| Tipo | Projeto de Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 6 / 2022 |
| Date | 2022-08-22 |
| Ementa | Altera a redação dos artigos 2º e 10 da Lei Complementar Municipal n.º 06, de 05 de março de 2010, que dispõe sobre o Plano de Carreira, Remuneração e Estatuto do Magistério Público Municipal de São José do Serid6/RN e dá outras providências. |
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Prefeitura Municipal de São José do Seridó Gabinete do Prefeito D PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR. Ementa: Altera a redação dos artigos 2º e 10 da Lei Complementar Municipal n.º 06, de 05 de CAHARA"UN.DESAOJOOEEDOSER]DO março de 2010, que dispõe sobre o Plano de NEA Do 1 do —— més, Carreira, ' Remuneragdo e Estatuto do Magistério - doano_ Q08 Público Municipal de São José do Serid6/RN e da outras providéncias. 0 PREFEITO DO MUNICIPIO DE SÃO JOSE DO SERIDO: FACO SABER que a Camara Municipal aprovou e eu sanciono o seguinte Projeto de Lei Complementar: Art. 1°. O artigo 2°, da Lei Complementar Municipal n.° 06, de 05 de margo de 2010, passa a vigorarom a seguinte redagdo: “Art. 2º. Para os efeitos desta Lei, entende-se por: 1 - Profissionais do Magistério, professores e os que oferecem suporte pedagégico 20 Ensino Fundamental, Educação Infantil e Ensino Médio, em suas diferentes modalidades, nas escolas da rede municipal de ensino ou no órgão central do sistema municipal de ensino; (NR) 1I — Professor, é o titular de cargo da Carreira do Magistério Público Municipal, com fungdes de magistério. 1 — Fungdes de Magistério, as atividades de docéncia e de suporte pedagdgico, ai incluidas as de administragdo escolar, supervisdo, coordenagdo pedagdgica, planejamento, orientagdo educacional e inspegdo escolar nas unidades de ensino ou órgão central.” A São José do Seridd - RN} Prefeitura Municipal de São José do Seridó Gabinete do Prefeito = Art. 2°. O artigo 10, da Lei Complementar Municipal n.º 06, de 05 de margo de 2010, passa a vigorar com a seguinte redagao: “Art. 10. Nivel é o conjunto de profissionais do magistério, ocupantes do cargo efetivo de professor e de suporte pedagdgico, ai incluidas as de administração escolar, supervisio, coordenagio pedagégica, planejamento, ofienm;in educacional e inspeção com o mesmo grau de formação e habilitação em que se estrutura a carreira correspondendo a: (NR) 1 — Nivel 01 — N-01, formação em curso superior de licenciatura plena, com habilitagdo . especifica para o magistério de educação básica; 11 — Nivel 02 — N-02, formagdo em curso superior de licenciatura plena, com habilitação especifica para o magistério da educagdo basica e diploma de pds-graduagdo da area de educação, em nivel de especializagdo, mestrado ou doutorado.” Art. 3°. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicagdo, revogadas as disposigdes em contrario. Palacio José do Carmo Dantas, em São José do Seridd, 18 de agosto de 2022. i JAC O#»DANT AS Prefeito Municipal táà &4 N ; A?ROVADO (A) urªz;&_em&l'f_w&drscussãc ND—LÉS:;%_M Realizada o São José do Seridó - R Prefeitura Municipal de São José do Seridó Gabinete do Prefeito [ MENSAGEM N. 10, DE 18 DE AGOSTO DE 2022. A Sua Excelência o Senhor, Francisco Sales M. Neto. Presidente da Câmara Municipal de São José do Seridó/RN. Senhor Presidente, Tenho a honra de submeter à elevada apreciação desta Egrégia Casa Legislativa, por intermédio de Vossa Excelência, o incluso Projeto de Complementar que “Altera a redação dos artigos « 2º e 10, da Lei Complementar Municipal n.º 06, de 05 de março de 2010, que dispõe sobre o Plano de Carreira, Remuneração e Estatuto do Magistério Público Municipal de São José do Seridó/RN e dá outras providências”. Pois bem. Foi protocolado no Gabinete do Prefeito Municipal de São José do Seridó/RN uma carta, emitida por um grupo de supervisoras escolares do Município, no qual solicita do gestor a elaboração de um Projeto de Lei Complementar que altere dispositivos da Lei Complementar n.º 06 de 05 de março de 2010, Estatuto do Magistério, uma vez que há uma omissão na referida Lei. De acordo com o documento, a omissão levantada pelas requerentes impossibilita a mudança de nível dos profissionais da supervisão pedagógica, uma vez que a Lei não inclui, expressamente, os profissionais supra. A supervisão educacional (ou escolar) constitui-se num trabalho profissional que tem o compromisso, juntamente com os professores, de garantir os princípios de liberdade e solidariedade humana, no pleno desenvolvimento do educando, no seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho e, para isso assegurar a qualidade de ensino, da educação, da formação humana. Prefeitura Municipal de São José do Seridó Gabinete do Prefeito n O supervisor escolar faz parte do corpo de professores e tem a especificidade do seu trabalho caracterizado pela coordenação — organização em comum - das atividades didáticas e curriculares e a promoção e o estímulo de oportunidades coletivas de estudo. Nesta perspectiva, pode-se inferir que o papel do supervisor está atrelado à gestão da escola como um todo, buscando, junto ao professor, minimizar as eventuais dificuldades do contexto escolar em relação ao ensino-aprendizagem. Dessa forma, esperamos contar com a aprovação dos nobres Edis, que compõe a Câmara Municipal de São José do Seridó/RN, para que seja incluído, nos arts. 2º e 10 da Lei * Complementar n.º 06 de 05 de março de 2010, os profissionais da supervisão pedagógica na Lei supramencionada. São estes os fundamentos que justificam a propositura do presente ato normativo. Sem mais para o momento, renovo votos de distinta consideração e apreço aos Excelentíssimos Senhores Vereadores. Atenciosamente, JACQ%)ANTAS Prefeito Municipal