| Tipo | Parecer da CLJRF |
|---|---|
| Número / Ano | 13 / 2021 |
| Date | 2021-09-20 |
| Ementa | Concede titulo de Cidadão Honorário de São José do Seridó-RN e dá outras providências. |
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" Estado do Rio Grande do Norte . CAMARA MUNICIPAL DE SAO JOSE DO SERIDO COMISSAO DE LEGISLACAO, JUSTICA E REDACAO FINAL COMISSAO DE LEGISLACAO, JUSTICA E REDACAO FINAL. PARECER N° 13/2021, DE 20 DE SETEMBRO DE 2021. Ementa: “Concede titulo de Cidaddo Honordrio de São José do Seridd/RN e dá outras providéncias™”. Autor: Poder Legislativo Municipal. Relator: JOSE CARLOS DANTAS COSTA. 1-RELATORIO: l Tratam-se os presentes autos acerca do Projeto de Decreto Legislativo n.º 006/2021, de autoria do Poder Legislativo Municipal, que “Concede título de Cidadão Honorário de São José do Seridó/RN e dá outras providências”. 2 A proposta em questdo tramitou na sessdo ordinaria do dia 13 de setembro de 2021, nesta Camara Municipal. Em continuidade ao processo legislativo, foi a proposigdo encaminhada a Comissdo de Legislagdo, Justiça e Redação Final para exarar parecer conclusivo acerca da matéria em questdo. 3. Por se tratar de análise de competéncia desta Comissdo, passo a adentrar a andlise preliminar da proposição em exame. 4. Sinteticamente, era o que importava relatar. Passamos a opinar. 11-DO VOTO: s Conforme preceitua na Resolução nº 05/1990 (Regimento Interno desta Câmara Municipal), em seu artigo 57, $ 1º, cumpre a Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final manifestar-se sobre todos os assuntos entregues a sua apreciação no que tange a sua constitucionalidade e legalidade. Verifiquemos: Art. 57. Compete a Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final manifestar-se sobre todos os assuntos entregues a sua apreciação nos aspectos constitucional e legal e, quando já aprovado pelo plenário, analisa-los sob o aspecto lógico e gramatical, de modo a adequar ao vernáculo o texto das proposições. $ 1º. Salvo expressa disposição em contrário deste Regimento Interno, é obrigatória a audiência da Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final em todos os Projetos de Lei, de Decreto à N Estado do Rio Grande do Norte , CAMARA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO SERIDO COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL Legislativo e de Resolução que tramitem pela Câmara Municipal. 6. De acordo com o dispositivo supramencionado, a presente proposição atende aos requisitos legais e constitucionais formais. T Pois bem. Obedecidos aos requisitos formais, posso constatar que a matéria em exame não contraria preceitos ou princípios da Constituição da República Federativa do Brasil, nem tampouco a Lei Orgânica Municipal, nada havendo, pois, a objetar no tocante a sua constitucionalidade material. 8. Ademais, percebe-se que a técnica legislativa e a redação encontram-se adequadas aos ditames legais. 9. Dessa forma, voto pela legalidade, constitucionalidade e boa técnica legislativa do Projeto de Decreto Legislativo n.º 006/2021, de autoria do Poder Legislativo Municipal, que concede titulo de Cidadão Honorário de São José do Serid6/RN ao Sr. Jonhy Herbert de Paiva Nascimento. 111 - CONCLUSAO: 10. Diante do exposto, ndo havendo Gbices, voto no sentido da LEGALIDADE, CONSTITUCIONALIDADE e BOA TECNICA LEGISLATIVA do Projeto de Decreto Legislativo n.º 006/2021, que “Concede titulo de Cidadao Honordrio de Sdo José do Seridé/RN e da outras providências ”, de modo que o Projeto está apto a aprovagdo do Plenario. 115 Remetam-se os autos ao Presidente da Comissão de Legislagdo, Justi¢a e Redação Final, a fim de que o mesmo encaminhe o presente Parecer ao Presidente da Camara Municipal de São José do Serid6/RN. Sala das Comissdes Permanentes da Câmara Municipal de São José do Serid6-RN, 20 de setembro de ~ 7 — Ver-,,%c/__@fi&fi@m@ Áá/nâ”t—— JOSE CARLOS DANTAS COSTA RELATOR DA CLJRF 2021. L APROVADO (A) Pelas conclusdes do Relator. Por mmimadodt em MM giscussac Sala das Comisses Permanentes, 20 de setembro de 2021. 3 i\ Realizada 0 / 09 /oY 09 2 N man Estado do Rio Grande do Norte CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOSE DO SERIDO COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO; JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL Ver. IEL ANDSON DA COSTA PRESIRENTE DA CLJRF Ver. % — LEODONIO MEDEIROS DANTAS MEMBRO