| Tipo | Parecer da CLJRF |
|---|---|
| Número / Ano | 11 / 2021 |
| Date | 2021-09-13 |
| Ementa | Concede titulo de Cidadão Honorário de São José do Seridó-RN e dá outras providências. |
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. Estado do Rio Grande do Norte ' CAMARA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO SERIDO COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL. PARECER Nº 11/2021, DE 13 DE SETEMBRO DE 2021. Ementa: “Concede título de Cidadão Honorário de São José do Seridó/RN e dá outras providências "". Autor: Poder Legislativo Municipal. Relator: JOSÉ CARLOS DANTAS COSTA. I- RELATÓRIO: &s Tratam-se os presentes autos acerca do Projeto de Decreto Legislativo n.º 005/2021, de autoria do Poder Legislativo Municipal, que “Concede título de Cidadão Honorário de São José do Seridó/RN e dá outras providências”. 2; A proposta em questdo tramitou na sessdo ordinaria do dia 10 de setembro de 2021, nesta Camara Municipal. Em continuidade ao processo legislativo, foi a proposigdo encaminhada a Comissdo de Legislagdo, Justiça e Redação Final para exarar parecer conclusivo acerca da matéria em questdo. 8. Por se tratar de analise de competéncia desta Comissdo, passo a adentrar a análise preliminar da proposição em exame. 4. Sinteticamente, era o que importava relatar. Passamos a opinar. 11- DO VOTO: s Conforme preceitua na Resolução nº 05/1990 (Regimento Interno desta Câmara Municipal), em seu artigo 57, $ 1º, cumpre a Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final manifestar-se sobre todos os assuntos entregues a sua apreciação no que tange a sua constitucionalidade e legalidade. Verifiquemos: Art. 57. Compete a Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final manifestar-se sobre todos os assuntos entregues a sua apreciação nos aspectos constitucional e legal e, quando já aprovado pelo plenário, analisa-los sob o aspecto lógico e gramatical, de modo a adequar ao vernáculo o texto das proposições. $ 1º. Salvo expressa disposição em contrário deste Regimento Interno, é obrigatória a audiência da Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final em todos os Projetos de Lei, de Decreto R Estado do Rio Grande do Norte F CAMARA MUNICIPAL DE SÃO JOSE DO SERIDO COMISSAO DE LEGISLACAO, JUSTICA E REDACAO FINAL Legislativo e de Resolugdo que tramitem pela Câmara Municipal. 6. De acordo com o dispositivo supramencionado, a presente proposigdo atende aos requisitos legais e constitucionais formais. T Pois bem. Obedecidos aos requisitos formais, posso constatar que a matéria em exame não contraria preceitos ou principios da Constituigdo da Republica Federativa do Brasil, nem tampouco a Lei Organica Municipal, nada havendo, pois, a objetar no tocante a sua constitucionalidade material. 8. Ademais, percebe-se que a técnica legislativa e a redagdo encontram-se adequadas aos ditames legais. 9. Dessa forma, voto pela legalidade, constitucionalidade e boa técnica legislativa do Projeto de Decreto Legislativo n.° 005/2021, de autoria do Poder Legislativo Municipal, que concede titulo de Cidaddo Honorério de São José do Serid6/RN a Sra. Angélica Pereira da Silva Dias. 111 - CONCLUSAO: 10. Diante do exposto, ndo havendo Obices, voto no sentido da LEGALIDADE, CONSTITUCIONALIDADE e BOA TECNICA LEGISLATIVA do Projeto de Decreto Legislativo n.º 005/2021, que “Concede titulo de Cidaddo Honordrio de São José do Serid6/RN e dá outras providéncias”, de modo que o Projeto esta apto a aprovação do Plendrio. 11. Remetam-se os autos ao Presidente da Comissdo de Legislação, Justica e Redação Final, a fim de que o mesmo encaminhe o presente Parecer ao Presidente da Câmara Municipal de São José do Serid6/RN. Sala das Comissdes Permanentes da Camara Municipal de São José do Seridd-RN, 13 de setembro de 2021. JOSE CARLOS DANTAS COSTA RELATOR DA CLJRF 4 e APROVADO (A) Pelas conclusdes do Relator. P°’";fimemfim‘1&m5cussak Sala das Comissdes Permanentes, 13 de setembro de 2021. NELSesséo_MMReamda emdatade 13 /09 /20 Saladas Sessées%dem << FEA ú 2 Estado do Rio Grande do Norte R CAMARA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO SERIDO COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL ve D0y Acalluom dor @8 DÁNIEL ANDSON DA COSTA PRESIDENTE DA CLJRF N/ L Z ver o083y Wolun pondo LEODONIO MEDEIROS DANTAS MEMBRO