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materia nº 14/2024

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 14 / 2024
Date 2024-06-13
EmentaAltera a redação do art. 97 e seu parágrafo único e cria o artigo 97-A à Lei Municipal n.º 199/99, que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de São José do Seridó/RN e revoga a Lei Ordinária n.º 513 de 28 de junho de 2023 e dá outras providências.
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Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2024-06-19 Matéria Tranformada em Lei — Encaminhada pelo Ofício N.º 134/2024 - GAPRE, o Projeto de Lei Ordinária n.º 014/2024 foi transformado na Lei Ordinária n.º 538, de 18 de junho de 2024, tendo sido publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte, edição n.º 3309, em 19 de junho de 2024, disponível no sítio eletrônico oficial https://www.diariomunicipal.com.br/femurn/. Código de identificador: B0CA48FD.
2024-06-18 Enviada para a Sanção do Prefeito — A proposição foi encaminhada ao Poder Executivo Municipal por meio do Ofício n.º 133/2024/CMSJS, datado de 18 de junho de 2024, tendo sido recebida na mesma data pela Senhora Priscila de Medeiros Costa de Sá, Secretária Chefe de Gabinete.
2024-06-17 Proposição aprovada U A proposição foi aprovada por unanimidade, durante a 18ª Sessão Extraordinária, realizada em 17 de junho de 2024.
2024-06-17 Matéria Inclusa na OD - Votação Única A Para análise e deliberação do vereadores em Turno Único.
2024-06-17 Leitura em Plenário — O Projeto de Lei Ordinária foi encaminhado para leitura em Plenário.
2024-06-13 Análise Preliminar — O Projeto de Lei Ordinária nº 014/2024 foi oficialmente recebido pelo chefe do Poder Legislativo e, após análise preliminar, foi encaminhado aos edis para exame inicial. A matéria seguirá os trâmites regimentais, permitindo que os vereadores apresentem considerações e aprofundem a avaliação antes de sua deliberação em plenário.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-05-08T10:48:13.486794-03:00 Aprovado por Unanimidade 9 0 0

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texto original #

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Prefeitura Municipal de São José do Seridó
Gabinete do Prefeito
PROJETO DE LEA, Sc 15 as, junho de J0M
Ementa: Altera a redação do art. 97 e seu parágrafo
único e cria o artigo 97-A da Lei Municipal nº
199/99, que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores
Públicos do Município de São José do Seridó/RN e
revoga a Lei Ordinária n.º 513 de 28 de junho de
2023 e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO SERIDÓ:
FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Ordinária:
Art. 1º. O artigo 97 da Lei Municipal n.º 199/99 passa a vigorar com a seguinte redação,
acrescido de parágrafos e incisos e revoga a Lei Ordinária n.º 513 de 28 de junho de 2023.
Antiga redação da Lei Municipal n.º 513 de 28 de
junho de 2023.
“Art. 97 — À concessão das licenças para tratamento
de saúde dependerá de perícia. a ser realizada por
médico perito ou por meio de perícia médica,
podendo ser concedida pelo prazo máximo de 90
(noventa) dias. prorrogáveis, a pedido ou de ofício,
não podendo o total exceder a 24 (vinte e quatro)
meses, findos os quais o servidor (a) será
encaminhado ao Instituto de Previdência do
Município de São José do Seridó —- IPREV - SJS,
para a realização de perícia médica e avaliação da
concessão da aposentadoria por incapacidade
permanente.
Parágrafo único - No curso da licença o servidor (a)
poderá ser examinado. a requerimento ou de ofício.
pela Junta Médica do Município. que poderá
considerá-lo novamente apto para o trabalho.”
“Art. 97 — Será concedida ao servidor licença para tratamento de saúde, a pedido ou de
ofício, com base em perícia médica, sem prejuízo da remuneração a que fizer jus.
Q
São José do Seridó - RN]
Prefeitura Municipal de São José do Seridó
Gabinete do Prefeito
$1º - A licença de que trata o caput desta lei será concedida com base em perícia
médica que poderá ser realizada de forma presencial ou com uso de tecnologia de
telemedicina.
I- A análise documental poderá ser combinada à tecnologia de telemedicina para
a execução dos exames médico-periciais.
$2º — Inexistindo médico no órgão ou entidade no local, onde se encontra ou
tenha exercido em caráter permanente o servidor, e não sendo possível a
realização de perícia presencial ou o uso da telemedicina, será aceito atestado
prescrito por médico particular.
$3º A licença que exceder o prazo de 120 (cento e vinte) dias, no período de 12
(doze) meses, a contar do primeiro dia de apontamento, somente será concedida
mediante avaliação pericial.
$4º A licença para tratamento de saúde inferior a 15 (quinze) dias, dentro de 1
(um) ano, poderá ser dispensada de perícia oficial, na forma definida em
regulamento.
$5º O servidor que apresentar indícios de lesões orgânicas ou funcionais será
submetido a inspeção médica”. (NR)
Art. 2º. Fica acrescido à Lei Municipal n.º 199/99 o art. 97-A, seus parágrafos e incisos que
passarão a vigorar com as seguintes redações:
“Art. 97-A — Poderá ser concedida licença ao servidor por motivo de doença do
cônjuge ou companheiro, dos pais, dos filhos, do padrasto ou madrasta e enteado,
ou dependente que viva sob suas expensas e conste do seu assentamento
funcional, mediante comprovação por perícia médica oficial.
Q
Prefeitura Municipal de São José do Seridó
Gabinete do Prefeito
$1º A licença somente será deferida se a assistência direta do servidor for
indispensável e não puder ser prestada simultaneamente com o exercício do cargo
mediante compensação de horário.
$2º A licença de que trata o caput, incluídas as prorrogações, poderá ser
concedida a cada período de 12 (doze) meses nas seguintes condições:
(a) I— por até 60 (sessenta) dias, mantida a remuneração do servidor; e
II — por até 90 (noventa) dias, consecutivos ou não, sem remuneração.
$3º O início do interstício de 12 (doze) meses será contado a partir da data do
deferimento da primeira licença concedida.
$4º A soma das licenças remuneradas e das licenças não remuneradas, incluídas
as respectivas prorrogações, concedidas em um mesmo período de 12 (doze)
meses, observado o disposto no $3º, não poderá ultrapassar os limites
estabelecidos nos incisos I e II do $2”. (NR)
Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Palácio José do Carmo Dantas, em São José do Seridó, 11 de j
(1
JACKSON DANTAS
Prefeito Municipal
APROVADO(A)
à em JD
discussão, na liisessão. O)
dedzde ho des
Plenári
Prefeitura Municipal de São José do Seridó
Gabinete do Prefeito
MENSAGEM N.º 010, DE 11 DE JUNHO DE 2024.
A Sua Excelência o Senhor,
José Carlos Dantas Costa.
Presidente da Câmara Municipal de São José do Seridó/RN.
Nesta.
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Tenho a honra de submeter à elevada apreciação desta Egrégia Casa Legislativa, por intermédio de
Vossa Excelência, o incluso Projeto de Lei que “Altera a redação do art. 97 e seu parágrafo único e cria o
artigo 97-A à Lei Municipal n.º 199/99, que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos do
Município de São José do Seridó/RN e revoga a Lei Ordinária n.º 513 de 28 de junho de 2023 e dá
outras providências.
Inicialmente, é importante registrar que a alteração do dispositivo supramencionado tem como
escopo adequá-lo à realidade do Município de São José do Seridó, em razão de sua incompatibilidade com os
ditames do Regime Próprio de Previdência Social — RPPS (Lei Complementar n.º 098/2022).
De acordo com a Emenda Constitucional n.º 103/19, em seu art. art. 9º, até que entre em vigor Lei
Complementar que discipline o $ 22 do art. 40 da Constituição Federal, aplicam-se aos regimes próprios de
previdência social o disposto na Lei nº 9.717, de 27 de novembro de 1998, e o disposto neste artigo.
Ocorre que a incapacidade permanente, segundo a legislação vigente, é definida por meio de
avaliação médico-pericial, ou seja, realizada por perícia médica ou médico perito designado para esse
propósito. O médico-perito analisará o agravamento da doença e, principalmente, qual a sua relação com o
trabalho desempenhado.
A nova redação do art. 97 da Lei n.º 199/99 determina que a concessão das licenças para tratamento
de saúde dependerá de perícia, a ser realizada de forma presencial ou com uso de tecnologia de telemedicina.
N
Prefeitura Municipal de São José do Seridó
Gabinete do Prefeito
No tocante ao art. 97-A, parágrafos e incisos, criado com a advento desta Lei, este traz em seu texto,
a concessão de licença ao servidor por motivo de doença do cônjuge ou companheiro, dos pais, dos filhos, do
padrasto ou madrasta e enteado, ou dependente que viva sob suas expensas e conste de seu assentamento
funcional, mediante comprovação por perícia médica oficial.
Dessa forma, considerando o que dispõe na legislação vigente e, sabendo da importância da presente
proposta legislativa e que as alterações são de grande relevância para o Município contamos com a aprovação
do presente Projeto de Lei por esta Casa Legislativa.
São estes os fundamentos que justificam a propositura do presente ato normativo.
Sem mais para o momento, renovo votos de distinta consideração e apreço aos Excelentíssimos
Senhores Vereadores.
Atenciosamente,
JACKSON DANTAS
Prefeito Municipal

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