| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 7 / 2021 |
| Date | 2021-08-09 |
| Ementa | Institui o Programa de Recuperação Fiscal — REFIS/2021 no âmbito do Município de São José do Seridó/RN, autorizando o Poder Executivo Municipal a dispensar juros e multas dos débitos tributários, bem como conceder parcelamentos relativos a estes tributos e dá outras providências. |
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I CABINETE DO PREFEITO Prefeitura Municipal de São José do Serid6/RN Rua Vicente Pereira, n° 87, Centro. S&o José do Seridé/RN CEP: 59378-000 R (84) 3478-2217/2277 Email: prefeituradesacjose@yahoo.com.br CNPJ 08.096.083/0001-76 PROJETO DE LEI ORDINARIA N.º ) 0 Y DEOQJ:AGOSTO DE 2021. Ementa: Institui o Programa de Recuperagdo Fiscal — REFIS/2021 no âmbito do Municipio de São José do Seridd/RN, autorizando o Poder Executivo Municipal a dispensar juros e multas dos débitos tributáriosó, bem como conceder parcelamentos relativos a estes tributos e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO SERIDÓ/RN, no uso de suas atribuições legais, de acordo com a Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara de Vereadores aprovou e Ele promulga e sanciona a seguinte Lei: Art. 1º. O Poder Executivo Municipal fica autorizado a dispensar o pagamento dos juros e multas relacionados a débitos tributérios municipais vencidos até 31 (trinta e um) de dezembro de 2020 ou decorrentes de fatos geradores ocorridos até a mesma data, desde que o pagamento seja efetuado segundo as normas e prazos a seguir estabelecidos: 1 - à vista, com redução de 100% (cem por cento) das multas e juros; Il - em parcelas mensais, iguais e sucessivas, com dispensa parcial de juros e multas, desde que a primeira parcela seja recolhida até 10 (dez) dias apds o ato de adesão, e as subsequentes a cada 30 (trinta) dias, da seguinte forma: a) em até 04 (quatro) parcelas mensais, com redução de 90% (noventa por cento) dos juros e multas; b) em até 08 (oito) parcelas mensais, com redução de 70% (setenta e por cento) dos juros e multas; e c) em até 12 (doze) parcelas mensais, com redugdo de 50% (cinquenta por cento) dos juros e multas. Paragrafo único. O valor de cada prestação deve corresponder ao montante de débito consolidado, dividido pelo número de parcelas escolhido pelo contribuinte, observando-se o valor minimo de R$ 25,00 (vinte e cinco reais) para pessoas fisicas e microempreendedor individual e de R$ 50,00 (cinquenta reais) para pessoas juridicas, para cada parcela. 25% GABINETE %7 po PREFEITO Prefeitura Municipal de São José do Serid6/RN Rua Vicente Pereira, n° 87, Centro. S&o José do Seridó/RN CEP: 59378-000 ® (84) 3478-2217/2277 Email: prefeituradesaojose@yahoo.com.br CNPJ 08.096.083/0001-76 Art. 2°. Os débitos parcelados anteriormente pelo contribuinte podem ter a dispensa dos juros e multas, desde que pagos em até 12 (doze) parcelas, com o pagamento da primeira parcela no ato de adesão e as demais iguais e sucessivas, observando-se as regras estabelecidas no art. 1° desta Lei. Art. 3°. O inadimplemento de parcela ajustada de acordo com os ditames desta Lei, por prazo superior a 90 (noventa) dias, implicaré na rescisdo do parcelamento, independentemente de qualquer ato da autoridade fazendéria municipal, observado o devido processo legal, ampla defesa e contraditorio. §1° - No pagamento de parcela em atraso serdo aplicados os acréscimos legais previstos na legislação tributaria municipal. §2° - Na hipétese de o parcelamento ser rescindido por forga do capur deste artigo, devem ser restabelecidos, em relagdo ao saldo devedor, os valores originarios das multas e dos juros dispensados, prosseguindo-se na cobranga do débito remanescente. Art. 4°, A concessdo do parcelamento de que trata esta Lei fica condicionada à adoção das seguintes providéncias pelo contribuinte: I - solicitagdo de parcelamento munido de documentos pessoais e comprovante de residéncia ou mediante procuragdo, no periodo de 45 (quarenta e cinco) dias a partir da data de publicação da Lei, na sede da Tributagdo deste Municipio, situada na rua Vicente pereira, n.° 87, Centro, São José do Seridó/RN. Art. 5°. O deferimento do beneficio pleiteado pelo contribuinte dependera da assinatura do Termo de Confissdo de Dividas e Parcelamento em carater irretratavel e irrevogavel. Art. 6°. O Poder Executivo Municipal poderá prorrogar o prazo de adesdo a este Refis, por até 30 (trinta) dias, por conveniéncia e oportunidade da Administragdo, devendo esta prorrogagio ser regulamentada por meio de Decreto. Art. 7°. Os créditos oriundos dos recursos arrecadados, por meio do Refis, serdo contabilizados em conta bancaria especifica do Banco do Brasil/SA, Ag n.° 0128-7 e Conta Corrente n.º 7798-4. §1° - Fica o Municipio de São José do Seridé/RN obrigado a prestar contas das receitas e despesas oriundas do REFIS até o 10° (décimo) dia util de cada més, por meio da Secretaria Municipal de Tributação, junto à Camara Municipal de São José do Seridó/RN. GABINETE DO PREFEITO Prefeitura Municipal de São José do Seridó/RN Rua Vicente Pereira, nº 87, Centro. São José do Seridó/RN CEP: 59378-000 ® (84) 3478-2217/2277 Email: prefeituradesaojose@yahoo.com.br CNPJ 08.096.083/0001-76 §2° - O descumprimento de quaisquer das obrigatoriedades contidas nesta Lei impossibilita em definitivo a apresentação de um novo REFIS no ano de 2021. Art. 8º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposi¢des em contrario. Palécio José do Carmo Dantas, em São José do Seridd, Ofl de agosto de 2021. JACKSON DANTAS Prefeito Municipal kg ] - APROVAKI)Q (A) N soma, em%d:ec;â:( GABINETE ) DO PREFEITO Prefeitura Municipal de São José do Seridó/RN Rua Vicente Pereira, nº 87, Centro. São José do Seridó/RN CEP: 59378-000 ® (84) 3478-2217/2277 Email: prefeituradesaojose@yahoo.com.br CNPJ 08.096.083/0001-76 MENSAGEM N.° 009/2021. Senhor Presidente da Camara Municipal, No exercicio das competéncias estabelecidas na Lei Orgénica Municipal e na Constituigdo da Republica, tenho a honra de submeter a Vossa Exceléncia e aos demais Pares da Câmara Municipal de São José do Seridó/RN, o incluso Projeto de Lei para apreciagdo e aprovação por esta Casa Legislativa do Projeto de Lei Ordinaria que “Institui o Programa de Recuperagdo Fiscal — REFIS/2021 no ambito do Municipio de São José do Seridé/RN, autorizando o Poder Executivo Municipal a dispensar juros e multas dos débitos tributdrios, bem como conceder parcelamentos relativos a estes tributos e dá outras providéncias. O apenso Projeto de Lei tem por objeto instituir o Programa de Incentivo Fiscal para Pagamento de Divida Ativa — REFIS, para regularizagdo dos créditos tributérios e créditos de natureza não tributdria das pessoas fisicas e juridicas vencidos até 31 de dezembro de 2020. Na presente proposta, serd beneficiado o contribuinte que efetivar o pagamento a vista, dos créditos tributarios devidos até 31 de dezembro de 2020, com a redução de até 100% (cem por cento) dos acréscimos de mora e da multa de divida ativa, em parcela única e desde que a primeira parcela seja recolhida até 10 (dez) dias após o ato de adesdo, e as subsequentes a cada 30 (trinta) dias da seguinte forma: em até 04 (quatro) parcelas mensais, com redugdo de 90% (noventa por cento) dos juros e multas; em até 08 (oito) parcelas mensais, com redução de 70% (setenta e por cento) dos juros e multas; e, em até 12 (doze) parcelas mensais, com redução de 50% (cinquenta por cento) dos juros e multas. De acordo com a presente proposta, o valor de cada prestagdo deve corresponder ao montante de débito consolidado, dividido pelo número de parcelas escolhido pelo contribuinte, observando-se o valor minimo de R$ 25,00 (vinte e cinco reais) para pessoas fisicas e para microempreendedor individual e de R$ 50,00 (cinquenta reais) para pessoas juridicas, para cada parcela. Estas são as razdes que me conduzem a submeter o presente Projeto de Lei, em CARATER de URGENCIA, à apreciação dessa casa legislativa, contando, como de costume, com a colaboração de Vossas Exceléncias para a sua conversdo em Lei. Nada mais havendo, aproveito o momento para prestar os meus votos da mais alta estima e distinta consideragdo, colocando-me a disposição para os esclarecimentos adicionais julgados necessarios. ª CABINETE %7 po PREFEITO Prefeitura Municipal de São José do Serid6/RN Rua Vicente Pereira, n° 87, Centro. São José do Seridé/RN CEP: 59378-000 & (84) 3478-2217/2277 Email: prefeituradesaojose@yahoo.com.br CNPJ 08.096.083/0001-76 Palacio José do Carmo Dantas, em São José do Seridó, 09 de agosto de 2021. JACKSON DANTAS Prefeito Municipal