Prefeitura Municipal de São José do Seridó
Gabinete do Prefeito
PROJETO DE LEA, Sc 15 as, junho de J0M
Ementa: Altera a redação do art. 97 e seu parágrafo
único e cria o artigo 97-A da Lei Municipal nº
199/99, que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores
Públicos do Município de São José do Seridó/RN e
revoga a Lei Ordinária n.º 513 de 28 de junho de
2023 e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO SERIDÓ:
FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Ordinária:
Art. 1º. O artigo 97 da Lei Municipal n.º 199/99 passa a vigorar com a seguinte redação,
acrescido de parágrafos e incisos e revoga a Lei Ordinária n.º 513 de 28 de junho de 2023.
Antiga redação da Lei Municipal n.º 513 de 28 de
junho de 2023.
“Art. 97 — À concessão das licenças para tratamento
de saúde dependerá de perícia. a ser realizada por
médico perito ou por meio de perícia médica,
podendo ser concedida pelo prazo máximo de 90
(noventa) dias. prorrogáveis, a pedido ou de ofício,
não podendo o total exceder a 24 (vinte e quatro)
meses, findos os quais o servidor (a) será
encaminhado ao Instituto de Previdência do
Município de São José do Seridó —- IPREV - SJS,
para a realização de perícia médica e avaliação da
concessão da aposentadoria por incapacidade
permanente.
Parágrafo único - No curso da licença o servidor (a)
poderá ser examinado. a requerimento ou de ofício.
pela Junta Médica do Município. que poderá
considerá-lo novamente apto para o trabalho.”
“Art. 97 — Será concedida ao servidor licença para tratamento de saúde, a pedido ou de
ofício, com base em perícia médica, sem prejuízo da remuneração a que fizer jus.
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São José do Seridó - RN]
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$1º - A licença de que trata o caput desta lei será concedida com base em perícia
médica que poderá ser realizada de forma presencial ou com uso de tecnologia de
telemedicina.
I- A análise documental poderá ser combinada à tecnologia de telemedicina para
a execução dos exames médico-periciais.
$2º — Inexistindo médico no órgão ou entidade no local, onde se encontra ou
tenha exercido em caráter permanente o servidor, e não sendo possível a
realização de perícia presencial ou o uso da telemedicina, será aceito atestado
prescrito por médico particular.
$3º A licença que exceder o prazo de 120 (cento e vinte) dias, no período de 12
(doze) meses, a contar do primeiro dia de apontamento, somente será concedida
mediante avaliação pericial.
$4º A licença para tratamento de saúde inferior a 15 (quinze) dias, dentro de 1
(um) ano, poderá ser dispensada de perícia oficial, na forma definida em
regulamento.
$5º O servidor que apresentar indícios de lesões orgânicas ou funcionais será
submetido a inspeção médica”. (NR)
Art. 2º. Fica acrescido à Lei Municipal n.º 199/99 o art. 97-A, seus parágrafos e incisos que
passarão a vigorar com as seguintes redações:
“Art. 97-A — Poderá ser concedida licença ao servidor por motivo de doença do
cônjuge ou companheiro, dos pais, dos filhos, do padrasto ou madrasta e enteado,
ou dependente que viva sob suas expensas e conste do seu assentamento
funcional, mediante comprovação por perícia médica oficial.
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$1º A licença somente será deferida se a assistência direta do servidor for
indispensável e não puder ser prestada simultaneamente com o exercício do cargo
mediante compensação de horário.
$2º A licença de que trata o caput, incluídas as prorrogações, poderá ser
concedida a cada período de 12 (doze) meses nas seguintes condições:
(a) I— por até 60 (sessenta) dias, mantida a remuneração do servidor; e
II — por até 90 (noventa) dias, consecutivos ou não, sem remuneração.
$3º O início do interstício de 12 (doze) meses será contado a partir da data do
deferimento da primeira licença concedida.
$4º A soma das licenças remuneradas e das licenças não remuneradas, incluídas
as respectivas prorrogações, concedidas em um mesmo período de 12 (doze)
meses, observado o disposto no $3º, não poderá ultrapassar os limites
estabelecidos nos incisos I e II do $2”. (NR)
Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Palácio José do Carmo Dantas, em São José do Seridó, 11 de j
(1
JACKSON DANTAS
Prefeito Municipal
APROVADO(A)
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discussão, na liisessão. O)
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Plenári
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MENSAGEM N.º 010, DE 11 DE JUNHO DE 2024.
A Sua Excelência o Senhor,
José Carlos Dantas Costa.
Presidente da Câmara Municipal de São José do Seridó/RN.
Nesta.
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Tenho a honra de submeter à elevada apreciação desta Egrégia Casa Legislativa, por intermédio de
Vossa Excelência, o incluso Projeto de Lei que “Altera a redação do art. 97 e seu parágrafo único e cria o
artigo 97-A à Lei Municipal n.º 199/99, que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos do
Município de São José do Seridó/RN e revoga a Lei Ordinária n.º 513 de 28 de junho de 2023 e dá
outras providências.
Inicialmente, é importante registrar que a alteração do dispositivo supramencionado tem como
escopo adequá-lo à realidade do Município de São José do Seridó, em razão de sua incompatibilidade com os
ditames do Regime Próprio de Previdência Social — RPPS (Lei Complementar n.º 098/2022).
De acordo com a Emenda Constitucional n.º 103/19, em seu art. art. 9º, até que entre em vigor Lei
Complementar que discipline o $ 22 do art. 40 da Constituição Federal, aplicam-se aos regimes próprios de
previdência social o disposto na Lei nº 9.717, de 27 de novembro de 1998, e o disposto neste artigo.
Ocorre que a incapacidade permanente, segundo a legislação vigente, é definida por meio de
avaliação médico-pericial, ou seja, realizada por perícia médica ou médico perito designado para esse
propósito. O médico-perito analisará o agravamento da doença e, principalmente, qual a sua relação com o
trabalho desempenhado.
A nova redação do art. 97 da Lei n.º 199/99 determina que a concessão das licenças para tratamento
de saúde dependerá de perícia, a ser realizada de forma presencial ou com uso de tecnologia de telemedicina.
N
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No tocante ao art. 97-A, parágrafos e incisos, criado com a advento desta Lei, este traz em seu texto,
a concessão de licença ao servidor por motivo de doença do cônjuge ou companheiro, dos pais, dos filhos, do
padrasto ou madrasta e enteado, ou dependente que viva sob suas expensas e conste de seu assentamento
funcional, mediante comprovação por perícia médica oficial.
Dessa forma, considerando o que dispõe na legislação vigente e, sabendo da importância da presente
proposta legislativa e que as alterações são de grande relevância para o Município contamos com a aprovação
do presente Projeto de Lei por esta Casa Legislativa.
São estes os fundamentos que justificam a propositura do presente ato normativo.
Sem mais para o momento, renovo votos de distinta consideração e apreço aos Excelentíssimos
Senhores Vereadores.
Atenciosamente,
JACKSON DANTAS
Prefeito Municipal