| Tipo | Projeto de Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 4 / 2023 |
| Date | 2023-03-24 |
| Ementa | Altera as alíquotas de contribuições previdenciárias devidas pelo Município ao Regime Próprio de Previdência Social — RPPS e altera o art. 20 da Lei Municipal n.º 098/2022 e dá outras providências. |
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CÂMARA MUN, DE SÃO JOS: 1367, Prefeitura Municipal de São José do Seridó Gabinete do Prefeito PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR. EMENTA: Altera as alíquotas de contribuições previdenciárias devidas pelo Município ao Regime Próprio de Previdência Social — RPPS e altera o art. 20 da Lei Municipal n.º 098/2022 e dá outras providências. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO SERIDÓ: FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar: Art. 1º - A alíquota de contribuição normal dos órgãos empregadores do Município, será de 16% (dezesseis por cento), que incidirá sobre a totalidade da base de contribuição, nos termos do art. 9º da Lei nº 098/2022. Art. 2° - Fica instituído plano de amortização destinado ao equacionamento do déficit atuarial, incidente sobre a totalidade da remuneração de contribuição, conforme alíquotas de contribuição suplementar devidas pelo ente definidas na tabela a seguir: Período Custo Suplementar (%) 2023 15,00% 2024 20,00% 2025 24,00% 2026 23,50% 2027 23,00% 2028 a 2065 22,73% Parágrafo único - O plano de amortizagdo destinado ao equacionamento do déficit atuarial devera ser revisto anualmente, para que haja sua devida adequagdo aos futuros resultados descritos nas avaliagdes atuariais, a fim de conservar o equilibrio financeiro e atuarial desse RPPS. Prefeitura Municipal de São José do Seridó Gabinete do Prefeito Art. 3º - As contribuições correspondentes às alíquotas do custo normal e suplementar, relativas ao exercício de 2023, serão exigidas a partir do 1º (primeiro) dia do mês seguinte ao da publicação desta Lei. Art. 4º - Caso a reavaliação atuarial anual indique a necessidade de majoração do plano de custeio, as alíquotas de contribuição do ente poderão ser revistas por meio de Lei expedida pelo Poder Executivo. Art. 5º - O art. 20 da Lei Complementar nº 098/2022 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 20. A arrecadação e o recolhimento mensal das contribuições ou de outras importincias devidas ao Regime de Previdéncia do Municipio obedecerio às seguintes normas: I - os entes municipais empregadores são obrigados a arrecadar a contribuicio dos servidores a seu servigo, descontando-a da respectiva remuneraciio e repassando-a a Previdéncia Municipal até o dia 20 (vinte) do més subsequente ao de sua competéncia; 11 - o pagamento da contribui¢io do empregador, incidente sobre a totalidade das bases de contribuição dos segurados do IPREV-SJS, deverá ser efetuado até o dia 20 (vinte) do més subsequente ao da respectiva competéncia; TM - o Executivo garantira o repasse das contribui¢des recolhidas dos servidores e o pagamento da contribui¢io do empregador, com as cotas do Fundo de Participagio dos Municipio - FPM, até o limite do débito.” Art. 6° - Esta Lei entrara em vigor na data de sua publicagdo, revogadas as disposigdes em contrario. Palécio José do Carmo Dantas, em São José do Serido, 24 de margo de 2023. APROVAD JAC]@DANTAS o R O(A) Prefeito Municipal or. MMINCAO discussac Na_ DR Sessao ONNINÁTIO Realizada emdatade QX / OF / Sala das Sessdes. d &<z Prefeitura Municipal de São José do Seridó Gabinete do Prefeito MENSAGEM N.º 005, DE 24 DE MARÇO DE 2023. A Suç Excelência o Senhor, JOSE CARLOS DANTAS COSTA. Presidente da Câmara Municipal de São José do Seridó/RN. Senhor Presidente, Sirvo-me da presente Mensagem para encaminhar, a esta Casa Legislativa, o anexo do Projeto de Lei Complementar, que visa estabelecer as novas alíquotas suplementares para amortização do déficit atuarial, do Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de São José do Seridó/RN - RPPS. De acordo com a portaria n.º 1.467, municípios que tenham realizado reformas em suas previdências municipais possuem a prerrogativa de amortizar o déficit atuarial até o ano de 2065, o que se caracteriza por um aumento do prazo de amortização. Como este é o caso do RPPS de São José do Seridó, o prazo de amortização do passivo irá até 2065. Ainda, de acordo com a Portaria n.º 1467/2022, art. 54, a legislação deverá ser implementada até 31 de dezembro de 2023, contendo todas as alíquotas e aportes e respectivos períodos de exigência por meio de sua tabela. Atualmente, o Instituto de Previdência do Municipio de São José do Seridó, cobre os benefícios de aposentadoria voluntária, compulsória e aposentadoria por invalidez para os servidores ativos. Para os dependentes, pensão por morte. Com a base cadastral posicionada em zero de 2022, o grupo segurado encontra-se distribuído entre 174 servidores ativos, 59 aposentados e 7 pensionistas. Para equacionar o déficit atuarial do RPPS, o Relatório de Avaliação Atuarial apresentado no dia 03 de março de 2023, recomendou a alteração dos percentuais contributivos a fim de reequilibrar a situação financeira e atuarial. A alíquota normal de equilíbrio vigente em Lei é de 30,00% (trinta por cento), dividido em 14,00% (quatorze por cento) para o servidor, e 16,00% (dezesseis por cento) para o Ente. Além disso, é necessária a contribuição suplementar, como equacionamento do déficit atuarial, de 15,00% (quinze por cento) para 2023. O plano de amortização recomendado está no item 9.3, tabela Ó 31 (anexo). Prefeitura Municipal de São José do Seridó Gabinete do Prefeito Nesse sentido, o presente Projeto de Lei visa obter autorização legislativa para atualização das alíquotas suplementares para o exercício de 2015 a 2065, ressalvando que, poderão ser revistas anualmente de acordo com a avaliação atuarial. Por conta disso, solicitamos a apreciação do presente Projeto de Lei, em REGIME DE URGÊNCIA, nos termos do art. 55, da Lei Orgânica Municipal, para que a matéria seja aprovada com maior brevidade, possibilitando que o novo plano de amortização do déficit atuarial possa ser executado a partir do primeiro dia do mês subsequente a sua publicação. Ante ao exposto, e considerando que a amortização do déficit atuarial do IPREVSJS garantirá a cobertura dos beneficios previdenciários dos segurados vinculados ao referido RPPS, contamos com a aprovação do Projeto de Lei ora apresentado, ao que antecipamos agradecimentos. São estes os fundamentos que justificam a propositura do presente ato normativo. Espero contar com a aprovação dos nobres Edis que compõem a Câmara Municipal de São José do Seridó/RN. Sem mais para o momento, renovo votos de distinta consideração e apreço aos Excelentíssimos Senhores Vereadores. Palácio José do Carmo Dantas, em São José do Seridó/RN, 24 de março de 2023. JACK&ANTAS Prefeito Municipal Ata da reunião dos Conselhos: Administrativo, Fiscal e Municipal de Previdência, do Município de São José do Seridó-RN, realizada em 23 de Março de 2023. Aos 23 (Vinte e três) dias do mês de Março, do ano de 2023, às 09 horas, na sede do Instituto de Previdência do Município de São José do Seridó-RN, realizou-se a reunião dos Conselhos: Administrativo, Fiscal e Municipal de Previdência. Estavam presentes: Joseni Santos de Medeiros, Patrícia Carla de Medeiros, Péricles Martinelle de Medeiros Cruz, Maria do Rozário Costa, Mara Rejane Lopes Dantas, Jozielma Thaísa Costa de Medeiros, Luciane Alves Chianca Pereira, a Presidente do IPREV-SJS Izabel Cristina Dantas Cime, a Diretora Administrativo-Financeira do IPREV-SJS Fernanda Dantas dos Santos, a Assessora Contábil do IPREV-SJS Eliane Cristina Azevedo Silva e o estagiário pelo IEL (Instituto Euvaldo Lodi) Sebastião Douglas Dantas Costa. A Presidente do Conselho Municipal de Previdência, a senhorita Patrícia Carla de Medeiros, cumprimentou a todos os presentes, deu por aberta à reunião e designou Fernanda Dantas dos Santos para lavrar a presente Ata. Foi entregue a todos a cópia do Projeto de Lei Complementar e a prestação de contas dos meses de Dezembro de 2022 a Fevereiro de 2023. A presidente do Instituto cumprimentou a todos e mostrou que continua alimentando o sistema da Compensagdo Previdencidria com todos os dados dos servidores aposentados e pensionistas que tiveram os processos homologados pelo TCE e que já recebeu a compensação de quase todos os processos que já foram homologados o que só traz resultados positivos para o Instituto. Em seguida a presidenta do Conselho Municipal de Previdéncia passou a palavra para a assessora contébil, que por sua vez fez a explanação da prestação de contas das receitas arrecadadas e despesas pagas do periodo de Dezembro de 2022 a Fevereiro de 2023, que foi colocada em votação ¢ aprovada por unanimidade por todos os presentes. Dando continuidade ela fez a apresentação do Projeto de Lei Complementar que altera as aliquotas de contribuigdes previdenciarias devidas pelo Municipio ao Regime Préprio de Previdéncia Social-RPPS e altera o art. 20 da Lei Complementar Municipal nº 098/2022 e dá outras providéncias. Ela mostrou que os resultados obtidos com o cálculo atuarial com base no ano de 2022 ficou a contribuigio previdencidria do ente relativa ao custo normal dos beneficios previdencidrios e ao custeio das despesas correntes e de capital necessérias a organizagio e funcionamento da unidade gestora do RPPS, que serão de 16,00% incidente sobre a totalidade da renumeragdo de contribuigio de servidores ativos e com aliquota previdenciéria suplementar para 2023 de 15,00%. Esse valor podera ser alterado de acordo com o cálculo atuarial do proximo ano e que a baixa na aliquota suplementar foi devido ao recebimento da compensagao previdencidria, também em virtude da reforma da previdéncia que aconteceu em 2022 e enalteceu juntamente com a presidente do instituto que quando acontecer o concurso e for chamado novos servidores efetivos para o municipio esta aliquota tendera a diminuir cada vez mais. Outro ponto importante explanado no Projeto de lei Complementar foi o Art. 5° onde o Art. 20 da Lei Complementar n® 098/2022 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 20, A arrecadação e o recolhimento mensal das contribui¢des ou de outras importancias devidas ao Regime de Previdéncia do Municipio obedecerdo as seguintes normas: I - os entes municipais empregadores são obrigados a arrecadar a contribuigdo dos servidores a seu servigo, descontando-a da respectiva remuneração e repassando-a a Previdéncia Municipal até o dia 20 (vinte) do més subsequente ao de sua competéncia; II - o pagamento da contribuição do empregador, incidente sobre a totalidade das bases de contribuicdo dos segurados do IPREV- SIS, deverá ser efetuado até o dia 20 (vinte) do més subsequente ao da respectiva competéncia; TN - o Executivo garantird o repasse das contribuigdes recolhidas dos servidores e o pagamento da contribuição do empregador, com as cotas do Fundo de Participação dos Municipio - FPM, t & @ é @ /DR até o limite do débito.” O Projeto de lei Complementar foi colocado em votação e foi aprovado por unanimidade pelos membros de todos os conselhos presentes. Foi exposto aos conselhos que a prefeitura não pagou a contribuição suplementar do més de Fevereiro dentro do prazo estabelecido e foi feito um ofício solicitando esses recolhimentos referentes a aliquota suplementar, com a incidéncia de juros e multas, com respaldo nos artigos 20 e 23 da Lei Complementar nº 098/2022. Sem mais assuntos para serem tratados, a Presidenta do Conselho Municipal de Previdéncia, a senhorita Patricia Carla de Medeiros, deu por encerrada a reunido e encerrado os trabalhos, Eu, Fernanda Dantas dos Santos, lavrei a Presente Ata que será assinada pelos membros de todos os conselhos, demonstrando o pleno assentimento com aquilo que foi escrito..., 23 de Margo de 2023. %Aào S Çm Tharãa ã;& d;m% Totíca, Carle de Medar®S bl enidiva D. nl Lucont plvs Cliana Plress