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Estado do Rio Grande do Norte
CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO SERIDÓ
Edifício Josué Gomes de Medeiros
CNPJ Nº 10.873.032/0001-55
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 009, DE 12 DE MAIO DE 2025.
AUTORIA: Ver. Clayton Mariano de Sá
Ementa: Dispõe sobre a prioridade no atendimento aos
portadores de diabetes em toda a rede de saúde pública
ou privada e da outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO SERIDÓ, Estado do Rio Grande do Norte, no
uso de suas atribuições legais, etc.
Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO SERIDÓ/RN, aprovou e Eu
sanciono a presente lei.
Art. 1º. Fica assegurado aos pacientes com diabetes o atendimento prioritário em postos de saúde
(UBS), clínicas, hospitais, laboratórios e estabelecimentos similares no Município de São José do
Seridó/RN.
Parágrafo único. A prioridade no atendimento prevista no caput deste artigo será exercida
exclusivamente para a realização de exames que, por ordem médica, exijam jejum, tais como coleta de
sangue e ultrassonografia de abdômen.
Art. 2º. Para ter direito ao atendimento prioritário de que trata esta Lei, o paciente com diabetes
deverá comprovar sua condição mediante apresentação de laudo médico ou exame que ateste a patologia.
Parágrafo único. O paciente deverá informar a sua condição de portador de diabetes no ato do
agendamento do exame.
Art. 3°. O atendimento prioritário aos pacientes com diabetes observará as regras já estabelecidas
para os demais grupos prioritários, como idosos, gestantes e pessoas com deficiência.
Art. 4º. Os hospitais, unidades de saúde, clínicas, laboratórios e estabelecimentos similares ficam
obrigados a afixar, em local de fácil visualização pelo público, cartazes informativos acerca do direito
assegurado por esta Lei.
Estado do Rio Grande do Norte
CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO SERIDÓ
Edifício Josué Gomes de Medeiros
CNPJ Nº 10.873.032/0001-55
Art. 5°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de São José do Seridó-RN, 12 de maio de 2025.
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CLAYTON MARIANO DE SÁ
Vereador
Estado do Rio Grande do Norte
CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO SERIDÓ
Edifício Josué Gomes de Medeiros
CNPJ Nº 10.873.032/0001-55
J U S T I F I C A T I V A
O presente Projeto de Lei tem como objetivo garantir o atendimento prioritário a pacientes com
diabetes em situações em que, por exigência médica, seja necessário o jejum para a realização de exames.
A necessidade de jejum prévio para a realização de determinados exames torna a espera pelo
atendimento especialmente penosa para pessoas com diabetes, que ficam mais vulneráveis a episódios de
hipoglicemia, podendo inclusive sofrer sérios riscos à saúde. Assim, assegurar-lhes prioridade nesses
atendimentos é medida que visa proteger a sua saúde e integridade física.
Vale destacar que a prioridade ora proposta se dará de forma harmoniosa com os demais grupos
que já possuem atendimento preferencial, como idosos, gestantes e pessoas com deficiência, preservando
o equilíbrio e a justiça no acolhimento à população.
Além disso, a obrigatoriedade de divulgação da nova norma nos estabelecimentos de saúde é
fundamental para garantir o efetivo conhecimento do direito por parte dos cidadãos, promovendo maior
transparência e efetividade legislativa.
Por essas razões, conto com o apoio dos nobres pares desta Casa Legislativa para a aprovação do
presente Projeto de Lei, que representa mais um avanço na proteção e no respeito aos direitos das pessoas
com condições de saúde específicas em nosso município.
Câmara Municipal de São José do Seridó-RN, 12 de maio de 2025.
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CLAYTON MARIANO DE SÁ
Vereador
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