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materia nº 5/2021

Tipo Parecer da CLJRF
Número / Ano 5 / 2021
Date 2021-06-07
EmentaInstitui o Prémio “Melhor Idade” no âmbito da Câmara Municipal de São José do Seridó/RN e dá outras providências
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Autoria

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Estado do Rio Grande do Norte CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO SERIDO 
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL 
Edifício Josué Gomes de Medeiros 
Rua Vicente Pereira, 115 — Centro 
CNPJ Nº 10.873.032/0001-55 
C E P: 59.378-000 - FONE/FAX: (0**84) 3478-2227 
São Jose do Seridó/RN 
E-mail: camarasjs@hotmail.com 
COMISSAO DE LEGISLACAQ, JUSTICA E REDACAO FINAL. 
PARECER N° 05/2021, DE 7 DE JUNHO DE 2021. 
Ementa: “Institui o Prémio “Melhor Idade” no 
dambito da Cdmara Municipal de São José do 
Seridó/RN e dá outras providências ". 
Autor: Ver. João de Oliveira Dantas. 
Relator: JOSÉ CARLOS DANTAS COSTA. 
1— RELATÓRIO: 
1 Tratam-se os presentes autos acerca do Projeto de Resolução n.º 03/2021, de autoria do Ver. 
João de Oliveira Dantas, que “Institui o Prêmio “Melhor Idade ” no âmbito da Câmara Municipal de São 
José do Seridó/RN e dá outras providências ". 
2. A proposta em questdo tramitou no dia 31 de maio de 2021, na 17* Sessdo Ordindria, do 1° 
periodo ordindrio desta Camara Municipal. 
4. Em continuidade ao processo legislativo, uma vez decorrido o prazo regimental, foi a proposição 
encaminhada a Comissdo de Legislação, Justica e Redação Final para exarar parecer conclusivo acerca da 
matéria em questdo. 
e Por se tratar de análise de competência desta Comissão, passo a adentrar a análise preliminar da 
proposição em exame. 
6. Sinteticamente, era o que importava relatar. Passamos a opinar. 
I1-DO VOTO:
Estado do Rio Grande do Norte CAMARA MUNICIPAL DE SÃO JOSE DO SERIDO COMISSAO DE LEGISLACAO, JUSTICA E REDACAO FINAL 
Edificio Josué Gomes de Medeiros 
Rua Vicente Pereira, 115 — Centro 
CNPJ N° 10.873.032/0001-55 
C E P: 59.378-000 — FONE/FAX: (0%*84) 3478-2227 
São Jose do Serid6/RN 
E-mail: camarasjs@hotmail.com 
7. Conforme preceitua na Resolução nº 05/1990 (Regimento Interno desta Câmara Municipal), em 
seu artigo 57, $ 1º, cumpre a Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final manifestar-se sobre todos 
0s assuntos entregues a sua apreciação no que tange a sua constitucionalidade e legalidade. Verifiquemos: 
Art. 57. Compete a Comissão de Legislação, Justiça e 
Redação Final manifestar-se sobre todos os assuntos 
entregues a sua apreciação nos aspectos constitucional e legal 
e, quando já aprovado pelo plenário, analisa-los sob o 
aspecto lógico e gramatical, de modo a adequar ao vernáculo 
o texto das proposições. 
$ 1º. Salvo expressa disposição em contrário deste 
Regimento Interno, é obrigatória a audiência da Comissão de 
Legislação, Justiça e Redação Final em todos os Projetos de 
Lei, de Decreto Legislativo e de Resolução que tramitem 
pela Câmara Municipal. (negritei e sublinhei) 
8. De acordo com o dispositivo supramencionado, a presente proposição (Projeto de Resolução n.º 
03/2021) atende aos requisitos legais e constitucionais formais. 
9. Pois bem. Obedecidos aos requisitos formais, posso constatar que a matéria em exame não 
contraria preceitos ou principios da Constituigdo da República Federativa do Brasil, nem tampouco a Lei 
Orgénica Municipal, nada havendo, pois, a objetar no tocante a sua constitucionalidade material. 
10. Ademais, percebe-se que a técnica legislativa e a redação encontram-se adequadas aos ditames 
legais. 
1. Dessa forma, voto pela legalidade, constitucionalidade e boa técnica legislativa do Projeto de 
Resolução n.º 03/2021, de autoria do Ver. João de Oliveira Dantas, que “Institui o Prémio “Melhor 
Idade” no ambito da Camara Municipal de São José do Seridó/RN e dá outras providéncias”. 
111 - CONCLUSAO:
Estado do Rio Grande do Norte CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO SERIDO 
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL 
Edifício Josué Gomes de Medeiros 
Rua Vicente Pereira, 115 — Centro 
CNPJ Nº 10.873.032/0001-55 
C E P: 59.378-000 — FONE/FAX: (0**84) 3478-2227 
São Jose do Seridó/RN 
E-mail: camarasjs@hotmail.com 
12 Diante do exposto, não havendo Obices, voto no sentido da LEGALIDADE, 
CONSTITUCIONALIDADE e BOA TECNICA LEGISLATIVA do Projeto de Resolugio n.º 
03/2021, que “Institui o Prémio “Melhor Idade” no dmbito da Câmara Municipal de São José do 
Seridé/RN e dá outras providências ”, de modo que o Projeto estd apto a aprovação do Plenario. 
13. Remetam-se os autos ao Presidente da Comissdo de Legislagdo, Justica e Redagdo Final, a fim 
de que encaminhe o presente Parecer ao Presidente da Camara Municipal de São José do Serid6/RN. 
Sala das Comissdes Permanentes da Camara Municipal de São José do Serid6-RN, 7 de junho de 
JOSE CARLOS DANTAS COSTA 
RELATOR DA CLJRF 
2021. 
Pelas conclusdes do Relator. 
Sala das Comissdes Permanentes, 7 de junho de 2021. 
ver. D00l ] Povdlibn di conta 
DANIEL ANDSON DA COSTA 
PRESIDENTE DA CLJRF 
Ver. 
LEODONIO MEDEIROS DANTAS 
MEMBRO 
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