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materia nº 16/2021

Tipo Parecer da CLJRF
Número / Ano 16 / 2021
Date 2021-10-18
EmentaConcede titulo de Cidadão Honorário de São José do Seridó-RN e dá outras providências.
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Autoria

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: Estado do Rio Grande do Norte , 
CAMARA MUNICIPAL DE SÃO JOSE DO SERIDO 
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL 
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL. 
PARECER Nº 16/2021, DE 18 DE OUTUBRO DE 2021. 
Ementa: “Concede título de Cidadão Honorário de São 
José do Seridó/RN e dá outras providéncias™". 
Autor: Poder Legislativo Municipal. 
Relator: LEODÔNIO MEDEIROS DANTAS. 
1— RELATÓRIO: 
d. Tratam-se os presentes autos acerca do Projeto de Decreto Legislativo n.º 008/2021, de autoria do 
Poder Legislativo Municipal, que “Concede título de Cidadão Honorário de São José do Seridó/RN e dá 
outras providências ". 
F A proposta em questão tramitou na sessão ordinária do dia 4 de outubro de 2021, nesta Câmara 
Municipal. Em continuidade ao processo legislativo, foi a proposição encaminhada a Comissão de Legislação, 
Justiça e Redação Final para exarar parecer conclusivo acerca da matéria em questão. 
3. Por se tratar de análise de competéncia desta Comissdo, passo a adentrar a analise preliminar da 
proposição em exame. 
4. Sinteticamente, era o que importava relatar. Passamos a opinar. 
I1-DO VOTO: 
5 Conforme preceitua na Resolução nº 05/1990 (Regimento Interno desta Camara Municipal), em seu 
artigo 57, $ 1°, cumpre a Comissdo de Legislagdo, Justica e Redagdo Final manifestar-se sobre todos os 
assuntos entregues a sua apreciação no que tange a sua constitucionalidade e legalidade. Verifiquemos: 
Art. 57. Compete a Comissdo de Legislagdo, Justiça e Redação 
Final manifestar-se sobre todos os assuntos entregues a sua 
apreciagdo nos aspectos constitucional e legal e, quando ja 
aprovado pelo plenario, analisa-los sob o aspecto logico e 
gramatical, de modo a adequar ao vernáculo o texto das 
proposigoes. 
$ 1°. Salvo expressa disposição em contrério deste Regimento 
Interno, é obrigatéria a audiéncia da Comissdo de Legislagdo, 
Justiça e Redagdo Final em todos os Projetos de Lei, de Decreto
. Estado do Rio Grande do Norte , 
CAMARA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO SERIDO 
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL 
Legislativo e de Resolução que tramitem pela Câmara 
Municipal. 
6. De acordo com o dispositivo supramencionado, a presente proposição atende aos requisitos legais e 
constitucionais formais. 
7. Pois bem. Obedecidos aos requisitos formais, posso constatar que a matéria em exame não contraria 
preceitos ou princípios da Constituição da República Federativa do Brasil, nem tampouco a Lei Orgânica 
Municipal, nada havendo, pois, a objetar no tocante a sua constitucionalidade material. 
8. Ademais, percebe-se que a técnica legislativa e a redação encontram-se adequadas aos ditames 
legais. 
9. Dessa forma, voto pela legalidade, constitucionalidade e boa técnica legislativa do Projeto de Decreto 
Legislativo n.º 008/2021, de autoria do Poder Legislativo Municipal, que concede titulo de Cidadão Honorério 
de São José do Serid6/RN ao Sr. Erinaldo Pereira da Silva. 
111 - CONCLUSAO: 
10. Diante do exposto, ndo havendo óbices, voto no sentido da LEGALIDADE, 
CONSTITUCIONALIDADE e BOA TECNICA LEGISLATIVA do Projeto de Decreto Legislativo n.º 
008/2021, que “Concede titulo de Cidadão Honordrio de São José do Seridó/RN e dá outras providéncias”, de 
modo que o Projeto está apto a aprovação do Plendrio. 
11. Remetam-se os autos ao Presidente da Comissdo de Legislação, Justi¢a e Redação Final, a fim de que 
o mesmo encaminhe o presente Parecer ao Presidente da Câmara Municipal de São José do Serid6/RN. 
Sala das Comissdes Permanentes da Camara Municipal de São José do Serid6-RN, 18 de outubro de 
2021. 
- D 
LEODONIO MEDEIROS DANTAS 
RELATOR DA CLJRF 
Pelas conclusdes do Relator. 
Sala das Comisses Permanentes, 18 de outubro de 2021.
=N sE 
. Estado do Rio Grande do Norte , 
CAMARA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO SERIDO 
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL 
Ver. 
ANIEL ANDSON DA COSTA 
PRESIDENTE DA CLJRF 
Ver 
JOSE 
ÉD 
CARLOS 
O Ffzw/ 
DANTAS 
% 
COSTA 
W 
MEMBRO 
APROVADO (A) 

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