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materia nº 8/2021

Tipo Parecer da CLJRF
Número / Ano 8 / 2021
Date 2021-09-08
EmentaConcede titulo de Cidadão Honorário de São José do Seridó-RN e dá outras providências.
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N Estado do Rio Grande do Norte CAMARA MUNICIPAL DE SAO JOSE DO SERIDO COMISSAO DE LEGISLACAO, JUSTICA E REDACAO FINAL 
COMISSAO DE LEGISLACAO, JUSTICA E REDACAO FINAL. 
PARECER N° 08/2021, DE 8 DE SETEMBRO DE 2021. 
Ementa: “Concede titulo de Cidaddo Honordrio de São 
José do Seridd/RN e dd outras providéncias””. 
Autor: Poder Legislativo Municipal. 
Relator: LEODONIO MEDEIROS DANTAS. 
1- RELATORIO: 
1. Tratam-se os presentes autos acerca do Projeto de Decreto Legislativo n.º 002/2021, de autoria do 
Poder Legislativo Municipal, que “Concede titulo de Cidaddo Honordrio de Sdo José do Seridd/RN e dá 
outras providéncias”. 
s A proposta em questão tramitou na sessão ordinária do dia 30 de setembro de 2021, nesta Câmara 
Municipal. Em continuidade ao processo legislativo, uma vez decorrido o prazo regimental, foi a proposição 
encaminhada a Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final para exarar parecer conclusivo acerca da 
matéria em questão. 
3. Por se tratar de analise de competéncia desta Comissão, passo a adentrar a analise preliminar da 
proposição em exame. 
4. Sinteticamente, era o que importava relatar. Passamos a opinar. 
11-DO VOTO: 
S. Conforme preceitua na Resolução nº 05/1990 (Regimento Interno desta Câmara Municipal), em seu 
artigo 57, $ 1º, cumpre a Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final manifestar-se sobre todos os 
assuntos entregues a sua apreciação no que tange a sua constitucionalidade e legalidade. Verifiquemos: 
Art. 57. Compete a Comissão de Legislação, Justiça e Redação 
Final manifestar-se sobre todos os assuntos entregues a sua 
apreciação nos aspectos constitucional e legal e, quando já 
aprovado pelo plenário, analisa-los sob o aspecto lógico e 
gramatical, de modo a adequar ao vernáculo o texto das 
proposições. 
$ 1º. Salvo expressa disposição em contrário deste Regimento 
Interno, é obrigatória a audiência da Comissão de Legislação,

N Estado do Rio Grande do Norte , 
CAMARA MUNICIPAL DE SAO JOSE DO SERIDO 
COMISSAO DE LEGISLACAO, JUSTICA E REDACAO FINAL 
Justiça e Redação Final em todos os Projetos de Lei, de Decreto 
Legislativo e de Resolugdo que tramitem pela Câmara 
Municipal. 
6. De acordo com o dispositivo supramencionado, a presente proposição atende aos requisitos legais e 
constitucionais formais. 
7 Pois bem. Obedecidos aos requisitos formais, posso constatar que a matéria em exame não contraria 
preceitos ou principios da Constituição da Republica Federativa do Brasil, nem tampouco a Lei Organica 
Municipal, nada havendo, pois, a objetar no tocante a sua constitucionalidade material. 
8. Ademais, percebe-se que a técnica legislativa e a redagdo encontram-se adequadas aos ditames 
legais. 
9. Dessa forma, voto pela legalidade, constitucionalidade e boa técnica legislativa do Projeto de Decreto 
Legislativo n.° 002/2021, de autoria do Poder Legislativo Municipal, que concede titulo de Cidadão Honorario 
de São José do Serid6/RN ao Sr. Samuel Francisco da Silva. 
111 - CONCLUSAO: 
10. Diante do exposto, ndo havendo Obices, voto no sentido da LEGALIDADE, 
CONSTITUCIONALIDADE e BOA TECNICA LEGISLATIVA do Projeto de Decreto Legislativo n.º 
002/2021, que “Concede titulo de Cidadão Honordrio de Sdo José do Seridé/RN e dá outras providéncias”, de 
modo que o Projeto esta apto à aprovagdo do Plenario. 
11. Remetam-se os autos ao Presidente da Comissdo de Legislação, Justica e Redagdo Final, a fim de que 
o mesmo encaminhe o presente Parecer ao Presidente da Camara Municipal de São José do Serid6/RN. 
Sala das Comissdes Permanentes da Camara Municipal de São José do Seridó-RN, 8 de setembro de 
2021. 
RELATOR DA CLJRF 
Pelas conclusdes do Relator. 
Sala das Comissdes Permanentes, 8 de setembro de 2021.
FE E 
Estado do Rio Grande do Norte 
CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOSE DO SER_ÍDÓ 
COMISSÃO DE LEGISLAfi)/DJUSTICA E REDAÇÃO FINAL 
’Tw Amfl&w ca LFA 
— DÁNIEL ANDSON DA COSTA 
PRESIDENTE DA CLJRF 
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CARLOS 
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DANTAS COSTA 
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