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materia nº 9/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 9 / 2025
Date 2025-05-12
EmentaDispõe sobre a prioridade no atendimento aos portadores de diabetes em toda a rede de saúde pública ou privada e da outras providências.
native_id477

Autoria

Tramitação (latest 11)

DateStatusTurnoTexto
2025-06-02 Matéria Tranformada em Lei — Encaminhada pelo Ofício nº 125/2025 - GAPRE, o Projeto de Lei Ordinária n.º 009/2025 foi transformado na Lei Ordinária n.º 557, de 30 de maio de 2025, tendo sido publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte, edição n.º 3549, em 02 de junho de 2025, disponível no sítio eletrônico oficial https://www.diariomunicipal.com.br/femurn/.
2025-05-21 Enviada para a Sanção do Prefeito — A proposição foi encaminhada ao Executivo Municipal por meio do Ofício n.º 051/2025/CMSJS, enviado em 21 de maio de 2025 através do e-mail oficial (prefeituradesaojose@yahoo.com.br).
2025-05-21 Proposição aprovada — A proposição foi aprovada por unanimidade, durante a 17ª Sessão Ordinária, realizada em 20 de maio de 2025.
2025-05-20 Matéria Inclusa na OD - 2ª Votação S Para análise e deliberação do vereadores em 2º Turno.
2025-05-20 Proposição aprovada em 1º turno — A proposição foi aprovada por unanimidade, durante a 16ª Sessão Ordinária, realizada em 20 de maio de 2025, em primeira discussão.
2025-05-20 Matéria Inclusa na OD - 1ª Votação B Para análise e deliberação do vereadores em 1º Turno.
2025-05-19 Parecer favorável da comissão — A Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, emitiu parecer favorável à matéria, atestando sua legalidade e conformidade com as normas vigentes. Com isso, o projeto segue para os próximos trâmites legislativos.
2025-05-19 Aguardando emissão de parecer da comissão — Relator designado, a proposição segue aguardando a emissão de parecer para dar continuidade à tramitação legislativa.
2025-05-14 Encaminhado à Comissão — Encaminhado à Comissão competente para análise.
2025-05-12 Leitura em Plenário — O Projeto de Lei Ordinária foi encaminhado para leitura em Plenário.
2025-05-12 Análise Preliminar — O Projeto de Lei Ordinária nº 009/2025 foi oficialmente recebido pelo chefe do Poder Legislativo e, após análise preliminar, foi encaminhado aos edis para exame inicial. A matéria seguirá os trâmites regimentais, permitindo que os vereadores apresentem considerações e aprofundem a avaliação antes de sua deliberação em plenário.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-05-20T18:46:04.563138-03:00 Aprovado por Unanimidade 8 0 0
2025-05-20T18:19:50.914783-03:00 Aprovado por Unanimidade 9 0 0

Documents (1)

texto original #

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Estado do Rio Grande do Norte
CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO SERIDÓ
Edifício Josué Gomes de Medeiros
CNPJ Nº 10.873.032/0001-55
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 009, DE 12 DE MAIO DE 2025.
AUTORIA: Ver. Clayton Mariano de Sá
Ementa: Dispõe sobre a prioridade no atendimento aos 
portadores de diabetes em toda a rede de saúde pública 
ou privada e da outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO SERIDÓ, Estado do Rio Grande do Norte, no 
uso de suas atribuições legais, etc.
Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO SERIDÓ/RN, aprovou e Eu 
sanciono a presente lei.
Art. 1º. Fica assegurado aos pacientes com diabetes o atendimento prioritário em postos de saúde 
(UBS), clínicas, hospitais, laboratórios e estabelecimentos similares no Município de São José do 
Seridó/RN. 
Parágrafo único. A prioridade no atendimento prevista no caput deste artigo será exercida 
exclusivamente para a realização de exames que, por ordem médica, exijam jejum, tais como coleta de 
sangue e ultrassonografia de abdômen.
Art. 2º. Para ter direito ao atendimento prioritário de que trata esta Lei, o paciente com diabetes 
deverá comprovar sua condição mediante apresentação de laudo médico ou exame que ateste a patologia. 
Parágrafo único. O paciente deverá informar a sua condição de portador de diabetes no ato do 
agendamento do exame. 
Art. 3°. O atendimento prioritário aos pacientes com diabetes observará as regras já estabelecidas 
para os demais grupos prioritários, como idosos, gestantes e pessoas com deficiência. 
Art. 4º. Os hospitais, unidades de saúde, clínicas, laboratórios e estabelecimentos similares ficam 
obrigados a afixar, em local de fácil visualização pelo público, cartazes informativos acerca do direito 
assegurado por esta Lei. 
Estado do Rio Grande do Norte
CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO SERIDÓ
Edifício Josué Gomes de Medeiros
CNPJ Nº 10.873.032/0001-55
Art. 5°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de São José do Seridó-RN, 12 de maio de 2025.
______________________________________________
CLAYTON MARIANO DE SÁ
Vereador
Estado do Rio Grande do Norte
CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO SERIDÓ
Edifício Josué Gomes de Medeiros
CNPJ Nº 10.873.032/0001-55
J U S T I F I C A T I V A
O presente Projeto de Lei tem como objetivo garantir o atendimento prioritário a pacientes com 
diabetes em situações em que, por exigência médica, seja necessário o jejum para a realização de exames.
A necessidade de jejum prévio para a realização de determinados exames torna a espera pelo 
atendimento especialmente penosa para pessoas com diabetes, que ficam mais vulneráveis a episódios de 
hipoglicemia, podendo inclusive sofrer sérios riscos à saúde. Assim, assegurar-lhes prioridade nesses 
atendimentos é medida que visa proteger a sua saúde e integridade física.
Vale destacar que a prioridade ora proposta se dará de forma harmoniosa com os demais grupos 
que já possuem atendimento preferencial, como idosos, gestantes e pessoas com deficiência, preservando 
o equilíbrio e a justiça no acolhimento à população.
Além disso, a obrigatoriedade de divulgação da nova norma nos estabelecimentos de saúde é 
fundamental para garantir o efetivo conhecimento do direito por parte dos cidadãos, promovendo maior 
transparência e efetividade legislativa.
Por essas razões, conto com o apoio dos nobres pares desta Casa Legislativa para a aprovação do 
presente Projeto de Lei, que representa mais um avanço na proteção e no respeito aos direitos das pessoas 
com condições de saúde específicas em nosso município.
Câmara Municipal de São José do Seridó-RN, 12 de maio de 2025.
_________________________________________________________
CLAYTON MARIANO DE SÁ
Vereador

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