| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 11 / 2021 |
| Date | 2021-09-02 |
| Ementa | Dispõe sobre a Criação do Sistema Único de Assistência Social no Município de São José do Seridó/RN, adequando a Política Municipal de Assistência Social à Lei Federal de n.º 8.742/1993 - Lei Orgânica de Assistência Social (LOAS), à Lei Federal n.º 12.435 de 06/07/2011, da Politica Nacional de Assistência Social - PNAS e à NOB-SUAS, aprovada pela Resolução CNAS n.º 33, de 12 de dezembro de 2012, e dá outras providências. |
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14 NEPS PROJETO DE LEI ORDINÁRIA DE DE fl DE 2021.
Ementa: Dispõe sobre a Criação do Sistema Único de
Assistência Social no Município de São José do
Seridó/RN, adequando a Política Municipal de Assistência
Social à Lei Federal de n.º 8.742/1993 - Lei Orgânica de
CÃHARAMUN.DEsÃoJosÉw SERIDÓ Assistência Social (LOAS), à Lei Federal n.º 12.435 de *' ;;ºlª'º É Lefd-:mig 06/07/2011, da Politica Nacional de Assisténcia Socialdoano w PNAS e à NOB-SUAS, aprovada pela Resolução CNAS
n.º 33, de 12 de dezembro de 2012, e dá outras
providéncias.
O PREFEITO MUNICIPAL DE SAO JOSE DO SERIDO/RN, no uso de suas
atribuiges constitucionais e legais, FACO SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte
Lei:
TITULO 1 CAPITULO 1
DAS DISPOSICOES INICIAIS E DIRETRIZES.
Art. 1°. A Assisténcia Social no Municipio de São José do Serid¢/RN, tem a finalidade de garantir o
‘ acesso aos direitos socioassistenciais previstos em Lei, tendo o Municipio, por meio da Secretaria Municipal
do Trabalho, Habitagio e Assisténcia Social- SEMTHAS - a responsabilidade pela implementagio e
coordenagdo do Sistema Unico de Assisténcia Social (SUAS).
$ 1° A Assisténcia Social, direito do cidadão e dever do Estado, é uma politica de Seguridade Social
ndo contributiva, que prover os minimos sociais, realizada por meio de um conjunto integrado de agdes de
iniciativa pública e da sociedade, para garantir o atendimento as necessidades basicas.
$ 2°. Para se efetivar como direito e promover o enfrentamento da pobreza a Assisténcia Social se
realiza de forma integrada as demais politicas setoriais.
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§ 3°. O SUAS, do Municipio de São José do Serido, organiza-se com base nos objetivos e principios
da Lei Federal n.° 8.742/1993 (LOAS), alterada pela Lei Federal n.º 12.435 de 06/07/2011, da Politica Nacional
de Assisténcia Social — PNAS — aprovada pelo Conselho Nacional de Assisténcia Social - CNAS — e demais
normativas emanadas deste Orgdo e de outros que regulamentam e orientam o SUAS no pais.
§ 4°. O Publico destinatario do Sistema Unico de Assisténcia Social de São José do Seridé - SUAS é
constituido pelas familias, grupos ou individuos, cujas condigdes de risco e/ou vulnerabilidade social são as
seguintes:
1 - Perda ou fragilidade de vinculos de afetividade, relacionais ou de pertencimento e sociabilidade;
1T - Fragilidades proprias do ciclo de vida;
III - Desvantagens pessoais resultantes de deficiéncia fisica, sensorial, mental, auditiva, visual ou
multipla;
1V - Identidades estigmatizadas em termos étnico, cultural, de género ou orientação sexual;
V - Violações de direito resultando em abandono, negligéncia, exploragao no trabalho infanto-juvenil,
violéncia ou exploragdo sexual comercial, violéncia doméstica fisica e /ou psicologica, maus tratos, problemas
de subsisténcia e situação de mendicancia;
VI - Violéncia social, resultando em apartagdo social;
VII - Trajetéria de vida nas ruas ou situação de rua;
VIII - Situagdo de conflito com a Lei, em cumprimento de medidas socioeducativas em meio aberto;
IX - Uso de substancias psicoativas e/ou abuso de alcool;
X - Vitimas de catastrofes ou calamidades publicas, com perda total ou parcial de bens;
XI - Situagdo de vulnerabilidade social decorrente da pobreza, privagio (auséncia de renda, acesso
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precário ou nulo aos serviços públicos).
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$ 5° O Sistema Unico de Assisténcia Social de São José do Seridé — SUAS, é regido pelos seguintes
principios:
1 - Universalizagao dos direitos socioassistenciais, a fim de tornar o destinatario da agdo assistencial
alcangavel pelas demais politicas publicas;
11 - Tgualdade de direitos no acesso ao atendimento, garantindo a dignidade do cidaddo e sua
autonomia, assim como ao seu direito à beneficios e servigos de qualidade, vedando-se qualquer comprovação
vexatéria de necessidade;
1M - Divulgagdo ampla de beneficios, servigos, programas e projetos de Assisténcia Social no
Municipio;
IV - Intersetorialidade, a fim de integrar e articular a rede socioassistencial com os diversos setores e
politicas públicas municipais.
Art. 2°. A Assisténcia social em São José do Serid6 tem por objetivos:
I - A protegdo social, que visa à garantia da vida, à redugdo de danos e a prevengdo da incidéncia de
Tiscos, especialmente:
a) A proteção a familia, à maternidade, à infancia, à adolescéncia e & velhice;
b) O amparo as criangas e aos adolescentes em situação de vulnerabilidade;
c) A promoção da integração ao mercado de trabalho;
d) O Acesso a moradia digna;
e) A habilitação e reabilitação das pessoas com deficiência e a promoção de sua integração à vida
comunitéria e ao trabalho.
I - A Vigilancia Socioassistencial, que visa a analisar territorialmente a capacidade protetiva das
famílias e nela a ocorrência de vulnerabilidades, de ameaças, de vitimizações e danos;
IN - A Defesa de direitos, que visa a garantir o pleno acesso aos direitos no conjunto de provisões
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socioassistenciais.
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Pardgrafo único. Para o enfrentamento da pobreza, a assisténcia social se realiza de forma integrada
as politicas setoriais, garantindo minimos sociais e provimento de condigdes para atender contingéncias sociais
e promovendo a universalizagdo dos direitos sociais.
Art. 3°. A Gestdo das Ações na Area de Assisténcia Social fica organizada sob a forma de sistema
descentralizado e participativo, denominado Sistema Unico de Assisténcia Social (SUAS), com os seguintes
objetivos:
1 - Consolidar a gestdo compartilhada, o cofinanciamento e a cooperagdo técnica entre os entes
federativos que, de modo articulado, operam a proteção social não contributiva;
11 - Integrar a rede publica e privada de servigos, programas, projetos e beneficios de assisténcia social;
TM - Estabelecer as responsabilidades do municipio quanto à organizagdo, regulagdo, manutengio e
expansdo das agdes de assisténcia social;
1V - Definir o nivel de gestdo municipal, respeitadas as diversidades socioterritoriais no municipio;
V - Implementar a gestdo do trabalho e a educação permanente na assisténcia social;
VI - Estabelecer a gestdo integrada de servigos e beneficios;
VII - Afiangar a vigilancia socioassistencial e a garantia de direitos;
VI - Garantir a oferta dos servigos, programas, projetos e beneficios da assisténcia social.
Art. 4°. São diretrizes do SUAS:
1— Consolidagdo da Assisténcia Social como politica pública;
11 — Descentralizago politico-administrativa, garantindo o comando tnico em cada esfera de governo,
respeitando as diferengas e caracteristicas socioterritoriais locais;
1 — Participagdo da populagdo, por meio de organizagdes representativas, na formulagdo das politicas
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e no controle das ações em todos os níveis;
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IV — Primazia da responsabilidade e coordenagdo do poder piiblico na condugdo da politica de
assisténcia social em todos os niveis de complexidades;
V — Centralidade na familia para a concepgao e implementagéo dos beneficios, servigos, programas e
projetos;
VI — Garantia da Convivéncia Familiar e Comunitaria.
Art. 5°. Consideram-se entidades e organizages de Assisténcia Social aquelas sem fins lucrativos que,
isolada ou cumulativamente, prestam atendimento e assessoramento aos beneficiarios abrangidos por esta Lei,
bem como as que atuam na defesa e garantia de direitos.
$ 1°. São de atendimento aquelas entidades que, de forma continuada, permanente e planejada, prestam
SErvigos, executam programas ou projetos e concedem beneficios de prestação social basica ou especial,
dirigidos as familias e individuos em situagdes de vulnerabilidade ou risco social e pessoal, nos termos desta
Lei e da Lei Federal n.º 8.742/1993, e respeitadas as deliberagdes dos Conselhos de Assisténcia Social.;
$ 2°. São de assessoramento aquelas que, de forma continuada, permanente e planejada, prestam
servigos e executam programas ou projetos voltados prioritariamente para o fortalecimento dos movimentos
sociais e das organizagdes de usudrios, formagdo e capacitagio de liderangas, dirigidos ao público da politica
de assisténcia social, nos termos desta Lei e da Lei Federal n.° 8.742/1993, e respeitadas as deliberages dos
Conselhos de Assisténcia Social.
$ 3º. São de defesa e garantia de direitos aquelas que, de forma continuada, permanente e plancjada,
prestam servigos e executam programas e projetos voltados prioritariamente para a defesa e efetivagdo dos
direitos socioassistenciais, construgdo de novos direitos, promogdo da cidadania, enfrentamento das
desigualdades sociais, articulagdo com órgãos públicos de defesa de direitos, dirigidos ao público da politica
de assisténcia social, nos termos desta Lei e da Lei Federal n.° 8.742/1993, e respeitadas as deliberagdes dos
Conselhos de Assisténcia Social.
Art. 6°. A entidade ou organização para receber certificagio municipal, precisa se inscrever no
Conselho Municipal de Assisténcia Social, demonstrar sua regularidade legal e observar o regramento definido
@,
por meio de Resolugdo do Conselho.
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Art. 7º. As instituigdes para conveniarem com o municipio para atuagdo na 4rea da assisténcia social
precisam ter certificago filantrépica municipal e aprovarem o projeto no Conselho Municipal da Assisténcia
Social.
$ 1° A vinculação ao SUAS é o reconhecimento pela Secretaria Municipal do Trabalho, Habitagdo e
Assisténcia Social de que a entidade de assisténcia social integra a rede socioassistencial.
$ 2°. Para o reconhecimento referido no §1°, a entidade devera cumprir os seguintes requisitos:
1 - constituir-se em conformidade com o disposto no art. 5° desta Lei;
I - inscrever-se no Conselho Municipal de Assisténcia Social - CMAS e integrar o seu cadastro de
entidades regulares.
$ 3º. Todas as entidades que compdem o SUAS de São José do Seridó, deverdo cumprir os principios
e diretrizes da Politica Nacional de Assisténcia Social, bem como as demais normas vigentes do Sistema
Nacional.
$ 4º. As entidades de Assisténcia Social regulamentadas e inscritas no CMAS poderão receber apoio
téenico e financeiro do Municipio mediante apresentação e aprovagdo de Plano de Trabalho Anual, Prestagdes
de Contas periodicas e deliberagio do CMAS.
$ 5° As entidades e organizagdes de assisténcia social que incorrerem em irregularidades na aplicagdo
dos recursos que lhes foram repassados pelos poderes públicos terdo a sua vinculagdo ao SUAS cancelada,
sem prejuizo de responsabilidade civil e penal.
CAPITULO I
Seção I
DA ORGANIZAÇÃO DA ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 8°. A gestão das ações na área de assistência social fica organizada sob a forma de sistema
descentralizado e participativo, denominado Sistema Único de Assistência Social (SUAS), com os seguintes
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objetivos:
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I - consolidar a gestdo compartilhada, o cofinanciamento e a cooperagdo técnica entre os entes
federativos que, de modo articulado, operam a protegdo social ndo contributiva;
11 - integrar a rede pública e privada de servigos, programas, projetos e beneficios de assisténcia social;
1II - estabelecer as responsabilidades dos entes na organizagdo, regulagéio, manutenção e expansio das ações de assisténcia social;
IV - definir os niveis de gestdo, respeitadas as diversidades regionais e municipais;
V - implementar a gestão do trabalho e a educagdo permanente na assisténcia social;
VI - estabelecer a gestio integrada de servigos e beneficios; e
VII - afiangar a vigilancia socioassistencial e a garantia de direitos.
$ 1° As agdes ofertadas no ambito do SUAS tém por objetivo a proteção a familia, à maternidade, à
infancia, à adolescéncia e a velhice e, como base de organizagdo, o territorio.
$ 2°. O SUAS é integrado pela secretaria municipal e suas unidades socioassistenciais, pelo conselho municipal de assisténcia social e pelas entidades e organizagGes de assisténcia social abrangidas por esta Lei.
§ 3° A instancia coordenadora da Politica Municipal de Assisténcia Social ¢ a Secretaria Municipal
do Trabalho, Habitação e de Assisténcia Social - SEMTHAS.
§ 4°. A assisténcia social organiza-se pelos seguintes tipos de proteção:
1 - protegao social bésica: conjunto de Servigos, programas, projetos e beneficios da assisténcia social que visa a prevenir situagdes de vulnerabilidade e risco social por meio do desenvolvimento de potencialidades
e aquisigdes e do fortalecimento de vinculos familiares e comunitarios;
11 - protegdo social especial: conjunto de servigos, programas e projetos que tem por objetivo contribuir
para a reconstrugdo de vinculos familiares e comunitéarios, a defesa de direito, o fortalecimento das
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potencialidades e aquisi¢des e a protegdo de familias e individuos para o enfrentamento das situagdes de
violagdo de direitos;
1M - a vigilancia socioassistencial é um dos instrumentos das protegdes da assisténcia social que
identifica e previne as situagdes de risco e vulnerabilidade social e seus agravos no territorio.
$ 5° As protegdes sociais basica e especial serdo ofertadas pela rede socioassistencial, de forma
integrada, diretamente pelos entes piiblicos e/ou pelas entidades e organizagdes de assisténcia social vinculadas
a0 SUAS, respeitadas as especificidades de cada agdo.
$ 6° As protegdes sociais, basica e especial de média e alta complexidade, serdo ofertadas
precipuamente no Centro de Referéncia de Assisténcia Social (CRAS), e no Centro de Referéncia
Especializado de Assisténcia Social (CREAS) de forma regionalizada e nas Unidades de Alta Complexidade,
respectivamente financiada pelo ente federal e/ou estadual, e pelas entidades sem fins lucrativos de assisténcia
social, que receberão cofinanciamento municipal, desde que atenda todos requisitos do artigo 5° desta Lei.
$ 7°. O CRAS é a unidade pitblica municipal, de base territorial, localizada em áreas com maiores
indices de vulnerabilidade e risco social, destinada à articulagdo dos servigos socioassistenciais no seu
territorio de abrangéncia e a prestação de servigos, programas e projetos socioassistenciais de proteção social
básica as familias.
$ 8% O CREAS é a unidade publica de abrangéncia e gestdo municipal, destinada à prestagdo de
servigos a individuos e familias que se encontram em situagdo de risco pessoal ou social, por violação de
direitos ou contingéncia, que demandam intervengdes especializadas da protegdo social especial. Para os
municipios até 20.000 habitantes, os CREAS serão ofertados de forma regional de responsabilidade do ente
Estadual, ficando os municipios responsaveis em fazer a adesão a regionalizagdo.
$ %. Os CRAS e os CREAS passam a ser unidades publicas estatais instituidas no ambito do SUAS,
que possuem interface com as demais politicas públicas e articulam, coordenam e ofertam os Servigos,
programas, projetos e beneficios da assisténcia social.
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$ 10. As instalagdes dos CRAS e dos CREAS devem ser compativeis com os servigos neles ofertados,
com espagos para trabalhos em grupo e ambientes especificos para recepção e atendimento reservado das familias e individuos, assegurada a acessibilidade as pessoas idosas e com deficiéncia.
$ 11. A formação das equipes de referéncia dos CRAS e dos CREAS deveré considerar o número de
familias e individuos referenciados, os tipos e modalidades de atendimento e as aquisigdes que devem ser
garantidas aos usuérios, conforme deliberagdes do CNAS/CMAS.
$ 12. Fica instituido o Servigo de Proteção e Atendimento Integral a Familia (PAIF), que integra a
proteção social basica e consiste na oferta de agdes e servigos socioassistenciais de prestagdo continuada, nos
CRAS, por meio do trabalho social com familias em situagdo de vulnerabilidade social, com o objetivo de
prevenir o rompimento dos vinculos familiares e a violéncia no ambito de suas relagdes, garantindo o direito a convivéncia familiar e comunitaria.
$ 13. Municipio, condicionado a progressiva implantagdo dos CREAS nas municipalidades, devera
ofertar o Servigo de Protegdo e Atendimento Especializado a Familias e Individuos (PAEFI), que integra a proteção social especial nos CREAS e consiste no apoio, orientagdo e acompanhamento a familias e individuos
em situagdo de ameaga ou violação de direitos, articulando os servigos socioassistenciais com as diversas politicas publicas e com órgãos do sistema de garantia de direitos.
$ 14. Fica instituido as Agdes de Erradicagdo do Trabalho Infantil, de carater intersetorial, integrante
da Politica Municipal de Assisténcia Social, que, no ambito do SUAS, compreende o trabalho social com
familias e a oferta de servigos socioeducativos para criangas e adolescentes que se encontrem em situagdo de
trabalho.
$ 15. Fica instituido o Servigo de Convivéncia e Fortalecimento de Vinculos realizado em grupos, por
faixas etdrias, organizado a partir de percursos, de modo a garantir aquisigdes progressivas aos seus usudrios,
de acordo com o seu ciclo de vida, a fim de complementar o trabalho social com familias e prevenir a
ocorréncia de situagdes de risco social. Forma de intervengdo social planejada que cria situagdes desafiadoras,
estimula e orienta os usudrios na construção e reconstrugdo de suas historias e vivéncias individuais e coletivas,
na familia e no territorio. Organiza-se de modo a ampliar trocas culturais e de vivéncias, desenvolver o
sentimento de pertenga e de identidade, fortalecer vinculos familiares e incentivar a socializagdo e a
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= % o5 PREFEITO
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convivéncia comunitéria. Possui carater preventivo e proativo, pautado na defesa e afirmação dos direitos e no
desenvolvimento de capacidades e potencialidades, com vistas ao alcance de alternativas emancipatérias para
o enfrentamento da vulnerabilidade social. Deve prever o desenvolvimento de agdes intergeracionais e a
heterogeneidade na composigdo dos grupos por sexo, presenca de pessoas com deficiéncia, etnia, raga, entre
outros. Possui articulagdo com o Servigo de Protegdo e Atendimento Integral a Familia (PAIF), de modo a
promover o atendimento das familias dos usudrios destes servigos, garantindo a matricialidade sociofamiliar
da politica de assisténcia social.
$ 16. Fica instituido o Servigo de Protegdo Social Basica no Domicilio para Pessoas com Deficiéncia
e Idosas que tem por finalidade a prevenção de agravos que possam provocar o rompimento de vinculos
familiares e sociais dos usuérios. Visa a garantia de direitos, o desenvolvimento de mecanismos para a inclusdo
social, a equiparagéio de oportunidades e a participagio e o desenvolvimento da autonomia das pessoas com
deficiéncia e pessoas idosas, a partir de suas necessidades e potencialidades individuais e sociais, prevenindo
situagdes de risco, a exclusdo e o isolamento.
$ 17. Fica instituido o Servigo Especializado em Abordagem Social ofertado pelo Centro de Referéncia
Especializado de Assisténcia Social (CREAS) ou unidade especifica de assisténcia social destinada ao Servigo
€/ou a Secretaria Municipal do Trabalho, Habitagdo e Assisténcia Social (SEMTHAS), que de forma
continuada e programada, com a finalidade de assegurar trabalho social de abordagem e busca ativa que
identifique, nos territérios, a incidéncia de trabalho infantil, exploração sexual de criangas e adolescentes,
situagdo de rua, dentre outras.
$ 18. Fica instituido o Servigo de Proteção Social Especial aos Adolescentes em Cumprimento de
Medida Socioeducativa de Liberdade Assistida (LA) e de Prestação de Servigos à Comunidade (PSC), ofertado
na SEMTHAS, de forma continuada e programada com a finalidade de prover atenção socioassistencial e
acompanhamento a adolescentes e jovens em cumprimento de medidas socioeducativas em meio aberto,
determinadas judicialmente. Deve contribuir para o acesso a direitos ¢ para a ressignificagéo de valores na vida
pessoal e social dos adolescentes e jovens, bem como a formulação de alternativas de projetos de vida. Para a
oferta do servigo faz-se necessario a observancia da responsabilizagdo face ao ato infracional praticado, cujos
direitos e obrigagdes devem ser assegurados de acordo com as legislagdes e normativas especificas para o
cumprimento da medida.
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$ 19. Fica o municipio autorizado a fazer convénio e/ou consórcio, para ofertar Servigo de Protegdo
Social Especial de Acolhimento Institucional para criangas e adolescentes de até 17 (dezessete) anos, em
instituigdes que promovam o acolhimento provisério e excepcional para criangas e adolescentes de ambos os
sexos, inclusive criangas e adolescentes com deficiéncia, sob medida de protegdo (art. 98 do Estatuto da
Crianga e do Adolescente - ECA) e em situação de risco pessoal e social, cujas familias ou responsaveis
encontrem-se temporariamente impossibilitados de cumprir sua função de cuidado e protegdo.
$ 20. O municipio poderé instituir o Servigo de Acolhimento Familiar Provisério de Criangas e
Adolescentes em situagdo de privação temporaria do convivio com a familia de origem, denominado "Servigo
Familia Acolhedora", como parte inerente da politica de atendimento a crianga e ao adolescente do Municipio
de São José do Seridó, desde que cofinanciado pelos entes Estadual e/ou Federal, atendendo ao que dispde a
Politica Nacional de Assisténcia Social no ambito do Sistema Unico de Assisténcia Social (SUAS), a garantia
dos direitos da Crianga e do Adolescente previstos na Lei n.° 8.069/90 e ao Plano Nacional, Estadual e
Municipal de Promog#o, Protegdo e Defesa do Direito da Crianga e do Adolescente à convivéncia Familiar e
Comunitaria. O Servigo Familia Acolhedora constitui-se na guarda de criangas ou adolescentes por familias
previamente cadastradas no servigo e habilitadas, residentes no Municipio de São José do Serid6/RN, que
tenham condigdes de recebé-las e manté-las condignamente, garantindo a manutenção dos direitos bésicos
necessdrios ao processo de crescimento e desenvolvimento, oferecendo meios necessérios à saúde, educação
e alimentação, com acompanhamento direto da SEMTHAS e do Ministério Público.
Seção 11
DA GESTÃO DA ASSISTENCIA SOCIAL
Art. 9°. O SUAS é integrado pelos entes federativos, pelo Conselho de Assistência Social e pelas
entidades e organizações de assistência social abrangidas por esta Lei.
Parágrafo único. A gestão das ações na área de assistência social é atribuída à Secretaria Municipal
do Trabalho, Habitação e Assistência Social - SEMTHAS.
Art. 10. São competéncias da SEMTHAS, no âmbito do SUAS de São José do Seridó/RN:
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I - coordenar o Sistema Unico de Assisténcia Social em conformidade com a Politica Nacional de
Assisténcia Social e demais legislações vigentes;
11 - destinar recursos financeiros para custeio do Ppagamento dos beneficios eventuais mediante critérios
estabelecidos pelo Conselho Municipal de Assisténcia Social;
TM - executar os servigos socioassistenciais conforme as normas federais, programas e projetos de
enfrentamento da pobreza, incluindo a parceria com organizagdes da sociedade civil;
IV - atender às agdes assistenciais de carater emergencial em conjunto com a Unido e Estado e
organizagdes da sociedade civil;
V - investir e coordenar as atividades de infraestrutura relativa a materiais, prédios, equipamentos e
recursos humanos necessarios ao funcionamento regular do SUAS em São José do Seridó/RN;
VI - realizar o monitoramento e a avaliagdo da politica de assisténcia social;
VII - encaminhar a apreciação do Conselho Municipal de Assisténcia Social (CMAS) relatérios
trimestrais e anuais de atividades e de execução orgamentaria e financeira dos recursos da Assisténcia Social;
VII — oferecer suporte para a manutenção e o funcionamento do Conselho Municipal de Assisténcia
Social conforme as exigéncias das normas vigentes, especialmente para realizar a inscrigdo das entidades de
Assisténcia Social.
Art. 11. A SEMTHAS compreenders:
1 — O Centro de Referéncia de Assisténcia Social - CRAS e demais equipamentos e servigos da
proteção social basica;
11 - O Servigo de Cadastro Unico para programas sociais;
11 — Outros equipamentos e servigos criados em decorréncia desta Lei.
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Parágrafo único. Além dos equipamentos ja existentes no municipio, outras unidades poderdo ser
criadas mediante Decreto, em territérios com grande contingente populacional e situação de vulnerabilidade
social, ap6s estudos diagndsticos e aprovação do Conselho Municipal de Assisténcia Social.
Art. 12. Compete aos CRAS:
1 - coordenar, implementar, articular e executar ações de Protegdo Social Básica no dmbito de seu
territorio;
11 - atuar com familias, seus membros e individuos, visando o fortalecimento dos vinculos familiares
€ comunitarios;
M — ofertar os servigos de convivéncia e fortalecimento de vinculos;
1V — organizar e coordenar a rede local de servigos socioassistenciais, agregando todos os atores sociais
do territorio no enfrentamento das diversas vulnerabilidades sociais;
V — promover os encaminhamentos necessarios para o Cadastro Unico;
VI — promover ampla divulgagdo dos direitos socioassistenciais nos territorios, bem como dos
programas, projetos, servigos e beneficios visando assegurar a acesso da populagio a eles;
VII — realizar a busca ativa de familias e individuos sempre que necessério visando assegurar-lhes o
acesso aos direitos socioassistenciais e a cidadania;
VIII - trabalhar articuladamente com os demais servigos pitblicos presentes no seu territorio de atuação
e com os demais servigos de Assisténcia Social do municipio;
1X — outras agdes correlatas previstas nas normas vigentes.
Art. 13. Compete ao CREAS:
1 — atuar como coordenador e articulador da proteção social especial no municipio;
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IT — promover a articulagio com as demais politicas piblicas, com as instituigdes que compdem o
Sistema de Garantia de Direitos e organizagdes sociais que atuam com a proteção social especial;
1M — acionar os órgãos do Sistema de Garantia de Direitos sempre que necessario visando a
responsabilizagdo por violagdes de direitos;
IV — prestar o atendimento e acompanhamento especializado de média complexidade a individuos,
grupos e familias, que tiveram os direitos violados e/ou rompidos;
V — outras agdes correlatas previstas nas normas vigentes.
Art. 14. São instrumentos de gestdo do SUAS municipal e se caracterizam como ferramentas de
planejamento governamental, tendo como referéncia o diagnostico social municipal e os eixos de protegdo
social:
1 — Plano de Assisténcia Social: que organiza, regula e norteia a execugdo das agdes pelo prazo de 04
(quatro) anos;
1l - Orgamento Municipal Anual da Assisténcia Social, distinguindo-se a Secretaria Municipal do
Trabalho, Habitação e Assisténcia Social (SEMTHAS) do Fundo Municipal de Assisténcia Social (FMAS);
T — Relatério Anual de Gestão que devera ser submetido aprovagio do CMAS no primeiro trimestre
do ano subsequente;
IV — Pacto de Aprimoramento da Gestão do Sistema Unico de Assisténcia Social (SUAS);
V — Outras agdes correlatas previstas nas normas vigentes.
Art. 15. O Municipio de São José do Serid6/RN, devera promover a valorizagdo dos trabalhadores da
Assisténcia Social com garantia de Plano de Carreira, Cargo e Salério especifico para a Assisténcia Social,
com ingresso por meio de concurso piblico realizado periodicamente e, capacitagdo e qualificagdo permanente
de seus servidores.
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Art. 16. Cabe a0 Municipio a oferta de beneficios eventuais e emergenciais, conforme o Decreto
Federal n.° 6.307/2007, de 14 de dezembro de 2007.
Parágrafo único. A concessio dos beneficios eventuais ficara condicionada a destinação pelo Estado
dos recursos financeiros aos Municipios, a titulo de participagdo no custeio do pagamento dos beneficios
eventuais de que trata o art. 22, mediante critérios estabelecidos pelos Conselhos Estaduais de Assisténcia
Social.
CAPITULO 111
DOS BENEFICIOS EVENTUAIS E EMERGENCIAIS
Art. 17. Entende-se por beneficios eventuais as provisdes suplementares e provisérias que integram
organicamente as garantias do SUAS e são prestadas aos cidadãos e as familias em virtude de nascimento,
morte, situagdes de vulnerabilidade temporéria e de calamidade pública.
Art. 18. O beneficio eventual é uma modalidade de provisdo de proteção social com fundamentagéo
nos principios de cidadania e nos direitos sociais e humanos.
Art. 19. O beneficio eventual destina-se as familias e pessoas com renda de % (meio) salário minimo
per capita e/ou com impossibilidades de arcar por conta propria com o enfrentamento de contingéncias sociais
que provoquem riscos e fragilize a manutengdo da unidade familiar, a sobrevivéncia de seus membros ou a
manutenção da pessoa.
$ 1°. A comprovagdo das necessidades para a concessdo do beneficio eventual sera assegurada por
profissional técnico, Assistente Social, que integre uma das equipes de referéncia da Protegdo Social, sendo
vedada qualquer comprovagdo complexa e vexatoria de pobreza além de situagdes que provoquem
constrangimento.
$ 2°. Deve ser assegurado o acompanhamento da familia ou da pessoa conforme o estabelecido no
SUAS, em servigo constante da Tipificagdo Nacional de Servigos Socioassistenciais e indicada outras
provisdes que auxiliem as familias no enfrentamento das situagdes de vulnerabilidade.
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§ 3° A familia ou pessoa beneficiada devera estar cadastrada no Programa Cadastro Unico para
Programas Sociais - CADUNICO.
Art. 20. O beneficio eventual tem a finalidade de auxiliar no enfrentamento, com presteza, de situagdes
de forga maior e ou caso fortuito e se aplica as situagdes de vulnerabilidades temporárias pertinentes a Politica
de Assisténcia Social, devendo estar interligado aos demais servigos, programas, projetos e beneficios de
Assisténcia Social.
Pardgrafo único. Não terdo direito aos beneficios eventuais os itens referentes à órteses e proteses,
tais como aparelhos ortopédicos, dentaduras, dentre outros; cadeiras de roda, muletas, 6culos e outros itens
inerentes à area da saúde, integrantes do conjunto de recurso de tecnologia assistiva ou ajudas técnicas, bem
como medicamentos, pagamento de exames médicos, apoio financeiro para tratamento de saúde fora do
municipio, transporte de doentes, leites e dietas de prescrição especial e fraldas descartaveis para pessoas que
têm necessidade de uso, bem como a programa, projetos e servigos da educagdo (material escolar, transporte
escolar, passe escolar ou outro), esporte (material esportivo, uniforme e etc.) e demais politicas setoriais.
Art. 21. Nas situagdes de vulnerabilidade temporaria será dada prioridade à crianga, à familia, a0
idoso, a pessoa com deficiéncia, à gestante, a nutriz e aos casos de calamidade publica.
Paragrafo único. Nos casos de calamidade piblica, esta deve ser reconhecida pelo poder piblico
mediante a expedição de Decreto, explicitando a situagdo anormal resultante de tempestades, enchentes,
deslizamentos, desabamentos, incéndios, inversdes térmicas, baixas ou altas temperaturas e epidemias,
identificando os sérios danos causados as familias e pessoas afetadas, inclusive à incolumidade e à vida de
seus integrantes, com as medidas a serem adotadas, independente dos beneficios eventuais.
Art. 22. O auxilio por natalidade atendera, preferencialmente, aos seguintes aspectos:
I - necessidades do nascituro;
11 - apoio a mãe nos casos de natimorto e morte do recém-nascido; e
1M - apoio à familia no caso de morte da mãe.
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Art. 23. O auxilio por morte atendera, prioritariamente:
1 - despesas de urna funeréria, velério e sepultamento;
11 - necessidades urgentes da familia para enfrentar riscos e vulnerabilidades advindas da morte de um
de seus provedores ou membros.
Art. 24. O auxilio natalidade será concedido em função de nascimento de novo membro da familia
beneficidria, que sera composto de bens de consumo integrantes do enxoval do recém-nascido, incluindo os
seguintes itens: vestuário, utensilios para alimentação e higiene, observada a qualidade que garantaa dignidade
e respeito a familia beneficiada.
$ 1°. Para receber o auxilio natalidade a gestante terá que comparecer no minimo a 07 (sete) consultas
do pré-natal, ter as vacinas atualizadas e participar do grupo de gestante referenciado e contra referenciado nos
Centros de Referéncia da Assisténcia Social - CRAS.
$ 2°. As gestantes que tiverem declaragdo médica de impedimento para comparecimento dos servigos
atendidos nos CRAS poderdo, após parecer social, receber o auxilio natalidade.
Art. 25. O auxilio-alimentagdo consiste no fornecimento de ticket alimentação, de uso em Restaurante
Popular, que sera concedido em função de premente necessidade, comprovada com diagnéstico de desnutrigio
ou de doenga cronica degenerativa, prescrita por médico ou nutricionista, em um dos membros da familia, ou
em situagdes sociais que comprometam a sobrevivéncia pessoal ou familiar, diagnosticadas por assistentes
sociais, por meio de parecer social e visita domiciliar.
Art. 26. A Secretaria de Assisténcia Social deve elaborar, anualmente, seu Plano de Concessdo de
Beneficios Eventuais, especificando o acompanhamento e monitoramento das familias beneficiadas e
apresentar ao Conselho Municipal de Assisténcia Social para aprovagio.
$ 1° O Plano de Concessdo de Beneficios Eventuais tem por objetivo assegurar a vinculagdo dos
beneficios com os servigos, programas e projetos socioassistenciais, com a rede de servigos das outras politicas
publicas e com o sistema de garantia de direitos.
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$ 2°. Anualmente, no més de janeiro, sera apresentado relatério quantitativo dos beneficios concedidos
e das familias beneficiadas do ano anterior, avaliagdo de seu impacto no enfrentamento das contingéncias
sociais temporérias e vinculagdo com a rede de servigos do municipio, pelo CRAS e SEMTHAS.
$ 3° Apresentar outras informagdes e avaliagdes, a pedido do Conselho Municipal de Assisténcia
Social, no exercicio de seu papel de controlador social.
Art. 27. Serdo considerados Beneficios Eventuais:
a) Documentagio civil, para obtengdo da segunda via de documento que exigem o pagamento de taxa
de emissdo, depois de verificada a inexisténcia de gratuidade para este fim;
b) Auxilio Alimentação, para complementar a alimentagdo fornecida para a crianga, idoso, gestante
ou nutriz, com doenga cronica ou degenerativa compreendendo ticket alimentagdo do restaurante popular e/ou
cesta basica;
¢) Auxilio Locomoção I, passagens intermunicipais e interestaduais para pessoas em situação de rua
que pretendem regressar a sua cidade de origem ou cidade com familiares. Incluem-se, apés justificativa
técnica fundamentada, as familias ou pessoas residentes no municipio que desejam retornar a sua cidade de
origem ou cidade com referéncias familiares ou com vistas outras situagdes imprescindiveis a superagdo das
adversidades enfrentadas;
d) Auxilio Locomoção II, passagens municipais para atender situagdes emergenciais e pontuais
necessarias a superagdo da adversidade enfrentada momentaneamente;
e) Auxilio Moradia:
1 - como ajuda de custo para pagamento de aluguel de imével, sendo meio facilitador dentro do Plano
de Atendimento a Familia ou a Pessoa, destinado as situagdes de desabrigamento das unidades de acolhimento
institucional da Assisténcia Social ou para evitar o abrigamento nessas unidades;
11 - como ajuda de custo para pagamento de aluguel de imóvel, sendo meio facilitador dentro do Plano
de Atendimento à Familia ou a pessoa nas situagdes de mulheres impossibilitadas de garantir moradia a seus
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filhos em razdo de terem sido abandonadas pelo companheiro; situagdes de violéncia fisica ou sexual nas
familias determinando o abandono temporario da moradia e nos processos de reconstrugdo de suas vidas, das
pessoas com longo histérico de permanéncia nas ruas e/ou de contingéncias temporarias;
M - para as familias sem moradia em razdo de situagdo de calamidade publica para pagamento de
aluguel de imóvel;
IV - Os valores do Auxilio Moradia ndo poderao ultrapassar 30% (trinta por cento) do salario minimo
vigente.
) Auxilio de Material de Construção, no qual constitui em doagdo de materiais para construgdo, a
fim de realizar pequenas reformas em residéncias de pessoas de baixa renda, que se encontram em extrema
situagdo de vulnerabilidade temporaria, no valor de até 4 (quatro) salarios minimos vigentes;
g) Auxilio Gás, para atender situagdes emergenciais e pontuais de forma a assegurar o preparo dos
alimentos em familias com crianga, idoso, gestante e nutriz em situagdo de vulnerabilidade temporaria;
h) Auxilio Luz e Águn, no valor máximo de ¥ (um quarto) do salário minimo vigente, para atender
situagdes de desabrigamento das unidades de acolhimento institucional da Assisténcia Social, auxiliando o
processo de reconstrugdo de suas vidas;
i) Auxilio Desabrigamento, enxoval incluindo itens basicos de vestudrio, cama, banho e material de
higiene destinado s situagdes de desabrigamento das unidades de acolhimento institucional da Assisténcia
Social, auxiliando o processo de reconstrugdo de suas vidas;
j) Auxilio Natalidade, atenderd, preferencialmente, aos seguintes aspectos: concedido em função de
nascimento de novo membro da familia beneficiaria, o qual sera incluindo itens que compde enxoval para o
naciturno;
k) Auxilio Mortalidade, atenders, prioritariamente: despesas de uma funeraria, velério e
sepultamento.
Art. 28. Os Beneficios Eventuais serdo oferecidos em:
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a) Bens de consumo: cesta bésica, vestudrio, material de higiene, fotos, passagens entre outros
adquiridos com recursos do Fundo Municipal de Assisténcia Social;
b) Na forma de pecinia: auxilio aluguel, auxilio gás, auxilio agua e auxilio luz, auxilio material de
construgdo, mediante adogdo de procedimentos comprobatorios de gastos, utilizando-se recursos do Fundo
Municipal de Assisténcia Social.
Art. 29. Os Beneficios Eventuais serdo concedidos mediante parecer técnico do profissional
responsável pelo acompanhamento, justificando a concessão e apontando as providéncias para a superagao das
contingéncias sociais que provocaram riscos e fragilizou a manutenção da unidade familiar, a sobrevivéncia
de seus membros ou a manutengdo da pessoa, acompanhado do Plano de Atendimento Familiar.
Art. 30. Os Beneficios Eventuais, por se constituir em uma prestagdo temporria, poderdo ser
concedidos:
a) uma única vez por pessoa, dentro de um periodo minimo de 12 (doze) meses para os beneficios
eventuais de documentagdo civil;
b) até trés vezes por familia, dentro de um periodo minimo de 24 (vinte e quatro) meses para os
beneficios eventuais de auxilio gas;
c) até trés meses nas situagdes de desabrigamento das unidades de acolhimento institucional da
Assisténcia Social para os beneficios de auxilio luz e 4gua;
d) uma única vez, quando do desligamento de usuários dos servigos de acolhimento institucional, para
o beneficio eventual de auxilio desabrigamento;
e) até seis meses por familia, dentro do periodo minimo de 18 (dezoito) meses, para o beneficio
eventual de género alimenticio — cesta basica;
f) até seis meses, prorrogada por até 04 (quatro) vezes, perfazendo o total de 24 (vinte e quatro) meses,
(não prorrogaveis) apos avaliagdo e justificativa técnica para o beneficio eventual de auxilio moradia ou
aluguel social;
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2) conforme critério técnico, não podendo se configurar como concessão continua para o beneficio
eventual de auxilio locomogao.
Art. 31. Nas situagdes de calamidade publica, quando o nimero de beneficiados for superior a média
dos beneficios concedidos nos últimos 06 (seis) meses, no auxilio moradia, deverá o item de despesa do Fundo
Municipal de Assisténcia Social ser suplementado, pelo valor e periodo previsto de forma a não prejudicar o
direito das demais familias e pessoas conforme a presente resolugdo.
Art. 32. O beneficio emergencial sera devido em fungdo da vulnerabilidade temporéria da familia
beneficiaria, caracterizada pelo advento de risco, desastres, calamidades, perdas e danos 4 integridade pessoal
e familiar, em situagdes sociais que comprometam a sobrevivéncia pessoal ou familiar, diagnosticadas por
assistentes sociais, por meio de parecer social e visita domiciliar, consistindo em:
1 — esgotamento sanitério;
11 — fornecimento de complementagdo nutricional;
M — fornecimento de órtese, protese, colchdes e botas ortopédicas, oculos, protese dentaria,
medicamento, fraldas e cadeira de roda;
IV — fornecimento de material didatico, escolar, esportivo e fardamento;
V — fornecimento de sementes e insumos agricolas;
VI - reformas de residéncias que visem a promogdo da acessibilidade, melhoria da mobilidade e da
habitabilidade em casos de doentes cronicos degenerativos;
VII - concessão de instrumentos de trabalho;
VIII - passagens rodoviarias;
IX - traslados para mudangas;
X - carros pipas para concessdo d’agua para consumo humano;
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XI - outros auxilios que se tornem necessarios a preservagdo da vida e da sobrevivéncia humana.
$ 1° As provisdes relativas a programas, projetos, servigos e beneficios diretamente vinculados ao
campo da saúde, educagdo, agricultura, habitagdo, trabalho e das demais politicas setoriais não se incluem na
modalidade de beneficios eventuais da assisténcia social, sendo concedido como beneficio emergencial da
politica publica ao qual seja vinculado.
$ 2°. Cabera as Secretarias Municipais de Assisténcia Social, Educação, Saiide, Agricultura, Obras e
outras, estimar o montante dos recursos necessarios a concessdo dos beneficios emergenciais, para fins de
previsdo orgamentéria em cada exercicio financeiro.
$ 3º. A concessio de beneficio emergencial podera ser requerida por qualquer membro da familia
beneficiaria, mediante o preenchimento de formulério padrão fornecido pela Secretaria Municipal do Trabalho,
Habitação e Assisténcia Social - SEMTHAS.
§4°. As despesas para execução dos beneficios emergenciais correrdo a conta das respectivas dotagdes
do Fundo Municipal de Assisténcia Social, Fundo Municipal de Saúde, Fundo Municipal da Habitação,
Secretarias de Educagdo, Agricultura, Obras, Pesca, e outras correlatas, consignadas em cada Lei Orgamentaria
Anual-LOA.
Art. 33. Compete à SEMTHAS:
a) a coordenação geral e seu financiamento cabendo a0 CRAS à operacionalizagéo, o acompanhamento
e a avaliagdo da prestagdo dos beneficios eventuais;
b) expedir as instrugdes e instituir formularios e modelos de documentos necessarios à
operacionalizagdo dos beneficios eventuais;
¢) manter atualizado os dados sobre os beneficios concedidos, incluindo-se, obrigatoriamente, nome
do beneficiado, registro no CADUNICO, beneficio concedido, valor, quantidades e periodo de concessdo;
d) apresentar, anualmente, estudo da demanda, revisdo do tipo de beneficio e revisão dos valores e
quantidades;
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e) articular as politicas sociais e de defesa de direitos no municipio para o atendimento integral da
familia beneficiada de forma a ampliar o enfrentamento de contingéncias sociais que provoquem riscos e
fragilizam a manutenção da unidade familiar, a sobrevivéncia de seus membros ou a manutengio da pessoa;
f) promover agdes permanentes de ampla divulgagdo dos beneficios eventuais e seus critérios de
concessdo.
Art. 34. Ao Conselho Municipal de Assisténcia Social compete:
a) acompanhar e avaliar a concessdo dos beneficios eventuais;
b) acompanhar, avaliar e fiscalizar a utilização dos recursos do Fundo Municipal de Assisténcia Social
para este fim;
¢) apreciar os estudos de demanda, revisdo dos tipos de beneficios eventuais concedidos, revisio de
valores e reformular sua regulamentação com base nos dados e ou propostas da Secretaria de Assisténcia Social
ou em razdo de regulamentagdo federal ou estadual.
CAPITULO IV
DO CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTENCIA SOCIAL
Art. 35. O Conselho Municipal de Assisténcia Social - CMAS, constitui-se como uma instincia
deliberativa, de carater permanente e composigdo paritaria entre governo e sociedade civil.
$ 1°. O Conselho Municipal de Assisténcia Social - CMAS, é vinculado à Secretaria Municipal do
Trabalho, Habitagdo e Assisténcia Social - SEMTHAS, que deve prover a infraestrutura necessaria ao seu
funcionamento, por meio de uma Secretaria Executiva, garantindo recursos materiais, humanos e financeiros,
inclusive com despesas referentes a passagens e didrias de conselheiros representantes do governo ou da
sociedade civil, quando estiverem no exercicio de suas atribuigdes.
$ 2°. A Secretaria Executiva dos Conselhos, no âmbito da Assisténcia Social, é unidade de apoio para
o funcionamento dos conselhos, tendo por objetivo auxiliar as reunides, divulgar suas deliberagdes e será
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composta por servidores públicos qualificados e designados pela SEMTHAS, garantida a assessoria técnica
por profissional de nivel superior de área afim a Assisténcia Social.
$ 3°. O CMAS, reunir-se-a sempre em sessdes públicas, ordinariamente, uma vez por més, com a
maioria simples de seus membros, extraordinariamente conforme o Regimento Interno e, todas as suas
deliberagdes deverdo ser divulgadas.
$ 4°. As decisdes do CMAS serão consubstanciadas em Resolugdes.
Art. 36. Compete ao Conselho Municipal de Assisténcia Social (CMAS):
1 - aprovar a Politica Municipal, bem como o Plano Municipal de Assisténcia Social;
11 - normatizar as ações e regular a prestagdo de servigos de natureza publica e privada no campo da
Assisténcia Social;
111 - zelar pela efetivagdo do sistema descentralizado e participativo da assisténcia social;
IV - fixar diretrizes a serem observadas na elaboragdo do Plano Municipal de Assisténcia Social
conforme deliberagdo da Conferéncia Municipal de Assisténcia Social;
V - acompanhar a execugdo do Plano Municipal de Assisténcia Social;
VI - acompanhar e fiscalizar as entidades e organizagdes de assisténcia social;
VII - deliberar sobre a inscrição das entidades e organizagdes de assisténcia social, bem como de
servigos, programas, projetos de assisténcia social, de acordo com as orientagdes do Conselho Nacional da
Assisténcia Social - CNAS;
VIII - apreciar e aprovar a proposta orgamentaria do Fundo Municipal de Assisténcia Social;
IX - aprovar critérios para repasse de recursos financeiros às entidades ndo-governamentais de
assisténcia social;
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X - definir critérios e pardmetros de avaliagdo e gestdo dos recursos, bem como do desempenho,
impacto, eficécia e eficiéncia alcangados pelos programas e projetos aprovados;
XI - orientar e fiscalizar o Fundo Municipal da Assisténcia Social — FMAS:;
XII - convocar, ordinariamente, a cada 04 (quatro) anos, ou extraordinariamente, a qualquer tempo, a
Conferéncia Municipal de Assisténcia Social;
XII - aprovar relatorio anual de gestão da Assisténcia Social;
XIV - aprovar prestagdes de contas das entidades de Assisténcia Social;
XYV - elaborar e aprovar seu Regimento Interno;
XVI - divulgar no órgão de imprensa oficial do Municipio as deliberagdes em Resolugdes;
XVII - exercer outras atribuigdes que lhe forem delegadas por Lei ou pelos órgãos responsaveis pela
Coordenagdo da Politica de Assisténcia Social;
XVIII - acompanhar, avaliar e fiscalizar a gestão do Programa Bolsa Familia (PBF);
XIX - fiscalizar a gestão e execugdo dos recursos do indice de Gestdo Descentralizada do Programa
Bolsa Familia - IGD PBF e do Indice de Gestão Descentralizada do Sistema Unico de Assisténcia Social -
IGDSUAS;
XX - planejar e deliberar sobre os gastos de no minimo 3% (trés por cento) dos recursos do IGD PBF
e do IGDSUAS destinados ao desenvolvimento das atividades do conselho;
XXI - participar da elaboragéo e aprovar as propostas de Lei de Diretrizes Orgamentarias, Plano
Plurianual e da Lei Orgamentéria Anual no que se refere à Assisténcia Social, bem como o planejamento e a
aplicação dos recursos destinados as agdes de assisténcia social, nas suas respectivas esferas de governo, tanto
0s recursos proprios quanto os oriundos de outros entes federativos, alocados nos respectivos fundos de
Q =
assisténcia social.
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Art. 37. 0 CMAS é composto por 08 (oito) membros efetivos e respectivos suplentes, nomeados pelo
Prefeito Municipal, sendo:
1 - Do Governo Municipal:
a) 01 (um) representante da Secretaria Municipal do Trabalho, Habitagdo e Assisténcia Social -
SEMTHAS e seu respectivo suplente;
b) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação e Cultura - SEMEC e seu respectivo
suplente;
¢) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde - SESAD e seu respectivo suplente;
d) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Finangas e/ou Administragio — SEMPLA e
SEAGEP e seu respectivo suplente.
11 - Da Sociedade Civil:
a) 02 (dois) representantes das entidades de Assisténcia Social do Municipio e seu respectivo suplente;
b) 01 (um) representante concursado dos profissionais que atuam na 4rea da Assisténcia Social, e seu
respectivo suplente;
¢) 01 (um) representante dos usuarios dos servigos de Assisténcia Social e seu respectivo suplente,
eleitos em plenaria aberta a população em geral.
$ 1°. Os representantes do Poder Público Municipal são de livre escolha do Prefeito Municipal.
$ 2° Os representantes da sociedade civil serdo indicados pelas entidades, após escolha em foro
proprio. Não tendo interesse de representantes de entidades da Assisténcia Social, serdo convidadas entidades
reconhecidas de interesse público municipal.
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$ 3° Reconhece-se como representante dos usudrios, aquele (a) que participa e/ou frequenta os
servigos, projetos e programas, independente de vinculagdo às entidades constituidas que atuam na defesa e
garantia dos direitos dos usurios.
Art. 38. O funcionamento das entidades e organizagdes de Assisténcia Social depende de prévia
inscrigdo no respectivo Conselho Municipal de Assisténcia Social.
Pardgrafo único. Só poderdo compor inicialmente o CMAS, as entidades da sociedade civil
devidamente inscritas e regulares junto ao Conselho Municipal de Assisténcia Social. Não existindo estas
entidades, serdo convidadas entidades reconhecidas de interesse publico municipal.
Art. 39. Os representantes govermnamentais e seus respectivos suplentes serdo indicados pelo Prefeito
Municipal por meio de ato administrativo.
Art. 40. Os representantes não governamentais, titulares ¢ suplentes, serdo escolhidos em assembleia
ou fóruns especificos convocados pelo CMAS para tal fim.
Art. 41. A escolha do representante dos usudrios, sera feita em assembleia especifica de usuarios
organizada pelos servigos de Assisténcia Social para tal fim.
Parigrafo único. Compete aos servigos, programas e entidades de atendimento de Assisténcia Social,
publicos ou da sociedade civil, informar, motivar, e viabilizar a participagio do usuério no processo de
composição do CMAS.
Art. 42. O CMAS escolhera, entre seus membros, a diretoria que sera composta por presidente: vicepresidente, primeiro secretério e segundo secretario, para mandato de 02 (dois) anos, devendo prever no seu
Regimento Interno sua estrutura e funcionamento.
§1°. O membro que ocupar 02 (dois) mandatos consecutivos, nos cargos da diretoria, devera se manter
afastado, da mesma, por um periodo minimo de 01 (um) mandato.
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$ 2° A Presidéncia do CMAS serd exercida alternadamente, a cada biénio, por representante do
Governo Municipal e da Sociedade Civil, salvo nos casos de recondugdo de diretoria. Recomenda-se, ao Gestor
da SEMTHAS, não ocupar a Presidéncia do CMAS.
Art. 43. A fungdo de membro do CMAS é considerada de interesse público relevante e não será
remunerada.
CAPITULO V
DO FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTENCIA SOCIAL
Art. 44. O Fundo Municipal de Assisténcia Social — FMAS, ¢ a unidade orgamentéria e instrumento
de captação e aplicação de recursos e meios destinados ao financiamento das ações da Politica Municipal de
Assisténcia Social, como beneficios, servigos, programas e projetos, conforme legislagdo vigente.
Art. 45. O FMAS, é gerido pelo Gestor da Assisténcia Social que devera:
T - Elaborar o Plano Municipal de Assisténcia Social que subsidiará a elaboragdo da Lei Orgamentaria
Anual - LOA;
11 - Submeter a proposta da LOA à aprovagdo do CMAS;
11 - Ordenar a execução e o pagamento das despesas do FMAS;
IV - Exercer outras atividades correlatas e necessarias para a execução da politica de Assisténcia
Social.
Art. 46. O financiamento da Assisténcia Social, no SUAS, é efetuado mediante cofinanciamento dos
03 (trés) entes federados, devendo os recursos alocados nos fundos de Assisténcia Social serem voltados a
operacionalizagdo, prestagdo, aprimoramento e viabilizagdo dos Servigos, programas, projetos e beneficios
desta politica.
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Parágrafo dnico. O Municipio aplicara, anualmente, no minimo, 5% (cinco) por cento da receita
resultante dos impostos na manutenção e desenvolvimento da proteção social, levada a efeito, pela Secretaria
Municipal de Assisténcia Social.
Art. 47. São receitas do FMAS:
1 - recursos consignados na Lei Orgamentéria Anual do Municipio;
I - transferéncias de recursos oriundos da União, Estados, Municipios e Organismos Internacionais,
por meio de convénios e outros termos firmados para execução de politicas socioassistenciais;
IIT - doagdes de pessoas fisicas, entidades privadas e outros:
IV - receitas de aplicagdes financeiras dos recursos do fundo.
Art. 48. Os recursos do FMAS serdo aplicados em:
1 - financiamento total ou parcial de programas, projetos, servigos e beneficios de Assisténcia Social
desenvolvidos pela SEMTHAS, ou por entidades conveniadas;
11 - pagamento pela prestagdo de servigos a entidades conveniadas de direito publico ou privado, para
a execugdo de programas e projetos especificos do setor de Assisténcia Social;
I - aquisição de material permanente e de consumo e de outros insumos necessirios ao
desenvolvimento dos programas;
1V - construgo, reforma, ampliagdo, aquisição ou locagdo de iméveis para a prestagdo de servigos de
Assisténcia Social;
V - desenvolvimento e aperfeigoamento dos instrumentos de gestdo, planejamento, administragdo e
controle das agdes de Assisténcia Social;
VI - desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeigoamento de recursos humanos na area
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de Assistência Social;
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VII - pagamento dos beneficios eventuais, emergenciais e de transferéncia de renda, nos termos da Lei
Orgénica da Assisténcia Social.
Art. 49. O repasse de recursos para as entidades de Assisténcia Social, devidamente cadastradas na
forma da Lei, seré efetivado por intermédio do FMAS, de acordo com os critérios estabelecidos pelo CMAS.
Parágrafo único. As transferéncias de recursos para entidades piblicas e privadas de Assisténcia
Social, processar-se-iio, mediante convénios, contratos, acordos ou ajustes, obedecendo a legislagdo vigente
sobre a matéria e de conformidade com os programas, projetos e agdes aprovados pelo CMAS.
Art. 50. O saldo positivo apurado em balango final do exercicio revertera à conta do FMAS no
exercicio seguinte.
Art. 51. O orgamento do FMAS evidenciara os servigos, programas, projetos e beneficios aprovados
pelo CMAS, observado o Plano Municipal de Assisténcia Social, a Lei de Diretrizes Orgamentérias, os
principios e diretrizes da Politica Nacional de Assisténcia Social.
Art. 52. A escrituração contábil do FMAS será feita no órgão central de Contabilidade da Prefeitura
Municipal de São José do Seridd/RN, que emitira relatorios periódicos para o Gestor Municipal de Assisténcia
Social.
TITULO IT
DOS PROGRAMAS SOCIAIS
CAPITULO 1
Do Programa de Renda Cidada
Seção I
Dos Objetivos
Art. 53. São objetivos do Programa Renda Cidada:
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a) atender familias em situagdo de extrema pobreza, com iminentes riscos sociais e econdmicos, com
fim do exercicio da cidadania;
b) adotar agdes e programas publicos com enfoque socioeducativo e que possam gerar renda para os
beneficiarios do Programa Renda Cidadã;
¢) incentivar as familias beneficiarias do programa em agdes de emancipação e inclusdo produtiva;
d) garantir a permanéncia de criangas e adolescentes na escola e erradicar a evasio escolar;
e) assegurar que todas as criangas até 07 (sete) anos de idade tenham vacinagdo em dia;
f) contribuir para que as mulheres gravidas fagam o pré-natal;
g) identificar criangas em situagdo de exploragio em trabalho infantil, encaminhando-as para
programas de agdes socioeducativas;
h) atender e encaminhar pessoas com deficiéncia para atendimento e inclusão em cursos e programas
de geragdo de oportunidades e renda, conforme as condigdes do beneficiario no contexto do PNE;
i) identificar idosos que ndo sejam beneficidrios da previdéncia social ou beneficio assistencial de
prestagdo continuada, demonstrem caréncia e sejam potencialmente recebedores de beneficios previdenciarios
para encaminha-los aos órgãos competentes;
)) diagnosticar situagdes em que idosos estejam em abandono, maus tratos entre outras violagdes de
direito para o encaminhamento de ordem legal;
k) promover campanhas educativas em parceria com entidades governamentais e não governamentais;
1) dinamizar o comércio local, onde as compras deverdo acontecer no préprio municipio, contribuindo
para a sua formalizagdo;
m) motivar a familia beneficiaria a aquisi¢do de alimentos saudaveis, nutricionais, e alimentos de boa
qualidade;
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n) dar a liberdade de escolha dos géneros alimenticios pelo beneficiario, conforme a necessidade da
familia;
0) incentivar os adolescentes que cumprem medidas socioeducativas, a inserção em programas
profissionalizantes e empreendedorismo, oferecidos pelo Poder Público ou Instituição Privada;
p) incentivar o controle da natalidade, o planejamento familiar e a erradicar a desnutrição alimentar
em crianças de até 07 (sete) anos, gestantes e nutrizes; e,
q) diminuir a mortalidade infantil.
Seção 1T
Dos Beneficiários
Art. 54. As Famílias para serem beneficiadas precisam estar enquadradas nos seguintes critérios:
1 - que sejam famílias consideradas pobres, segundo critérios do Cadastro Unico, para programas
sociais do Governo Federal e que estejam devidamente cadastradas na base do Cadastro Unico do municipio,
atualizada e ativa, sendo este critério atualizado automaticamente quando houver alteragdo a nivel nacional,
da classificagdo de renda per capita de familia nesta condição;
Il - que ndo recebam beneficio financeiro, transferéncia de renda do Governo Federal, hoje
denominado como Programa Bolsa Familia;
l - nas familias que tenham na composição familiar criangas e adolescentes entre 6 (seis) e 15 (quinze)
anos, todas devem estar devidamente matriculadas na escola e com frequéncia escolar mensal minima de 85%
(oitenta e cinco) por cento da carga horéria. Ja os estudantes entre 16 (dezesseis) e 17 (dezessete) anos devem
também estar matriculados e ter frequéncia de, no minimo 75% (setenta e cinco) por cento comprovados a
cada bimestre;
1V - que o responsavel pela familia venha a assumir o compromisso de vacinar, acompanhar o cartio
de vacinagdo, o crescimento e desenvolvimento das criangas menores de 7 (sete) anos, comprovados a cada
Qv 32
semestre;
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V - que o responsavel pela familia assuma o compromisso das mulheres na faixa etaria de 14 (quatorze)
a 44 (quarenta e quatro) anos a fazerem o acompanhamento da saúde e, as gestantes ou nutrizes (lactantes),
realizarem o pré-natal e o acompanhamento da sua saúde e do bebé, comprovados a cada semestre;
VI - que tenham na sua composigdo, criangas e adolescentes com até 15 (quinze) anos em risco social
ou retiradas do trabalho infantil, adolescentes em cumprimento de medidas socio educativas, componentes
egressos do sistema penitencidrio ou em situagdo de privagdo de liberdade, algum membro com vivencia de situagdo de rua, abuso/exploragio sexual, violéncia, abandono, maus tratos, idosos acamados, portadores de neoplasias, HIV, tuberculose, doengas degenerativas, outras doengas que exijam gastos com medicagdo
especifico e continuada, comprovada mediante atestado médico, concedido por profissional vinculada a administragdo publica municipal, constando o seu CRM e o código CID da patologia. A familia ser4 incluida
no PAIF/CRAS e/ou nos Servigos de Convivéncia e Fortalecimento de Vinculos (SCFV) e/ou no Servigo de
Atendimento Domiciliar;
VII - que o responsavel pela familia e/ou conjuge, participe de cursos profissionais e/ou processos de inclusdo produtiva do municipio.
Seção III
Dos Benefícios
Art. 55. Recebimento de um auxílio financeiro denominado “PRM — Programa Renda Mínima”, com valor mensal estimado em no mínimo 10% (dez) por cento em crédito mensal, para efetuar operação de compra
no comércio local, em empresas credenciadas pela SEMTHAS.
Parágrafo único. As empresas a serem contratadas para fornecimento da mercadoria, será credenciada
conforme a Lei das Licitações nº. 8.666/93.
Art. 56. Os produtos alimentícios a serem adquiridos poderão ser fiscalizados pela SEMTHAS, para
atender os casos de dietas especiais prescritas por médicos e nutricionistas.
Parágrafo único. Itens de higiene pessoal e de limpeza domiciliar, fraldas descartáveis, gás butano de
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cozinha poderá ser adquirido pelo beneficiário.
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Art. 57. O prazo máximo para permanéncia de cada familia beneficiaria sera de 06 (seis) meses,
podendo ser renovado por igual periodo.
Parágrafo único. A familia que passar o prazo previsto no caput e continuar nas condigdes dispostas
da alinea “f” sera mantida no Programa.
Subseção I
Dos Condicionantes de permanéncia dos beneficidrios
Art. 58. As familias para permanecerem no Programa deverdo cumprir as seguintes condicionalidades,
as quais serdo observadas pela SEMTHAS:
a) manter às criangas devidamente vacinadas com apresentagdo do cartão de vacina em dia a cada 06
(seis) meses;
b) manter criangas e adolescentes frequentando a escola, de acordo com relagdo de alunos cujas
familias sejam beneficidrias disponibilizada pela SEMTHAS, com acompanhamento da frequéncia pelas
equipes escolares;
c) participagdo de um dos membros da familia em cursos profissionalizantes, cursos de geração de
emprego e renda e oficinas e palestras educativas, oferecidas pelo Municipio, Estado, Unido e/ou a iniciativa
privada;
d) manter atualizado dados cadastrais no cadastro único, num periodo méaximo de 24 (vinte e quatro)
meses.
Subseção 11
Dos Critérios de Exclusio dos Beneficidrios
Art. 59. As Familias serão excluidas do “Programa Renda Cidadã” nas seguintes condigdes:
a) forem detectadas irregularidades nas informagdes dadas;
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b) negar-se a participar de cursos profissionalizantes, geragio de emprego e renda, agdes
socioeducativas oferecidas que haja condição de participagdo por um dos membros da familia;
c) ndo apresentar comprovantes de vacinagdo, quando solicitado;
d) não apresentar comprovante de pré-natal quando solicitado;
€) ndo apresentar declaragdo escolar quando solicitado;
f) mudanga da familia para outra localidade fora do municipio;
g) negar-se a preencher os termos de declaragdes propostos pela SEMTHAS.
Seção IV
Das Empresas Fornecedoras
Art. 60. Os fornecedores serdo convocados, credenciados e selecionados pela SEMTHAS,
assegurando ampla divulgagdo.
Art. 61. As empresas para fornecerem produtos que serdo adquiridos pelos beneficiarios do Programa
Renda Minima - PRM, deverdo comprovar que estão estabelecidas no municipio por minimo 01 (um) ano de
funcionamento, com todas as obrigagdes legais em dia.
Pardgrafo único. As empresas a serem cadastradas, de forma continuada, comprovario sua
regularidade institucional perante a Junta Comercial do Estado, sua regularidade fiscal com o Estado do Rio
Grande do Norte e com o fisco municipal, com a União, com a previdéncia social e a Caixa Econômica Federal
operadora do FGTS.
Art. 62. O Representante Legal preenchera declaragdo que conhece os dispositivos de Lei que
disciplina o Programa Renda Minima.
Parigrafo único. As empresas que não cumprirem as normativas do Programa, emanadas pela
SEMTHAS, serdo eliminadas de participagdo do Programa.
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Art. 63. As empresas para participarem do PRM celebrarão com a SEMTHAS um contrato anual de
inclusdo no Programa.
Capitulo 1T
Do Programa Porta de Saida
Seção 1
Dos Objetivos
Art. 64. O Programa Porta de Saida - sera gerido pela SEMTHAS, tendo os seguintes objetivos:
a) constituir um banco de dados de curriculos para colocação no mercado de trabalho formal;
b) constituir um banco de dados de empregos e oportunidades para oferecimento a populagdo;
¢) constituir banco de dados para estagios e primeiro emprego;
d) articular com as outras politicas publicas e com a iniciativa privada, programas de capacitação e
qualificagdo profissional;
e) articular programas especiais de geragdo de emprego e renda;
f) efetuar a regularizagdo da cidadania para o trabalho formal, com expedição de documentagdo,
inclusive, articulando os exames de saiide admissionais e ocupacional;
g) incentivar o associativismo, cooperativismo e o empreendedorismo;
h) incentivar a promogdo do Primeiro Emprego e estágios profissionalizantes e curriculares;
i) incentivar a abertura de novas empresas proporcionando a abertura de novos empregos;
)) intermediar mao-de-obra junto as empresas locais para a inser¢do no mercado de trabalho dos
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egressos dos cursos de formação ofertados pelo Programa.
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Seção IT
Dos Beneficiários
Art. 65. Os beneficiários para participarem do Programa Porta de Saída, precisam estar enquadrados
nos seguintes critérios:
a) que estejam cadastrados no Cadastro Unico, com renda total de até 03 (três) salários mínimos e/ou,
renda per capita de até % (meio) salário minimo.
Parágrafo único. Os beneficiarios considerados extremamente pobres ou pobres, terdo prioridade nas
vagas ofertadas.
Capitulo
Do Projeto Renascer
Art. 66. O Projeto Renascer tem os seguintes objetivos:
a) apoiar familias com adolescentes, jovens e adultos egressos de medidas socioeducativas, do sistema
prisional, ou de tratamento de usuarios de substancias quimicas;
b) ofertar servigos de apoio a cidadania e a reinserção na comunidade, por meio do CRAS;
c) oportunizar aos adolescentes, jovens e adultos egressos de medidas socioeducativas, do sistema
prisional, ou de tratamento de usudrios de substancias quimicas, formagdo e qualificação profissional e bolsa
estagio em organizagdes públicas ou privadas;
d) dar conhecimento do teor das politicas e programas publicos;
e) preparé-los para o ingresso no mercado formal de trabalho, informando sobre a documentação civil
e trabalhista;
f) combater todo processo social e econdmico de presungéo aos ilicitos e discriminago social;
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8) manter convénio com instituigdes com trabalhe à recuperação destes usuarios.
TÍTULO M
DAS DISPOSICOES FINAIS E TRANSITORIAS
Art. 67. Autoriza-se o Municipio a contratar pessoas, empresas, escolas, universidades, cooperativas,
instituigdes de ensino e organizagdes não governamentais para promover cursos de capacitagdo e qualificagio
profissional, nos termos da Lei Federal n.º 8.6669/93, no ambito da Assisténcia Social.
Art. 68. Autoriza-se o Municipio a estabelecer Programas de curta duração, temporarios, e para
atender situagdes de calamidade e de emergéncia, que não estejam previstos em Lei, por meio de Decreto de
iniciativa do Prefeito Municipal.
Art. 69. Autoriza-se o Poder Executivo Municipal a regulamentar programas no ambito do municipio
descentralizado de origem da Unido e do Estado, de natureza tempordria, mediante Decreto emanado pelo
Prefeito Municipal.
Art. 70. Autoriza-se o Poder Executivo Municipal a comprometer-se com contrapartida financeira dos
Programas Sociais da Unido e do Estado, que beneficiem o Municipio, por meio de Decreto emanado do
Prefeito, regulamentando os recursos orgamentarios e financeiros.
Art. 71. Autoriza-se o Poder Executivo Municipal a celebrar consércios e convénios com outros
municipios e instituigdes ndo governamentais para a implementagdo de politicas e programas publicos no
ambito do trabalho, da habitação e assisténcia social.
Art. 72. Autoriza-se o Poder Executivo Municipal a adquirir, anualmente, iméveis para a construção
de habitagdo popular, a preço de mercado, mediante laudo elaborado por Comissdo, contendo, no minimo, 1
(um) corretor de iméveis, devidamente habilitado profissionalmente, em processo regular tramitando na
SEMTHAS.
Art. 73. Autoriza-se o Municipio a instituir Programas, por meio de Decreto, aprovado pelo Conselho
Municipal da Assisténcia Social, que incorpore novas tecnologias no ambito da Assisténcia Social.
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Art. 74. Autoriza-se o Poder Executivo a contratar, por prazo determinado, assessorias, consultorias,
pessoas fisicas ou juridicas, no âmbito da Secretaria Municipal de Assisténcia Social, sendo os seguintes
profissionais: assistentes sociais, pedagogos, psicologos, psicopedagogos, nutricionistas, advogados,
contadores, administradores, jornalistas, sociólogos, estatisticos, engenheiros, musicos, arte educadores,
educadores fisicos, operadores de computador, auxiliares administrativos, motoristas, vigias, auxiliares de
servigos gerais, cuidadores, instrutores de oficinas socioeducativas, monitores e mestres em artesanato e
outros.
Parigrafo único. Os contratos previstos serdo celebrados mediante observagdo da Lei Federal n.º
8.666/93, iaor tempo determinado, visando a manutengdo dos servigos socioassistenciais, no periodo
compreendido entre a aprovagdo da presente lei e a efetivagio do quadro recursos humanos do SUAS, por
meio de concurso público.
Art. 75. Os Decretos regulamentadores previstos na presente Lei, de iniciativa do Prefeito Municipal,
que não haja previsão legal, serdo editados no prazo de 180 (cento e oitenta) dias.
Art. 76. A composigdo do Conselho Municipal de Assisténcia Social, prevista no art.38, entrará em
vigor somente a partir do vencimento do atual mandato do conselho.
Art. 77. Autoriza-se a abertura de crédito suplementar ou remanejamentos orgamentarios para a
implementagdo da presente Lei.
Art. 78. A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em
contrario.
Palácio José do Carmo Dantas, em São José do Seridó, gi de agosto de 2021.
Ld hed @ P” ho ROVADO (A) JAC DANTAS . 4 AP ; Prefeito Municipal APROVADO (A)
w'a_'ii*;_õessªº/ e e 10 tma /2047 i s,
na 3% Sessão. ONdumba'A Reaizag: f““ data GE‘E‘Q__;-T 201 emdatade XS /10 —— /Ã.:_ª"
Saladas Sessães.&ª_
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MENSAGEM N.° 010/2021.
Senhor Presidente da Câmara Municipal,
No exercicio das competéncias estabelecidas na Lei Orgédnica Municipal e na Constituigio da
Repiiblica, tenho a honra de submeter a Vossa Exceléncia e aos demais Pares da Camara Municipal o incluso
Projeto de Lei que “Dispde sobre a Criagdo do Sistema Unico de Assisténcia Social no Municipio de São José
do Serid6/RN.
A Lei da Assisténcia Social, no Municipio de São José do Serido/RN, objetiva a atualizagio da
legislagdo municipal e tem a finalidade de garantir o acesso aos direitos socioassistenciais previstos em Lei,
tendo o Municipio, por meio da Secretaria Municipal do Trabalho, Habitação e Assisténcia Social- SEMTHAS
- a responsabilidade pela implementagdo e coordenagdo do Sistema Unico de Assisténcia Social (SUAS). A
Assisténcia Social, direito do cidaddo e dever do Estado, é uma politica de Seguridade Social não contributiva,
que prover os minimos sociais, realizada por meio de um conjunto integrado de agdes de iniciativa piiblica e
da sociedade, para garantir o atendimento as necessidades basicas.
Pois bem. O SUAS, do Municipio de São José do Seridó, organiza-se com base nos objetivos e
principlios da Lei Federal n.° 8.742/1993 (LOAS), alterada pela Lei Federal n.° 12.435 de 06/07/2011, da
Politica Nacional de Assisténcia Social - PNAS — aprovada pelo Conselho Nacional de Assisténcia Social —
CNAS - e demais normativas emanadas deste Órgão e de outros que regulamentam e orientam o SUAS no
pais.
Com a aprovação deste projeto, todas estas matérias serdo abordadas por apenas uma Lei que esta
atualizada com as realidades vivenciadas nos últimos tempos pela Assisténcia Social Municipal, bem como
com as normativas estabelecidas a nivel federal, principalmente Politica Municipal de Assisténcia Social a Lei
Federal de n.º 8.742/1993 - Lei Organica de Assisténcia Social (LOAS) e Lei Federal n.° 12.435 de 06/07/2011,
da Politica Nacional de Assisténcia Social- PNAS e à NOB-SUAS, aprovada pela Resolugio CNAS n.° 33, de
12 de dezembro de 2012com a Lei Federal nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993 (Lei Orgénica da Assisténcia
Social).
Q
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Pelo exposto e, em face da inegavel relevancia e do evidente interesse pablico que a matéria encerra,
solicito a aprovação do presente Projeto de Lei, contando com a douta colaboragdo dos Nobres Vereadores
para a sua conversdo em lei.
Nada mais havendo, aproveito o momento para prestar os meus votos da mais alta estima e distinta
consideragio, colocando-me à disposição para os esclarecimentos adicionais julgados necessarios.
São José do Serido, 20 de agosto de 2021.
JACKSON DANTAS
Prefeito Municipal
A Sua Exceléncia o Senhor,
Francisco Sales M. Neto.
Presidente da Camara Municipal de São José do Serid6/RN.
Nesta.
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