| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2 / 2021 |
| Date | 2021-03-01 |
| Ementa | Autoriza o Município de São José do Seridó, Estado do Rio Grande do Norte, a participar do Consórcio Intermunicipal de Saúde do Seridó — CISS — AMS, e dá outras providências. |
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3 3% GABINETE
— DO PREFEITO
Prefeitura Municipal de São José do Serid6/RN
Rua Vicente Pereira, n® 87, Centro. S&o José do Serid6/RN
CEP: 59378-000 ® (84) 3478-2217/2277
Email: prefeituradesaojose@yahoo.com.br
CNP) 08.096.083/0001-76
PROJETO DE LEI N.º 02 DE ºí DE MARÇO DE 2021.
Autoriza o Município de São José do Seridó, Estado
do Rio Grande do Norte, a participar do Consórcio
Intermunicipal de Saúde do Seridó — CISS — AMS, e
dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO SERIDÓ/RN, no uso de suas
atribuições legais de acordo com a Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara de
Vereadores aprovou e Ele promulga e sanciona a seguinte:
Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a promover a participação do
Municipio de São José do Seridó/RN no Consórcio Intermunicipal de Saúde do Seridó - CISSAMS. ratificando o Protocolo de Intenções, conforme texto anexo a esta Lei, firmado entre os
Municípios de Timbaúba dos Batistas/RN. São José do Seridó/RN, São João do Sabugi/RN,
São Fernando/RN, Jucurutu/RN, Serra Negra do Norte/RN, Caicó/RN, Jardim de
Piranhas/RN ¢ Ipueira/RN com a finalidade de instituir o “Consórcio Intermunicipal de Saúde
do Seridó” - CISS-AMS. sob a forma de associação pública. com personalidade jurídica de
direito privado.
Art. 2°. Fica o Poder Executivo Municipal, se necessário. autorizado a abrir no orçamento
vigente deste exercício. ou o próximo ano. crédito adicional para atender as despesas da presente
Lei. as quais correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, sem comprometimento do
percentual máximo em vigor. até o limite dos valores de despesas indicados nos competentes
contratos de rateio e subsequentes aditivos.
§ 1°. A Contribuição de Custeio e/ou Rateio será repassada mensalmente pelo Município
ao Consórcio. de acordo com os valores da Tabela de Contribuição, aprovada em Assembleia,
pelo Conselho dos Municípios Consorciados.
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$ 2°. A Contribuigdo para Investimentos estd vinculada à aplicagdo em agdes, projetos.
obras e/ou equipamentos que guardem pertinéncia estrita ao objeto do Consorcio. visando
otimizar a prestação dos servigos de saúde.
Art. 3°. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a:
| - abrir crédito especial. no valor de R$ 39.918.67 (trinta e nove mil, novecentos e dezoito
reais e sessenta de sete centavos). divididos em 11 (onze) parcelas iguais de R$ 3.628.97 (trés mil
seiscentos e vinte e oito reais e noventa e sete centavos) no orgamento de 2021. para atender
despesas iniciais decorrentes da execução da presente Lei:
Il - suplementar. se nece! rio. o valor referido de que trata o inciso 1, devendo consignalo nos orgamentos futuros e em dotagdes proprias para esta finalidade.
Art. 4°. O Poder Executivo Municipal regulamentard a presente Lei, destinando recursos
financeiros necessarios para o cumprimento do contrato de rateio do “Consórcio Intermunicipal
de Saude do Seridó” — CISS-AMS. cujo valor devera ser consignado na Lei Orgamentaria Anual.
em conformidade com o disposto no art. 8º, da Lei Federal no 11.107. de 6 de abril de 2005 e
Decreto Federal no 6.017. de 17 de janeiro de 2007.
$ 1°. O Contrato de Rateio serd formalizado em cada exercicio financeiro e seu prazo de
vigéncia ndo serd superior ao das dotagdes que o suportam.
$ 2°. Com o objetivo de permitir o atendimento dos dispositivos da Lei Complementar
Federal n° 101. de 4 de maio de 2000. o Consorcio Publico deve fornecer as informagdes
necessarias para que sejam consolidadas. nas contas dos entes Consorciados. todas as despesas
realizadas com os recursos entregues em virtude de Contrato de Rateio, de forma que possam ser
contabilizadas nas contas de cada ente Consorciado na conformidade com os elementos
econdmicos ¢ das atividades ou projetos atendidos.
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Art. 5°. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a promover as alteragdes junto as
leis que estabelecem o Plano Plurianual. Lei de Diretrizes Orgamentarias e Lei Orgamentaria
Anual.
Art. 6°. Aplica-se ao Consoreio Público o disposto na Constituigdo Federal. Lei Federal
no 11.107. de 6 de abril de 2005 e Decreto no 6.017. de 17 de janeiro de 2007.
Art. 7°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicagdo.
Palácio José do Carmo Dantas. em São José do Serido. _ QL, de março de 2021.
JA('K.QDANTAS
Prefeito Municipal
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MENSAGEM N.º 03/2021.
Senhor Presidente da Camara Municipal,
No exercicio das competéncias estabelecidas na Lei Organica Municipal e na
Constituigdo da Republica. tenho a honra de submeter a Vossa Exceléncia e aos demais Pares da
Camara Municipal o incluso Projeto de Lei que autoriza o Municipio de Sdo José do Seridd/RN a
participar do Consorcio Intermunicipal Saúde do Serido — CISS — MAS. no qual ratifica o
Protocolo do Intengdes. que segue anexado a esta Lei.
O referido Protocolo é firmado entre os Municipios de Timbauba dos
Batistas/RN. São José do Seridd/RN. São Jodo do Sabugi/RN. São Fernando/RN. Jucurutu/RN.
Serra Negra do Norte/RN. Caico/RN. Jardim de Piranhas/RN e Ipueira/RN, cuja finalidade é
instituir o "CONSORCIO INTERMUNICIPAL DE SAUDE DO SERIDO - CISS- MAS™. sob a
forma de associa¢do publica. com personalidade juridica de direito privado.
O objetivo do Consórcio Intermunicipal de Saúde do Seridé é representar o
conjunto dos municipios que o integram, em assuntos de saude de interesse comum, perante
outras esferas de Governo e perante quaisquer entidades de direito publico ou privado, nacionais
ou internacionais: assegurar a prestagdo de servicos de saude em carater suplementar e
complementar à populagdo dos municipios consorciados em conformidade com as diretrizes do
SUS e de maneira eficiente e eficaz. sempre que tais serviços possam ser prestados diretamente
pelo municipio: fomentar o fortalecimento das especialidades de saúde existentes nos municipios
consorciados ou que neles vierem a estabelecer: estimular a integragdo das diversas instituigdes
publicas ¢ privadas para melhor operacionalizagio das atividades de saúde; criar instrumentos de
controle. acompanhamento ¢ avaliagdo dos servigos de saúde prestados a população, entre outros.
Dessa forma. para o desenvolvimento de seus objetivos. o CISS-MAS podera
valer-se de instrumentos como: firmagdo de convénios. contratos. acordos. receber auxilios.
contribuigdes: promover desapropriagdes e instituir servidoes nos termos da declaragdo de
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: 3!* CABINETE /) DO PREFEITO
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utilidade ou necessidade publica. ou interesse social, realizada pelo Poder Publico. Todas essas
informagdes estdo presentes no Protocolo de Intengdes que segue anexado a esta presente
propositura.
Estas são as razdes que me conduzem a submeter o presente Projeto de Lei a
apreciação dessa casa legislativa. contando, como de costume. com a colaboragdo de Vossas
Exceléncias para a sua conversao em lei.
Nada mais havendo. aproveito o momento para prestar os meus votos da mais
alta estima e d stinta consideragio. colocando-me a disposição para os esclarecimentos adicionais
Jjulgados necessarios.
São José do Serido, 04 de 0 de 2021,
JACKSON DANTAS
Prefeito Municipal
A Sua Exceléncia o Senhor,
Francisco Sales M. Neto.
Presidente da Camara Municipal de Sao José do Seridó/RN. Nesta.