| Tipo | Parecer da CLJRF |
|---|---|
| Número / Ano | 2 / 2021 |
| Date | 2021-03-04 |
| Ementa | Cria a Escola do Legislativo da Câmara Municipal de São José do Seridó/RN e dá outras providências. |
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Estado do Rio Grande do Norte CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO SERIDÓ COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL Edifício Josué Gomes de Medeiros Rua Vicente Pereira, 115 — Centro CNPJ Nº 10.873.032/0001-55 C E P: 59.378-000 - FONE/FAX: (0**84) 3478-2227 São Jose do Seridó/RN E-mail: camarasjs(Ohotmail.com COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL. PARECER Nº 02/2021, DE 04 DE MARÇO DE 2021. Ementa: “Cria a Escola do Legislativo da Câmara Municipal de São José do Seridó/RN e dá outras providéncias ”, Autor: Mesa Diretora. Relator: LEODÔNIO MEDEIROS DANTAS. 1 - RELATÓRIO: & Tratam-se os presentes autos acerca do Projeto de Resolução n.º 02/2021, de autoria da Mesa Diretora que “Cria a Escola do Legislativo de São José do Seridó/RN e dá outras providências”, 2 A proposta em questão tramitou no dia | de margo de 2021, na 3* Sessão Ordinaria, do 1° periodo ordindrio desta Camara Municipal. 4. Em continuidade ao processo legislativo, uma vez decorrido o prazo regimental, foi a proposigao encaminhada a Comissão de Legislação, Justica e Redação Final para exarar parecer conclusivo acerca da matéria em questdo. 5 Por se tratar de análise de competência desta Comissão, passo a adentrar a análise preliminar da proposição em exame. 6. Sinteticamente, era o que importava relatar. Passamos a opinar. U1-DO VOTO: R Estado do Rio Grande do Norte CAMARA MUNICIPAL DE SAO JOSE DO SERIDO COMISSAO DE LEGISLACAO, JUSTICA E REDACAO FINAL Edificio Josué Gomes de Medeiros Rua Vicente Pereira, 115 — Centro CNPJ Nº 10.873.032/0001-55 C E P: 59.378-000 - FONE/FAX: (0**84) 3478-2227 São Jose do Serid6/RN E-mail: camarasjs@hotmail.com 7, Conforme preceitua na Resolugdo nº 05/1990 (Regimento Interno desta Camara Municipal), em seu artigo 57, $ 1° cumpre a Comissão de Legislagdo, Justica e Redação Final manifestar-se sobre todos 0s assuntos entregues a sua apreciação no que tange a sua constitucionalidade e legalidade. Verifiquemos: Art. 57. Compete a Comissão de Legislagao, Justiga e Redagdo Final manifestar-se sobre todos os assuntos entregues a sua apreciagdo nos aspectos constitucional e legal e, quando já aprovado pelo plendrio, analisa-los sob o aspecto lógico e gramatical, de modo a adequar ao vernáculo o texto das proposigdes. $ 1° Salvo expressa disposição em contrario deste Regimento Interno, é obrigatéria a audiéncia da Comissão de Legislagdo, Justiga e Redação Final em todos os Projetos de Lei, de Decreto Legislativo e de Resolução que tramitem pela Camara Municipal. (negritei e sublinhei) 8. De acordo com o dispositivo supramencionado, a presente proposição (Projeto de Resolugdo n.º 02/2021) atende aos requisitos legais e constitucionais formais. 9. Pois bem. Obedecidos aos requisitos formais, posso constatar que a matéria em exame não contraria preceitos ou principios da Constituigdo da República Federativa do Brasil, nem tampouco a Lei Orgânica Municipal, nada havendo, pois, a objetar no tocante a sua constitucionalidade material. 10. Ademais, percebe-se que a técnica legislativa e a redação encontram-se adequadas aos ditames legais. l Dessa forma, voto pela legalidade, constitucionalidade e boa técnica legislativa do Projeto de Resolução n.º 02/2021, de autoria da Mesa Diretora que “Cria a Escola do Legislativo de São José do Seridó/RN e dá outras providências”. 111 - CONCLUSÃO: ) Estado do Rio Grande do Norte CAMARA MUNICIPAL DE SAO JOSE DO SERIDO COMISSAO DE LEGISLACAO, JUSTICA E REDACAO FINAL Edificio Josué Gomes de Medeiros Rua Vicente Pereira, 115 — Centro CNPJ N° 10.873.032/0001-55 C E P: 59.378-000 - FONE/FAX: (0**84) 3478-2227 São Jose do Serid6/RN E-mail: camarasjs@hotmail.com e 12. Diante do exposto, não havendo óbices, voto no sentido da LEGALIDADE, CONSTITUCIONALIDADE e BOA TECNICA LEGISLATIVA do Projeto de Resolução n.° 02/2021, que “Cria a Escola do Legislativo de Sdo José do Serido/RN e dá outras providéncias” e, no mérito, pela sua APROVACAO. 13. Remetam-se os autos ao Presidente da Comissão de Legislagdo, Justiga e Redação Final, a fim de que o mesmo encaminhe o presente Parecer ao Presidente da Camara Municipal de São José do Serid6/RN. Sala das Comissdes Permanentes da Cdmara Municipal de Sao José do Seridó-RN, 4 de margo de 2021. N Ver. LE OS DANTAS RELATOR DA CLJRF Pelas conclusdes do Relator. Sala das Comissdes Permanentes, 4 de margo de 2 Ver. ANIEL ANDSON DA COSTA PRESIDENTE DA CLIRF VerMZÁW JOSE CARLOS DANTAS COSTA MEMBRO APRL _ADO (A) Po i fMem_fl_dnscussér APR_ _ADO (A) No— 42 olhdindiio Reaizas: Pordmanimdaçk em 22 ciscussão emdatace Q2 /. 03 /Jor NS »ãº%mReallz”'* Saladas Sessóes.OL u = 0D _ge2034 emdatade 1S /. o3 /ãºfif SaladasSessóes L9 qe O3 3097