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materia nº 4/2022

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 4 / 2022
Date 2022-04-20
EmentaRenumera e acrescenta os parágrafos 7° e 8° ao art. 1º, da Lei Complementar n.º 057 de 06 de outubro de 2015 que dispõe sobre a criação de cargos e acrescenta o paragrafo 7° ao art. 1° da referida Lei Complementar e dá outras providências.
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CÂMARA MUN, DE SÃO JOSÉ DO SERIDO e De_030 — domes, — 
doano 200 
Prefeitura Municipal de São José do Seridé 
Gabinete do Prefeito 
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR. 
Ementa: Renumera e acrescenta os paragrafos 
7° e 8° ao art. 1º, da Lei Complementar n.º 057 
de 06 de outubro de 2015 que dispde sobre a 
criagdo de cargos e acrescenta o paragrafo 7° ao 
art. 1° da referida Lei Complementar e dá outras 
providéncias. 
O PREFEITO DO MUNICIPIO DE SÃO JOSE DO SERIDO: 
FACO SABER que a Camara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei 
Complementar 
Art. 1°. Renumera e acrescenta os parigrafos 7° e 8° ao art. 1° da Lei 
Complementar n.º 057 de 06 de outubro de 2015 que passam a vigorar com as seguintes 
redacgdes: 
“ $ 1º. Os cargos referidos nos incisos I e II, deste artigo, tém suas atribuições 
definidas na Lei Complementar n.º 05 de 28 de dezembro de 2009.” (NR) 
“ § 2° O cargo referido no inciso III, deste artigo, tém as mesmas atribui¢des 
definidas para o cargo de auxiliar de consultério dentério previsto na Lei Complementar n.º 
05 de 28 de dezembro de 2009.” (NR) 
@
Prefeitura Municipal de São José do Seridó 
Gabinete do Prefeito 
“ $ 3º. Os cargos referidos nos incisos IV ao XI, deste artigo, têm suas 
atribuições definidas na Lei Complementar n.º 05, de 28 de dezembro de 2009.” (NR) 
“ & 4° Os cargos referidos nos incisos XII e XIII, deste artigo, têm suas 
. atribuições definidas na Lei Complementar n.º 08, de 09 de abril de 2010.” 
“ & 5° Os cargos referidos nos incisos XIV a XXIV tém suas atribuicdes 
definidas no Anexo Unico desta Lei.” 
“ § 6º. Aplica-se aos cargos listados nos incisos XVII a XXI as disposições 
constantes na Lei Complementar n.º 06, de março de 2010.” 
“ $ 7 O vencimento, a exigéncia da escolaridade, a carga horária e as 
atribuicdes dos cargos listados nos incisos XIV a XXIV são as definidas no Anexo Unico desta 
Lei.” 
. “§ 8°. O nivel de escolaridade exigido para o cargo listado no inciso V é o nivel 
fundamental completo.” 
Art. 2°, Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicagao 
Art. 3°. Ficam revogadas as disposigdes em contrario. 
Palécio José do Carmo Dantas, em São José do Seridó, 20 de abril de 2022, 
g Lald 
APROVADO (A) ( p ‘UTM'_*M.em o disciissas JAC N DANTAS 
Prefeito Municipal 'ªêª:áo.M'.'“iªl'_*_Reahzada 
0> / 05 /8032 i~ — 
Prefeitura Municipal de São José do Seridó 
Gabinete do Prefeito 
MENSAGEM N.º 006, DE 20 DE ABRIL DE 2022. 
A Sua Exceléncia o Senhor, 
Francisco Sales M. Neto. 
Presidente da Camara Municipal de São José do Serid6/RN. 
Nesta. 
Senhor Presidente, 
Senhores Vereadores, 
Tenho a honra de submeter a elevada apreciagdo desta Egrégia Casa Legislativa, por 
intermédio de Vossa Exceléncia, o incluso Projeto de Lei Complementar que “Renumera e 
acrescenta os parigrafos 7° e 8° ao art. 1°, da Lei Complementar n.º 057 de 06 de outubro de 
2015 que dispde sobre a criação de cargos e acrescenta o paragrafo 7° ao art. 1° da referida 
Lei Complementar e dá outras providéncias.” 
Inicialmente, ¢ importante registrar que a alteração do dispositivo supramencionado tem 
como escopo a regularizagdo do cargo de Técnico em Saúde Bucal, uma vez que foram constatadas, 
pelo Corpo Técnico do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte, inconsisténcia 
quanto a criagdo e atribuição do referido cargo. 
Com a devida vénia, em que pese o Municipio ter encaminhado ao TCE/RN documentagdo 
comprobatoria das Leis que criaram os cargos e definiram suas atribuigdes, referente ao último 
concurso publico (Edital n.° 01/2015), entendeu o Tribunal pela “inexisténcia de previsdo legal no 
tocante as atribui¢des do cargo de Técnico em Saúde Bucal”. N
Prefeitura Municipal de São José do Seridó 
Gabinete do Prefeito 
Dessa forma, estamos encaminhando o presente Projeto de Lei Complementar que define as 
atribuições do cargo de Técnico em Saúde Bucal, sendo estas previstas para o cargo de Auxiliar de 
Consultório Dentário, uma vez que existe, em nosso Município, Lei que criou o cargo de Técnico 
em Saúde Bucal (LEI COMPLEMENTAR N.º 057 DE 06 DE OUTUBRO DE 2015). 
Por fim, sabendo da importância do presente Projeto e que as alterações são de grande 
relevância para regularização da atividade de Técnico em Saúde Bucal, o Município conta a 
aprovação por esta Casa Legislativa. 
São estes os fundamentos que justificam a propositura do presente ato normativo. 
Sem mais para o momento, renovo votos de distinta consideração e apreço aos 
Excelentissimos Senhores Vereadores. 
Atenciosamente, 
JACKS@DANTAS 
Prefeito Municipal

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