pública realizada por suprimento de fundos.
Diante do exposto, Senhor Presidente, submetemos o presente Projeto de Lei à consideração de
Vossa Excelência e Ilustres Pares, em virtude de ser um projeto de relevante interesse público e de
fundamental importância para a manutenção dos serviços públicos ofertados pelo Município, estou certo
de que a presente proposição merecerá o apoio e a aquiescência para aprovação da matéria.
Gabinete do Prefeito do Município de São José do Seridó/RN, em 11 de junho de 2024.
Ren DANTAS
Prefeito Municipal