br-locleg corpus explorer

← São José do Seridó (RN)

materia nº 2/2021

Tipo Parecer da CLJRF
Número / Ano 2 / 2021
Date 2021-03-04
EmentaCria a Escola do Legislativo da Câmara Municipal de São José do Seridó/RN e dá outras providências.
native_id500

Autoria

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3

Estado do Rio Grande do Norte CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO SERIDÓ COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL 
Edifício Josué Gomes de Medeiros 
Rua Vicente Pereira, 115 — Centro CNPJ Nº 10.873.032/0001-55 C E P: 59.378-000 - FONE/FAX: (0**84) 3478-2227 São Jose do Seridó/RN 
E-mail: camarasjs(Ohotmail.com 
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL. 
PARECER Nº 02/2021, DE 04 DE MARÇO DE 2021. 
Ementa: “Cria a Escola do Legislativo da Câmara 
Municipal de São José do Seridó/RN e dá outras 
providéncias ”, 
Autor: Mesa Diretora. 
Relator: LEODÔNIO MEDEIROS DANTAS. 
1 - RELATÓRIO: 
& Tratam-se os presentes autos acerca do Projeto de Resolução n.º 02/2021, de autoria da Mesa 
Diretora que “Cria a Escola do Legislativo de São José do Seridó/RN e dá outras providências”, 
2 A proposta em questão tramitou no dia | de margo de 2021, na 3* Sessão Ordinaria, do 1° 
periodo ordindrio desta Camara Municipal. 
4. Em continuidade ao processo legislativo, uma vez decorrido o prazo regimental, foi a proposigao 
encaminhada a Comissão de Legislação, Justica e Redação Final para exarar parecer conclusivo acerca da 
matéria em questdo. 
5 Por se tratar de análise de competência desta Comissão, passo a adentrar a análise preliminar da 
proposição em exame. 
6. Sinteticamente, era o que importava relatar. Passamos a opinar. 
U1-DO VOTO:
R Estado do Rio Grande do Norte CAMARA MUNICIPAL DE SAO JOSE DO SERIDO COMISSAO DE LEGISLACAO, JUSTICA E REDACAO FINAL 
Edificio Josué Gomes de Medeiros 
Rua Vicente Pereira, 115 — Centro CNPJ Nº 10.873.032/0001-55 C E P: 59.378-000 - FONE/FAX: (0**84) 3478-2227 São Jose do Serid6/RN 
E-mail: camarasjs@hotmail.com 
7, Conforme preceitua na Resolugdo nº 05/1990 (Regimento Interno desta Camara Municipal), em 
seu artigo 57, $ 1° cumpre a Comissão de Legislagdo, Justica e Redação Final manifestar-se sobre todos 
0s assuntos entregues a sua apreciação no que tange a sua constitucionalidade e legalidade. Verifiquemos: 
Art. 57. Compete a Comissão de Legislagao, Justiga e 
Redagdo Final manifestar-se sobre todos os assuntos 
entregues a sua apreciagdo nos aspectos constitucional e legal 
e, quando já aprovado pelo plendrio, analisa-los sob o 
aspecto lógico e gramatical, de modo a adequar ao vernáculo 
o texto das proposigdes. 
$ 1° Salvo expressa disposição em contrario deste 
Regimento Interno, é obrigatéria a audiéncia da Comissão de 
Legislagdo, Justiga e Redação Final em todos os Projetos de 
Lei, de Decreto Legislativo e de Resolução que tramitem 
pela Camara Municipal. (negritei e sublinhei) 
8. De acordo com o dispositivo supramencionado, a presente proposição (Projeto de Resolugdo n.º 
02/2021) atende aos requisitos legais e constitucionais formais. 
9. Pois bem. Obedecidos aos requisitos formais, posso constatar que a matéria em exame não 
contraria preceitos ou principios da Constituigdo da República Federativa do Brasil, nem tampouco a Lei 
Orgânica Municipal, nada havendo, pois, a objetar no tocante a sua constitucionalidade material. 
10. Ademais, percebe-se que a técnica legislativa e a redação encontram-se adequadas aos ditames 
legais. 
l Dessa forma, voto pela legalidade, constitucionalidade e boa técnica legislativa do Projeto de 
Resolução n.º 02/2021, de autoria da Mesa Diretora que “Cria a Escola do Legislativo de São José do 
Seridó/RN e dá outras providências”. 
111 - CONCLUSÃO:
) 
Estado do Rio Grande do Norte CAMARA MUNICIPAL DE SAO JOSE DO SERIDO 
COMISSAO DE LEGISLACAO, JUSTICA E REDACAO FINAL 
Edificio Josué Gomes de Medeiros 
Rua Vicente Pereira, 115 — Centro 
CNPJ N° 10.873.032/0001-55 
C E P: 59.378-000 - FONE/FAX: (0**84) 3478-2227 
São Jose do Serid6/RN 
E-mail: camarasjs@hotmail.com 
e 
12. Diante do exposto, não havendo óbices, voto no sentido da LEGALIDADE, 
CONSTITUCIONALIDADE e BOA TECNICA LEGISLATIVA do Projeto de Resolução n.° 02/2021, 
que “Cria a Escola do Legislativo de Sdo José do Serido/RN e dá outras providéncias” e, no mérito, pela sua 
APROVACAO. 
13. Remetam-se os autos ao Presidente da Comissão de Legislagdo, Justiga e Redação Final, a fim 
de que o mesmo encaminhe o presente Parecer ao Presidente da Camara Municipal de São José do 
Serid6/RN. 
Sala das Comissdes Permanentes da Cdmara Municipal de Sao José do Seridó-RN, 4 de margo de 
2021. N 
Ver. LE OS DANTAS RELATOR DA CLJRF 
Pelas conclusdes do Relator. 
Sala das Comissdes Permanentes, 4 de margo de 2 
Ver. 
ANIEL ANDSON DA COSTA 
PRESIDENTE DA CLIRF 
VerMZÁW JOSE CARLOS DANTAS COSTA 
MEMBRO 
APRL _ADO (A) 
Po i fMem_fl_dnscussér APR_ _ADO (A) No— 42 olhdindiio Reaizas: Pordmanimdaçk em 22 ciscussão emdatace Q2 /. 03 /Jor NS »ãº%mReallz”'* Saladas Sessóes.OL u = 0D _ge2034 emdatade 1S /. o3 /ãºfif SaladasSessóes L9 qe O3 3097 

open original →