| Tipo | Projeto de Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 5 / 2022 |
| Date | 2022-08-04 |
| Ementa | Dispõe sobre o pagamento do Piso Salarial Nacional dos Agentes Comunitários de Saúde - ACS e Agente de Combate as Endemias - ACE, na forma que dispõe a Art. 198, $ 8°, $ 9° e $ 11 da Constituição Federal, do Município de São José do Seridó/RN e dá outras providências. |
| native_id | 543 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 6
Prefeitura Municipal de São José do Seridó Gabinete do Prefeito PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR. Ementa: Dispõe sobre o pagamento do Piso Salarial WMW.DE Ssão JOSÉDO SERIDG Nacional dos Agentes Comunitarios de Saúde - ACS e Projeto de Lei nº de Agente de Combate as Endemias - ACE, na forma De domes 2 que dispde a Art. 198, $ 8°, $ 9° e $ 11 da Constituigio do ano QJ 2A Federal, do Município de São José do Seridó/RN e dá outras providências. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SÃO JOSE DO SERIDO - RN, no uso de suas atribuigdes legais, em cumprimento ao disposto na Lei Orgânica do Municipio: Fago saber que a Camara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar: Art. 1° - Em consonancia com art. 198, $ 9° da Constituigdo Federal, o vencimento base dos Agentes Comunitérios de Saúde - ACS e dos Agentes de Combate as Endemias-ACE, não ser4 inferior a 2 (dois) salarios-minimos, repassados pela Unido ao Municipio de São José do Serid6/RN, asseguradas todas as demais vantagens previstas no Estatuto dos Servidores Públicos do Municipio ¢ demais legislagdes em vigor. Art. 2° - O vencimento inicial das Carreiras de Agente Comunitario de Saúde e de Agente de Combate as Endemias não poderá ser inferior ao piso nacional da categoria definido pelo art. 198, § 9° da Constituigdo Federal, nos termos que dispde o art. 9°-A da Lei Federal n.° 11.350, de 05 de outubro de 2006. Parágrafo Unico - No caso das carreiras ja existentes, o Municipio de São José do Seridó/RN promovera a evolugdo salarial tomando como base o vencimento inicial conforme dispde o caput. Art. 3º- Nos termos do Art. 198, §11° da Constitui¢io Federal, os recursos financeiros repassados pela Unido ao Municipio de São José do Seridé/RN, para pagamento do vencimento ou de qualquer outra vantagem, aos Agentes Comunitarios de Saúde - ACS e aos Agentes de Combate às Endemias ACE, ndo serão objeto de inclusão no célculo para fins do limite de despesa com pessoal. C Prefeitura Municipal de São José do Seridó Gabinete do Prefeito Art. 4º- As despesas decorrentes dessa Lei Complementar correrão por conta do Orçamento Geral do Município e dos repasses da União, ficando o Executivo Municipal autorizado a abrir crédito especial e suplementação orçamentária, para atender as despesas com os reflexos decorrentes desta Lei. Art. 5° - O Poder Executivo Municipal fica autorizado a fazer, por meio de decreto, as atualizagdes do vencimento base dos Agentes Comunitérios de Saúde - ACS e dos Agentes de Combate às Endemias-ACE do Municipio de São José do Serid6/RN. Art. 6° - Esta Lei Complementar entra em vigor, na data de sua publicagdo, com efeitos financeiros a partir de 06 de maio de 2022. Art. 7°- Ficam revogadas as disposi¢des em contrério. Palácio José do Carmo Dantas, em São José do Seridó, 03 de agosto de 2022. JACQ DANTAS Prefeito Municipal — T vADO (A) ,armddlem&_u;&dlscussãc c MM&LReamafl F São José do Seridd - R} Prefeitura Municipal de São José do Seridó Gabinete do Prefeito MENSAGEM N.º 007/2022. Senhor Presidente, Senhores Vereadores, No exercício das competências estabelecidas na Lei Orgânica Municipal e na Constituição da República, tenho a honra de submeter a Vossa Excelência e aos demais Pares da Câmara Municipal de São José do Seridó/RN o incluso Projeto de Lei Complementar que “versa sobre do novo piso salarial dos Agentes Comunitários de Saúde — ACS e Agentes de Combate as Endemias - ACE do Município de São José do Seridó/RN, em consonância com a Emenda Constitucional n.º 120/2022 e art. 9º-A da Lei Federal n.º 11.350, de 05 de outubro de 2006, requerendo Especial Regime de Urgência, uma vez que é matéria de relevante interesse da Secretaria Municipal de Saúde, sobretudo, de servidores efetivos daquela pasta. A Emenda Constitucional n.º 120, de 05 de maio de 2022, definiu o piso salarial dos ACS e ACE da seguinte forma: "Art. 198. (..) $ 7ºO vencimento dos agentes comunitdrios de saúde e dos agentes de combate as endemias fica sob responsabilidade da Unido, e cabe aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municipios estabelecer, além de outros consectdrios e vantagens, incentivos, auxilios, gratificacdes e indenizagées, a fim de valorizar o trabalho desses profissionais. § 8º Os recursos destinados ao pagamento do vencimento dos agentes comunitdrios de saúde e dos agentes de combate às endemias serdo consignados no or¢amento geral da Unido com dotação propria e exclusiva. §9°0 vencimento dos agentes comunitdrios de saúde e dos agentes de combate as endemias ndo serd inferior a 2 (dois) saldrios minimos, repassados pela Unido aos Municipios, aos Estados e ao Distrito Federal. $ 10. Os agentes comunitdrios de saúde e os agentes de combate às endemias terdo também, em razdo dos riscos inerentes as funções desempenhadas, aposentadoria especial e, somado aos seus vencimentos, adicional de insalubridade. $ 11. Os recursos financeiros repassados pela Unido aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municipios para pagamento do vencimento ou de qualquer outra vantagem dos agentes comunitdrios de saúde e dos agentes de combate às endemias ndo serdo objeto de inclusdo no cdlculo para fins do limite de despesa com pessoal.” (NR) grifo nosso. Prefeitura Municipal de São José do Seridó Gabinete do Prefeito Com o novo comando constitucional, nenhum ACS e ACE do País poderá receber salário base inferior a 2 (dois) salários-mínimos, que serão custeados pela União nos termos que dispõe o art. 198, $ 9º da Constituição Federal de 1988. Essa conquista histórica da categoria, também foi importante para os municípios brasileiros, porque nos termos do Art. 198, $11º da CF de 1988, os recursos financeiros repassados pela União ao Município, para pagamento do vencimento ou de qualquer outra vantagem destinada aos ACS e ACE, não serão objeto de inclusão no cálculo para fins do limite de despesa com pessoal. Com a aprovação da presente matéria, teremos de imediato conforme dispõe o art. 198, $11º da CF de 1988, o direito retirar do cálculo para fins do limite de despesa com pessoal, os atuais recursos financeiros repassados pela União ao Municipio e pagos aos ACS e ACE, o que proporcionara ao Municipio de São José do Serid6, uma verdadeira folga no limite prudencial. Importante ressaltar que, o Poder Executivo Municipal fica autorizado a atualizar o vencimento dos Agentes Comunitarios de Saúde e Agentes de Combate à Endemias por meio de Decreto. A matéria, devido a exiguidade do tempo, repise-se, é encaminhada com pedido de Especial Regime de Urgéncia e esperamos de Vossas Exceléncias a análise e aprovação do presente Projeto de Lei. Nada mais havendo, aproveito o momento para prestar os meus votos da mais alta estima e distinta consideragdo, colocando-me a disposigdo para os esclarecimentos adicionais julgados necessarios. Atenciosamente, JACI@ DANTAS Prefeito Municipal