br-locleg corpus explorer

← São José do Seridó (RN)

materia nº 2/2022

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 2 / 2022
Date 2022-03-11
EmentaInstitui o Regime de Previdência Complementar no âmbito do Município de São José do Seridó, fixa o limite máximo para a concessão de aposentadorias e pensões pelo regime próprio de previdência social de que trata o art. 40 da Constituição Federal e dá outras providências.
native_id540

Autoria

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 17

% CABINETE DO PREFEITO 
Prefeitura Municipal de São José do Seridó/RN 
Rua Vicente Pereira, n® 87, Centro. São José do Seridé/RN 
CEP: 59378-000 R (84) 3478-2217/2277 
Email: prefeituradesaojose@yahoo.com.br 
CNPJ 08.096.083/0001-76 
PROJETO DE LEI N° (...), DE (...) DE (...) DE 2022 
CÁIAMM.DESÃOJOSÉDOSEMOÓ Institui o Regime de Previdéncia 
Projeto de Lei nº O2 Complementar no ambito do Municipio de 
De 11 do mês 03 São José do Seridó, fixa o limite máximo 
doano 20)) para a concessão de aposentadorias e 
pensões pelo regime próprio de previdência 
social de que trata o art. 40 da Constituição 
Federal e dá outras providências. 
JACKSON DANTAS, Prefeito Municipal de São José do Seridó, Estado do Rio Grande do 
Norte, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, 
FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ela sanciona e promulga a seguinte Lei: 
CAPITULO I DO REGIME DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR 
Art. 1° Fica instituido, no âmbito do Municipio de São José do Seridd, o Regime de 
Previdéncia Complementar - RPC, a que se referem os $$ 14, 15 e 16 do artigo 40 e o 
artigo e o artigo 202 da Constituigdo Federal. 
$ 1° O RPC terá vigéncia a partir da data da publicagdo da autorizagdo, pelos órgãos 
fiscalizadores de que trata a Lei Complementar n° 109, de 29 de maio de 2001, e do 
convénio de adesdo do patrocinador ao plano de beneficios de previdéncia complementar 
privado administrado pela entidade de previdéncia complementar. 
$ 2° O valor dos beneficios de aposentadoria e pensdo devido pelo Regime Proprio de 
Previdéncia Social — RPPS aos servidores publicos titulares de cargos efetivos e membros 
de quaisquer dos poderes, incluidas suas autarquias e fundagdes, que ingressarem no 
servigo piiblico do Municipio de São José do Serido, a partir da data de inicio da vigéncia 
do RPC de que trata esta Lei, não podera superar o limite maximo dos beneficios pagos 
pelo Regime Geral de Previdéncia Social - RGPS. 
Art. 2° O regime de previdéncia complementar de que trata esta Lei, de carater facultativo, 
abrange os servidores publicos titulares de cargos de provimento efetivo do Municipio de 
o 

o 
; CABINETE DO PREFEITO 
Prefeitura Municipal de São José do Seridó/RN 
Rua Vicente Pereira, nº 87, Centro. São José do Seridó/RN 
CEP: 59378-000 & (84) 3478-2217/2277 
Email: prefeituradesaojose@yahoo.com.br 
CNPJ 08.096.083/0001-76 
São José do Seridó, dos Poderes Executivo e Legislativo, das autarquias e fundagdes 
pliblicas, que ingressarem no servigo publico a partir da data de sua vigéncia e que 
percebam remuneragdo superior ao limite maximo dos beneficios pagos pelo Regime Geral 
de Previdéncia Social - RGPS. 
Art. 3° Para os efeitos desta Lei, entende-se por: 
1 - patrocinadores: o Municipio de São José do Seridó, por meio dos Poderes Executivo e 
Legislativo, das autarquias e fundagdes de direito público; 
11 - participante: o servidor público municipal titular de cargo efetivo que aderir ao RPC; 
11 — contribuição normal do patrocinador: os valores vertidos ao plano de beneficios de 
previdéncia complementar pelos patrocinadores, de forma paritaria aos servidores, com o 
objetivo de constituir as reservas que garantam os beneficios contratados e custear as 
despesas de administragdo da entidade de previdéncia complementar; 
1V — contribuição normal do participante: os valores vertidos ao plano de beneficios de 
previdéncia complementar pelos participantes, com o objetivo de constituir as reservas que 
garantam os beneficios contratados e custear as despesas de administração da entidade de 
previdéncia complementar; 
V — contribuição voluntiria do participante: os valores vertidos ao plano de beneficios 
de previdéncia complementar de forma voluntaria pelos participantes, de forma continuada 
ou esporadicas, com o objetivo de ampliar as reservas pessoais constituidas no plano de 
beneficio administrado pela entidade de previdéncia complementar; 
VI - plano de beneficios de previdéncia complementar: o plano que assegura beneficios 
previdenciarios complementares destinado aos servidores públicos abrangidos pelo RPC na 
forma do regulamento proprio, que estabelece o conjunto de obrigagdes e direitos 
derivados, do custeio e dos beneficios de carater previdenciario complementar, que possui 
independéncia patrimonial, contabil e financeira em relagdo aos demais planos sob a 
administragio da entidade, bem como em face de seu patriménio não vinculado e do 
patriménio do patrocinador, inexistindo solidariedade entre os planos, do plano com a 
entidade ou seu patrocinador;
CABINETE DO PREFEITO 
Prefeitura Municipal de São José do Seridó/RN 
Rua Vicente Pereira, nº 87, Centro. São José do Seridó/RN 
CEP: 59378-000 ® (84) 3478-2217/2277 
Email: prefeituradesaojose@yahoo.com.br 
CNPJ 08.096.083/0001-76 
VII - entidade de previdéncia complementar: organizagdo privada autorizada a instituir e 
operar planos de beneficios de previdéncia complementar na forma da Lei Complementar 
n° 108, de 29 de maio de 2001 e da Lei Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001; e 
VIII - remuneragdo: o vencimento do cargo efetivo acrescido das vantagens permanentes 
que sejam consideradas base de contribuigdo ao Regime Proprio de Previdéncia Social — 
RPPS. 
Art. 4° O Municipio de Sdo José do Seridó é o patrocinador do plano de beneficios de 
previdéncia complementar do regime de previdéncia complementar, tendo cada um dos 
Poderes Executivo e Legislativo, as autarquias e fundagdes publicas a responsabilidade de 
patrocinio em relação aos participantes definidos no art. 2° desta Lei, sendo representado 
pelo Prefeito Municipal, que podera delegar esta competéncia mediante Decreto. 
Paragrafo único. A representagdo de que trata este artigo compreende poderes para a 
celebragdo de convénio de adesdo, contratos, seus distratos e aditivos, manifestagdo acerca 
da aprovação, liquidagdo, saldamento, alteragdo ou retirada de patrocinio do plano de 
beneficios de previdéncia complementar patrocinado pelo Municipio, e demais atos 
correlatos. 
Art. 5° O regime de previdéncia complementar de que trata esta Lei será oferecido por 
meio de adesdo a plano de beneficios de previdéncia complementar ja existente ou por meio 
da criagdo de plano de beneficios de previdéncia complementar, administrado por entidade 
de previdéncia complementar. 
— CAPITULOII DO PLANO DE BENEFICIOS DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR 
Seção I 
Das Disposi¢des Gerais 
Art. 6° O plano de beneficios de previdéncia complementar estara descrito em 
regulamento, observadas as disposigdes das legislagdes nacionais aplicaveis, e dos atos 
normativos decorrentes desses diplomas legais, e devera ser oferecido a todos os servidores 
de que trata o art. 2° desta Lei.
GABINETE DO PREFEITO 
Prefeitura Municipal de São José do Seridé/RN 
Rua Vicente Pereira, n® 87, Centro. São José do Seridd/RN 
CEP: 59378-000 R (84) 3478-2217/2277 
Email: prefeituradesaojose@yahoo.com.br 
CNPJ 08.096.083/0001-76 
Art. 7° O Municipio de Sdo José do Serido somente podera ser patrocinador de plano de 
beneficios de previdéncia complementar estruturado na modalidade de contribuigdo 
definida, cujos beneficios programados tenham seu valor permanentemente ajustado a 
reserva constituida em favor do participante, inclusive na fase de percepção de beneficios, 
considerando o resultado liquido de sua aplicagdo, os valores aportados, resgatados e/ou 
portados e os beneficios pagos. 
$ 1° O plano de que trata o caput deste artigo podera prever beneficios não programados de 
risco desde que: 
I - assegure, pelo menos, os beneficios decorrentes dos eventos invalidez e morte do 
participante; e 
II - seja estruturado unicamente com base em reserva acumulada em favor do participante. 
$ 2° Na gestão dos beneficios de que trata o $ 1° deste artigo, o plano de beneficios de previdéncia complementar poderá prever a contratagdo de cobertura de risco adicional junto 
a sociedade seguradora, desde que tenha custeio especifico. 
$ 3° O plano de que trata o caput deste artigo podera prever cobertura de sobrevivéncia do 
assistido, desde que contratada junto a sociedade seguradora. 
$ 4° A aplicação dos recursos garantidores correspondentes as reservas, provisdes e aos fundos do plano de que trata o caput deverdo ser realizadas conforme diretrizes 
estabelecidas pelo Conselho Monetario Nacional e normatizagio federal, devendo a 
entidade respeitar a politica anual de investimentos e prestar contas regularmente aos 
patrocinadores e participantes do plano de beneficio. 
Seção I1 
Do Patrocinador 
Art. 8º O Municipio de São José do Serido, por meio dos Poderes Executivo e Legislativo, 
das autarquias e fundagdes de direito publico, é o responsével pelo aporte de contribuigdes 
e pelas transferéncias das contribuigdes descontadas dos seus respectivos servidores ao 
plano de beneficios de previdéncia complementar previdenciarios, observado o disposto 
nesta Lei, no convénio de adesdo ou no respectivo regulamento.
Prefeitura Municipal de São José do Seridó/RN 
Rua Vicente Pereira, nº 87, Centro. São José do Seridó/RN 
CEP: 59378-000 R (84) 3478-2217/2277 
Email: prefeituradesaojose@yahoo.com.br 
CNPJ 08.096.083/0001-76 
$ 1° As contribuigdes devidas pelo patrocinador deverdo ser pagas pelas respectivas 
entidades empregadoras em relagdo aos seus respectivos participantes, e em hipótese 
alguma poderdo ser superiores as contribuigdes normais dos participantes. 
$ 2° O ente empregador sera considerado inadimplente em caso de descumprimento de 
qualquer obrigagdo prevista no convénio de adesdo e no regulamento do plano de 
beneficios de previdéncia complementar. 
Art. 9° Sem prejuizo de responsabilizagdo e das demais penalidades previstas nesta Lei e 
na legislagio aplicavel, as contribui¢des recolhidas com atraso estardo sujeitas a atualização 
e aos acréscimos, nos termos do regulamento do respectivo plano de beneficios de 
previdéncia complementar. 
Art. 10. Deverão estar previstas, expressamente, no contrato ou no convénio de adesdo ao 
plano de beneficios de previdéncia complementar administrado pela entidade de 
previdéncia complementar, clausulas que estabelegam no minimo: 
I - a ndo existéncia de solidariedade do Municipio, enquanto patrocinador, em relagdo a 
outros patrocinadores, instituidores, averbadores, planos de beneficios e entidade de 
previdéncia complementar; 
II - mecanismos para o gerenciamento do envio de informagdes de participantes e 
assistidos e para o pagamento ou repasse das contribui¢des; 
III — que o valor correspondente à atualizagdo monetaria e aos juros suportados pelo 
patrocinador por atraso de pagamento ou de repasse de contribuigdes sera revertido a conta 
individual do participante a que se referir a contribuigdo em atraso; 
1V — eventual valor de aporte financeiro, a titulo de adiantamento de contribuigdes, a ser 
realizado pelo Ente Federativo; 
V — regras, prazos e procedimentos que permitam controlar e evidenciar eventual 
devolugdo valor de aporte financeiro, efetuado a titulo de adiantamento de contribuigdes, 
realizado pelo Ente Federativo; 
VI - as diretrizes com relação as condigdes de retirada de patrocinio ou rescisdo contratual 
e transferéncia de gerenciamento da administragdo do plano de beneficios de previdéncia 
complementar previdenciario; e
GABINETE DO PREFEITO 
Prefeitura Municipal de São José do Serid6/RN 
Rua Vicente Pereira, n® 87, Centro. São José do Seridé/RN 
CEP: 59378-000 ® (84) 3478-2217/2277 
Email: prefeituradesaojose@yahoo.com.br 
CNPJ 08.096.083/0001-76 
VII - o compromisso da entidade de previdéncia complementar de informar a todos os 
patrocinadores vinculados ao plano de beneficios de previdéncia complementar sobre o 
inadimplemento de patrocinador em prazo superior a 90 (noventa) dias no pagamento ou 
repasse de contribuigdes ou quaisquer obrigagdes, sem prejuizo das demais providéncias 
cabiveis. 
Seção III 
Dos Participantes 
Art. 11. Podem se inscrever como participantes do Plano de benefícios de previdência 
complementar os servidores municipais titulares de cargos efetivos abrangidos pelo art. 2º 
desta Lei. 
Art. 12. Os servidores referidos no art. 2° dessa Lei que venham a ingressar no servigo 
publico a partir do inicio da vigéncia do regime de previdéncia complementar de que trata 
esta Lei, com remuneragdo superior ao limite maximo estabelecido para os beneficios do 
RGPS, serdo automaticamente inscritos no respectivo plano de previdéncia complementar 
desde a data de entrada em exercicio. 
$ 1° É facultado aos servidores referidos no caput deste artigo manifestarem a auséncia de 
interesse em aderir ao plano de beneficios de previdéncia complementar patrocinado pelo 
Municipio, sendo seu siléncio ou inércia, no prazo de noventa dias após sua inscrição 
automatica na forma do caput deste artigo, reconhecida como aceitação tacita a inscrição. 
$ 2° Na hipotese de a manifestagdo de que trata o $ 1° deste artigo ocorrer no prazo de até 
noventa dias da data da inscrição automatica, fica assegurado o direito à restituição integral 
das contribuigdes vertidas, a ser paga em até sessenta dias do pedido de anulagdo 
atualizadas nos termos do regulamento. 
$ 3° A anulação da inscrigdo prevista no $ 1° deste artigo e a restituigdo prevista no § 
2° deste artigo ndo constituem resgate. 
$ 4° No caso de anulagdo da inscrigdo prevista no $ 1° deste artigo, a contribuigdo aportada 
pelo patrocinador será devolvida a respectiva fonte pagadora no mesmo prazo da devolução 
da contribuigdo aportada pelo participante. 
$ 5° Sem prejuizo ao prazo para manifestagdo da auséncia de interesse em aderir ao plano 
de beneficios de previdéncia complementar, fica assegurado ao participante o direito de 
€
CABINETE DO PREFEITO 
Prefeitura Municipal de Sdo José do Seridé/RN 
Rua Vicente Pereira, n® 87, Centro. São José do Serid6/RN 
CEP: 59378-000 R (84) 3478-2217/2277 
Email: prefeituradesaojose@yahoo.com.br 
CNPJ 08.096.083/0001-76 
requerer, a qualquer tempo, o cancelamento de sua inscrig@o, nos termos do regulamento do 
plano de beneficios de previdéncia complementar. 
$ 6° Também sera assegurado o direito a inscrigdo ao servidor nomeado após a data de 
vigéncia do regime de previdéncia complementar ao qual venha a ser aplicado o limite 
maximo dos beneficios pagos pelo Regime Geral de Previdéncia Social - RGPS em razio 
de modificagdes decorrentes de lei, tais como reajuste, revisdo, reenquadramento ou 
evolugdo na carreira. 
Art. 13. Os servidores titulares de cargos efetivos que tenham sido nomeados antes do 
inicio da vigéncia do RPC ndo poderdo optar por aderir ao plano de beneficios 
complementar. 
Art. 14. Podera permanecer inscrito no respectivo plano de beneficios de previdéncia 
complementar o participante que: 
1 — esteja cedido a outro órgão ou entidade da administragdo publica direta ou indireta da 
Unido, Estados, Distrito Federal e Municipios, inclusive suas empresas publicas e 
sociedades de economia mista; 
Il — esteja afastado ou licenciado do cargo efetivo temporariamente, com ou sem 
recebimento de remuneragdo, inclusive para o exercicio de mantado eletivo em qualquer 
dos entes da federação; 
111 — optar pelo beneficio proporcional diferido ou autopatrocinio, na forma do regulamento 
do plano de beneficios de previdéncia complementar; e 
IV — receba, ainda que em determinadas competéncias, remuneração inferior ao limite 
máximo dos beneficios pagos pelo RGPS em razão de dedugdes legais ou de variação da 
jornada de trabalho, nos casos previstos em lei. 
§ 1° O regulamento do plano de beneficios de previdéncia complementar disciplinara as 
regras para a manutenção do custeio do plano de beneficios de previdéncia complementar, 
observada a legislagdo aplicavel. 
$ 2° Havendo cessdo com ônus para o cessionario subsiste a responsabilidade do 
patrocinador em recolher junto ao cessionario e repassar a contribuigdo ao plano de 
Q
CABINETE DO PREFEITO 
Prefeitura Municipal de Sdo José do Seridé/RN 
Rua Vicente Pereira, nº 87, Centro. São José do Seridd/RN 
CEP: 59378-000 R (84) 3478-2217/2277 
Email: prefeituradesacjose@yahoo.com.br 
CNPJ 08.096.083/0001-76 
beneficios de previdéncia complementar, nos mesmos niveis e condigdes que seriam 
devidos pelo patrocinador, na forma definida no regulamento do respectivo plano. 
$ 3° Havendo cessão com ônus para o cedente, o patrocinador arcard com a sua 
contribui¢do ao plano de beneficios de previdéncia complementar. 
$ 4° O patrocinador arcará com a sua contribuigdo, somente, quando o afastamento ou a 
licenga do cargo efetivo se der sem prejuizo do recebimento da remuneração. 
Seção IV 
Das Contribuigdes 
Art. 15. As contribuigdes do patrocinador e do participante incidirdo sobre a base de cálculo das contribuigdes ao RPPS estabelecidas em Lei, que exceder o limite maximo dos beneficios pagos pelo RGPS, observado o disposto no inciso XI do art. 37 da Constituigdo Federal. 
$ 1° A aliquota da contribuigdo do participante sera por ele definida, observado o disposto no regulamento do plano de beneficios de previdéncia complementar. 
$ 2° Os participantes poderdo realizar contribuigdes facultativas ou adicionais, de carater 
voluntdrio, sem contrapartida do Patrocinador, na forma do regulamento do plano de beneficios de previdéncia complementar. 
Art. 16. O patrocinador somente se responsabilizard por realizar contribuigdes em 
contrapartida as contribuigdes normais dos participantes que atendam, cumulativamente, as seguintes condigdes: 
I - sejam segurados do RPPS; e 
11 - recebam subsidios ou remuneração que exceda o limite maximo dos beneficios pagos pelo Regime Geral de Previdéncia Social - RGPS, observado o disposto no inciso XI do art. 37 da Constituigdo Federal. 
$ 1° A contribuigdo do patrocinador será paritiria à do participante, observadas as 
condigdes previstas no caput deste artigo e no regulamento do plano de beneficios de 
previdéncia complementar, e ndo podera exceder ao percentual de 8,5% (oito inteiros e 
cinco décimos por cento). 
Q
| CABINETE DO PREFEITO 
Prefeitura Municipal de São José do Seridó/RN 
Rua Vicente Pereira, nº 87, Centro. São José do Seridó/RN 
CEP: 59378-000 & (84) 3478-2217/2277 
Email: prefeituradesaojose@yahoo.com.br 
CNPJ 08.096.083/0001-76 
$ 2º Sem prejuízo às demais penalidades e responsabilidades previstas nesta Lei e na 
legislação aplicável, as contribuições recolhidas com atraso estarão sujeitas à atualização 
monetária e consectários de mora estabelecidos no regulamento e no plano de custeio do 
respectivo plano de benefícios de previdência complementar, ficando o patrocinador desde 
ja autorizado a adotar as providéncias necessárias para o regular adimplemento de suas 
obrigagdes junto ao plano de beneficios de previdéncia complementar. 
Art. 17. A entidade de previdéncia complementar administradora do plano de beneficios de 
previdéncia complementar mantera controle individual das reservas constituidas em nome 
do participante e registro das contribuigdes deste e dos patrocinadores. 
Seção V 
Do Processo de Seleção da Entidade 
Art. 18. A escolha da entidade de previdência responsável pela administração do Plano de 
benefícios de previdência complementar será precedida de processo seletivo conduzido 
com impessoalidade, publicidade e transparência e que contemple requisitos de 
qualificação técnica e economicidade indispensáveis à garantia da boa gestão dos planos de 
benefícios. 
$ 1º A relação jurídica com a entidade será formalizada por convênio de adesão, com 
vigência por prazo indeterminado. 
$ 2° O processo seletivo poderá ser realizado em cooperação com outros Municipios desde 
que seja demonstrado o efetivo cumprimento dos requisitos estabelecidos no caput deste 
artigo. 
$ 3º Do processo seletivo somente poderá participar Entidade de Previdência 
Complementar que já administre planos de previdência constituídos como de contribuição 
definida. 
Seção VI 
Do Acompanhamento do Regime de Previdência Complementar 
Art. 19. O Poder Executivo do Município de São José do Seridó instituirá um comitê para 
realizar o acompanhamento e fiscalização do Regime de Previdência Complementar, à fim 
P
CABINETE DO PREFEITO 
Prefeitura Municipal de São José do Seridó/RN 
Rua Vicente Pereira, nº 87, Centro. São José do Seridó/RN 
CEP: 59378-000 & (84) 3478-2217/2277 
Email: prefeituradesaojose@yahoo.com.br 
CNPJ 08.096.083/0001-76 
de atender os termos da legislagdo vigente e acompanhar a situagdo e resultados do plano 
de beneficios de previdéncia complementar. 
Paragrafo único. Compete ao comité acompanhar a gestdo do plano de beneficios de 
previdéncia complementar, evidenciando a evolugdo das adesdes, a qualidade no 
atendimento prestado, os resultados obtidos, os programas ou iniciativas para orientagdo 
. dos servidores e as demonstrações financeiras e contábeis anuais, bem como manifestar-se 
sobre alterações no regulamento do plano, recomendar a transferência de gerenciamento, 
além de outras atribuições e responsabilidades definidas em regulamento na forma do 
caput. 
CAPÍTULO H , DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS 
Art. 20. As nomeações de novos servidores de cargo efetivo e membros do Município de 
São José do Seridó que possuam o subsídio ou a remuneração do cargo acima dos valores 
do limite máximo estabelecido para os benefícios de aposentadorias e pensões do Regime 
Geral de Previdência Social, ficam condicionadas ao início da vigência do Regime de 
Previdência Complementar. 
Art. 21. As despesas decorrentes da execução da presente Lei onerarão as dotações 
próprias do orçamento vigente do Município, suplementadas, se necessário. 
. Art. 22. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
São José do Seridó, 414 de de 2022. 
JAC]Ç&)V DANTAS 8 
Prefeito Municipal 
APROVADO (A) 
PorMnQnaMsªem wu' (o_discus: Ne 3% Sessão Qi oMl Realzad 
em data ae_L/_QÃ.__ /;Qlª 
Sala das Sessêes.ªde_&_c?w 
A 
GABINETE DO PREFEITO 
Prefeitura Municipal de São José do Seridó/RN 
Rua Vicente Pereira, nº 87, Centro. São José do Seridó/RN 
CEP: 59378-000 ® (84) 3478-2217/2277 
Email: prefeituradesaojose@yahoo.com.br 
CNPJ 08.096.083/0001-76 
MENSAGEM Nº 002/2022 
Excelentissimo Senhor Presidente 
Excelentissimos Senhores Vereadores 
Submeto a apreciagdo dessa Egrégia Casa legislativa o projeto de lei que 
“Institui o Regime de Previdéncia Complementar no ambito do Municipio de São José do 
Serido, fixa o limite maximo para a concessdo de aposentadorias e pensdes pelo regime 
proprio de previdéncia social de que trata o art. 40 da Constituigdo Federal e da outras 
providéncias”. 
O $ 14 do art. 40 da Constituigdo da Republica Federativa do Brasil, de 1988, 
com a redagdo dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019, 
determina a instituição do Regime de Previdéncia Complementar (RPC) pelo ente 
municipal, como se segue: 
f a LN S OSERRRN A S A — 
$ 16. Somente mediante sua prévia e expressa opção, o disposto nos $ $ 14 e 
15 podera ser aplicado ao servidor que tiver ingressado no servigo público até a 
data da publicagdo do ato de instituição do correspondente regime de 
previdéncia complementar.” (Incluido pela Emenda Constitucional nº 20, de 15 
de dezembro de 1998) (grifo nosso). 
Por fim, informo que a presente minuta de projeto de lei foi encaminhada para 
exame do Conselho Municipal de Previdéncia (CMP), nos termos do inciso V do caput do 
art. 68 da Lei n° 2.644, de 29 de margo de 2006. 
o

Prefeitura Municipal de São José do Seridó/RN 
Rua Vicente Pereira, nº 87, Centro. São José do Seridó/RN 
CEP: 59378-000 ® (84) 3478-2217/2277 
Email: prefeituradesaojose@yahoo.com.br 
CNPJ 08.096.083/0001-76 
Cordialmente, 
Palácio José do Carmo Dantas, em Sdo José do Serido, 07 de margo de 2022. 
JAC K@l DANTAS 
Prefeito Municipal 

Ata da reunião dos Conselhos: Administrativo, Fiscal e Municipal de Previdência, do 
Município de São José do Seridó-RN, realizada em 09 de Março de 2022. 
Aos 09 (Nove) dias do mês de Março, do ano de 2022, às 09 horas, na sede do Instituto de Previdência do Município de São José do Seridó, realizou-se a reunião dos Conselhos: Administrativo, Fiscal e Municipal de Previdência. Estavam presentes: Patrícia Carla de Medeiros, Pericles Martinelle de Medeiros Cruz, Jalvani Maria Pereira de Medeiros, Daniel Andson da Costa, Janete de Azevedo da Costa, Maria do Rozário Costa, Maria Lúcia dos Santos, como também a Presidente do IPREV-SJS Izabel Cristina Dantas Cirne, a Diretora Administrativo-Financeira do IPREV-SJS Fernanda Dantas dos Santos, a Assessora Jurídica do IPREV-SJS Emanuella de Medeiros Santos, a Assessora Contábil do IPREV-SJS Eliane Cristina Azevedo Silva e a estagiária pelo TEL (Instituto Euvaldo Lodi) Eulália Fernanda de Medeiros Sizenando. A Presidente do Conselho Municipal de Previdência, a senhorita Patrícia Carla de Medeiros cumprimentou a todos e deu por aberta à reunião e designou Fernanda Dantas dos Santos para lavrar a presente Ata. Foi entregue a todos a cópia do anteprojeto de Lei sobre Regime de Previdência Complementar-RPC, a cópia da Política de Investimentos para o ano de 2022 e a Prestação de Contas de Outubro a Dezembro de 2021 e Janeiro e Fevereiro de 2022. Logo após foi passada a palavra para a Assessora Jurídica, a senhorita Emanuella de Medeiros Santos que fez a explanação do anteprojeto de Lei do RPC (Regime de Previdência Complementar) que se referem aos §§14, 15, e 16 do Artigo 40 e o Artigo 202 da Constituição Federal. Estão vinculados os servidores que ingressarem após a criação do RPC somente, pois o Art. 13 do anteprojeto diz que: os titulares de cargos efetivos nomeados antes do inicio da vigéncia do RPC não poderdo aderir a0 plano de beneficios complementar. Também estão vinculados os servidores que recebam remuneração superior ao limite máximo dos beneficios pagos pelo RGPS (o teto para 2022 é R$ 7.087,22). Os novos servidores só vão contribuir para o RPPS até o teto do INSS. A assessora juridica enfatizou que a gestão do RPC não se confunde com o RPPS, ou seja, não será o IPREV-SJS responsavel pela gestdo do RPC. O Art. 18 do anteprojeto ressalta que a escolha da entidade de previdéncia responsavel pela administragdo do plano de beneficios de previdéncia complementar será através de processo seletivo, conduzido com impessoalidade, publicidade e transparéncia e que contemple requisitos de qualificação técnica e economicidade indispensaveis a garantia da boa gestão dos planos de beneficios. Emanuella esclareceu que a secretaria de previdéncia tem uma lista de entidades que cumprem todos os requisitos legais e podem participar desse processo seletivo. A assessora juridica ainda mostrou que de acordo com o Artigo 19, o anteprojeto prevé a criação de um comité que vai realizar o acompanhamento e fiscalizagdo do Regime de Previdéncia Complementar, a fim de atender os termos da legislagdo vigente e acompanhar a situação e resultados do plano de beneficios de previdéncia complementar. Vale destacar que a prefeitura não fard a seleção da empresa até que hajam servidores que se encaixem no perfil (novos servidores, que ganhem acima do teto do INSS). Apés essa apresentago, o anteprojeto foi colocado em votação e aprovado por unanimidade. A seguir foi apresentada por meio de video com Thiago Santiago da Lema Assessoria e Finangas a adequagdo da Politica de Investimentos aprovada anteriormente em 27 de outubro de 2021, onde ele enfatizou que foi preciso fazer esse ajuste devido a nova Resolugdo do Conselho Monetério Nacional nº 4.963/2021 e a presente Politica de Investimentos obedece ao que determina a legislação vigente especialmente a Resolugdo do Conselho Monetério Nacional nº 4.963/2021/(“Resol 40 4.963”) e a Portaria do Ministério da Previdéncia 
nº 
Social 
300/2015, 
nº 519/2011, alterada pelas Portarias MPS nº 170/2012, nº 440/2013, nº 63/2014, 
dispõem sobre 
MF nº 01/2017, MF nº 577/2017, SEPRT nº 555/2019 (“Portaria 519”) que 
Investimentos compreenderá 
as aplicações dos recursos dos RPPS. A vigência desta Política de 
implementação, o ano de 2022 e deverá ser aprovada, antes de sua 
resolução 4.963. 
pelo órgão superior competente, conforme determina o art. 5º da O parágrafo primeiro do art. 4º da mesma resolução preconiza que 
Março 
conselhos, 
de 2022. 
demonstrando o pleno assentimento com aquilo que foi escrito..., 09 de 
dm de Qzuledo d ec . Mino bz densantão — âanm M Vuiro de Nudures - 
QÁ—nbo Carle de Nedeir?> 

open original →