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materia nº 7/2022

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 7 / 2022
Date 2022-08-26
EmentaConsolida a legislação que dispõe sobre o Regime Próprio de Previdência Social do Município de São José do Seridó/RN.
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Projeto de Lei Complementar W 
Pigina 1 de 44 
INDICE 
CAPITULO I - DISPOSICOES PRELIMINARES . CAPITULO 11 - DOS PRINCIPIOS .. 
CAPITULO III - DAS DEFINICOES .. CAPITULO IV - DAS DESPESAS AD! TVA: . CAPÍTULO V - DO FUNDO FINANCEIRO DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE SÃO JOSE DO SERIDO - FUNPREV . CAPÍTULO VI - DO PLANO DE CUSTEIO .. 
SEÇÃO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS . 
SEÇÃO II - DA CONTRIBUIÇÃO DO SEGURADO EM ATIVIDADE SECAO III - DA CONTRIBUICAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTA SEÇÃO IV - DA CONTRIBUIGAO DOS ENTES PATRONAIS................... SEÇÃO V - DO CONTRIBUINTE FACULTATIVO SECAO VI - DA CONTRIBUIGAO DO SERVIDOR CEDIDO COM PREJUIZO DE VENCIMENTOS SECAO VII - DAS OUTRAS FONTES DE CUSTEIO ......ooocccorerereeorrsoon. SECAO VIIT - DA ARRECADAGAO E DO RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUICOE SECAO IX - DO PARCELAMENTO DAS CONTRIBUICOES DO EMPREGADOR SECAO X - DO USO DOS RECURSOS PREVIDENCIARIOS CAPITULO VII - DOS BENEFICIARIOS —— SEÇÃO I - DOS SEGURADOS... 
SEÇÃO II - DOS DEPENDENTES. CAPITULO VIII - DO RECADASTRAMENTO DOS SEGURADOS E PENSIONISTAS CAPITULO IX - APOSENTADORIA DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS .. SECAO I- DAS APOSENTADORIAS VOLUNTARIAS . SUBSECAO I - DA REGRA GERAL .. SUBSECAO II - APOSENTADORIA DOS QUE EXERCEM ATIVIDADES ESPECIALS . SUBSECAO IIT - DA APOSENTADORIA DO PROFESSOR .. SUBSECAO IV - DA APOSENTADORIA DO SERVIDOR COM DEFICIENCIL SECAO II - APOSENTADORIAS POR INCAPACIDADE PERMANENTE SECAO III - DA APOSENTADORIA COMPULSORIA SECAO IV - DO CALCULO DOS PROVENTOS DAS APOSENTADORIAS E DOS REAJUSTE CAPITULO X - DO DIREITO ADQUIRIDO AS APOSENTADORIAS ... CAPITULO XI - DAS REGRAS DE TRANSICAO PARA AS APOSENTADORIA! SECAO I - DOS REQUISITOS PARA A APOSENTADORIA - 1* REGRA GERAL SECAO I1 - DOS REQUISITOS PARA A APOSENTADORIA - 2º REGRA GERAL SECAO Il - DA APOSENTADORIA DOS TITULARES DE CARGO DE PROFESSOR SECAO IV - DO CALCULO DE PROVENTOS ....ooocccceeeeeerese oo 
PSENSES) cCLNCVNUUNUUANS 
SEÇÃO VI - APOSENTADORIAS DOS SERVIDORES EM ATIVIDADES ESPECIAIS. 
SEÇAO VII - APOSENTADORIA DE PESSOAS COM DEFICIÊNCIA. CAPÍTULO XII - DAS PENSOES ... 
SEÇÃO I- DOS BENEFIC!ARIOS . SECAO II - PERDA DO DIREITO E DA QUALIDADE DE PENSIONISTA E PENSÃO PROVISORIA..29 SEÇÃO 1Ll - DO CALCULO E DOS REAJUSTES DAS PENSOES 
CAPITULO 
0 APITULO NU 
XIV XIII - - DAS DA GRATIFICACAO DISPOSIÇÕES GERAIS NATALINA APLICÁVEIS .. A 
AO 
— 
PLANO CAPÍTULO V - DA CONCESSÃO DOS BENEFICIOS... CAPITULO XVI - DO PISO E DO TETO DOS BENEFICIO! CAPITULO XVII - DOS DESCONTOS E RESTITUICOES CAPITULO XVIII - DO PAGAMENTO DOS BENEFICIOS . CAPITULO XIX - DO TEMPO DE CONTRIBUICAO ...... 
SECAO I - DA CONTAGEM DO TEMPO DE CONTRIBUICAO....... SECAO II - DA CONTAGEM REC{PROCA DE TEMPO DE CONTRIBUICAO CAPITULO XX - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS RELATIVAS AOS BENEFICIOS .. CAPITULO XXI - DO ORCAMENTO E DA CONTABILIDADE ... " 
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CAPÍTULO XXII - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS DE CARÁTER ADMINISTRATIVO............... .. 2 CAPÍTULO XXIIT - DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITORIAS ..............oooovoooioo 
CÂMARA MUN. DE SÃO JOSÉ DO SERIDO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR. 
Projeto de Lei nº 003 
De_20 — domes 0Z Ementa: Consolida a legislação que dispõe doano 20 sobre o Regime Próprio de Previdência Social 
do Município de São José do Seridó/RN. 
JACKSON DANTAS, Prefeito Municipal de São José do Seridó, Estado do Rio Grande do Norte, usando das atribuições que Ihe são conferidas por Lei, 
FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei Complementar: 
CAPITULO I 
DISPOSICOES PRELIMINARES 
Art. 1° O Regime Préprio de Previdéncia Social - RPPS do Municipio de São José do Serido, criado pela Lei Complementar nº 38, de 30 de abril de 2014, passa a ser regido nos termos desta Lei Complementar. 
Art. 2° O RPPS do Municipio de São José do Serido, de filiação obrigatoria, tem por finalidade assegurar, mediante contribuigdo, aos servidores municipais titulares de cargos efetivos e seus dependentes, os meios de subsisténcia nas contingéncias previstas nesta Lei Complementar, especialmente nos casos de invalidez, idade avangada e morte. 
§1°. A gestão do RPPS do Municipio de São José do Seridé ser4 realizada pelo Instituto de Previdéncia do Municipio de São José do Seridé - IPREV-SJS, na forma e gestdo prevista em Lei Complementar especifica. 
§2° O patrimdnio do IPREV-SJS sera constituido pelos bens móveis, direitos creditorios de origem previdencidria, se existentes, recursos administrativos e previdenciarios do RPPS de São José do Serido, inclusive aqueles de titularidade do Fundo Financeiro do Regime Proprio de Previdéncia do Municipio de São José do Serido (FUNPREV). 
§3°. O patriménio e as receitas do IPREV-SJS possuirdo afetagio especifica, ficando sua utilização estritamente vinculada ao pagamento dos beneficios previdencidrios previstos nesta Lei Complementar. 
CAPITULO T 
DOS PRINCIPIOS 
Art. 3° O RPPS do Municipio de São José do Seridé rege-se pelos seguintes principios: 
I - universalidade de participagdo nos planos previdenciarios; 
11 - uniformidade e equivaléncia dos beneficios e servigos; 
III - equidade na forma de participagéo no custeio; Ú
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IV - diversidade da base de financiamento; 
V - vedação de criação, majoração ou extensão de qualquer benefício sem a correspondente fonte de custeio total; 
VI - custeio da previdência social dos servidores públicos municipais mediante recursos provenientes, dentre outros, do orçamento dos órgãos empregadores e da contribuição compulsória dos segurados ativos, inativos e pensionistas; 
VII - subordinação das aplicações de reservas, fundos e provisões garantidoras dos benefícios mínimos a critérios atuariais, tendo em vista a natureza dos beneficios; 
VIII - subordinação de seu plano de beneficios ao rol de beneficios previdenciarios do Regime Geral de Previdéncia Social - RGPS; 
IX - cardter democratico e descentralizado da gestdo administrativa, com participagdo obrigatoria dos segurados nos órgãos de administragdo do RPPS do Municipio de São José do Seridó; 
X - equilíbrio atuarial e financeiro. 
Art. 4º Os recursos garantidores integralizados do RPPS do Município de São José do Seridó têm a natureza de direito coletivo dos segurados. 
Parágrafo único. O desligamento do segurado do RPPS do Municipio de São José do Seridó não atribui direito à restituição das contribuições vertidas ao IPREV-SJS, mas garante ao segurado a contagem do seu tempo de contribuição para aposentadoria em outro regime de previdência social. 
CAPÍTULO I 
DAS DEFINIÇÕES 
Art. 5º Para os efeitos desta Lei Complementar, definem-se como: 
1 - beneficiario: a pessoa fisica, titular de benefício previdenciário concedido pelo RPPS, classificado como segurado ou dependente, na forma desta Lei Complementar; 
1 - cargo efetivo: o lugar instituído na organização do funcionalismo, com denominação própria, atribuições específicas, vencimento correspondente, para ser provido mediante concurso público e exercido por um titular, na forma da Lei; 
111 - contribuições normais: montante de recursos devidos pelo Município e pelos beneficiários do RPPS para o custeio do respectivo plano de benefícios; 
IV - contribuições suplementares: montante de recursos devidos pela Administração Direta e Indireta para a cobertura de déficit previdenciário do RPPS: 
V - equilíbrio atuarial: a garantia da equivalência, a valor presente, entre o fluxo das receitas estimadas e das obrigações projetadas, apuradas atuarialmente, a longo prazo; 
VI - premissas atuariais: conjunto de parâmetros técnicos adotados para a elaboração da avaliação atuarial, necessária à quantificação das reservas técnicas e à elaboração do plano de custeio do RPPS;
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VII - tempo de carreira: o tempo cumprido na carreira, no mesmo ente da Federação e no mesmo 
Poder, ou o tempo cumprido no cargo quando inexistente plano de carreira, no mesmo ente da Federação e no mesmo Poder; 
VIII - tempo de efetivo exercício no serviço público: o tempo de exercício de cargo ou emprego público, ainda que descontínuo, na administração direta, na administração indireta e na Câmara Municipal do Município de São José do Seridó/RN ou de outros municípios, ou de quaisquer 
poderes dos Estados, do Distrito Federal ou da União, inclusive os períodos de afastamento 
remunerado do servidor; e 
IX - tempo no cargo efetivo: o tempo de efetivo exercicio no cargo em que se der a aposentadoria, contado a partir de sua nomeação em caráter efetivo em cargo de provimento 
efetivo criado por Lei, ou a partir de sua vinculação ao RPPS do Município de São José do Seridó. 
Parágrafo único. Considera-se tempo no cargo efetivo o tempo em que o servidor titular de 
cargo efetivo se encontrar no exercício de cargo eletivo, licenciado para o exercício de direção 
sindical, ou no exercício de cargo de provimento em comissão. 
CAPÍTULO IV DAS DESPESAS ADMINISTRATIVAS 
Art. 6° A taxa de administração do serviço previdenciario é de 2,0 % (dois por cento), aplicados 
sobre o somatório da remuneração bruta de todos os servidores ativos e inativos vinculados ao RPPS do Município de São José do Seridó, apurado no exercício financeiro anterior. 
$ 1° O valor a que se refere este artigo será separado, mensalmente, das contribuições previdenciárias repassadas ao IPREV-SJS, e destinado, exclusivamente, ao custeio das despesas 
administrativas decorrentes da gestão do RPPS do Município de São José do Seridó/RN, com 
observância das normas específicas do Ministério do Trabalho e Previdência. 
§ 2º Os valores destinados as despesas administrativas, a que se refere este artigo, serão depositados em conta corrente bancaria especifica e aplicados a parte, no mercado financeiro, 
separadamente do Fundo Previdenciario. 
§3° OIPREV-SJS podera constituir reserva com as sobras do custeio das despesas do exercicio, 
cujos valores poderdo ser utilizados para os fins a que se destina a taxa de administração. 
$ 4° Não serdo computadas no somatério das despesas de administragio a que se refere este 
artigo as despesas decorrentes das aplicagdes de recursos em ativos financeiros, conforme 
norma do Conselho Monetario Nacional. 
§ 5° A aquisigdo, construgdo ou reforma de bens imóveis com os recursos destinados a taxa de 
administração restringem-se aos destinados a0 uso proprio do IPREV-SJS, sendo vedada a utilização desses bens para investimento ou uso por outro órgão piblico ou particular, em 
atividades assistenciais ou quaisquer outros fins não previstos no $ 1° deste artigo. 
$ 6° Não serdo considerados excesso ao limite anual de gastos de que trata esse artigo os 
realizados com os recursos decorrentes das sobras de custeio administrativo e dos rendimentos 
mensais auferidos. 
$ 7° As despesas originadas pelas aplicagdes dos recursos do RPPS em ativos financeiros, 
inclusive as decorrentes dos tributos incidentes sobre os seus rendimentos, deverdo ser 
suportadas pelas receitas geradas pelas respectivas aplicagdes, assegurada a transparéncia de 
sua rentabilidade liquida. 0
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CAPÍTULO V . DO FUNDO FINANCEIRO DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO SERIDO - FUNPREV 
Art. 7º O Fundo Financeiro do Regime Próprio de Previdência Social do Municipio de São José do Serid6 - FUNPREV, administrado e vinculado ao IPREV-SJ! S, tem por finalidade gerir € prover os recursos previdencidrios necessarios para garantir o pagamento de beneficios previdenciarios. 
Paragrafo único - Os recursos previdenciarios referidos nos artigos 9°, 10, 11, 14 e 19, serão destinados ao Fundo Financeiro do Regime Proprio de Previdéncia do Municipio de São José do Serido — FUNPREV. 
CAPITULO VI DO PLANO DE CUSTEIO 
SECAO1 DAS DISPOSICOES GERAIS 
Art. 8° O Regime de Previdéncia estabelecido por esta Lei Complementar será custeado mediante recursos de contribuigdes do Municipio de São José do Seridó, por seus Poderes, pelas suas entidades da administragdo indireta, pela Camara Municipal de São José do Seridó, por outros órgãos empregadores do municipio, e pelas contribuigdes dos segurados ativos, inativos e pensionistas, pela compensagdo financeira proveniente de convénio com o RGPS e com outros RPPS, por outros bens e recursos que lhe forem atribuidos, pelos rendimentos decorrentes das aplicagdes de todos os seus recursos financeiros, e por outras fontes de financiamento da Previdéncia Municipal. 
§1°O plano de custeio descrito no caput deste artigo devera ser revisto anualm ente, objetivando manter o equilibrio atuarial e financeiro e atender as limitagdes impostas pela legislação vigente. 
§2° A Prefeitura Municipal é responsavel pela cobertura de eventuais insuficiéncias financeiras do RPPS do Municipio de São José do Seridó, nos termos desta Lei Complementar. 
— SEÇÃOM DA CONTRIBUIÇÃO DO SEGURADO EM ATIVIDADE 
Art. 9º Constituirá fato gerador das contribuições do servidor para o RPPS do Município de São José do Seridó, a percepção efetiva, por este, de remuneração, a qualquer título, inclusive de subsídios, oriundos dos cofres públicos da Prefeitura Municipal, de suas autarquias e fundações e da Câmara Municipal. 
$ 1° A contribuição mensal dos segurados, para o Regime de Previdência de que trata esta Lei Complementar, corresponderá à alíquota de 14% (quatorze por cento), que incidirá sobre a totalidade da base de contribuição e poderá sofrer alteração com fundamento em cálculo atuarial e lei específica. 
$ 2º Considera-se base de contribuição, para os efeitos deste artigo, o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em Lei e as de caráter individual, em especial o quinquênio. 
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$ 3º É vedado incluir na base de contribuição: 
I - a diária; 
11 - o salário-família; 
11 - o adicional noturno; 
IV - 0 abono de permanéncia; 
V - a parcela remuneratoria paga em decorréncia do local de trabalho, em especial os adicionais de insalubridade, periculosidade e penosidade; 
VI - a gratificagdo pela participagio em comissdes de trabalho ou órgãos colegiados; 
VII - adicional de servigos extraordinario; 
VIII - a diferenga remuneratoria paga em decorréncia do exercicio de cargo de provimento em comissão ou de fungdo de confianga; 
IX - a gratificagdo de função ou fungdo gratificada; 
X - as indenizagdes de férias ndo gozadas; 
XI - a licença prémio convertida em pecúnia; 
XII - o adicional de férias; 
XIII - honorarios advocaticios; 
XIV - ajuda de custo; 
XV - abonos de qualquer natureza; 
XVI - qualquer vantagem pecunidria transitoria; 
XVII - outras parcelas cujo carater indenizatorio esteja definido em Lei. 
§ 4° A contribuição previdenciaria incide sobre a gratificagio natalina (décimo terceiro salario) dos servidores em atividade, devendo ser observada a mesma aliquota incidente sobre a base de contribuigdo dos segurados. 
$ 5 As vantagens incorporadas, total ou parcialmente, ao patrimonio pessoal do servidor, efetivadas até 12 de novembro de 2019, integram a sua base de contribuigdo. 
$ 6° As licencas remuneradas e as diferencas remuneratorias apuradas em processo administrativo ou judicial ficam sujeitas a contribuição previdencidria, exceto quando se referirem às vantagens de que tratam os incisos I a XVII do $ 3° deste artigo. 
$ 7° O servidor titular de cargo efetivo que perceber subsidios no exercicio de cargo em comissdo, de agente politico, de Secretário Municipal ou de dirigente de entidade da administração indireta, ou no exercicio de mandato eletivo municipal, contribuira para o RPPS do Municipio de São José do Seridó sobre a base de contribuição correspondente ao cargo de que ¢ titular. 
$ 8° O demonstrativo de pagamento da remuneragdo dos servidores municipais deverd indicar 
o valor total da base de contribuigao. 
$ 9° As contribuigdes dos segurados serdo consignadas nas respectivas folhas de pagamento. @
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$ 10. Quando a remuneração do segurado sofrer redução em razão de pagamento proporcional, faltas, suspensão disciplinar, ou quaisquer outros descontos, a alíquota de contribuição deverá incidir sobre o valor total da base de contribuição prevista em Lei, relativa à remuneragio mensal do servidor no cargo efetivo, desconsiderados os descontos, exceto quando as faltas ou a suspensdo disciplinar abranger todo o més de competéncia e o servidor perder direito a remuneração do més. 
$ 11. Havendo redução de jornada de trabalho, com prejuizo da remuneragio, a base de calculo da contribuição não poderá ser inferior ao valor do salario-minimo nacional. 
SECAO I DA CONTRIBUICAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS 
Art. 10. Os aposentados e pensionistas da Prefeitura Municipal de São José do Serido, de suas entidades da administração indireta e da CAmara Municipal de São José do Serido, contribuirdo com a mesma aliquota prevista para os servidores em atividade, incidente sobre o valor total dos proventos de aposentadorias e pensdes. 
$ 1° A aliquota de contribuigdo previdenciaria dos inativos será sempre igual a estabelecida para os servidores em atividade. 
$ 2° A contribuigdo previdenciaria incidira sobre a gratificagdo natalina dos segurados inativos e pensionistas, observado o disposto neste artigo e em seus paragrafos. 
§3° Fica isento das contribuigdes de que trata o caput deste artigo, os proventos de aposentadorias e pensdes com valores inferiores a 1,5 (um virgula cinco) salario-minimo nacional. 
SECAO IV 
DA CONTRIBUICAO DOS ENTES PATRONAIS 
Art. 11. A contribuigdo normal dos órgãos empregadores do Municipio, para o RPPS do Municipio de São José do Seridd, ndo poderá ser inferior ao valor da contribuigdo do servidor ativo, nem superior ao dobro desta contribuigo. 
$ 1° A aliquota de contribuigao normal, de que trata o capur deste artigo, sera estabelecida por meio de calculo atuarial, e será definida em lei especifica. 
$ 2° As aliquotas de contribuigdo dos entes municipais empregadores incidirdo sobre a somatoria das bases de contribuigdo dos seus respectivos servidores em atividade. 
$ 3° As aliquotas de contribuicio a que se refere este artigo serdo revistas, sempre que a reavaliação atuarial indicar a necessidade dessa revisio, observadas as normas do Ministério do Trabalho e Previdéncia. 
Art. 12. Para os fins do disposto nos $$ 1° e 2° do artigo 11, as revisdes anuais do plano de custeio mediante calculo atuarial deverdo ser encaminhadas ao Chefe do Poder Executivo nos prazos previstos nas normas do Ministério do Trabalho e Previdéncia, sob pena de responsabilidade. ()
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Art. 13. A contribuição dos órgãos empregadores do Município, entidades da Administração indireta, para o RPPS do Município de São José do Seridó, será constituída de recursos adicionais do orçamento fiscal, fixados obrigatoriamente na lei orçamentária anual. 
SEÇÃO V DO CONTRIBUINTE FACULTATIVO 
Art. 14. O servidor que se afastar do exercício de seu cargo, com prejuízo de vencimentos, sem dele se desligar, ou entrar em licença não remunerada, poderá optar pelo pagamento de sua contribuição previdenciária e da contribuição normal do empregador, na qualidade de contribuinte facultativo, durante o período do afastamento, da licença, ou da prisão sem condenação, para efeitos de contagem do tempo de contribuição para fins de aposentadoria. 
$ 1º O contribuinte, de que trata este artigo, é considerado facultativo, mediante opção e recolhimento, além da contribuição do segurado, da contribuição normal do empregador, como se em exercício estivesse. 
$ 2º As alíquotas da contribuição facultativa serão calculadas sobre a última base de contribuição do servidor, reajustadas sempre que houver reclassificação do padrão de seu cargo, ou majoração de vencimento, na mesma proporção. 
$ 3º A contribuição do empregador a cargo do contribuinte facultativo não incluirá a contribuição suplementar destinada à cobertura do déficit atuarial. 
$ 4° O segurado afastado ou licenciado, em qualquer período, poderá optar pelo pagamento da contribuição previdenciária a qualquer tempo, recolhendo as contribuições com efeito retroativo, acrescidas de correção monetária correspondente ao IPCA do IBGE e juros de mora de 1% (um por cento) a0 més. 
$ 5° Realizada a opção e não efetuado o pagamento das contribuigdes, elas serdo descontadas em folha quando o servidor retornar ao exercicio do seu cargo, parceladamente, mensalmente, até o limite de 30% (trinta por cento) do seu valor bruto. 
$ 6° Nas hipóteses de doenga ou acidente que incapacite o servidor para o trabalho, de sua prisdo ou de seu falecimento, quando o servidor estiver afastado ou em licenga sem remuneragdo, sem ter optado pelo pagamento da contribuição facultativa, ou sem estar pagando regularmente as suas contribuições, a concessio de qualquer beneficio previdencidrio dependera do recolhimento das contribuigdes do servidor e da contribuigdo patronal, desde a data do afastamento ou da licenga até a data do evento, com os acréscimos da corregdo monetaria e dos juros previstos nesta Lei Complementar. 
$ 7° A contribuição efetuada durante o afastamento do servidor não será computada para o cumprimento dos requisitos de tempo de carreira, tempo de efetivo exercicio no servigo publico e tempo de efetivo exercicio no cargo na concessio da aposentadoria. 
$ 8° As contribuigdes facultativas não recolhidas não poderdo ser consideradas para nenhum efeito previdenciario. 
$ 9° As contribuigdes facultativas devida e efetivamente recolhidas ao IPREV-SJS, por opção 
expressa do segurado, não serdo restituidas. @
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- SEÇÃO VI , DA CONTRIBUIÇÃO DO SERVIDOR CEDIDO COM PREJUÍZO DE VENCIMENTOS 
Art. 15. Na cessão de servidores para outro ente federativo, em que o pagamento da remuneração seja ônus do órgão ou da entidade cessionária, a contribuição é obrigatória, sendo de sua responsabilidade: 
1 - o desconto da contribuição devida pelo servidor; 
11 - a contribuição devida pelo ente cedente. 
$ 1º Caberá ao cessionário efetuar o repasse das contribuições ao IPREV-SJS. 
$ 2º Caso o cessionário não efetue o repasse das contribuições ao RPPS do Município de São José do Seridó no prazo legal, caberá ao ente municipal cedente efetuá-lo, buscando o reembolso de tais valores junto ao cessionário. 
$ 3º O termo ou ato de cessão do servidor com ônus para o cessionário deverá prever a responsabilidade deste pelo desconto, recolhimento e repasse das contribuições previdenciárias ao IPREV-SJS, conforme valores informados mensalmente pelo ente municipal cedente. 
Art. 16. Na cessão de servidores para outro ente federativo, sem ônus para o cessionário e sem prejuízo dos vencimentos dos servidores cedidos, continuarão sob a responsabilidade do ente municipal cedente o desconto e o repasse das contribuições ao RPPS. 
Art. 17. Nas hipóteses de cessão, licenciamento ou afastamento do servidor, o cálculo da contribuição será feito de acordo com a remuneração do cargo efetivo de que o servidor seja titular. 
Parágrafo único. Não incidirdo contribuigdes para o RPPS do ente cedente ou do ente cessionario sobre as parcelas remuneratorias complementares, não componentes da remuneragdo do cargo efetivo, pagas pelo ente cessionario ao servidor cedido, exceto se este optar por contribuir facultativamente sobre tais parcelas remuneratérias, nos termos do art. 14 desta Lei Complementar. 
Art. 18. As disposigdes dos arts. 15 a 17, desta Segdo, se aplicam aos afastamentos dos servidores para o exercicio de mandato eletivo em outro ente federativo. 
SECAO VII 
DAS OUTRAS FONTES DE CUSTEIO 
Art. 19. Integrardo também o plano de custeio do RPPS do municipio os seguintes recursos: 
1 - os recursos que venham a ser pagos pelo Instituto Nacional de Seguro Social - INSS, a titulo de compensação financeira prevista na Lei Federal nº 9.796/99, ou por qualquer outro órgão, 
sob esse mesmo título, em favor do RPPS; 
11 - as dotações orçamentárias consignadas no orçamento anual do Município; 
III - as amortizagdes de déficits previdenciarios pelo Municipio; 
IV - os créditos adicionais que lhe sejam destinados; O
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V - as rendas provenientes da aplicação dos recursos da Autarquia, inclusive juros e correção 
monetária; 
VI - as doações, auxílios e subvenções de entidades públicas e privadas; 
VII - as rendas provenientes de locação de imóveis que adquirir ou Ihe forem destinados ou doados; 
VIII - as rendas provenientes de títulos, agdes e outros bens ou direitos que adquirir ou lhe forem destinados ou doados; 
IX - as tarifas instituídas para uso de bens ou serviços; 
X - o produto da alienação de seus bens ou direitos; 
XI - os valores correspondentes a multas aplicadas. 
Parágrafo único. Os recursos da compensação financeira de que trata a Lei Federal n.º 9.796/99, oriundos do INSS ou de qualquer outro órgão, de que trata o inciso I do caput, serão destinados exclusivamente ao RPPS do Município de São José do Seridó. 
- SEÇÃO VITI 
DA ARRECADAÇÃO E DO RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES 
Art. 20. A arrecadação e o recolhimento mensal das contribuições ou de outras importâncias devidas ao Regime de Previdência do Município obedecerão às seguintes normas: 
1 - os entes municipais empregadores são obrigados a arrecadar a contribuição dos servidores a seu serviço, descontando-a da respectiva remuneração e repassando-a a Previdência Municipal 
até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao de sua competência; 
1 - o pagamento da contribuição do empregador, incidente sobre a totalidade das bases de contribui¢do dos segurados do IPREV-SIS, deverd ser efetuado até o dia 10 (dez) do més 
subsequente ao da respectiva competéncia; 
111 - 0 Executivo garantira o repasse das contribuigdes recolhidas dos servidores e o pagamento 
da contribuigdo do empregador, com as cotas do Fundo de Participagio dos Municipio - FPM, até o limite do débito. 
Art. 21. O encarregado de ordenar ou de supervisionar a retenção e o recolhimento das contribuigdes dos segurados, devidas ao RPPS do Municipio de São José do Serido, que deixar 
de reté-las ou de recolhé-las, no prazo legal, serd objetiva e pessoalmente responsavel, na forma prevista no art. 135, Il e III, do Codigo Tributirio Nacional, pelo pagamento dessas 
contribuigdes e das penalidades cabiveis, sem prejuizo da sua responsabilidade administrativa, 
civil e penal, pelo ilicito que eventualmente tiver praticado e da responsabilidade do Poder, 
orgdo autonomo, entidades da Administragdo indireta a que for vinculado por essas mesmas 
contribuigdes e penalidades. 
Art. 22. Ocorrendo o recolhimento sobre base de contribuigdo superior a devida, a Previdéncia 
Municipal deverd, a requerimento do segurado ou do ente patronal, e após confirmagéo junto 
ao Poder Publico, proceder a devolução das importancias recolhidas a maior, com os acréscimos 
de que trata o art. 23 desta Lei Complementar, exceto multa. 
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1 2S 
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$ 1º Ocorrendo o recolhimento a maior de contribuição devida pelos aposentados e pensionistas, 
a Previdência Municipal deverá, a requerimento do interessado, proceder à sua devolução com 
os acréscimos de que trata o art. 23 desta Lei Complementar, exceto multa. 
$ 2º Ocorrendo o recolhimento a menor de contribuição devida pelos aposentados e 
pensionistas, deverá o IPREV-SIS, ao constatar o fato, comunicar a ocorréncia ao beneficiario 
e efetuar o desconto da diferença no pagamento do benefício depois de decorridos 30 (trinta) 
dias da data da comunicação, de modo que esse desconto não exceda a 10% (dez por cento) do 
valor bruto mensal do benefício. 
Art. 23. Sobre o valor original das contribuições pagas em atraso incidirão os seguintes 
acréscimos, de caráter irrevogável: 
1 - juros de 1% (um por cento) ao mês; 
1I - multa de 2% (dois por cento); 
111 - atualizagdo monetaria equivalente a variagdo do IPCA do IBGE. 
Art. 24. A falta de repasse ou do pagamento das contribuigdes previdencidrias nas épocas 
proprias obriga os dirigentes da Autarquia a comunicar o fato ao Ministério do Trabalho e 
Previdéncia, para os fins do disposto no art. 7° da Lei Federal n.º 9.717/98. 
Art. 25. Compete aos órgãos de pessoal da Prefeitura, de suas entidades da Administragdo 
indireta e da Camara Municipal, efetuar os calculos e o desconto das contribuigdes 
previdenciarias de todos os segurados, informando seus valores & Autarquia gestora do RPPS 
do Municipio de São José do Seridó e ao órgão financeiro da entidade municipal. 
Art. 26. As folhas de pagamento dos segurados ativos, segurados inativos e pensionistas 
vinculados ao RPPS do Municipio de São José do Seridd, elaboradas mensalmente, deverdo 
ser: 
I - distintas das folhas dos servidores enquadrados como segurados obrigatérios do RGPS; 
11 - agrupadas por segurados ativos, inativos e pensionistas; 
M - discriminados por nome dos segurados, matricula, cargo ou fungéo; 
1V - identificadas com os valores: 
a) da remuneragdo bruta; 
b) das parcelas integrantes da base de contribuigdo; 
c) das parcelas que tenham sido incorporadas ao patriménio juridico do servidor por forga de 
legislagdo municipal; 
d) da contribuição descontada da base de contribuigdo dos servidores ativos, e dos beneficios, 
inclusive aqueles de responsabilidade do RPPS pagos pelo ente; 
e) dos descontos legais. 
$ 1° Devera ser elaborado resumo consolidado contendo os somatorios dos valores relacionados 
no inciso IV do caput deste artigo, acrescido da informação do valor da contribuição do ente 
municipal e do número de segurados. [D
Projeto de Lei Complementar 
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$ 2º As folhas de pagamento elaboradas pelo ente empregador deverão ser disponibilizadas ao 
IPREV-SJS para controle e acompanhamento das contribuições devidas ao RPPS. 
$ 3º Os entes empregadores se obrigam a: 
I - prestar à Previdéncia Municipal todas as informações cadastrais, financeiras e contábeis de 
interesse dela, bem como os esclarecimentos necessários à fiscalização; 
11 - manter à disposição da fiscalização do IPREV-SJS, do Ministério do Trabalho e Previdéncia 
e do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte, durante 5 (cinco) anos, os 
documentos comprobatórios do cumprimento das obrigações previdenciárias. 
Art. 27. O repasse das contribuições devidas ao RPPS do Município de São José do Seridó 
deverá ser feito por documento próprio, contendo as seguintes informações: 
I - identificação do responsavel pelo recolhimento, competência a que se refere, base de cálculo 
da contribuição recolhida, contribuição dos segurados, contribuição do ente municipal, 
deduções de benefícios pagos diretamente e, se repassadas em atraso, os acréscimos; 
1I - comprovação da autenticação bancária, recibo de depósito ou recibo do [PREV-SJS. 
$ 1º Em caso de parcelamento deverá ser utilizado documento distinto para o recolhimento, 
identificando o termo de acordo, o número da parcela e a data de vencimento. 
$ 2° Outros repasses efetuados ao IPREV-SJS, inclusive eventuais aportes ou contribuições 
suplementares para cobertura de insuficiéncia financeira, também deverdo ser efetuados em 
documentos distintos. 
SECAO IX DO PARCELAMENTO DAS CONTRIBUICOES DO EMPREGADOR 
Art. 28. A regularizagdo de dividas previdenciarias podera ser feita mediante parcelamento com 
prévia autorizagio legislativa, observadas as seguintes regras: 
I - pagamento das parcelas com os mesmos acréscimos previstos no art. 23 desta Lei 
Complementar; 
1T - número maximo de 60 (sessenta) parcelas mensais e consecutivas; 
11 - valor de cada parcela ndo inferior & quantia equivalente a cinquenta vezes o salario-minimo 
nacional; 
IV - não inclusdo, no parcelamento, de valores correspondentes as contribuigdes previdenciarias 
descontadas dos servidores municipais e não repassadas ao IPREV-SJS; 
V - acordo do parcelamento acompanhado de demonstrativos que discriminem, por 
competéncia, os valores originarios, as atualizagdes, os juros e o valor total consolidado; 
VI - aplicagdo sobre o valor de cada prestagdo mensal, por ocasido do pagamento, do indice de 
atualizagdo e dos juros previstos no art. 23 desta Lei Complementar; 
VII - previsdo, no acordo, das medidas ou sangdes para os casos de inadimplemento das 
prestagdes ou descumprimento das demais prestagdes vencidas e não pagas, especialmente a 
garantia; 
Projeto de Lei Complementar 
EC 103/19 
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VIII - vencimento da primeira parcela até o último dia útil do mês subsequente ao da publicação do instrumento de acordo ou confissão de dívida e parcelamento. 
$ 1º Não será concedido novo parcelamento enquanto não for quitado o anterior. 
$ 2º A concessão de parcelamento depende de prévia autorização do Conselho de Administração do IPREV-SJS e da vinculação do Fundo de Participação dos Município - FPM, mediante autorização fornecida ao agente financeiro responsável pela liberação do FPM, concedida no ato de formalização do termo, como garantia de pagamento. 
$ 3º É vedada a quitação de dívida previdenciária dos entes municipais mediante dação em pagamento de bens móveis ou imóveis de qualquer natureza, ações ou quaisquer outros títulos ou direitos. 
$ 4° O disposto neste artigo não se aplica aos parcelamentos especiais autorizados em lei específica antes da data de publicação desta Lei Complementar, nos termos e limites permitidos 
pelas normas do Ministério do Trabalho e Previdência. 
SEÇÃO X , 
DO USO DOS RECURSOS PREVIDENCIÁRIOS 
Art. 29. Os recursos previdenciários só poderão ser utilizados para o pagamento de beneficios 
previdenciários, com exceção: 
1 - das despesas administrativas, respeitados os limites previstos nesta Lei Complementar; 
I - das despesas de manutenção e conservação dos bens imóveis que integram o patrimônio 
previdenciário; 
1II - dos pagamentos relativos à compensação previdenciária entre regimes, de que trata a Lei Federal n.º 9.796/99. 
CAPÍTULO VII DOS BENEFICIÁRIOS 
SECAO I DOS SEGURADOS 
Art. 30. São segurados obrigatorios do Regime Proprio de Previdéncia Social do Municipio de São José do Serido: 
1 - os servidores municipais em atividade, titulares de cargos efetivos no Municipio, nomeados 
pela Prefeitura Municipal, por suas autarquias, fundagdes, pela Câmara Municipal, bem como 
aquele que tenha ingressado na Administragdo Publica até a data da promulgagdo da 
Constituigdo Federal de 1988. 
$ 1° Na hipotese de acumulação constitucional remunerada de cargos piiblicos, na forma do art. 
37 da Constituição Federal, sera obrigatéria a filiação em cada um dos cargos ocupados. 
$ 2° São beneficiarios do RPPS os dependentes do segurado que recebam penséo por morte. 
O
Projeto de Lei Complementar EC 103/19 Página 14 de 44 
$ 3° Os servidores titulares de cargos efetivos que estejam exercendo ou venham a exercer, 
temporariamente, cargos de provimento em comissão, continuam vinculados ao RPPS do Municipio de São José do Serido. 
Art. 31. Não integra o RPPS do Municipio de São José do Seridó: 
I - o servidor ocupante exclusivamente cargo de provimento em comissdo; 
II - os servidores vinculados a emprego publico no regime da Consolidagdo das Leis do 
Trabalho - CLT; 
TM - 0s ocupantes exclusivamente dos cargos eletivos e os agentes politicos; e 
IV - contratados temporariamente em virtude da ocorréncia de excepcional interesse publico; 
Art. 32. Permanece filiado ao RPPS, na qualidade de segurado, o servidor: 
1 - cedido, afastado ou licenciado temporariamente do cargo; 
1T - exercente de cargo eletivo, desde que ocupante do cargo efetivo; 
1M - afastado com prejuizo de vencimentos, mesmo que ndo opte pelo pagamento de 
contribuigdes previdenciarias facultativas; 
$ 1° O servidor ativo ou inativo que exerga, ou venha a exercer, mandato, concomitantemente, 
com o exercicio do cargo efetivo, permanece filiado ao RPPS em relação ao cargo efetivo, 
devendo ser vinculado ao Regime Geral de Previdéncia Social em relagdo ao cargo eletivo. 
$ 2° A contagem do tempo de contribuigdo relativo ao periodo de cessdo, afastamento ou 
licenga, somente sera feita se houver contribuição previdenciaria ao RPPS do Municipio de São 
José do Serido. 
Art. 33. Perdera a qualidade de segurado, para todos os efeitos, o servidor cujo vinculo juridico 
de trabalho subordinado à Prefeitura Municipal, Autarquias, Fundagdes ou a Camara 
Municipal, for extinto. 
$ 1° A perda da condição de segurado prevista neste artigo implica no automético cancelamento 
da inscrição de seus dependentes, ressalvado o direito à pensdo por morte, no caso de 
falecimento do segurado. 
$ 2° A perda da qualidade de segurado não ensejara a devolução das contribuigdes recolhidas 
ao IPREV-SJS, assegurada a contagem de tempo de contribuição e a emissdo da respectiva 
certiddo. 
§ 3° A perda da qualidade de segurado importa na caducidade de todos os direitos inerentes a 
essa qualidade. 
§ 4° A perda da qualidade de segurado, por ocasido de sua exoneragdo, ndo prejudica o direito 
a aposentadoria, desde que os seus requisitos tenham sido preenchidos antes da perda da 
qualidade. 
SEÇÃO H O DOS DEPENDENTES 
-5 
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Art. 34, Poderdo ser considerados dependentes dos segurados do RPPS do Municipio de São José do Seridó: 
1 - 0 cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho menor de 21 (vinte e um) anos de idade ou invalido ou que tenha deficiéncia grave ou deficiéncia intelectual ou mental que o torne incapaz; 
11 - os pais; ou 
11 - o irmdo ndo emancipado, de qualquer condigdo, menor de 21 (vinte e um) anos de idade ou invalido. 
$ 1° O ex-companheiro, o conjuge divorciado, ou separado judicialmente, que tinha legalmente assegurada a percepção de pensdo alimenticia, tera direito a pensdo por morte. 
$ 2° Os dependentes indicados em um mesmo inciso deste artigo concorrem em igualdade de condigdes. 
$ 3º A existéncia de dependente indicado em qualquer um dos incisos deste artigo exclui do 
direito as prestagdes os indicados nos incisos subsequentes. 
$ 4° Equiparam-se aos filhos, nas condigdes do inciso I deste artigo, mediante declaração escrita do segurado, comprovada a dependéncia econdmica na forma a ser estabelecida em regulamento, o enteado e o menor que esteja sob sua tutela e não possua bens suficientes para 
o proprio sustento e educação. 
$ 5º O menor sob tutela somente poderá ser equiparado aos filhos do segurado mediante 
apresentação de termo de tutela. 
$ 6º Será reconhecida a união estável quando demonstrada a existência de entidade familiar, 
configurada na convivéncia publica, continua e duradoura, e estabelecida com o objetivo de 
constituição de familia, na forma especificada no regulamento. 
$ 7° A dependéncia econdmica das pessoas de que trata o inciso I é presumida e a das demais 
deve ser comprovada com documentos, na forma a ser prevista em regulamento. 
§ 8° A invalidez dos dependentes devera ser verificada mediante exame médico pericial oficial, 
a cargo do IPREV-SJS. 
$ 9° Não perdera a qualidade de dependente o menor que estiver recebendo beneficio 
previdencidrio, pago pelo IPREV-SJS, e se invalidar ou adquirir deficiéncia grave ou 
deficiéncia intelectual ou mental que o torne incapaz antes de completar 21 (vinte e um) anos 
de idade. 
$ 10. Ocorrendo o 6bito do segurado sem que tenha feito a inscrição dos dependentes, a estes 
sera licito promové-la. 
§ 11. O fato superveniente que importe em exclusdo de dependente devera ser comunicado pelo 
segurado a Previdéncia Municipal.
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Art. 35. O dependente inválido pensionista está obrigado, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico bienalmente, a cargo do IPREV-SJS, exame esse que será realizado na residéncia do beneficiario quando este ndo puder se locomover. 
Art. 36. A condigdo legal de dependente, para fins desta Lei Complementar, é aquela verificada na data do óbito do segurado, observados os critérios de comprovagdo de dependéncia econdmica. 
Art. 37. A perda da qualidade de dependente ocorre: 
I - para o conjuge: 
a) pela separação de fato, separagdo judicial ou divorcio, enquanto não lhe for assegurada a prestagdo de alimentos; 
b) pela anulação judicial do casamento; 
c) pelo óbito; 
d) por sentença transitada em julgado; ou 
e) pelo decurso do prazo de concessão da pensão por morte, nos termos desta Lei Complementar; 
11 - para a companheira, quando cessar a união estável, enquanto não lhe for garantida a prestação de alimentos, ou pelo decurso do prazo de concessão da pensão por morte, nos termos desta Lei Complementar; 
III - para o filho e o irmão, de qualquer condição: 
a) ao completarem 21 (vinte e um) anos de idade, salvo se inválidos; 
b) pela emancipação, ainda que inválido; ou 
c) pela cessação da deficiência grave, intelectual ou mental. 
IV - para os dependentes em geral: 
a) pela cessação da invalidez; 
b) pelo óbito; 
c) pela cessação da tutela; 
d) pela cessação da dependência econômica e financeira; 
¢) pela perda da qualidade de segurado por aquele de quem depende, exceto na hipótese de 
óbito do segurado. 
CAPÍTULO VITI DO RECADASTRAMENTO DOS SEGURADOS ATIVOS, INATIVOS E PENSIONISTAS 
Art. 38. O IPREV-SJS devera promover o recadastramento de seus segurados em atividade 
para a comprovagio, dentre outras informagdes relevantes, do tempo de contribuição anterior 
a0 ingresso no servigo publico municipal. 
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$ 1º O recadastramento dos segurados deverá repetir-se a cada 5 (cinco) anos, no mínimo, para a atualização dos seus dados pessoais e familiares, com o objetivo de se obter maior precisão nos estudos técnicos atuariais. 
$ 2º Para efeitos do recadastramento, a comprovação de tempo de contribuição prestado na atividade privada, poderá ser feita mediante exibição de cópia de contratos de trabalho anotados na Carteira Profissional, recolhimentos de contribuição ao INSS na qualidade de contribuinte facultativo, decisão judicial ou mediante informações obtidas no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS. 
$ 3º Quando o servidor não possuir nenhum tempo de serviço ou de contribuição a ser comprovado, anterior ao ingresso no serviço público municipal, deverá assinar declaração nesse sentido. 
$ 4° O segurado que não atender a convocação de recadastramento ficará sujeito a suspensão do pagamento de sua remuneração, até a regularização de seu cadastro, e de aplicação de multa de valor equivalente a 2% (dois por cento) sobre o montante de sua base de contribuição mensal, que será aplicada em dobro na primeira reincidência e em triplo a partir da segunda reincidéncia. 
$ 5º A multa será encaminhada ao órgão de recursos humanos do ente municipal ao qual o servidor esteja vinculado, para fins de desconto em folha de pagamento e remessa do respectivo valor ao IPREV-SJS. 
Art. 39. Os segurados inativos e os pensionistas serão submetidos a recadastramento periódico, 
para a comprovação de vida, de vínculo ou dependência econômico-financeira. 
$ 1º Os aposentados e pensionistas serão recadastrados anualmente, no mínimo, no período 
fixado pelo IPREV-SJS. 
$ 2° Quando o beneficiario estiver impossibilitado de se locomover, o recadastramento sera 
realizado na forma especial tratada em regulamento especifico. 
$ 3° Quando o beneficiario ndo se recadastrar espontaneamente ou impossibilitar o 
recadastramento de alguma forma, o beneficio sera suspenso até que o recadastramento seja 
feito, ficando o beneficiario, nesse caso, sujeito à mesma multa a que se referem os $$ 4° e 5° 
do artigo anterior. 
$ 4° O segurado aposentado por incapacidade permanente e o dependente inválido pensionista 
estdo obrigados ao recadastramento, sem prejuizo dos exames médicos aos quais devem se 
submeter bienalmente. 
Art. 40. A documentagio necesséria para a realização do recadastramento será estabelecida em 
Resolugdo, aprovada pelo Conselho de Administragdo do IPREV-SJS. 
Art. 41. O cadastro inicial do servidor deverá ser feito por ocasido de sua nomeagdo e antes de 
sua posse, para a comprovagdo da idade e do tempo de contribuigdo anterior ao ingresso no 
servigo publico municipal, inscrigdo de dependentes, e outros dados cadastrais. 
Paragrafo único. Sempre que o ente municipal convocar aprovados em concurso publico, para 
fins de nomeação e posse em cargo efetivo, devera encaminha-los previamente ao IPREV-SJS @) 
Projeto de Lei Complementar 
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para o seu cadastramento inicial, aplicando-se o disposto nos $$ 4º e 5º do artigo 38 para todos 
os casos de não comparecimento do convocado. 
CAPÍTULO IX DAS HIPÓTESES DE APOSENTADORIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS 
SECAO I 
DAS APOSENTADORIAS VOLUNTARIAS 
SUBSECAO I 
DA REGRA GERAL 
Art. 42. Os servidores publicos municipais, ocupantes de cargos efetivos, serdo aposentados 
voluntariamente, observados cumulativamente, os seguintes requisitos: 
1 - 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem; 
11 - 25 (vinte e cinco) anos de contribuição; 
1H - 10 (dez) anos de efetivo exercício no serviço público; e 
IV - 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria. 
SUBSEÇÃO Tl 
DA APOSENTADORIA DOS SERVIDORES QUE EXERCEM ATIVIDADES 
ESPECIAIS 
Art. 43. O servidor publico municipal, ocupante de cargo efetivo, cujas atividades sejam 
exercidas com efetiva exposição a agentes quimicos, fisicos e biolégicos prejudiciais a saúde, 
ou a associação desses agentes, vedada a caracterizagdo por categoria profissional ou ocupagio, 
sera aposentado, observados, cumulativamente, os seguintes requisitos: 
I - 60 (sessenta) anos de idade; 
11 - 25 (vinte e cinco) anos de efetiva exposigdo e contribuigio; 
11 - 10 (dez) anos de efetivo exercicio no servigo público; e 
IV - 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria. 
$ 1° No caso de o aposentado vier a exercer, na atividade pública ou privada, fungdes relativas 
a cargo, emprego ou função, submetidas a atividades especiais, será cancelada a sua 
aposentadoria, ressalvadas as situagdes de acumulagdo de cargo, emprego ou função anteriores 
a concessdo da aposentadoria. 
$ 2° Não constitui prova do exercicio da atividade especial prova meramente testemunhal, bem 
como a percepção do adicional de insalubridade ou periculosidade, em qualquer grau. 
$ 3° Não sera deferida revisdo de beneficio de aposentadoria em fruigdo, concedida com 
fundamento em outras regras. O
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$ 4º Será computado como atividade especial, o período em que o servidor estiver afastado do 
exercício real, para usufruir: 
I - licença prémio e férias; 
II - licenças para tratamento de saúde (auxilio-doenga), inclusive as concedidas por motivo de 
acidente, doenga profissional ou do trabalho; 
III - licenga gestante (salario-maternidade), adotante e paternidade; 
IV - doação de sangue, alistamento como eleitor, participagdo em juri, licença gala e nojo, estabelecidas na forma da lei. 
§ 5° A aposentadoria dos servidores de que trata o caput deste artigo observara adicionalmente 
as condigdes e os requisitos estabelecidos para o Regime Geral de Previdéncia Social, naquilo 
em que ndo conflitarem com as regras especificas aplicaveis ao RPPS, vedada a conversio do 
tempo especial em comum e vice-versa, em qualquer hipdtese. 
SUBSECAO III DA APOSENTADORIA DO PROFESSOR 
Art. 44. O titular do cargo de provimento efetivo de Professor sera aposentado, observados, 
cumulativamente, os seguintes requisitos: 
1 - 60 (sessenta) anos de idade, se homem, aos 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher; 
IT - 25 (vinte e cinco) anos de contribuigdo exclusivamente em efetivo exercicio das fungdes de 
magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio; 
111 - 10 (dez) anos de efetivo exercicio de servigo publico; e 
IV - 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria. 
$ 1° Considera-se fungdes de magistério, além da docéncia, a atividade exercida em unidade de 
ensino de educagdo basica no exercicio das seguintes fungdes: 
I - Coordenagdo pedagégica, com o escopo de oferecer condigdes para que os professores 
possam trabalhar as propostas curriculares de forma coletiva, facilitando e auxiliando o 
professor no aprofundamento do conhecimento, na reflexão e critica de suas praticas; 
11 - Assessoramento pedagogico, com escopo de acompanhar, orientar e assessorar as unidades 
escolares nas demandas junto aos órgãos centrais, na elaboragio e execugdo da matriz 
curricular, do calendario escolar e demais documentos necessarios e de interesse da escola; 
U - Direção escolar, com escopo de gerir a unidade escolar, de modo a assegurar as condigdes 
€ recursos necessarios ao pleno desenvolvimento do processo de ensino e aprendizagem, na 
perspectiva de favorecer o constante aprimoramento da proposta educativa e execugdo das 
inerentes agdes; e 
IV — Coordenagdo escolar, com escopo de auxiliar as atividades relativas aos servigos gerais da 
escola, controlar a matricula e a parte académica no ambito escolar, gerir os bens patrimoniais 
da escola, viabilizar a elaboração e implementagio do Plano Anual de Aplicação dos Recursos, 
bem como garantir o seu cumprimento, de modo a assegurar as condigdes e recursos necessarios 
ao pleno desenvolvimento do processo de ensino e aprendizagem, na perspectiva de favorecer 
o constante aprimoramento da proposta educativa e execução das inerentes agdes.
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$ 2º Não se beneficiarão da redução de que trata este artigo os especialistas em educação e os 
servidores no exercício de funções meramente administrativas em que não seja obrigatória a 
participação de profissional de magistério. 
$ 3º Será computado como tempo de magistério o período em que o servidor estiver readaptado, 
desde que suas funções sejam compatíveis com o conceito e critérios estabelecidos nos incisos 
anteriores. 
$ 4º É vedada a conversão de tempo de magistério, exercido em qualquer época, em tempo 
comum e vice-versa. 
$ 5° Não serão computados como tempo de magistério: 
1 - o periodo de afastamento para tratar de interesse particular; e 
II - o periodo em que o servidor estiver em gozo de afastamento para tratamento de saúde, 
quando superior a 12 (doze) meses, contínuos ou não, durante toda sua vida laboral. 
SUBSEÇÃO IV 
DA APOSENTADORIA DO SERVIDOR COM DEFICIÊNCIA 
Art. 45. O servidor público municipal com deficiência, ocupante de cargo efetivo, será 
aposentado, observados, cumulativamente, os seguintes requisitos: 
1 - 10 (dez) anos de efetivo exercicio no serviço público; 
II - 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria; 
11T - 25 (vinte e cinco) anos de tempo de contribuigdo, se homem, e 20 (vinte) anos, se mulher, 
no caso de segurado com deficiéncia grave; 
1V - 29 (vinte e nove) anos de tempo de contribui¢do, se homem, e 24 (vinte e quatro) anos, se 
mulher, no caso de segurado com deficiéncia moderada; 
V - 33 (trinta e trés) anos de tempo de contribuição, se homem, e 28 (vinte e oito) anos, se 
mulher, no caso de segurado com deficiéncia leve. 
$ 1° No caso de aposentadoria por idade, serdo observados, cumulativamente, os seguintes 
requisitos: 
1 - 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, 
independentemente do grau de deficiéncia; 
11 - 10 (anos) de efetivo exercicio no servigo público; 
11T - 5 anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria; 
IV - tempo minimo de contribuigdo de 15 (quinze) anos e comprovada a existéncia de 
deficiéncia durante igual periodo. 
§ 2° As definigdes relativas as deficiéncias grave, moderada e leve, a comprovagdo da condição 
de segurado com deficiéncia e para a avaliagdo da deficiéncia biopsicossocial, serdo aquelas 
definidas em normativas do RGPS.
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$ 3° A existência de deficiência anterior à data da vigéncia desta Lei Complementar devera ser 
certificada, inclusive quanto ao seu grau, por ocasião da primeira avaliação, sendo obrigatória 
a fixação da data provável do início da deficiência. 
$ 4º A comprovação de tempo de contribuição na condição de segurado com deficiência em 
período anterior à entrada em vigor desta Lei Complementar não será admitida por meio de 
prova exclusivamente testemunhal. 
$ 5° Se o segurado, após a filiação ao RPPS municipal, tornar-se pessoa com deficiéncia, ou 
tiver seu grau de deficiência alterado, os parâmetros mencionados no caput deste artigo, serão 
proporcionalmente ajustados, considerando-se o número de anos em que o segurado exerceu 
atividade laboral sem deficiência e com deficiência, observado o grau de deficiência 
correspondente, conforme normativas referidas no $ 2º do deste artigo. 
$ 6º A contagem reciproca do tempo de contribuição na condição de segurado com deficiência 
relativo à filiação ao RGPS, ao RPPS do servidor público ou a regime de previdência militar, 
será feita decorrendo a compensação financeira entre os regimes. 
$ 7º A redução do tempo de contribuição prevista nesta Lei Complementar não poderá ser 
acumulada, no tocante ao mesmo período contributivo, com a redução assegurada aos casos de 
atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física. 
SECAO I DAS APOSENTADORIAS POR INCAPACIDADE PERMANENTE PARA O TRABALHO 
Art. 46. O servidor publico municipal, ocupante de cargo efetivo, será aposentado por 
incapacidade permanente para o trabalho, em pericia médica do Instituto de Previdéncia do 
Municipio de São José do Seridó - IPREV-SJS, no cargo em que estiver investido, quando 
insuscetivel de readaptagdo, hipotese em que serd obrigatoria a realização de avaliagdes 
periddicas a cada 2 (dois) anos, para verificagdo da continuidade das condigdes que ensejaram 
a concessdo da aposentadoria. 
§ 1° A aposentadoria por incapacidade permanente sera concedida de oficio ou a requerimento 
do servidor. 
$ 2° Caso verificada que ndo mais subsistem as condigdes que ensejaram a concessio da 
aposentadoria, o segurado sera revertido no cargo em que foi aposentado ou em cargo ou função 
cujo exercicio seja compativel com a capacidade fisica, mental ou emocional do segurado. 
$ 3° A eventual doenga ou lesdo, comprovadamente estacionaria, de que o segurado já era 
portador ao ingressar no servigo público municipal. não lhe conferira direito à aposentadoria 
por incapacidade, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressdo ou 
agravamento respectivo. 
$ 4° Decreto do Executivo regulamentara a concessao da aposentadoria por incapacidade e a 
readaptagdo. 
Art. 47. O aposentado por incapacidade permanente que retornar a atividade tera sua 
aposentadoria automaticamente cessada, a partir da data do ato concessorio da reversao.
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Art. 48. O segurado que retornar à atividade poderá requerer, a qualquer tempo, novo benefício, 
em conformidade com esta Lei Complementar. 
Art. 49. O aposentado por incapacidade permanente, enquanto não completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, ou 60 (sessenta) anos de idade, se mulher, está obrigado, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico bienalmente, a cargo do IPREV- SIS, exame esse que será realizado na residência do beneficiario quando não puder se locomover. 
Art. 50. O pagamento do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente decorrente 
de alienagdo mental somente será feito ao curador do segurado, condicionado à apresentagio 
do termo de curatela, ainda que provisorio. 
Art. 51. A aposentadoria por incapacidade permanente sera cancelada quando se comprovar 
que o aposentado voltou a trabalhar, exercendo atividade remunerada ou não, hipótese em que este será obrigado a restituir as importancias indevidamente recebidas a titulo de aposentadoria, 
a partir da data em que voltou ao trabalho. 
SECAO H . DA APOSENTADORIA COMPULSÓRIA 
Art. 52. Os servidores titulares de cargo efetivo que completarem 75 (setenta e cinco) anos de idade serão aposentados compulsoriamente. 
Parágrafo único. O servidor deixará o exercício no dia em que atingir a idade limite, devendo 
o ato de aposentadoria observar a essa data. 
, SEÇÃO IV 
DO CALCULO DOS PROVENTOS DAS APOSENTADORIAS E DOS REAJUSTES 
Art. 53. Para calculo dos proventos das aposentadorias previstas neste Capitulo, sera utilizada 
a média aritmética simples dos salarios de contribuição e das remuneragdes adotados como base 
para as contribuigdes a RPPS e ao RGPS, ou como base para contribuigdes decorrentes das 
atividades militares de que tratam os art. 42 e 142 da Constituição, atualizados monetariamente, 
correspondentes a 100% (cem por cento) do periodo contributivo desde a competéncia de julho 
de 1994 ou desde o inicio da contribuigdo, se posterior aquela competéncia. 
§ 1° O valor dos proventos de aposentadoria correspondera a 60% (sessenta por cento) da média 
aritmética definida na forma do caput deste artigo, com acréscimo de 2 (dois) pontos 
percentuais para cada ano de contribuigdo que exceder o tempo de 20 (vinte) anos de 
contribuição nas aposentadorias previstas nos arts. 42, 43 e 44 desta Lei Complementar. 
$ 2° Para o calculo da média de que trata o caput deste artigo, as remuneragdes consideradas no 
calculo do valor inicial dos proventos terdo seus valores atualizados més a més, de acordo com 
a variagdo integral do indice fixado para a atualizagdo dos salarios de contribuigdo considerados 
no célculo dos beneficios do Regime Geral de Previdéncia Social. 
$ 3° Poderão ser excluidas da média definida no capur deste artigo, a critério do servidor, as 
contribuigdes que resultem em redugdo do valor do beneficio, desde que mantido o tempo 
minimo de contribuigdo exigido, vedada a utilizagdo do tempo excluido para qualquer 
finalidade previdenciaria. [D
Projeto de Lei Complementar 
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$ 4º Na hipótese da não instituição de contribuição para o RPPS durante o período referido no 
caput, considerar-se-á, como base de cálculo dos proventos, as remunerações do servidor no 
cargo efetivo no mesmo período. 
$5º A comprovação das remunerações utilizadas como base de contribuição para o cálculo dos 
proventos de aposentadoria de que trata o capur e os parágrafos anteriores, será efetuada 
mediante documento fornecido pelas entidades gestoras dos regimes de previdência ou pelos 
órgãos de pessoal, em relação aos quais o servidor esteve vinculado, ou, na falta, por outro 
documento público. 
$ 6° Para os fins deste artigo, as remunerações consideradas para o cálculo da média 
remuneratória, a que se refere o caput, não poderão ser: 
I - inferiores ao valor do salário-mínimo nacional; 
U - superiores aos valores dos limites máximos de remuneração no serviço público do respectivo ente; 
111 - superior ao limite máximo do salário de contribuição, quanto aos meses em que o servidor esteve vinculado ao RGPS. 
$ 7º As remunerações do servidor, para efeito de cálculo de sua média remuneratória e para a concessão de benefícios nos termos do caput, correspondem às bases de contribuição do servidor, definidas no $ 3º do artigo 9°. 
$ 8º No caso de aposentadoria por incapacidade permanente para o trabalho, decorrente de acidente do trabalho, moléstia profissional ou do trabalho, prevista no art. 46, desta Lei Complementar, o valor do beneficio correspondera a 100% (cem por cento) da média de que trata o caput do artigo anterior, e nos demais casos, aplica-se o disposto no $ 1° deste artigo. 
$ 9° Quando se tratar de aposentadoria compulsria, o valor dos proventos correspondera ao resultado do tempo de contribuigdo dividido por 20 (vinte) anos, limitado a um inteiro, multiplicado pelo valor apurado na forma do $ 1° deste artigo, ressalvado o caso de cumprimento de critérios de acesso para aposentadoria voluntaria que resulte em situagdo mais favoravel. 
$ 10. No caso de aposentadoria do servidor com deficiéncia, o valor dos proventos correspondera: 
1 - a 100% (cem por cento) da média aritmética definida na forma do caput deste artigo, no caso da aposentadoria de que trata o caput artigo 45; 
11 - a 70% (setenta por cento) do resultado da média aritmética definida na forma do capur deste artigo, mais 1% (um por cento) por grupo de 12 (doze) contribuigdes mensais até o maximo de 30% (trinta por cento), no caso da aposentadoria prevista no $ 1° do artigo 45. 
Art. 54. Aplicar-se-a o limite méximo dos beneficios pagos pelo RGPS as aposentadorias e 
pensdes por morte concedidas pelo RPPS do Municipio de São José do Seridé ao servidor titular 
de cargo efetivo que tiver ingressado no servigo publico a partir da data da publicagdo do ato 
de instituição do Regime de Previdéncia Complementar - RPC e aos demais servidores que 
tiverem realizado a opção por este regime. 
CAPITULO X DO DIREITO ADQUIRIDO AS APOSENTADORIAS QA
Projeto de Lei Complementar 
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Art. 55. A concessão de aposentadoria ao servidor público municipal, vinculado ao Regime 
Proprio de Previdéncia Social será assegurada, a qualquer tempo, desde que tenham sido 
cumpridos os requisitos para obtenção desse beneficio até a data de entrada em vigor desta Lei 
Complementar, observados os critérios da legislação vigente na data em que foram atendidos 
0s requisitos para a concessão da aposentadoria ou da pensdo por morte. 
$ 1° Os proventos de aposentadoria de que trata o caput deste artigo serio calculados, 
devidamente reajustados, de acordo com a legislação em vigor à época em que foram atendidos 
os requisitos nela estabelecido para a concessdo desses beneficios. 
$ 2° No caso de calculo de proventos pela totalidade da remuneragdo no cargo efetivo, fica 
vedado o acréscimo de vantagem obtida após o implemento dos requisitos de aposentadoria. 
$ 3° Para os reajustes das aposentadorias previstas neste artigo serd observado o critério da 
paridade previsto no art. 7°, da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, ou do reajuste nos termos 
do RGPS, conforme o fundamento do beneficio da aposentadoria. 
$ 4° O servidor publico municipal com direito adquirido que se enquadrar em outra regra de 
aposentadoria podera optar pela que lhe for conveniente. 
CAPITULO XI 
DAS REGRAS DE TRANSICAO PARA AS APOSENTADORIAS 
SECAOI : DA 1º REGRA GERAL DE TRANSIÇÃO 
Art. 56. O servidor público municipal que tenha ingressado no servigo público, em cargo de 
provimento efetivo, vinculado ao Regime Próprio de Previdência Social, até a data de entrada 
em vigor desta Lei Complementar, poderá aposentar-se voluntariamente, quando preencher, 
cumulativamente, os seguintes requisitos: 
1 - 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 62 (sessenta e dois) anos de idade, se 
homem, observado o disposto no $ 1º; 
11 - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se 
homem; 
II - 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público; 
IV - 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que se der a aposentadoria; e 
V - somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, equivalente a 78 
(setenta e oito) pontos, se mulher, e 88 (oitenta e oito) pontos, se homem, observado o disposto 
nos $$ 2º e 3º. 
$ 1° A partir de 1º de janeiro de 2023, a pontuação a que se refere o inciso V do caput será 
acrescida a cada ano de 1 (um) ponto, até atingir o limite de 100 (cem) pontos, se mulher, e de 
105 (cento e cinco) pontos, se homem. 
$2º A idade e o tempo de contribuição serão apurados em dias para o cálculo do somatório de 
pontos a que se referem o inciso V do caput e o $ 2°. 
SEÇÃO I . DA 2º REGRA GERAL DE TRANSIÇÃO 
Projeto de Lei Complementar 
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Art. 57. O servidor piiblico municipal que tenha ingressado no servigo público, em cargo de provimento efetivo, vinculado ao Regime Proprio de Previdéncia Social, até a data de entrada em vigor desta Lei Complementar, poderá aposentar-se voluntariamente quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: 
1 - 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem; 1 - 30 (trinta) anos de contribuigdo, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuigdo, se homem; 
T - 20 (vinte) anos de efetivo exercicio no servigo publico e 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que se der a aposentadoria; 
IV - periodo adicional de contribuigdo correspondente ao tempo que, na data de entrada em vigor desta Lei Complementar, faltaria para atingir o tempo minimo de contribuição referido no inciso II. 
Pardgrafo único. Para titular do cargo de provimento efetivo de Professor que comprovar exclusivamente tempo de efetivo exercicio das fungdes de magistério na educagdo infantil e no ensino fundamental e médio, serão reduzidos os requisitos de idade e de tempo de contribuição 
em 5 (cinco) anos. 
SECAO I DA APOSENTADORIA DO PROFESSOR PELA REGRA DE TRANSICAO 
Art. 58. Para o titular do cargo de professor que tenha ingressado no servigo público, em cargo 
de provimento efetivo, vinculado ao Regime Préprio de Previdéncia Social, até a data de entrada 
em vigor desta Lei Complementar e comprovar exclusivamente tempo de efetivo exercicio das 
fungdes de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, os requisitos para 
aposentadoria serdo, cumulativamente, os seguintes: 
1 - 52 (cinquenta e dois) anos de idade, se mulher, e 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se 
homem; 
1l - 25 (vinte e cinco) anos de contribuigdo, se mulher, e 30 (trinta) anos de contribuigdo, se 
homem; 
111 - 20 (vinte) anos de efetivo exercicio no servigo publico; 
IV - 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que se der a aposentadoria; e 
V - somatorio da idade e do tempo de contribuigdo, incluidas as fragdes, equivalente a 78 
(setenta e oito) pontos, se mulher, e 88 (oitenta e oito) pontos, se homem. 
$ 1° A partir de 1° de janeiro de 2023, a pontuagdo a que se refere o inciso V do caput sera 
acrescida a cada ano de 1 (um) ponto, até atingir o limite de 92 (noventa e dois) pontos, se 
mutlher, e de 100 (cem) pontos, se homem. 
§ 2° A idade e o tempo de contribuigdo serdo apurados em dias para o calculo do somatorio de 
pontos a que se referem o inciso V do capute o $ 1° 
SECAO IV 
DO CALCULO DE PROVENTOS 
Art. 59. Os proventos das aposentadorias concedidas nos termos dos arts. 56 ¢ 58, desta Lei 
Complementar, corresponderdo: 
Projeto de Lei Complementar 
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1 - à totalidade da remuneração do servidor público no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, para o servidor público que tenha ingressado no serviço público, em cargo de provimento efetivo, com vinculação ao Regime Próprio de Previdência Social, até 31 de dezembro de 2003, e se aposente aos: 
a) no mínimo, 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem; 
b) 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem para os titulares do cargo de professor de que trata o art. 58 desta Lei Complementar; 
11 - a 60% (sessenta por cento) da média aritmética simples das remunerações adotadas como base para as contribuições aos regimes de previdência a que o servidor esteve vinculado, 
atualizadas monetariamente, correspondentes a todo o período contributivo, desde a competência de julho de 1994 ou desde a do início da contribuição, se posterior aquela competência, com acréscimo de 2% (dois por cento) para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 20 (vinte) anos de contribuição, limitado a 100% (cem por cento), para o servidor público não contemplado no inciso I. 
$ 1° Para o cálculo da média de que trata o inciso 1l do capur deste artigo, aplicam-se as 
disposições constantes no art. 53 desta Lei Complementar. 
$ 2º Considera-se remuneração do servidor público no cargo efetivo, para fins de cálculo dos 
proventos de aposentadoria de que trata o inciso I, do caput, o valor constituído pelo subsidio, 
pelo vencimento e pelas vantagens pecuniárias permanentes do cargo, estabelecidos em lei, 
acrescidos dos adicionais de caráter individual e das vantagens pessoais permanentes, 
observados os seguintes critérios: 
1 - se o cargo estiver sujeito a variações na carga horária, o valor das rubricas que refletem essa 
variação integrará o cálculo do valor da remuneração do servidor público no cargo efetivo em 
que se deu a aposentadoria, considerando-se a média aritmética simples dessa carga horária 
proporcional ao número de anos completos de recebimento e contribuição, contínuos ou 
intercalados, em relação ao tempo total exigido para a aposentadoria; 
II - se o vencimento do cargo estiver sujeito ao cálculo por hora, horas-aulas ou plantões, será 
considerada remuneração a média desses eventos, correspondente ao período desde a data de 
nomeação no cargo efetivo até a data da concessão do beneficio; e 
IIl - se as vantagens pecuniárias permanentes forem variáveis por estarem vinculadas a 
indicadores de desempenho, produtividade ou situação similar, o valor dessas vantagens 
integrara o calculo da remuneragio do servidor público no cargo efetivo mediante a aplicação, 
sobre o valor atual de referéncia das vantagens pecunidrias permanentes variaveis, da média 
aritmética simples do indicador, proporcional ao niimero de anos completos de recebimento e 
de respectiva contribuigdo, continuos ou intercalados, em relação ao tempo total exigido para a 
aposentadoria ou, se inferior, ao tempo total de percepgdo da vantagem. 
$ 3° Os proventos das aposentadorias concedidas nos termos do disposto neste artigo não serdo 
inferiores ao valor a que se refere o $ 2° do artigo 201 da Constituigdo Federal. 
$ 4° Para o servidor que tenha optado pela previdéncia complementar, na forma do $ 16 do art. 
40 da Constituição Federal, a remuneração de que trata o inciso I do caput deste artigo observara 
o limite estabelecido para os beneficios do Regime Geral de Previdéncia Social. 
Projeto de Lei Complementar 
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$ 5° Poderão ser excluídas da média de que trata o inciso II do caput deste artigo, a critério do servidor, as contribuições que resultem em redução do valor do benefício, desde que mantido o tempo mínimo de contribuição exigido, vedada a utilização do tempo excluído para qualquer finalidade previdenciária. 
Art. 60. Os proventos dos servidores que se aposentarem na conformidade do art. 57 desta Lei 
Complementar, corresponderão: 
1 - à totalidade da remuneração do servidor público no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, para o servidor público que tenha ingressado no serviço público, em cargo de provimento efetivo, com vinculação ao Regime Próprio de Previdência Social, até 31 de dezembro de 2003; ou 
11 - a 100% (cem por cento) da média aritmética simples das remunerações adotadas como base 
para as contribuições aos regimes de previdência a que o servidor esteve vinculado, atualizadas 
monetariamente, correspondentes a todo o período contributivo, desde a competência de julho 
de 1994 ou desde a do início da contribuição, se posterior àquela competência. 
$ 1° Para o cálculo da média de que trata o inciso II do capur deste artigo, aplica-se, no que 
couber, o disposto no art. 53 desta Lei Complementar. 
$ 2º Aos proventos de aposentadoria de que trata o inciso I do capur deste artigo, aplicam-se as 
disposições contidas nos $$ 2º, 3º e 4º do artigo 59 desta Lei Complementar. 
$ 3º Poderão ser excluídas da média de que trata o inciso l do caput deste artigo, a critério do 
servidor, as contribuições que resultem em redução do valor do benefício, desde que mantido o 
tempo minimo de contribuição exigido, vedada a utilização do tempo excluido para qualquer 
finalidade previdenciaria. 
SECAO V 
DOS REAJUSTES DAS APOSENTADORIAS 
Art. 61. Os proventos de aposentadoria de que trata os arts. 56 e 58 desta Lei Complementar 
serdo reajustados da seguinte forma: 
I - pelo critério da paridade, conforme previsto no art. 7°, da Emenda Constitucional nº 41, de 
2003, quando se tratar de proventos de aposentadoria calculados na conformidade do disposto 
no art. 59, inciso L; 
1T - pelo reajuste nos termos do Regime Geral de Previdéncia Social, no caso de proventos de 
aposentadoria obtidos na conformidade do disposto no art. 59, inciso II. 
Art. 62. Os proventos de aposentadoria de que trata o art. 57 desta Lei Complementar serdo 
reajustados da seguinte forma: 
1 - pelo critério da paridade, conforme previsto no art. 7°, da Emenda Constitucional nº 41, de 
2003, quando se tratar de proventos de aposentadora calculados na conformidade do disposto 
no art. 60, inciso I; 
11 - pelo reajuste nos termos do RGPS, no caso de proventos de aposentadoria obtidos na 
conformidade do disposto no art. 60, inciso II. 
SECAO VI 
APOSENTADORIA ESPECIAL PELA REGRA DE TRANSICAO p 
¥ 
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Art. 63. O servidor que tenha ingressado em cargo de provimento efetivo até a data de entrada em vigor desta Lei Complementar, cujas atividades tenham sido exercidas, exclusivamente, com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, poderá aposentar-se, desde que cumpridos, cumulativamente: 
1 - 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público; 
11 - 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria; 
111 - soma de idade e tempo de contribuição for de 86 (oitenta e seis) pontos; 
IV - 25 (vinte e cinco) anos de efetiva exposição. 
$ 1º Para a caraterização do tempo especial, serão observadas as disposições previstas no Regime Geral de Previdência Social, em especial, os arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213, de 1991, naquilo em que ndo conflitarem com as regras especificas aplicaveis ao RPPS. 
$ 2° A idade e tempo de contribuigdo serdo apurados em dias para calculo do somatério de pontos a que se refere o inciso 11l do caput deste artigo. 
$ 3° O célculo dos proventos observara o calculo de 60% (sessenta por cento) da média aritmética simples das remuneragdes adotadas como base para as contribuigdes aos regimes de previdéncia a que o servidor esteve vinculado, atualizadas monetariamente, correspondentes a 100% (cem por cento) do periodo contributivo, desde a competéncia de julho de 1994 ou desde a do inicio da contribuição, se posterior aquela competéncia, com acréscimo de 2% (dois por cento) para cada ano de contribuigdo que exceder o tempo de 20 (vinte) anos de contribuigdo. 
$ 4° Para o cdlculo da média de que trata o $ 3° deste artigo, as remuneragdes consideradas no cálculo do valor inicial dos proventos terdo seus valores atualizados més a més, de acordo com a variagdo integral do indice fixado para a atualização dos salários de contribuigdo considerados no cálculo dos beneficios do Regime Geral de Previdéncia Social. 
$ 5° Os proventos serão reajustados nos termos do Regime Geral de Previdéncia Social. 
$ 6° Fica vedada a caracterizagdo de tempo especial por categoria profissional ou ocupação. 
$ 7º É vedada a conversão de tempo especial em comum e vice-versa, em qualquer hipótese. 
$ 8º Poderão ser excluidas da média de que trata o inciso II do capur deste artigo, a critério do servidor, as contribuições que resultem em redução do valor do benefício, desde que mantido o tempo mínimo de contribuição exigido, vedada a utilização do tempo excluído para qualquer finalidade previdenciária. 
SEÇÃO VII R 
APOSENTADORIA DE PESSOAS COM DEFICIENCIA 
Art. 64. O servidor que ingressar em cargo efetivo até a data de entrada em vigor desta Lei Complementar, com deficiéncia, podera aposentar-se observadas as disposigdes estabelecidas 
no art. 45 desta Lei Complementar.
Projeto de Lei Complementar 
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Parágrafo único. Para o cálculo dos proventos e os reajustes, deverá ser observado o $ 5º do 
artigo 53 e art. 54, ambos desta Lei Complementar. 
CAPÍTULO XII DAS PENSÕES 
SEÇÃO I , 
DOS BENEFICIÁRIOS 
Art. 65. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, 
aposentado ou não, a contar da data: 
I - do óbito, quando requerida em até 30 (trinta) dias após o óbito; 
11 - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso I do caput deste artigo; 
ou 
111 - da decisdo judicial, na hipétese de morte presumida. 
$ 1° A concessão da pensdo por morte ndo sera protelada pela falta de habilitagdo de outro 
possivel dependente e a habilitação posterior que importe em exclusdo ou inclusio de dependente só produzirá efeito a partir da data da publicação da portaria de concessdo da pensio 
ao dependente habilitado. 
$ 2° Ajuizada a ação judicial para reconhecimento da condigdo de dependente, este podera 
requerer a sua habilitagdo provisria ao beneficio de pensdo por morte, exclusivamente para 
fins de rateio dos valores com outros dependentes, vedado o pagamento da respectiva cota até o transito em julgado da respectiva ação, ressalvada a existéncia de decisdo judicial em contrario. 
$ 3° Nas agdes de que trata $ 2°, o órgão gestor podera proceder de oficio a habilitagio 
excepcional da referida pensdo, apenas para efeitos de rateio, descontando-se os valores 
referentes a esta habilitagdo das demais cotas, vedado o pagamento da respectiva cota até o transito em julgado da respectiva ação, ressalvada a existéncia de decisão judicial em contrério. 
$ 4° Julgada improcedente a ação prevista no $ 2° ou $ 3° deste artigo, o valor retido serd 
corrigido pelos indices legais de reajustamento e será pago de forma proporcional aos demais 
dependentes, de acordo com as suas cotas e o tempo de duração de seus beneficios. 
$ 5° Em qualquer hipotese, fica assegurada ao órgão gestor da pensão por morte a cobranga dos valores indevidamente pagos em função de nova habilitagdo. 
$ 6° Não sera aplicado o disposto nos incisos deste artigo se não for reconhecida a união estavel 
no processo administrativo, devendo-se respeitar a data do transito em julgado da decisdo 
judicial que reconhecé-la. 
SECAO 1l , 
DA PERDA DO DIREITO, DA PENSÃO PROVISÓRIA E DA PERDA DA 
QUALIDADE DE PENSIONISTA 
Art. 66. Perde o direito à pensão por morte: /D
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1 - após o trânsito em julgado, o beneficiário condenado pela prática de crime de que tenha 
dolosamente resultado a morte do servidor; 
II - o cônjuge, o companheiro ou a companheira se comprovada, a qualquer tempo, simulação ou fraude no casamento ou na união estável, ou a formalização desses com o fim exclusivo de constituir benefício previdenciário, apuradas em processo judicial no qual será assegurado o direito ao contraditório e à ampla defesa. 
Art. 67. Será concedida pensão provisória por morte presumida do servidor, nos seguintes casos: 
I - declaragdo de auséncia, pela autoridade judiciaria competente; 
II - desaparecimento em desabamento, inundago, incéndio ou acidente não caracterizado como 
em servigo; 
TII - desaparecimento no desempenho das atribuigdes do cargo ou em missão de seguranga. 
Parágrafo único. A pensão provisoria sera transformada em vitalicia ou temporaria, conforme o caso, decorridos 5 (cinco) anos de sua vigéncia, ressalvado o eventual reaparecimento do servidor, hipétese em que o beneficio serd automaticamente cancelado. 
Art. 68. Acarreta perda da qualidade de beneficiario: 
I - o seu falecimento; 
I - a anulação do casamento, quando a decisdo ocorrer apds a concessdo da pensdo ao conjuge; 
III - a cessação da invalidez, em se tratando de beneficiario invalido, ou o afastamento da deficiéncia, em se tratando de beneficidrio com deficiéncia, respeitados os periodos minimos decorrentes da aplicagdo das alineas a e b do inciso VI do caput deste artigo; 
IV - o implemento da idade de 21 (vinte e um) anos de idade, pelo filho ou irmão; 
V - a renúncia expressa; e 
VI - em relação ao cônjuge, à companheira e ao companheiro: 
a) o decurso de 4 (quatro) meses, se o óbito ocorrer sem que o servidor tenha vertido 18 (dezoito) contribuições mensais ou se o casamento ou a união estável tiverem sido iniciados em 
menos de 2 (dois) anos antes do óbito do servidor; 
b) pelo decurso dos períodos, estabelecidos de acordo com a idade do pensionista na data de óbito do servidor, depois de vertidas 18 (dezoito) contribuições mensais e pelo menos 2 (dois) 
anos após o início do casamento ou da união estável, nas mesmas condições e critérios 
estabelecidos em lei ou normativa do RGPS. 
c) se inválido ou com deficiência, pela cessação da invalidez ou pelo afastamento da deficiência, 
respeitados os períodos mínimos decorrentes da aplicação das alíneas a e b. 
$ 1º Aplica-se ao ex-companheiro, ao cônjuge divorciado, ou separado judicialmente, as 
hipóteses de perda de qualidade de dependente previstas no inciso VI deste artigo. 
$ 2° A critério da Administração, o beneficiario de pensão cuja preservação seja motivada por 
invalidez, por incapacidade ou por deficiéncia poderá ser convocado a qualquer momento para 
avaliagdo das referidas condigdes. 0
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$ 3º Serão aplicados, conforme o caso, a regra contida no inciso IIl ou os prazos previstos na alínea b do inciso VI, ambos do caput, se o óbito do servidor decorrer de acidente de qualquer natureza ou de doença profissional ou do trabalho, independentemente do recolhimento de 18 (dezoito) contribuições mensais ou da comprovação de 2 (dois) anos de casamento ou de união estável. 
$ 4º Havendo o incremento mínimo de um ano inteiro na média nacional única, para ambos os sexos, correspondente à expectativa de sobrevida da população brasileira ao nascer, poderão ser fixadas, em números inteiros, novas idades para os fins previstos na alinea b do inciso VI do caput, em ato de autoridade federal competente, limitado o acréscimo na comparação com as idades anteriores ao referido incremento. 
$ 5° O tempo de contribuigdo a Regime Próprio de Previdéncia Social (RPPS) ou ao Regime Geral de Previdéncia Social (RGPS) sera considerado na contagem das 18 (dezoito) contribuigdes mensais referidas nas alineas a e b do inciso VI do caput. 
§ 6° O beneficiario que não atender à convocagdo de que trata o $ 1° deste artigo terá o beneficio suspenso, observado o disposto nos incisos I e II do capur do art. 95 da Lei nº 13. 146, de 6 de Jjulho de 2015 (estatuto da pessoa com deficiéncia). 
§ 7° O exercicio de atividade remunerada, inclusive na condição de microempreendedor individual, não impede a concessdo ou manutengdo da cota da pensdo de dependente com deficiéncia intelectual ou mental ou com deficiéncia grave. 
$ 8° No ato de requerimento de beneficios previdenciarios, nio sera exigida apresentagdo de termo de curatela de titular ou de beneficiario com deficiéncia, observados os procedimentos a serem estabelecidos em Regulamento. 
$ 9° No caso de acumulação de pensdo, será observado o disposto no art. 71 desta Lei Complementar. 
, SEÇÃO 111 DO CÁLCULO E DOS REAJUSTES DAS PENSÕES 
Art. 69. A pensão por morte a ser concedida a dependente de servidor publico será equivalente a uma cota familiar de 50% (cinquenta por cento) do valor da aposentadoria recebida pelo segurado ou daquela a que teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito, acrescida de cotas de 10 (dez) pontos percentuais por dependente, até o máximo de 100% (cem por cento). 
$ 1º Por morte ou perda da qualidade de beneficiário, a cota parte não será revertida aos demais cobeneficiários, preservado o valor de 100% (cem por cento) da pensão por morte quando o número de dependentes remanescentes for igual ou superior a cinco. 
$ 2º Na hipótese de existir dependente inválido ou com deficiéncia intelectual, mental ou grave, o valor da pensão por morte de que trata o caput sera equivalente a: 
1 - 100% (cem por cento) da aposentadoria recebida pelo servidor ou daquela a que teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do 6bito, até o limite maximo de beneficios do Regime Geral de Previdéncia Social; e
Projeto de Lei Complementar 
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1 - uma cota familiar de 50% (cinquenta por cento) acrescida de cotas de 10 (dez) pontos 
percentuais por dependente, até o máximo de 100% (cem por cento), para o valor que supere o 
limite máximo de benefícios do Regime Geral de Previdência Social. 
$ 3º Quando não houver mais dependente inválido ou com deficiência intelectual, mental ou 
grave, o valor da pensão será recalculado na forma do disposto no caput e no $ 1º. 
$ 4º O ex-companheiro, o cônjuge divorciado, ou separado judicialmente, concorrerá, na 
parcela correspondente à cota familiar, em igualdade de condições com os dependentes 
elencados no inciso I do artigo 34 desta Lei Complementar, desde que o montante de suas cotas 
não ultrapasse o percentual ou valor fixado para a pensão alimentícia, hipótese em que sua cota familiar será limitada. 
Art. 70. As pensões serão reajustadas nos termos do Regime Geral de Previdência Social. 
SEÇÃO IV , 
DA ACUMULAÇÃO DE PENSÕES E COM OUTROS BENEFÍCIOS 
PREVIDENCIÁRIOS 
Art. 71. É vedada a acumulação de mais de uma pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro, no âmbito do mesmo regime de previdência social, ressalvadas as pensões do mesmo instituidor decorrentes do exercício de cargos acumuláveis na forma do art. 37 da Constituição Federal. 
$ 1º Será admitida, nos termos do $ 2º, a acumulação de: 
1 - pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro de um regime de previdência social com pensão por morte concedida por outro regime de previdência social ou com pensões decorrentes das atividades militares de que tratam os arts. 42 e 142 da Constituição Federal; 
11 - pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro de um regime de previdência social com aposentadoria concedida no âmbito do RGPS ou de RPPS ou com proventos de inatividade decorrentes das atividades militares de que tratam os arts. 42 e 142 da Constituição Federal; ou 
1T - pensões decorrentes das atividades militares de que tratam os arts. 42 e 142 da Constituição Federal com aposentadoria concedida no âmbito do RGPS ou de RPPS. 
$ 2º Nas hipóteses das acumulações previstas no $ 1º, é assegurada a percepção do valor integral 
do benefício mais vantajoso e de uma parte de cada um dos demais beneficios, apurada 
cumulativamente de acordo com as seguintes faixas: 
1- 60% (sessenta por cento) do valor que exceder 1 (um) salário-mínimo, até o limite de 2 (dois) 
salários-mínimos; 
11 - 40% (quarenta por cento) do valor que exceder 2 (dois) salários-mínimos, até o limite de 3 
(três) salários-mínimos; 
11T - 20% (vinte por cento) do valor que exceder 3 (três) salários-mínimos, até o limite de 4 
(quatro) salários-mínimos; e 
IV - 10% (dez por cento) do valor que exceder 4 (quatro) salários-mínimos. 
$ 3° A aplicação do disposto no $ 2º poderá ser revista a qualquer tempo, a pedido do 
interessado, em razão de alteração de algum dos benefícios. [)
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$ 4° As restrições previstas neste artigo não serão aplicadas se o direito aos beneficios houver 
sido adquirido antes da data de entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019. 
$ 5° As regras sobre acumulação previstas neste artigo e na legislação vigente na data de entrada em vigor da Emenda Constitucional n° 103, de 2019, poderao ser alteradas na forma do $ 6° do 
artigo 40 e do $ 15 do artigo 201 da Constituigio Federal. 
$ 6° Para efeito de aplicação dos redutores previstos no $ 2° deste artigo, as pensdes por morte 
de militar, nos termos de art. 41 e 142, da Constituigdo Federal, ndo se limitam as pensdes de conjuge ou companheiro (a), alcangando as pensdes deixadas para outros beneficidrios. 
CAPITULO XIII DA GRATIFICACAO NATALINA 
Art. 72. A gratificagdo natalina será devida ao segurado e ao pensionista que, durante o ano, 
tenha recebido aposentadoria ou pensão por morte. 
§ 1° A fração superior a 15 (quinze) dias será considerada como més integral. 
§2° A gratificação natalina correspondera ao valor do beneficio mensal a que faz jus o segurado ou 0 pensionista. 
$ 3° Sera observada a proporcionalidade de 1/12 (um doze avos) do abono para cada més de beneficio efetivamente recebido. 
§ 4° A gratificagdo natalina será paga até o dia 20 (vinte) de dezembro de cada ano. 
$ 5° Podera ser autorizado, por ato do Presidente do IPREV-SJS, a partir do més de julho de cada ano, o pagamento proporcional equivalente a 50% (cinquenta por cento) da gratificagdo natalina. 
CAPITULO XIV ) DAS DISPOSICOES GERAIS APLICAVEIS AO PLANO DE BENEFICIOS 
Art. 73. Fica vedado incluir nos beneficios, para efeito de cálculo e percepção destes, qualquer parcela remuneratoria sobre a qual ndo tenha incidido contribuigio previdenciéria. 
$ 1° Fica vedado incluir nos beneficios, para efeito de cálculo e percepgdo destes, as parcelas 
remuneratdrias pagas em decorréncia de local de trabalho, de função de confianga, de cargo em comissdo, de função gratificada ou do exercicio de função de chefia, exceto quando tais parcelas 
estiverem incorporadas definitivamente na remuneragio do servidor, até a data de entrada em 
vigor da Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019, por forga de lei ou de decisdo judicial, e tenham integrado a sua base de contribuigdo. 
$ 2° O tempo de contribuigo sera calculado em dias. 
CAPITULOV —— DA CONCESSAO DOS BENEFICIOS 0
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Art. 74. Qualquer beneficio previdenciario será concedido mediante processo administrativo 
regular. 
§ 1° A tramitação e os procedimentos nos processos administrativos de concessão de benefícios 
previdenciários serão objeto de Regulamento. 
$ 2º A apresentação de documentação incompleta não constitui motivo para recusa do 
requerimento de benefício. 
$ 3° A concessão de aposentadoria ou pensão por morte será objeto de decisão fundamentada, 
após manifestação técnica-jurídica, no respectivo processo e de Portaria do Presidente do 
IPREV-SIS. 
$ 4º O benefício da aposentadoria tem início na data em que a respectiva portaria de concessão 
entrar em vigor, com exceção da aposentadoria compulsória. 
$ 5° As portarias de concessão de aposentadorias serão publicadas no último dia do mês. 
$ 6° As regras de controle e fiscalização dos benefícios previdenciarios serão estabelecidas por 
Resolução, aprovada pelo Conselho de Administração. 
Art. 75. A concessão da aposentadoria ao servidor segurado acarreta a vacância do cargo por 
ele ocupado no ente público e o seu desligamento automático do serviço público municipal, 
cessando-se o pagamento de vencimentos. 
Parágrafo único. Para os efeitos do disposto neste artigo o RPPS do Município deverá fornecer 
ao órgão de pessoal dos entes patronais, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, cópia do ato de 
aposentadoria. 
Art. 76. Ressalvadas as aposentadorias decorrentes dos cargos acumuláveis na forma da 
Constituição Federal, é vedada a percepção de mais de uma aposentadoria à conta do RPPS do 
Município de São José do Seridó. 
Art. 77. O RPPS do Município de São José do Seridó observara, supletivamente, os requisitos 
e critérios fixados para o RGPS. 
CAPÍTULO XVI , DO PISO E DO TETO DOS BENEFÍCIOS 
Art. 78. Os proventos e pensões concedidos pelo RPPS do Município de São José do Seridó, 
cumulativamente ou não com a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e 
empregos públicos de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos 
Municípios, dos detentores de mandato eletivo, e dos demais agentes políticos, incluídas todas 
as vantagens pessoais ou de qualquer natureza, terão como limite máximo o subsídio mensal 
recebido, em espécie, pelo Prefeito Municipal de São José do Seridó, ressalvadas as exceções 
previstas na Constituição Federal ou na legislação federal. 
Art. 79. É vedada a percepção simultânea de proventos de aposentadoria decorrentes do art. 40 
ou dos arts. 42 e 142 da Constituição Federal com a remuneração de cargo, emprego ou função 
pública, ressalvados os cargos acumuláveis na forma desta Constituição, os cargos eletivos e os 
cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração. Q
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Art. 80. Nenhum beneficio previdenciário será inferior ao salário-mínimo nacional, exceto a pensão por morte, quando não for a única fonte de renda formal do beneficiário. 
CAPÍTULO XVII DOS DESCONTOS E RESTITUIÇÕES 
Art. 81. Os proventos de aposentadoria e as pensões por morte, além dos descontos relativos à contribuição previdenciária destinada ao RPPS do Município de São José do Seridó, na forma desta Lei Complementar, estarão sujeitos aos seguintes descontos: 
1 - restituição de beneficios recebidos a maior, indevidamente, por eventual erro de cálculo do IPREV-SJS, de forma parcelada, podendo ser corrigido pelo IPCA do IBGE, devendo cada parcela corresponder a, no máximo, 20% (vinte por cento) do valor do benefício em 
manutenção; 
1I - Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF; 
III - empréstimos consignados e contribuigdes ou consignagdes em favor de associagdo de classe, sindicato e/ou associação de assisténcia a saude, quando autorizadas pelo beneficiario; 
IV - a pensdo alimenticia prevista em decisão judicial; 
V - outros casos previstos em Lei. 
$ 1° A restituigdo de importancia recebida indevidamente por segurado do RPPS do Municipio de São José do Seridó, por seus dependentes ou procuradores, nos casos comprovados de dolo, fraude ou má-fé, devera ser feita de conformidade com a legislação vigente sobre o assunto, corrigida pelo IPCA do IBGE, acrescida dos juros legais, independentemente da aplicagdo de qualquer outra penalidade prevista em lei. 
$ 2° O servidor do IPREV-SJS que tiver contribuido para o pagamento indevido de beneficios responderd, solidariamente, pelo ressarcimento dos prejuizos provocados a Autarquia, com os seus bens pessoais, se provada a ma-fé ou dolo. 
$ 3° Podera ser autorizado o parcelamento dos valores referente aos beneficios recebidos a maior, indevidamente, por eventual culpa do beneficiario, mediante Termo de Acordo a ser firmado com o IPREV-SJS, respeitando-se a correção pelo IPCA do IBGE e o desconto de até 30% (trinta por cento) do valor do beneficio em manutenção. 
CAPITULOXVII — DO PAGAMENTO DOS BENEFICIOS 
Art. 82. Os beneficios serdo pagos pelo IPREV-SJS, por meio do FUNPREV, mediante crédito em conta bancaria do beneficiario. 
$ 1° Excepcionalmente, os beneficios poderdo ser pagos mediante qualquer outra forma de 
pagamento definida pelo IPREV-SJS. 
$ 2° Competira ao IPREV-SJS escolher a instituigdo financeira para o crédito dos beneficios. 
Art. 83. O crédito dos beneficios em uma unica instituigdo financeira dependera de prévia 
licitagdo. 
) 
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Art. 84. O benefício devido ao segurado ou dependente civilmente incapaz será pago, na ausência de determinação judicial especifica, ao cônjuge, pai, mãe, tutor ou curador, conforme o caso, admitindo-se, na sua falta e por período não superior a seis meses, o pagamento a herdeiro necessário, mediante termo de compromisso firmado no ato do recebimento. 
Art. 85. O valor não recebido em vida pelo segurado somente será pago aos seus dependentes 
habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores, na forma da lei, independentemente de arrolamento ou inventário, mediante exibição de alvará Judicial específico que autorize o recebimento do benefício. 
Art. 86. Os benefícios previdenciários não pagos nas épocas próprias, ou pagos a menor, serão pagos com atualização monetária correspondente & variação do IPCA do IBGE, acrescidos de juros de 0,5% (meio por cento) ao mês. 
Art. 87. Do demonstrativo de pagamento de beneficio devera constar, um por um, todos os descontos. 
Art. 88. É nula de pleno direito a venda ou cessdo, ou a constituigdo de qualquer ônus sobre o beneficio previdenciario, bem como a outorga de poderes irrevogaveis ou em causa propria para 0 seu recebimento. 
Art. 89. É de 10 (dez) anos o prazo de decadéncia de todo e qualquer direito ou ação para a revisdo do ato de concessdo de beneficio, a contar do dia primeiro do més seguinte ao do recebimento da primeira prestagdo ou, quando for o caso, do dia em que o beneficirio tomar conhecimento da decisdo do indeferimento definitivo no âmbito administrativo, salvo direito dos absolutamente incapazes, na forma do Cédigo Civil, ou quando demonstrada a má-fé de um dos interessados. 
Parágrafo tinico. Prescreve em 5 (cinco) anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestagdes vencidas ou quaisquer restitui¢des ou diferengas devidas pelo beneficiario ou pelo IPREV-SIS, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Codigo Civil, ou se comprovada a ma-fé. 
Art. 90. Considera-se má-fé o fato, ato, omissão ou documento produzido pela parte interessada, intencionalmente, a fim de ludibriar e obter qualquer vantagem indevida, inclusive quando prestada informação em declaragdo de eventual acumulagio de cargos piblicos ou beneficios previdenciarios. 
CAPITULO XIX 
DO TEMPO DE CONTRIBUICAO 
SECAO I - 
DA CONTAGEM DO TEMPO DE CONTRIBUICAO 
Art. 91. Para efeito de concessdo de aposentadoria, o tempo de contribuigdo, na atividade 
piblica ou privada, anterior ao ingresso do servidor no servigo público municipal, não 
apropriado para sua aposentadoria perante outro órgão previdenciario, devera ser comprovado 
por ele por meio de Certiddo de Tempo de Contribuigio (CTC).
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$ 1° Não sera admitida a comprovação de tempo de serviço público ou privado que tenha sido prestado, a partir de 16 de dezembro de 1998, sema correspondente contribuição previdenciária ao órgão competente. 
$ 2º O tempo de serviço considerado para efeito de aposentadoria pela respectiva legislação do ente a que se vinculava o servidor, prestado até 15 de dezembro de 1998, será considerado como tempo de contribuição. 
Art. 92. É vedada a conversão de tempo de magistério, exercido em qualquer época, em tempo comum, e vice-versa. 
Art. 93. Competirá ao órgão de pessoal do ente de direito publico municipal ao qual o servidor estiver vinculado, com base nos assentamentos existentes a partir do ato de sua nomeagio, expedir a correspondente Certiddo de Tempo de Contribuição - CTC de cada servidor, para fins de aposentadoria pelo RPPS do Municipio de São José do Serido. 
§ 1° A CTC requerida pelo servidor vinculado a0 RPPS do Municipio de São José do Seridó, para fins de aposentadoria no INSS ou em qualquer outro RPPS do pais, deve ser fornecida pelo IPREV-SJS, com base em informagdes pertinentes do órgão de pessoal do ente de direito publico municipal em relação ao qual o servidor esteve vinculado. 
§2° A CTC a que se refere o paragrafo anterior só podera ser fornecida a ex-servidor referente a0 cargo objeto da referida certiddo. 
$ 3° A CTC devera indicar o tempo de contribuigdo em dias e em anos, meses e dias, considerando-se o ano de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias, e o més de 30 (trinta) dias. 
Art. 94. A apuração da totalidade de tempo de contribui¢do do servidor, para fins de sua aposentadoria, sera feita em dias. 
Art. 95. Para efeito de concessdo de aposentadoria serdo computados: 
I - os periodos de gozo de férias; 
II - os periodos de gozo de qualquer tipo de licenga remunerada ou de afastamento remunerado, previstos na legislação estatutéria do Municipio; 
1 - os periodos de faltas não abonadas e faltas ao serviço por motivo de doenga, por suspensdo disciplinar ou por qualquer outro motivo, desde que remunerados, exceto quando as faltas ou a suspensdo abranger todo o més de competéncia e quando o servidor perder direito a remuneragdo integral do més; 
IV - os periodos de licenga ou de afastamento não remunerado do servigo publico municipal, desde que o segurado tenha recolhido regularmente a correspondente contribuição previdenciaria facultativa; 
V - o tempo de contribuigdo ao Regime Geral da Previdéncia Social, não concomitante com o tempo de servigo piblico municipal; 
VI -0 exercicio de cargo ou função publica remunerada, neste ou em outro municipio, no Estado ou na União, suas entidades da Administração indireta, comprovado mediante CTC do órgão público competente; n 
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VII - o afastamento do cargo para o desempenho de mandato eletivo, mediante contribuição sobre a sua última base de contribuição no cargo efetivo de que é titular. 
$ 1º Serão deduzidos do tempo de serviço e/ou de contribuição: 
I - o mês de competência em relação ao qual o servidor perder toda a sua remuneração por faltas não abonadas que abranja todo o seu período; 
11 - o mês de competéncia em relação ao qual o servidor perder toda a sua remuneração por cumprimento de pena de suspensão disciplinar, aplicada por agente do serviço público, que abranja todo o seu período; e 
M - os períodos de afastamento ou licença sem remuneração, concedidas na forma prevista na legislação, e sem recolhimento da contribuição previdenciária facultativa. 
$ 2º O período de que trata o inciso VI deste artigo será computado exclusivamente como tempo de contribuição. 
Art. 96. É vedada a contagem de tempo de contribuição prestado concomitantemente para efeito do cálculo do mesmo benefício. 
Art. 97. É vedada a contagem de tempo de contribuição ficticio para efeito de concessão dos beneficios previdenciários e de contagem reciproca. 
$ 1º Não é admitida a contagem de tempo em dobro ou em outras condições especiais não previstas nesta Lei Complementar. 
$ 2º Na hipótese de acúmulo legal de cargos, o tempo de contribuição referente a cada cargo será computado isoladamente, não sendo permitida a contagem do tempo anterior no RGPS para mais de um benefício. 
Art. 98. A CTC, para fins de averbação de tempo em outros regimes de previdência, será emitida em 3 (três) vias pelo IPREV-SJS, a requerimento do interessado. 
$ 1º A CTC deverá ser emitida com as informações a que se refere o art. 95, acompanhada de uma relação das bases de contribuição do servidor a partir de Julho de 1994 ou a partir da data de seu ingresso no RPPS do Município de São José do Seridó, se posterior a essa data. 
$ 2° A Certidão emitida pelo IPREV-SIS abrangerá exclusivamente o tempo de efetiva contribuição ao RPPS do Município de São José do Seridó. 
$ 3º É vedada a desaverbação de tempo de contribuição quando o tempo averbado tiver gerado vantagens remuneratórias no cargo em que se dará a aposentadoria, ainda que as contribuições tenham sido vertidas ao RGPS. 
$ 4º Fica vedada a desaverbação de CTC dos autos após a concessão do benefício previdenciário, mesmo que não tenha sido utilizado todo o tempo de contribuição constante no documento. 
$ 5º O IPREV-SJS poderá emitir declaração do tempo de contribuição constante na CTC que não tenha sido aproveitado para a concessão da aposentadoria, desde que não tenha sido requerida a compensação previdenciária.
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SEÇÃO I DA CONTAGEM RECÍPROCA DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO 
Art.99. Para efeito de concessão dos beneficios previstos nesta Lei Complementar é assegurada a contagem reciproca do tempo de contribuição na Administração pública e na atividade privada, rural e urbana, hipótese em que os diferentes sistemas de previdência social compensar-se-ão financeiramente, na forma da lei federal. 
§ 1º A compensação financeira será efetuada junto ao regime ao qual o servidor público esteve vinculado sem que dela receba aposentadoria ou tenha gerado pensdo para seus dependentes, conforme dispuser a lei. 
$ 2° O tempo de contribuigdo previsto neste artigo ¢ considerado para efeito de aposentadoria, desde que não concomitante com tempo de servigo plblico computado para o mesmo fim. 
§ 3° As aposentadorias concedidas com base na contagem de tempo de contribuigdo prevista neste artigo deverao evidenciar o tempo apropriado de contribuigdo na atividade privada ou o de contribuição na condição de servidor público titular de cargo efetivo, conforme o caso, para fins de compensação financeira. 
Art. 100. O beneficio resultante da contagem de tempo de contribuigdo na forma desta Lei Complementar será concedido e pago pelo regime previdencidrio responsavel pela concessdo e pagamento do beneficio de aposentadoria ou da pensão dela decorrente, ao servidor publico ou a seus dependentes, observada a respectiva legislação. 
Art. 101. O tempo de contribuição de que trata esta Seção sera contado de acordo com a legislagdo pertinente e com o disposto nos arts. 91 e seguintes desta Lei Complementar, observadas as seguintes normas: 
I - não sera contado por um regime o tempo de contribuigio utilizado para concessdo de aposentadoria por outro regime ou por outro órgão previdenciario; e II - o tempo de servigo anterior ou posterior à obrigatoriedade de filiação a previdéncia social, relativa 4 atividade urbana ou rural, somente será contado através de certidio expedida pelo INSS. 
Art. 102. O tempo de contribuição para o RGPS só podera ser comprovado mediante Certidão de Tempo de Contribuição do INSS. 
Paragrafo único. Qualquer tipo de prova de tempo de servigo ou de contribuição, apresentadas pelo segurado, só terdo validade mediante sua confirmagao pela competente Certiddo de Tempo de Contribuigdo pelo respectivo regime previdenciario. 
CAPITULO XX ) DAS DISPOSICOES GERAIS RELATIVAS AOS BENEFICIOS 
Art. 103. Constatado, a qualquer tempo, que o servidor municipal usou de meios fraudulentos para obter os beneficios da presente Lei Complementar, ser-lhe-a aplicada a pena de cassagio do beneficio previdenciario, se ja concedido, sem prejuizo de outras sangdes que forem aplicaveis a espécie.
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Art. 104. A data de início da aposentadoria voluntária e por incapacidade permanente se dá na data em que a Portaria de aposentadoria entra em vigor. 
Art. 105. Não é permitido: 
I - o recebimento conjunto de aposentadoria com abono de permanência em serviço, com licença saúde, com salário-maternidade ou a remuneração estatutária equivalente; 
1l - o recebimento de mais de uma pensão, ressalvado o disposto no art. 71 desta Lei Complementar; 
1 - a percepção de mais de uma aposentadoria à conta do RPPS do Município de que trata esta Lei Complementar, ou de qualquer outra entidade da Federação, ressalvadas as aposentadorias decorrentes dos cargos acumuláveis previstos na Constituição Federal; e 
IV - a percepção simultânea de provento de aposentadoria decorrente desta Lei Complementar, com remuneração de cargo, emprego ou função pública, ressalvados os cargos acumuláveis previstos na Constituição Federal, os cargos eletivos e os cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração. 
Art.106. Na aplicação do direito adquirido, em qualquer situação prevista nesta Lei Complementar, deverá ser respeitada a situação fática e a legislação vigente à época, sendo vedado: 
I - a utilização de regras de aposentadoria cujos requisitos forem implementados após a data limite do direito adquirido; 
11 - 0 cômputo da contribuição previdenciária posterior, seja para o cálculo da proporcionalidade dos proventos ou para o cálculo da média de remuneração; 
TM - o acréscimo no cálculo dos proventos de vantagem obtida após a respectiva data; e 
IV - a garantia de qualquer vantagem adquirida após a data limite do direito adquirido. 
Parágrafo único. A vedação de que trata esse artigo não atinge os reajustes e as alterações salariais asseguradas por lei. 
Art. 107. O retorno do aposentado à atividade não prejudica o recebimento de sua aposentadoria nos casos de cargos acumuláveis na forma da Constituição Federal, cargos eletivos, cargos em comissão e em atividades da iniciativa privada. 
Art. 108. A revisão da proporcionalidade dos proventos, em processo de aposentadoria 
voluntária, mediante inclusão, no seu cálculo, de tempo de contribuição não comprovado por ocasião da concessão do benefício, sera admitida quando o inativo demonstrar que essa 
comprovação dependia de órgão público competente. 
Parágrafo único. Na pensão por morte, na aposentadoria compulsória e na aposentadoria por incapacidade permanente, a revisão a que se refere este artigo poderá ser admitida, gerando 
efeitos pecuniários somente a partir da apresentação da respectiva CTC. 
CAPÍTULO XXI DO ORÇAMENTO E DA CONTABILIDADE q
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Art. 109. O orgamento da Autarquia integrara o orgamento do Municipio, em obediéncia ao principio da unidade. 
Art. 110. A contabilidade do IPREV-SJS devera manter os seus registros contábeis proprios e seu plano de contas, com o objetivo de evidenciar a situagdo financeira, patrimonial e orcamentaria do RPPS do Municipio de São José do Seridó, evidenciando ainda as despesas e receitas previdencidrias, patrimoniais, financeiras e administrativas, além de sua situagdo ativa ¢ passiva, observados os padrdes e normas estabelecidos na legislação federal pertinente. 
$ 1° A contabilidade será organizada de forma a permitir o exercicio das suas fungdes de controle prévio, concomitante e subsequente, e de informar, inclusive de apropriar e apurar custos dos servigos, e, consequentemente, de concretizar o seu objetivo, bem como interpretar e analisar os resultados obtidos. 
$ 2º A Autarquia deve incluir todas as operagdes que envolvam direta ou indiretamente a responsabilidade do RPPS do Municipio de São José do Seridó e que modifiquem ou possam vir a modificar seu patrimônio. 
$ 3° A escrituragdo deve obedecer as normas e principios contébeis estabelecidos pelo Ministério do Trabalho e Previdéncia. 
§ 4° A escrituragdo seré feita de forma autônoma em relação as contas da Prefeitura Municipal. 
$ 5º O exercicio contébil tem a duração de 1 (um) ano civil, com término no último dia util de cada ano. 
$ 6° A escrituragdo contabil deve elaborar demonstragdes financeiras que expressem com clareza a situação do patriménio do regime previdencidrio e as variagdes ocorridas no exercicio, a saber: 
I - balango orgamentario; 
11 - balango financeiro; 
III - balango patrimonial; 
IV - demonstragdo das variagdes patrimoniais. 
$ 7° Para atender aos procedimentos contabeis normalmente adotados em auditoria, a Autarquia deverá adotar registros contabeis auxiliares para apuragdo de depreciagdes, de reavaliagdes dos investimentos e da evolução das reservas. 
$ 8° As demonstragdes financeiras devem ser complementadas por notas explicativas e outros quadros demonstrativos necessarios ao minucioso esclarecimento da situação patrimonial e dos investimentos mantidos pelo Regime Proprio de Previdéncia Social. 
$ 9° O IPREV-SJS mantera registro individualizado dos segurados do RPPS do Municipio de São José do Serido, que contera as seguintes informagdes: 
1 - nome e demais dados pessoais, inclusive dos dependentes; 
1T - matricula e outros dados funcionais; 
III - base de contribuigdo, més a més; O 
IV - valores mensais da contribuição do segurado; e
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V - valores mensais da contribuição do ente federativo. 
$ 10. Ao segurado serão disponibilizadas as informagdes constantes de seu registro individualizado. 
$ 11. Os valores constantes do registro cadastral individualizado serão consolidados para fins contabeis. 
Art. 111. A contabilidade emitira relatorios mensais de gestdo. 
$ 1° Entende-se por relatérios de gestdo os balancetes mensais de receita e de despesa do IPREV-SJS e demais demonstragdes exigidas pela legislagdo pertinente. 
$ 2° As demonstragdes e os relatorios produzidos deverdo ser publicados. 
Art. 112. O balango anual devera ser submetido ao parecer do Conselho Fiscal para aprovação ou desaprovagdo das contas da Autarquia pelo Conselho de Administragdo. 
Pardgrafo único. Os balancetes mensais deverão ser submetidos ao parecer do Consetho Fiscal que, em caso de rejeigdo, encaminha-lo-a ao Conselho de Administragdo a fim de que este tome as providéncias necessarias para sanar as irregularidades. 
Art. 113. As contas da Autarquia deverdo ser submetidas a fiscalizagdo do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte, da Câmara Municipal de São José do Seridó, e do Ministério do Trabalho e Previdéncia, nas épocas proprias, respondendo seus gestores pelo fiel desempenho de suas atribuigdes e mandatos, na forma da lei. 
Pardgrafo único. O balango anual, com o parecer do Conselho Fiscal, deverá ser apresentado a0 Conselho de Administragdo pelo menos 30 (trinta) dias antes do vencimento do prazo previsto para a prestação de contas ao Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte. 
Art. 114. A Autarquia fica sujeita as inspegdes e auditorias de natureza atuarial, contabil, financeira, orgamentaria e patrimonial dos órgãos de controle interno e externo, nos termos desta Lei Complementar e das normas federais aplicaveis. 
CAPITULO XXII DAS DISPOSICOES GERAIS DE CARATER ADMINISTRATIVO 
Art. 115. Todas as atividades da Autarquia serão regidas pelas normas desta Lei Complementar, da Lei Organica do Municipio de São José do Serido, e da legislação federal que regula o funcionamento do RPPS instituido por esta Lei Complementar, e pelas regras da Constituição Federal. 
$ 1° O IPREV-8JS garantira pleno acesso dos segurados às informagdes relativas as suas atividades previdenciérias, desde que seja demonstrada a respectiva pertinéncia e interesse Jjuridico. 
$ 2° O acesso do segurado as informagdes relativas a gestão previdenciaria dar-se-á por atendimento a requerimento de informagdes, pela publicagio anual dos demonstrativos contabeis, financeiros e previdencirios, inclusive por meio eletronico, e pela divulgação periddica, aos servidores, de informativos sobre a situagdo financeira da Autarquia. ô 
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Art. 116. Fica vedada a nomeação ou designação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, do Prefeito, dos Secretários Municipais, dos dirigentes de entidades da Administração indireta, dos Vereadores, do Presidente ou dos membros do Conselho de Administração, para o exercício de cargo de Presidente do IPREV-SJS. 
Art. 117. A Autarquia disponibilizara ao publico, inclusive por meio do seu site na internet, informagdes atualizadas sobre as receitas e despesas do RPPS do Municipio de São José do Seridé. 
Art. 118. Os ordenadores de despesas do IPREV-SIS responderdo com o seu patrimonio pessoal pelos prejuizos e malversagdes dos recursos financeiros do IPREV-SJS e do FUNPREYV, nos casos de dolo ou culpa. 
Art. 119. Os membros do Conselho de Administragdo, do Conselho Fiscal, do Comité de Investimentos, o Presidente e o Diretor Administrativo e Financeiro são, pessoal e solidariamente, responsaveis pela regularidade das contas do IPREV-SJS e do FUNPREV, respondendo civil e penalmente pela fiel aplicagdo de todas as suas rendas e Tecursos. 
CAPITULO XXIII , DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS 
Art. 120. As regras de controle e fiscalização dos beneficios previdenciários serão estabelecidas por Resoluções do Presidente da Autarquia, previamente aprovadas pelo Conselho de Administração. 
Art. 121. O IPREV-SJS é isento do pagamento de impostos, taxas e tarifas municipais. 
Art. 122. Enquanto não editada a lei especifica de que trata o art. 11 desta lei complementar, a aliquota de contribuigo normal dos órgãos empregadores do Municipio, sera de 16% (dezesseis por cento), que incidira sobre a totalidade da base de contribuigdo, nos termos do art. 9° desta Lei. 
Art. 123. Os créditos do IPREV-SJS constituirdo divida ativa, considerada liquida e certa quando estiver devidamente inscrita em registro proprio, com observéncia dos requisitos exigidos na legislação adotada pelo Poder Publico, para fins de execução fiscal. 
Art. 124. Na hipotese de extinção do RPPS do Municipio de São José do Seridó, o Tesouro Municipal assumiré integralmente a responsabilidade pelo pagamento dos beneficios concedidos durante a sua vigéncia, bem como daqueles beneficios cujos requisitos necessarios a sua concessão foram cumpridos antes da data da extingdo desse regime. 
Art. 125. Concedida a aposentadoria ao segurado ou a pensão por morte ao seu dependente, o IPREV-SJS devera tomar as providéncias necessérias para obter a homologagdo do respectivo processo pelo Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte, e Tequerer a compensagao financeira perante o regime de origem. 
Art. 126. Para cumprimento do art. 9° desta Lei Complementar, os valores incorporados de vantagens de carater temporario ou vinculadas ao exercicio de função de confianga ou de cargo em comissdo a remuneragdo do cargo efetivo, cujos requisitos previstos na legislação mumcnzai‘) 
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então vigente, que tenham sido cumpridos até a data de entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019, e deverão ser apostilados nos registros do servidor e consignados em folha de pagamento para fins de incidência de contribuição previdenciária, ainda que não tenham surtido efeitos pecuniários. 
Art. 127. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei Complementar correrão por conta de dotações próprias consignadas no orçamento do Município para o exercício financeiro de 2022, a serem suplementadas, se necessário. 
Art. 128. Para efeitos do artigo 36, inciso II da Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019, fica referendada integralmente, no âmbito do RPPS do Município, a alteração promovida pelo artigo 1º daquela Emenda no artigo 149 da Constituição Federal e as revogações previstas no art. 35 da mesma Emenda. 
Art. 129. Ficam revogadas as disposições em contrário, especialmente os arts. 3º a 49, art. 63 a 67 e do 73 a 84 da Lei nº 38, de 30 de abril de 2014. 
Art. 130. Esta Lei Complementar entra em vigor a partir de 01 de Janeiro de 2023. 
São José do Seridó, aos 26 de agosto de 2022. 
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Prefeitura Municipal de São José do Seridó 
Gabinete do Prefeito 
MENSAGEM Nº 11, DE 26 DE AGOSTO DE 2022. 
A Sua Exceléncia o Senhor, 
Francisco Sales M. Neto. 
Presidente da Camara Municipal de São José do Seridó/RN. 
Senhor Presidente, 
Tenho a honra de submeter a elevada apreciagio desta Egrégia Casa Legislativa, por 
intermédio de Vossa Exceléncia, o incluso Projeto de Lei Complementar que “COSOLIDA A LEGISLACAO QUE DISPOE SOBRE O REGIME PROPRIO DE PREVIDENCIA 
SOCIAL DO MUNICIPIO DE SAO JOSE DO SERIDÓ/RN”. 
O Projeto de Lei tem por escopo atender as adequagdes decorrentes da Emenda 
Constitucional n.° 103, de 12 de novembro de 2019, que versa sobre a Reforma da Previdéncia. 
A proposta de alteração legislativa é essencial para o equacionamento do déficit atuarial do 
IPREV-S8JS, uma vez que estudos demonstram a necessidade de adequação e promoção de alterages 
legislativas para o reequilibrio financeiro do instituto. 
Além disso, as alteragdes legislativas no plano nacional, notadamente por meio da Emenda 
Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019, impuseram à adaptação de inimeras disposigdes 
legislativas previdenciarias municipais a nova realidade brasileira, a exemplo da adaptação da idade 
no sistema previdencidrio municipal as regras da EC para aposentadoria e a adequagdo as exigéncias 
constitucionais quanto ao percentual minimo de contribuigdo previdenciaria. Registre-se, ainda, que 
as disposigdes legislativas contidas no presente Projeto de Lei foram discutidas e aprovadas pelo 
Conselho Municipal de Previdéncia de São José do Seridé, em reunião extraordinaria ocorrida em 18 
de agosto de 2022. 
Ante o exposto e considerando que o projeto se reveste de grande importancia para o 
Municipio de São José do Seridó/RN, solicito que este seja apreciado em regime de URGENCIA, 
nos termos da Lei Organica deste Municipio 
Atenciosamente, 
JACKSON DANTAS 
Prefeito Municipal

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