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materia nº 7/2021

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 7 / 2021
Date 2021-08-09
EmentaInstitui o Programa de Recuperação Fiscal — REFIS/2021 no âmbito do Município de São José do Seridó/RN, autorizando o Poder Executivo Municipal a dispensar juros e multas dos débitos tributários, bem como conceder parcelamentos relativos a estes tributos e dá outras providências.
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I CABINETE DO PREFEITO 
Prefeitura Municipal de São José do Serid6/RN 
Rua Vicente Pereira, n° 87, Centro. S&o José do Seridé/RN 
CEP: 59378-000 R (84) 3478-2217/2277 
Email: prefeituradesacjose@yahoo.com.br 
CNPJ 08.096.083/0001-76 
PROJETO DE LEI ORDINARIA N.º ) 0 Y DEOQJ:AGOSTO DE 2021. 
Ementa: Institui o Programa de Recuperagdo Fiscal — 
REFIS/2021 no âmbito do Municipio de São José do Seridd/RN, 
autorizando o Poder Executivo Municipal a dispensar juros e 
multas dos débitos tributáriosó, bem como conceder 
parcelamentos relativos a estes tributos e dá outras 
providências. 
O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO SERIDÓ/RN, no uso de suas 
atribuições legais, de acordo com a Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara de Vereadores aprovou e 
Ele promulga e sanciona a seguinte Lei: 
Art. 1º. O Poder Executivo Municipal fica autorizado a dispensar o pagamento dos juros e multas 
relacionados a débitos tributérios municipais vencidos até 31 (trinta e um) de dezembro de 2020 ou decorrentes 
de fatos geradores ocorridos até a mesma data, desde que o pagamento seja efetuado segundo as normas e 
prazos a seguir estabelecidos: 
1 - à vista, com redução de 100% (cem por cento) das multas e juros; 
Il - em parcelas mensais, iguais e sucessivas, com dispensa parcial de juros e multas, desde que a 
primeira parcela seja recolhida até 10 (dez) dias apds o ato de adesão, e as subsequentes a cada 30 (trinta) dias, 
da seguinte forma: 
a) em até 04 (quatro) parcelas mensais, com redução de 90% (noventa por cento) dos juros e multas; 
b) em até 08 (oito) parcelas mensais, com redução de 70% (setenta e por cento) dos juros e multas; e 
c) em até 12 (doze) parcelas mensais, com redugdo de 50% (cinquenta por cento) dos juros e multas. 
Paragrafo único. O valor de cada prestação deve corresponder ao montante de débito consolidado, 
dividido pelo número de parcelas escolhido pelo contribuinte, observando-se o valor minimo de R$ 25,00 
(vinte e cinco reais) para pessoas fisicas e microempreendedor individual e de R$ 50,00 (cinquenta reais) para 
pessoas juridicas, para cada parcela.
25% GABINETE %7 po PREFEITO 
Prefeitura Municipal de São José do Serid6/RN 
Rua Vicente Pereira, n° 87, Centro. S&o José do Seridó/RN 
CEP: 59378-000 ® (84) 3478-2217/2277 
Email: prefeituradesaojose@yahoo.com.br 
CNPJ 08.096.083/0001-76 
Art. 2°. Os débitos parcelados anteriormente pelo contribuinte podem ter a dispensa dos juros e multas, 
desde que pagos em até 12 (doze) parcelas, com o pagamento da primeira parcela no ato de adesão e as demais 
iguais e sucessivas, observando-se as regras estabelecidas no art. 1° desta Lei. 
Art. 3°. O inadimplemento de parcela ajustada de acordo com os ditames desta Lei, por prazo superior 
a 90 (noventa) dias, implicaré na rescisdo do parcelamento, independentemente de qualquer ato da autoridade 
fazendéria municipal, observado o devido processo legal, ampla defesa e contraditorio. 
§1° - No pagamento de parcela em atraso serdo aplicados os acréscimos legais previstos na legislação 
tributaria municipal. 
§2° - Na hipétese de o parcelamento ser rescindido por forga do capur deste artigo, devem ser 
restabelecidos, em relagdo ao saldo devedor, os valores originarios das multas e dos juros dispensados, 
prosseguindo-se na cobranga do débito remanescente. 
Art. 4°, A concessdo do parcelamento de que trata esta Lei fica condicionada à adoção das seguintes 
providéncias pelo contribuinte: 
I - solicitagdo de parcelamento munido de documentos pessoais e comprovante de residéncia ou 
mediante procuragdo, no periodo de 45 (quarenta e cinco) dias a partir da data de publicação da Lei, na sede 
da Tributagdo deste Municipio, situada na rua Vicente pereira, n.° 87, Centro, São José do Seridó/RN. 
Art. 5°. O deferimento do beneficio pleiteado pelo contribuinte dependera da assinatura do Termo de 
Confissdo de Dividas e Parcelamento em carater irretratavel e irrevogavel. 
Art. 6°. O Poder Executivo Municipal poderá prorrogar o prazo de adesdo a este Refis, por até 30 
(trinta) dias, por conveniéncia e oportunidade da Administragdo, devendo esta prorrogagio ser regulamentada 
por meio de Decreto. 
Art. 7°. Os créditos oriundos dos recursos arrecadados, por meio do Refis, serdo contabilizados em 
conta bancaria especifica do Banco do Brasil/SA, Ag n.° 0128-7 e Conta Corrente n.º 7798-4. 
§1° - Fica o Municipio de São José do Seridé/RN obrigado a prestar contas das receitas e despesas 
oriundas do REFIS até o 10° (décimo) dia util de cada més, por meio da Secretaria Municipal de Tributação, 
junto à Camara Municipal de São José do Seridó/RN.
GABINETE DO PREFEITO 
Prefeitura Municipal de São José do Seridó/RN 
Rua Vicente Pereira, nº 87, Centro. São José do Seridó/RN CEP: 59378-000 ® (84) 3478-2217/2277 
Email: prefeituradesaojose@yahoo.com.br 
CNPJ 08.096.083/0001-76 
§2° - O descumprimento de quaisquer das obrigatoriedades contidas nesta Lei impossibilita em 
definitivo a apresentação de um novo REFIS no ano de 2021. 
Art. 8º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposi¢des em contrario. 
Palécio José do Carmo Dantas, em São José do Seridd, Ofl de agosto de 2021. 
JACKSON DANTAS 
Prefeito Municipal 
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GABINETE ) DO PREFEITO 
Prefeitura Municipal de São José do Seridó/RN 
Rua Vicente Pereira, nº 87, Centro. São José do Seridó/RN 
CEP: 59378-000 ® (84) 3478-2217/2277 
Email: prefeituradesaojose@yahoo.com.br 
CNPJ 08.096.083/0001-76 
MENSAGEM N.° 009/2021. 
Senhor Presidente da Camara Municipal, 
No exercicio das competéncias estabelecidas na Lei Orgénica Municipal e na Constituigdo 
da Republica, tenho a honra de submeter a Vossa Exceléncia e aos demais Pares da Câmara Municipal de São 
José do Seridó/RN, o incluso Projeto de Lei para apreciagdo e aprovação por esta Casa Legislativa do Projeto 
de Lei Ordinaria que “Institui o Programa de Recuperagdo Fiscal — REFIS/2021 no ambito do Municipio de 
São José do Seridé/RN, autorizando o Poder Executivo Municipal a dispensar juros e multas dos débitos 
tributdrios, bem como conceder parcelamentos relativos a estes tributos e dá outras providéncias. 
O apenso Projeto de Lei tem por objeto instituir o Programa de Incentivo Fiscal para 
Pagamento de Divida Ativa — REFIS, para regularizagdo dos créditos tributérios e créditos de natureza não 
tributdria das pessoas fisicas e juridicas vencidos até 31 de dezembro de 2020. Na presente proposta, serd 
beneficiado o contribuinte que efetivar o pagamento a vista, dos créditos tributarios devidos até 31 de dezembro 
de 2020, com a redução de até 100% (cem por cento) dos acréscimos de mora e da multa de divida ativa, em 
parcela única e desde que a primeira parcela seja recolhida até 10 (dez) dias após o ato de adesdo, e as 
subsequentes a cada 30 (trinta) dias da seguinte forma: em até 04 (quatro) parcelas mensais, com redugdo de 
90% (noventa por cento) dos juros e multas; em até 08 (oito) parcelas mensais, com redução de 70% (setenta 
e por cento) dos juros e multas; e, em até 12 (doze) parcelas mensais, com redução de 50% (cinquenta por 
cento) dos juros e multas. 
De acordo com a presente proposta, o valor de cada prestagdo deve corresponder ao 
montante de débito consolidado, dividido pelo número de parcelas escolhido pelo contribuinte, observando-se 
o valor minimo de R$ 25,00 (vinte e cinco reais) para pessoas fisicas e para microempreendedor individual e 
de R$ 50,00 (cinquenta reais) para pessoas juridicas, para cada parcela. 
Estas são as razdes que me conduzem a submeter o presente Projeto de Lei, em CARATER 
de URGENCIA, à apreciação dessa casa legislativa, contando, como de costume, com a colaboração de Vossas 
Exceléncias para a sua conversdo em Lei. 
Nada mais havendo, aproveito o momento para prestar os meus votos da mais alta estima 
e distinta consideragdo, colocando-me a disposição para os esclarecimentos adicionais julgados necessarios.
ª CABINETE %7 po PREFEITO 
Prefeitura Municipal de São José do Serid6/RN 
Rua Vicente Pereira, n° 87, Centro. São José do Seridé/RN 
CEP: 59378-000 & (84) 3478-2217/2277 
Email: prefeituradesaojose@yahoo.com.br 
CNPJ 08.096.083/0001-76 
Palacio José do Carmo Dantas, em São José do Seridó, 09 de agosto de 2021. 
JACKSON DANTAS 
Prefeito Municipal

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