| Tipo | Parecer da CLJRF |
|---|---|
| Número / Ano | 36 / 2021 |
| Date | 2021-12-06 |
| Ementa | Dispõe sobre a criação da TV-Web da Câmara Municipal de São José do Seridó/RN e dá outras providências. |
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Estado do Rio Grande do Norte , CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOSE DO SERIDO COMISSAO DE LEGISLACAO, JUSTICA E REDACAO FINAL COMISSAO DE LEGISLACAQ, JUSTICA E REDACAO FINAL. PARECER N° 36/2021, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2021. Ementa: Dispde sobre a criagdo da TV-Web da Cdmara Municipal de São José do Seridé/RN e dá outras providéncias. Autor: Ver. Francisco Sales de Medeiros Neto. Relator: LEODONIO MEDEIROS DANTAS. 1-RELATORIO: : Tratam-se os presentes autos acerca do Projeto de Resolução n.º 004/2021, de autoria do Poder Legislativo, que “Dispõe sobre a criação da TV-Web da Câmara Municipal de São José do Seridó/RN e dá outras providências ". rá A proposta em questão tramitou na Sessão Ordinaria do dia 29 de novembro de 2021, nesta Câmara Municipal. 4. Em continuidade ao processo legislativo, uma vez decorrido o prazo regimental, foi a proposição encaminhada a Comissão de Legislação, Justi¢a e Redação Final para exarar parecer conclusivo acerca da matéria em questão. s. Por se tratar de análise de competência desta Comissão, passo a adentrar a análise preliminar da proposição em exame. 6. Sinteticamente, era o que importava relatar. Passamos a opinar. II-DO VOTO: 1 Conforme preceitua na Resolugdo nº 05/1990 (Regimento Interno desta Câmara Municipal), em seu artigo 57, $ 1°, cumpre a Comissdo de Legislagdo, Justica e Redação Final manifestar-se sobre todos Os assuntos entregues a sua apreciação no que tange a sua constitucionalidade e legalidade. Verifiquemos: Art. 57. Compete a Comissdo de Legislagdo, Justica e Redagdo Final manifestar-se sobre todos os assuntos entregues a sua apreciação nos aspectos constitucional e legal EA N Estado do Rio Grande do Norte ' CAMARA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO SERIDO COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL 5 ) e, quando ja aprovado pelo plendrio, analisa-los sob o aspecto 16gico e gramatical, de modo a adequar ao vernaculo o texto das proposigdes. $ 1°. Salvo expressa disposição em contrario deste Regimento Interno, é obrigatéria a audiéncia da Comissdo de Legislagdo, Justiça e Redação Final em todos os Projetos de Lei, de Decreto Legislativo e de Resolugdo que tramitem pela Camara Municipal. 8. De acordo com o dispositivo supramencionado, a presente proposigdo (Projeto de Resolução n.º 004/2021) atende aos requisitos legais e constitucionais formais. & Pois bem. Obedecidos aos requisitos formais, posso constatar que a matéria em exame não contraria preceitos ou princípios da Constituição da República Federativa do Brasil, nem tampouco a Lei Orgânica Municipal, nada havendo, pois, a objetar no tocante a sua constitucionalidade material. 10. Ademais, percebe-se que a técnica legislativa e a redação encontram-se adequadas aos ditames legais. 11. Dessa forma, voto pela legalidade, constitucionalidade e boa técnica legislativa do Projeto de Resolugdo n.° 004/2021, que “Dispde sobre a criagdo da TV-Web da Câmara Municipal de São José do Seridd/RN e dá outras providéncias™. 1 - CONCLUSAOQ: 12. Diante do exposto, não havendo óbices, voto no sentido da LEGALIDADE, CONSTITUCIONALIDADE e BOA TÉCNICA LEGISLATIVA do Projeto de Resolução n.º 004/2021, de autoria do Poder Legislativo Municipal, que “Dispõe sobre a criação da TV-Web da Câmara Municipal de São José do Seridó/RN e dá outras providências ”, de modo que o Projeto está apto à aprovação do Plenário. 17. Remetam-se os autos ao Presidente da Comissdo de Legislação, Justica e Redação Final, a fim de que o mesmo encaminhe o presente Parecer ao Presidente da Camara Municipal de São José do Seridó/RN. Sala das Comissões Permanentes da Câmara Municipal de São José do Seridó-RN, 6 de dezembro de 2021. | Á Ver. LEODONIO MEDEIROS DANTAS RELATOR DA CLIRF FEA sE% . Estado do Rio Grande do Norte CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO SERIDO COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL Pelas conclusões do Relator. Sala das Comissões Permanentes, 6 de dezembro de 2021. v«.WÍWºZÚL i DANIEL ANDSON DA COSTA PRESIDENTE DA CLJRF Ver. JOSE CARLOS DANTAS COSTA MEMBRO 2808 Loa APROVADO (A) Portinaminidodt em tnilow «discus Na 18” — sessão ualiámia Realvada em data ae_ol__fi/,ia‘_ /203