o Estado do Rio Grande do Norte o
CAMARA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO SERIDÓ
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL
DESPACHO
Ao Excelentíssimo Senhor Vereador DANIEL ANDSON DA COSTA, Presidente da
Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, para exarar Parecer sobre o Projeto de Lei n.º
013/2024, de autoria do Poder Executivo Municipal, que “Dispõe sobre o tratamento diferenciado,
favorecido, regionalizado e simplificado às Microempresas (ME), Empresas de Pequeno Porte (EPP) e
Microempreendedores individuais (MEI, no acesso ao mercado local e nas contratações públicas
realizadas pela Administração Pública de São José do Seridó/RN e dá outras providências”.
Gabinete do Presidente da Mesa Diretora da Câmara Municipal de São José do Seridó-
RN, 18 de junho de 2024.
ver. ore mato od Ae
JOSÉ CARLOS DANTAS COSTA
PCMSIS
o Estado do Rio Grande do Norte o
CAMARA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO SERIDO
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL.
DESPACHO
Recebi hoje.
Nomeio o Sr. Vereador JUSSIÊNE DANTAS PEREIRA , como relator do Projeto de
Lei n.º 013/2024, de autoria do Poder Executivo Municipal, que “Dispõe sobre o tratamento
diferenciado, favorecido, regionalizado e simplificado às Microempresas (ME), Empresas de Pequeno
Porte (EPP) e Microempreendedores individuais (MEI), no acesso ao mercado local e nas contratações
públicas realizadas pela Administração Pública de São José do Seridó/RN e dá outras providências”.
Sala das Comissões Permanentes da Câmara Municipal de São José do Seridó-RN, 18 de
junho de 2024.
Ver. À
DANIEL ANDSON DA COSTA
PRESIDENTE DA CLJRF
o Estado do Rio Grande do Norte .
CAMARA MUNICIPAL DE SÃO JOSE DO SERIDO
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL.
PARECER Nº 014, DE 24 DE JUNHO DE 2024.
Ementa: Dispõe sobre o tratamento diferenciado,
favorecido, regionalizado e simplificado às
Microempresas (ME), Empresas de Pequeno Porte
(EPP) e Microempreendedores individuais (MEI), no
acesso ao mercado local e nas contratações públicas
realizadas pela Administração Pública de São José do
Seridó/RN e dá outras providências”.
Autor: Poder Executivo Municipal.
Relator: JUSSIÊNE DANTAS PEREIRA.
I- RELATÓRIO:
1. Tratam-se os presentes autos acerca do Projeto de Lei n.º 013/2024, de autoria do Poder
Executivo Municipal, que “Dispõe sobre o tratamento diferenciado, favorecido, regionalizado e
simplificado às Microempresas (ME), Empresas de Pequeno Porte (EPP) e Microempreendedores
individuais (MEI), no acesso ao mercado local e nas contratações públicas realizadas pela Administração
Pública de São José do Seridó/RN e dá outras providências”.
2. A proposta em questão tramitou na Sessão Ordinária do dia 17 de junho de 2024, nesta Câmara
Municipal. Em continuidade ao processo legislativo, uma vez decorrido o prazo regimental, foi a
proposição encaminhada a Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final para exarar parecer
conclusivo acerca da matéria em questão.
B. Por se tratar de análise de competência desta Comissão, passo a adentrar a análise preliminar da
proposição em exame.
4. Sinteticamente, era o que importava relatar. Passamos a opinar.
I- DO VOTO:
o Estado do Rio Grande do Norte .
CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO SERIDÓ
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL
5. Conforme preceitua na Resolução nº 05/1990 (Regimento Interno desta Câmara Municipal), em seu
artigo 57, $ 1º!, compete à Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final manifestar-se sobre todos os
assuntos entregues a sua apreciação no que tange a sua constitucionalidade e legalidade.
6. O presente projeto de lei encontra-se adequado aos requisitos legais e constitucionais formais.
8. Obedecidos aos requisitos formais, posso constatar que a matéria em exame não contraria
preceitos ou princípios da Constituição da República Federativa do Brasil, tampouco a Lei Orgânica
Municipal, nada havendo, pois, a objetar no tocante a sua constitucionalidade material. Ademais, percebe-
se que a técnica legislativa e a redação encontram-se adequadas aos ditames legais.
9. Dessa forma, voto pela legalidade, constitucionalidade e boa técnica legislativa do Projeto de Lei
n.º 013/2024, de autoria do Poder Executivo Municipal, que “Dispõe sobre o tratamento diferenciado,
favorecido, regionalizado e simplificado às Microempresas (ME), Empresas de Pequeno Porte (EPP) e
Microempreendedores individuais (MEI), no acesso ao mercado local e nas contratações públicas
realizadas pela Administração Pública de São José do Seridó/RN e dá outras providências”.
II - CONCLUSÃO:
10. Diante do exposto, não havendo óbices, voto no sentido da LEGALIDADE,
CONSTITUCIONALIDADE e BOA TÉCNICA LEGISLATIVA do Projeto de Lei n.º 013/2024, de
autoria do Poder Executivo Municipal, que “Dispõe sobre o tratamento diferenciado, favorecido,
regionalizado e simplificado às Microempresas (ME), Empresas de Pequeno Porte (EPP) e
Microempreendedores individuais (MEN, no acesso ao mercado local e nas contratações públicas
realizadas pela Administração Pública de São José do Seridó/RN e dá outras providências”, de modo que
o Projeto está apto à aprovação do Plenário.
ll. Remetam-se os autos ao Presidente da Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, a fim
de que o mesmo encaminhe o presente Parecer ao Presidente da Câmara Municipal de São José do
Seridó/RN.
1 Art. 57. Compete a Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final manifestar-se sobre todos os assuntos entregues a sua
apreciação nos aspectos constitucional e legal e, quando já aprovado pelo plenário, analisa-los sob o aspecto lógico e gramatical,
de modo a adequar ao vernáculo o texto das proposições.
$ 1º. Salvo expressa disposição em contrário deste Regimento Interno, é obrigatória a audiência da Comissão de Legislação,
Justiça e Redação Final em todos os Projetos de Lei, de Decreto Legislativo e de Resolução que tramitem pela Câmara Municipal.
o Estado do Rio Grande do Norte .
CAMARA MUNICIPAL DE SÃO JOSE DO SERIDO
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL
Sala das Comissões Permanentes da Câmara Municipal de São José do Seridó-RN, 24 de junho de
2024.
JUSSIÊNE DANTAS PEREIRA
RELATOR DA CLIRF
Pelas conclusões do Relator.
Sala das Comissões Permanentes, 24 de junho de 2024.
PRESIDENTE DA CLJRF
APROVADO(A)
pondo em
discussão, na sessão od:
deJide munho o deda
Plenári JS
o Estado do Rio Grande do Norte
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COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL.
REMESSA
Ao Excelentíssimo Senhor Vereador JOSÉ CARLOS DANTAS COSTA - Presidente da Mesa
Diretora da Câmara Municipal de São José do Seridó/RN, encaminho o incluso parecer sobre o Projeto de
Lei n.º 013/2024, que “Dispõe sobre o tratamento diferenciado, favorecido, regionalizado e simplificado
às Microempresas (ME), Empresas de Pequeno Porte (EPP) e Microempreendedores individuais (MEI),
no acesso ao mercado local e nas contratações públicas realizadas pela Administração Pública de São
José do Seridó/RN e dá outras providências”.
Sala das Comissões Permanentes da Câmara Municipal de São José do Seridó-RN, 24 de junho de 2024.
Ver. À sei À YU. DM dm Si
DANIEL ANDSON DA COSTA
PRESIDENTE DA CLJRF