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materia nº 13/2021

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 13 / 2021
Date 2021-11-03
EmentaDispõe sobre a ratificação do Protocolo de Intenções para adesão ao Consórcio Público Intermunicipal do Rio Grande do Norte — COPIRN, e dá outras providências.
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CABINETE DO PREFEITO 
Prefeitura Municipal de São José do Serid6/RN 
Rua Vicente Pereira, nº 87, Centro. S&o José do Seridó/RN 
CEP: 59378-000 & (84) 3478-2217/2277 
Email: prefeituradesaojose@yahoo.com.br 
CNPJ 08.096.083/0001-76 
PROJETO DE LEI. 
cmmm DE SÃO JOSÉ DOSERIDO Ementa: Dispde sobre a ratificagio do Protocolo de 
Projeto de Lei nº ()1% J Intenções para adesão ao Consórcio Público ;l:_'Lºo més MOyiabhO — Intermunicipal do Rio Grande do Norte — COPIRN, e dá ao_3034 
outras providéncias. 
O PREFEITO DO MUNICIPIO DE SÃO JOSE DO SERIDO: 
FACO SABER que a Camara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1°. Fica ratificado sem ressalvas o Protocolo de Intengdes celebrado pelo Poder Executivo 
de São José do Serid6/RN, com o Consórcio Público Intermunicipal do Rio Grande do Norte — COPIRN, 
cujo inteiro teor consta do Anexo da presente Lei, visando a sua adesão ao Consórcio Público. 
Art. 2°. A pessoa juridica de direito público, suporte do COPIRN, é uma Associagdo Pública, 
denominada Consorcio Publico Intermunicipal do Rio Grande do Norte, com autonomia administrativa 
¢ financeira, sede e foro na cidade do Natal/RN, com prazo indeterminado de duragdo, nos termos do 
art. 1% $ 1° da Lei n.º 11.107/05 (Lei dos Consórcios Públicos) e art. 41, inciso IV da Federal n.° 
10.406/2002 (Cédigo Civil Brasileiro), a ser criada juridicamente, no ambito da Administragéo Indireta 
deste Municipio de São José do Seridd/RN, por meio de Lei local especifica, nos termos do art. 37, XIX 
da Constituigao Federal, apos efetiva subscrição ao contrato de consércio publico, com a finalidade à 
promoção do desenvolvimento sustentavel dos municipios consorciados, visando garantir a melhoria da 
qualidade de vida da populagdo residente na regido. 
Art. 3°. O Estatuto do COPIRN, ja aprovado por sua Assembleia Geral, dispde sobre sua 
estrunira, funcionamento, atribuigdes e quadro de lotação de pessoal, tudo em estrita consonancia com 
o protocolo de intengdes ora ratificado. 
Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em 
DR contrario. 

CABINETE DO PREFEITO 
Prefeitura Municipal de São José do Serid6/RN 
Rua Vicente Pereira, n® 87, Centro. S&o José do Seridó/RN 
CEP: 59378-000 R& (84) 3478-2217/2277 
Email: prefeituradesaojose@yahoo.com.br 
CNPJ 08.096.083/0001-76 
Palácio José do Carmo Dantas, em São José do Seridó, ( 5 de novembro de 2021 
JACQDANT AS Q Prefeito Municipal 
t.; [ 
APROVADO (A) [ la 
Portaa em Pim discussão 
Na 162 sessão Qudinnciuia Realizad: APROVADO (A) emdatade dd / 11 — /3031 JOFMEVWM&SCusséQ 
Na_Ls:sm Reahzada MM 
e 
ª CABINETE () DO PREFEITO 
Prefeitura Municipal de São José do Seridó/RN 
Rua Vicente Pereira, nº 87, Centro. São José do Seridó/RN 
CEP: 59378-000 ® (84) 3478-2217/2277 
Email: prefeituradesaojose@yahoo.com.br 
CNPJ 08.096.083/0001-76 
MENSAGEM N.° 015/2021. 
Senhor Presidente, 
Senhores Vereadores, 
No exercicio das competéncias estabelecidas na Lei Organica Municipal e na Constituição da 
Republica, tenho a honra de submeter a Vossa Exceléncia e aos demais Pares da Camara Municipal o 
incluso Projeto de Lei que “Dispde sobre a ratificagio do Protocolo de Intenções para adesão ao 
Consorcio Piblico Intermunicipal do Rio Grande do Norte — COPIRN, e dá outras providéncias.” 
A Lei Federal n.° 11.107/05 — Lei dos Conséreios Público — e seu regulamento, trazido pelo 
Decreto n.º 6.017/07, consolidaram o tão esperado Regime Juridico dos Consércios Públicos em nosso 
pais, propiciando a necessiria seguranga juridica para os consércios há tempos pleiteada pelos 
municipios brasileiros junto ao Governo Federal. 
A consolidação do referido regime, trouxe importantes vantagens nos ambitos processuais civis, 
licitatorio e tributario para os consércios que utilizarem da pessoa juridica suporte de direito pablico, 
denominada Associagdo Pública, preconizada no art. 1°, $ 1° da Lei dos Consércios Pablicos. Entretanto, 
a referida Lei estabelece alguns procedimentos formais a serem atendidos pelos municipios 
consorciados, a fim de que a celebragdo do contrato de consércio publico seja considerada valida, 
gerando seus esperados efeitos juridicos. 
Nesse tocante, o art. 5° da Lei Federal n.° 11.107/05 determina, expressamente, que o protocolo 
de intengdes devera ser ratificado por meio de Lei para viabilizar a subscrição do ente federativo 
interessado em aderir a um contrato de consércio publico já existente. 
Por tais motivos, Exceléncias, ¢ necessaria a aprovação do presente Projeto de Lei por esta 
Camara, uma vez que nosso Municipio não possui Lei autorizadora para tal intento. 
Sem a Lei, o Municipio de São José do Seridó/RN não podera dar prosseguimento ao tramite 
burocratico para se associar ao referido Consórcio Público, ja existente, que possui sede em Natal/RN, 
atuagdo em todo territrio do Rio Grande do Norte, e tem por finalidade a promoção do desenvolvimento 
sustentdvel dos municipios consorciados. visando garantir a melhoria da qualidade de vida da população 
@ 3 
residente nos municipios subscritores do referido protocolo de intengdes. 
P GABINETE 7) DO PREFEITO 
Prefeitura Municipal de São José do Seridó/RN 
Rua Vicente Pereira, nº 87, Centro. São José do Seridó/RN CEP: 59378-000 ® (84) 3478-2217/2277 
Email: prefeituradesaojose@yahoo.com.br CNPJ 08.096.083/0001-76 
Por estes relevantes motivos, pede-se a aprovagdo do presente Projeto de Lei, em face da 
inegavel relevancia da matéria, contando com a douta colaboração dos Nobres Vereadores para a sua 
conversdo em Lei. 
Nada mais havendo, aproveito o momento para prestar os meus votos da mais alta estima e 
distinta consideragao, colocando-me a disposição para os esclarecimentos adicionais julgados 
necessarios. 
São José do Seridd, 03 de novembro de 2021. 
JACKSON DANTAS 
Prefeito Municipal 
A Sua Exceléncia o Senhor, 
Francisco Sales M. Neto. 
Presidente da Camara Municipal de São José do Serid6/RN. 
Nesta. 

— COPIRN 
CONSÓRCIO PÚBLICO INTERMUNICIPAL 
DO RIO GRANDE DO NORTE 
PROTOCOLO DE INTENÇÕES ASSINADO PELA PREFEITURA MUNICIPAL 
DE SÃO JOSE DO SERIDO PARA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO DE 
CONSORCIO PUBLICO. 
Assinado por 1 pessoa: SELMA SANTIAGO NUNES 
q 3 p 

PREÂMBULO 
CONSIDERANDO a promulgação da Lei Federal nº 11.107/05, em 06 de abril 
de 2005, que dispôs sobre normas gerais para a contratação de consórcios 
públicos; 
CONSIDERANDO a publicação do Decreto nº 6.017, de 17 de janeiro de 2007, 
que regulamentou a Lei nº 11.107/05, consolidando o regime jurídico dos 
consórcios públicos brasileiros; 
CONSIDERANDO que o artigo 7º da Lei Federal nº 11.107/05 determinou que o 
estatuto do consórcio público disporá sobre a organização e o funcionamento de 
cada um dos órgãos constitutivos do consórcio público; e 
CONSIDERANDO o interesse do município signatário em fazer parte deste 
Consórcio Público Intermunicipal que atuará de forma consorciada em outras 
políticas públicas de interesse comum além da saude; 
CONSIDERANDO que os artigos 3° e 5° da Lei Federal n.º 11.107/05 
determinam que o protocolo de intenções seja subscrito e ratificado por lei 
previamente à celebração do respectivo contrato de consércio publico; 
RESOLVEU o COPIRN celebrar presente Protocolo de Intengdes com o 
municipio de São José do Seridó/RN; 
Assim, objetivando a coordenação e conjugagéo de esforgos no atingimento de 
interesses comuns de forma eficiente e eficaz, tudo em conformidade com o 
principio da cooperagéo interfederativa implicito no art. 241 da Constituigao 
Federal e nos termos da Lei nº 11.107/05 e Decreto n? 6.017/07, o Municipio de 
São José do Seridé/RN e o Consércio Publico intermunicipal do Rio Grande 
do Norte- COPIRN; 
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://copirn. 1doc.com.briverificacao/ e informe o cédigo E671-E86D-2EDD-F13D 
Assinado por 1 pessoa: SELMA SANTIAGO NUNES 

CELEBRAM o presente 
PROTOCOLO DE INTENÇÕES PARA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO DE 
CONSÓRCIO PÚBLICO DO CONSÓRCIO PÚBLICO INTERMUNICIPAL DO 
RIO GRANDE DO NORTE (COPIRN) 
Nos termos e condições que seguem abaixo descritas. 
CLÁUSULA PRIMEIRA - DOS ENTES SUBSCRITORES 
São subscritores do presente Protocolo de Intenções todos os municípios 
referenciados no preâmbulo. 
CLÁUSULA SEGUNDA - DA CONSTITUIÇÃO E DA NATUREZA JURÍDICA 
O presente Protocolo de Intenções celebrado entre os entes federativos 
signatários será executado por meio de pessoa jurídica de direito público interno 
da espécie associação pública, de natureza autárquica, integrante da 
administração indireta de todos os entes da Federação consorciados, com 
fundamento legal no artigo 41, inc. IV, da Lei Federal nº 10.406/02 (Código Civil 
Brasileiro). 
CLÁUSULA TERCEIRA - DA DENOMINAÇÃO, DA SEDE, DA DURAÇÃO E 
TIPO DE CONSÓRCIO 
A associação pública suporte do futuro Contrato de Consórcio Público denomina￾se Consórcio Público Intermunicipal do Rio Grande do Norte (COPIRN), com 
sede em Natal/RN e prazo indeterminado de duragao. 
$ 1º — A sigla COPIRN, utilizada para denominar abreviadamente o Consércio 
Público Intermunicipal do Rio Grande do Norte, pode ser utilizada em quaisquer 
atos ou documentos que, para os fins legais, ndo exijam mengao a sua 
denominagao por extenso. 
$ 22 — A área de atuagdo do COPIRN corresponde ao somatério das areas 
territoriais dos entes consorciados. 
$ 32 — A associação publica, pessoa juridica do futuro Contrato de Consórcio 
Pdblico derivado deste Protocolo de Intengdes, em virtude de sua natureza 
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https:/copirn.1doc.com.briverificacao/ e informe o cédigo E671-E86D-2EDD-F13D 
Assinado por 1 pessoa: SELMA SANTIAGO NUNES 

autárquica, realizar-se-á através de promulgação de lei específica, no âmbito de 
cada ente consorciado, nos termos do artigo 37, inciso XIX, da Constituição 
Federal. 
§ 4º - A constituição e o funcionamento do COPIRN dependerão da efetiva 
subscrição de pelo menos 02 (dois) entes consorciados. 
CLÁUSULA QUARTA — DA FINALIDADE E OBJETIVOS 
O COPIRN tem por finalidade a promoção do desenvolvimento sustentavel dos 
municipios consorciados, visando garantir a melhoria da qualidade de vida da 
populagao. 
$ 1º — São objetivos de desenvolvimento do COPIRN, além de outros que vierem 
a ser definidos posteriormente pela Assembleia Geral: 
1— Promover a melhoria da qualidade de vida das populagdes residentes na area 
de atuação do Consércio; 
Il — Promover a aquisigdo de bens, obras e gestao associada de servigos 
públicos nas areas de: 
a) Saude e seguranga alimentar e nutricional; 
b) Infraestrutura urbana e rural e transporte; 
c) Meio ambiente e saneamento basico; 
d) Educação, cultura e desporto; 
e) Turismo, patriménio histérico, arquiteténico, cultural e natural; 
f) Seguranga publica e cidadania; 
g) Ciéncia, inovação e tecnologia, inclusive implantação de projetos de 
cidades inteligentes (smart cities) no ambito dos municipios 
consorciados; 
h) Agropecuaria, agroindustria e mineragao; 
i) Assisténcia social e habitagéo; 
j) Planejamento e gestão administrativa; e 
k) Operacionalizagao de Servigos de Inspegao Municipal e intermunicipal 
no âmbito dos entes consorciados. 
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://copirn. 1doc.com.briverificacac/ e informe o cédigo E671-E86D-2EDD-F13D 
Assinado por 1 pessoa: SELMA SANTIAGO NUNES 
M — Resolver os problemas comuns dos entes consorciados relacionados à 
preservagdo e conservagdo do meio ambiente, bem como & produgdo dos 
diversos setores econémicos da regiao; 
IV — Promover agées que agreguem valor à produção de todos os setores da 
economia dos municipios consorciados, diferenciando-a no mercado nacional e 
internacional; 
V — Promover ações de saneamento basico dos municipios consorciados nos 
termos da Lei n® 11.445/07 (Diretrizes nacionais para o saneamento basico), a 
fim de garantir aos entes consorciados a universalizagdo do abastecimento de 
agua potavel; esgotamento sanitario; limpeza urbana e manejo de residuos 
solidos; e drenagem e manejo das 4guas pluviais urbanas; 
VI — Promover ações de viabilizagdo da produgdo agropecuiria e da 
agroindUstria sustentavel; 
VIl — Promover ações de viabilizagdo da produção florestal através de manejo; 
VIl — Promover agdes de fomento as atividades de turismo sustentável; e 
IX — Atuar como entidade reguladora e fiscalizado de servigos publicos prestados 
pelos municipios consorciados, sobremaneira, o saneamento basico, nos termos 
do $ 5° do art. 8° da Lei Federal n.2 11.445/07 e artigos 2°, IV e 42, 1l do Decreto 
n.27.217/10. 
$ 2º — Havendo declaragéo de utilidade ou necessidade publica emitida pelo ente 
consorciado em que o bem ou direito se situe, fica o Consércio autorizado a 
promover as desapropriagdes, proceder a requisigdes ou instituir as servidões 
necessarias a consecução de seus objetivos. 
$ 3º — As condições a serem respeitadas pelo COPIRN na celebração de termo 
de parceria com Organizagéo da Sociedade Civil de Interesse Publico (OSCIP) 
ou contrato de gestdo, nos termos das Leis Federais n® 9.790/99 e 9.649/98, 
serdo fixadas em resolução do Conselho Diretor que definird o objeto dos 
respectivos instrumentos. 
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Assinado por 1 pessoa: SELMA SANTIAGO NUNES 
.$ 4º - Os municípios consorciados outorgam ao COPIRN legitimação processual 
extraordinária para fins de representação de quaisquer interesses dos seus 
entes consorciados na via administrativa ou judicial. 
CLÁUSULA QUINTA - DO INGRESSO E REINGRESSO DE NOVOS 
CONSORCIADOS 
O ingresso de novos consorciados ao COPIRN poderá acontecer a qualquer 
momento, mediante pedido formal do representante legal do ente interessado 
para fins de apreciação e aprovação pela Assembleia Geral, por maioria 
absoluta, observadas e cumpridas as formalidades legais e estatutárias. 
$ 1º O pedido de ingresso deverá vir acompanhado da lei ratificadora do 
protocolo de intenções ou de lei autorizativa específica para a pretensão 
formulada, bem como de sua publicação na imprensa oficial ou a esta 
equiparada. 
§ 22 O ente consorciado excluído que vier a requerer nova admissão sujeitar-se￾á às regras desta cláusula, sendo facultado ao Consórcio aprovar ou não seu 
reingresso por deliberação da maioria absoluta em Assembleia Geral. 
CLAUSULA SEXTA — DOS DIREITOS DOS ENTES CONSORCIADOS 
Constituem direitos do ente consorciado: 
I — Participar ativamente das sessées da Assembleia Geral por meio de 
proposicdes, debates e deliberações através do voto, desde que adimplente com 
suas obrigagoes operacionais, estatutrias e financeiras; 
11— Exigir dos demais consorciados e do préprio Consércio o pleno cumprimento 
das regras estipuladas no contrato de consércio pablico, bem como no estatuto, 
regimentos internos, contratos de prestagéo de servigos, contratos de programa 
e contratos de rateio, desde que adimplente com suas obrigagdes operacionais, 
estatutarias e financeiras; 
Il — Operar compensação dos pagamentos realizados a servidor cedido ao 
Consércio com ônus para o ente consorciado com as obrigagdes previstas no 
contrato de rateio; 
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://copim.1doc.com.br/verificacaol e informe o cédigo E671-E86D-2EDD-F13D 
Assinado por 1 pessoa: SELMA SANTIAGO NUNES 
IV — Retirar-se do Consórcio, mediante prévia autorização legislativa municipal, 
respeitada a carência de três (03) anos, com a ressalva de que sua retirada não 
prejudicará as obrigações ja constituidas entre o consorciado que se retira e o 
Consorcio e/ou demais entes consorciados. 
CLAUSULA SETIMA - DOS DEVERES DOS ENTES CONSORCIADOS 
Constituem deveres dos entes consorciados: 
| — Cumprir com suas obrigações estatutarias, operacionais e financeiras 
assumidas com o Consórcio, sob pena de suspensao e posterior exclusao na 
forma prevista em seu estatuto; 
11 — Ceder, se necessario, servidores para o Consorcio; 
Il — Participar ativamente das sessões da Assembleia Geral, por meio de 
proposigdes, debates e deliberagoes através do voto, sempre que convocados; 
IV — Incluir, em sua lei orgamentaria dotagdes suficientes para suportar as 
despesas que, nos termos do orgamento do Consoércio, devam ser assumidas 
por meio de contrato de rateio, contrato de prestagdo de servigos ou contrato de 
programa e congéneres; 
V — No caso de extingdo do Consorcio, responder solidariamente pelas 
obrigagdes remanescentes, garantido o direito de regresso em face dos entes 
beneficiados ou dos que deram causa a obrigagdo, até que haja decisão que 
indique os responsaveis por cada obrigagéo. 
CLAUSULA OITAVA - DO REPRESENTANTE LEGAL 
O COPIRN sera representado legalmente pelo seu Presidente eleito pela 
Assembleia Geral dentre os Chefes dos Poderes Executivos consorciados, em 
voto aberto, para mandato de dois (02) anos prorrogavel por igual periodo por 
decisão da Assembleia Geral. 
CLAUSULA NONA — DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA 
O COPIRN terá a seguinte organizagdo, cujas competéncias serão 
estabelecidas em seu estatuto: 
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://copim. 1doc.com.br/verificacao/ e informe o codigo E671-E86D-2EDD-F13D 
Assinado por 1 pessoa: SELMA SANTIAGO NUNES

|— Assembleia Geral; 
Il — Conselho Diretor; 
Il — Conselho Fiscal; 
IV — Diretoria Executiva; 
V — Camaras Setoriais; 
VI — Comissão Permanente de Licitagdes; e 
Vi — Unidade de Controle Interno. 
CLAUSULA DECIMA - DA ASSEMBLEIA GERAL 
A Assembleia Geral é a instancia deliberativa maxima do Consórcio, sendo 
constituida exclusivamente pelos Chefes dos Poderes Executivos consorciados. 
$ 12— A Assembleia Geral ordinaria sera convocada e presidida pelo Presidente 
do COPIRN ou seu substituto legal, através de comunicagdo inequivoca que 
garanta a ciéncia de todos os seus membros quanto ao dia, hora da primeira e 
segunda convocagéo, local e pauta do dia, respeitado o prazo minimo de sete 
(07) dias entre a ciéncia e a data da reunido. 
$ 22 - A Assembleia Geral extraordinaria sera convocada e presidida pelo 
Presidente do COPIRN ou seu substituto legal, através de comunicação 
inequívoca que garanta a ciência de todos os seus membros quanto ao dia, hora, 
local e pauta do dia, respeitado o prazo mínimo de três (03) dias entre a ciência 
e a data da reunião. 
§ 3º - A Assembleia Geral instalar-se-á em primeira convocação com a presença 
da maioria absoluta dos membros do COPIRN e em segunda e última 
convocação trinta (30) minutos após a primeira convocação com a presença de 
qualquer número de consorciados, deliberando, em primeira convocação por 
maioria absoluta e em segunda convocação por maioria simples. 
$ 4º — Cada ente consorciado possuirá direito a um voto nas deliberações da 
Assembleia Geral. 
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://copirn. 1doc.com.br/verificacao/ e informe o código E671-E86D-2EDD-F13D 
Assinado por 1 pessoa: SELMA SANTIAGO NUNES
$ 5º A perda do mandato eletivo é causa de extinção automática da condição de 
membro da Assembleia Geral, quando haverá substituição automática por quem 
lhe suceder no mandato do ente consorciado. 
$ 6º A Assembleia Geral extraordinária também poderá ser convocada por um 
quinto (1/5) de seus membros, quando o Presidente do Consórcio ou seu 
substituto legal não atender, no prazo de dez (10) dias, a pedido fundamentado 
e acompanhado da pauta do dia de ente consorciado para convocação 
extraordinária. 
$ 7º A Assembleia Geral extraordinária, cujas circunstâncias excepcionais assim 
exigirem, será presidida pelo Presidente do Conselho Fiscal. 
§ 82 O ente consorciado que não estiver em dia com suas obrigações 
operacionais, estatutárias e financeiras não poderá votar e nem ser votado. 
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DO CONSELHO DIRETOR 
O Conselho Diretor é o órgão responsável pela gestão administrativa do COPIRN 
e pela execução das deliberações da Assembleia Geral, constituído pelo 
Presidente, 1º Vice-Presidente e 2º Vice-Presidente, Secretário e seis (06) 
Conselheiros. 
$ 1º — Os cargos do Conselho Diretor do COPIRN são escolhidos dentre os 
Chefes dos Poderes Executivos dos entes consorciados, para um mandato de 
dois (02) anos, permitida uma recondução por igual período. 
§ 2º — Em casos de urgéncia devidamente justificados, o Presidente poderá 
tomar as medidas necessárias ao bom funcionamento do COPIRN, ad 
referendum do Conselho Diretor. 
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DO CONSELHO FISCAL 
O Conselho Fiscal é o órgão fiscalizatório do Consórcio responsável por exercer 
o controle da legalidade, legitimidade e economicidade da atividade patrimonial 
e financeira do Consórcio, manifestando-se na forma de parecer. 
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://copim. 1doc.com.br/verificacao/ e informe o código E671-E86D-2EDD-F13D 
Assinado por 1 pessoa: SELMA SANTIAGO NUNES 
o
$ Único - O Conselho Fiscal é composto por um (01) Presidente, um (01) Vice￾Presidente e três (03) Conselheiros, eleitos pela Assembleia Geral do COPIRN, 
para um mandato de dois (02) anos, permitida uma recondução por igual 
período. 
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA — DA DIRETORIA EXECUTIVA 
A Diretoria Executiva é o órgão executivo do Consórcio, constituída por: 
1— Um (01) Diretor Executivo com escolaridade de nível superior, experiência em 
gestão de consórcio público, indicado e contratado pelo Conselho Diretor para 
ocupar cargo de confiança, nos termos do art. 499 da Consolidação das Leis do 
Trabalho (CLT) e seu respectivo regime jurídico; 
Il — Um (01) Coordenador de Planejamento, Gestão e Inovação; com 
escolaridade de nível superior, experiência em planejamento, gestão pública, 
projetos e captação de recursos, contratado pelo Conselho Diretor para ocupar 
cargo de confiança, nos termos do art. 499 da Consolidação das Leis Trabalho 
e sujeito ao seu regime jurídico. 
Il - Um (01) Coordenador de Orgamento e Finanças; contador, habilitado no 
Conselho Regional de Contabilidade, com experiência em Contabilidade Pública, 
contratado pelo Conselho Diretor para ocupar cargo de confiança, nos termos do 
art. 499 da Consolidação das Leis Trabalho e sujeito ao seu regime jurídico. 
IV - Um (01) Assessor Jurídico; advogado, regularmente habilitado na Ordem 
dos Advogados do Brasil (OAB), contratado pelo Conselho Diretor para ocupar 
cargo de confiança, nos termos do art. 499 da Consolidação das Leis do 
Trabalho (CLT) e sujeito ao seu regime jurídico. 
V — Um(a) (01) Assessor(a) Técnico em Planejamento; formação de nível 
superior, declarando-se experiência e/ou interesse no desenvolvimento das 
atribuições do cargo, para participar de atividades de apoio, estudos, pesquisas 
e modelagens, elaboração, manutenção, reordenamento e atualização 
do planejamento estratégico institucional; contratado para ocupar cargo de 
confiança, nos termos do art. 499 da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT) 
e sujeito ao seu regime jurídico. 
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://copirn. 1doc.com.br/verificacao/ e informe o código E671-E86D-2EDD-F13D 
Assinado por 1 pessoa: SELMA SANTIAGO NUNES
VI — Um(a) (01) Assessor(a) de Gabinete; com escolaridade de nível superior, 
contratado pelo Conselho Diretor para ocupar cargo de confiança, nos termos do 
art. 499 da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT) e sujeito ao seu regime 
juridico. 
VII - Um(a) (1) contador(a), habilitado no Conselho Regional de Contabilidade, 
com experiéncia em Contabilidade Publica, 40 horas semanais, admitido 
mediante concurso publico, como empregado publico e sujeito ao regime juridico 
da Consolidagédo das Leis Trabalhistas (CLT). 
VIll- Sete (07) Assistentes Administrativos, com escolaridade de nivel médio, 40 
horas semanais, admitidos mediante concurso público, como empregado publico 
e sujeito ao regime juridico da Consolidagéo das Leis Trabalhistas (CLT). 
$ 12— O Conselho Diretor podera contratar pessoal por tempo determinado para 
atender a necessidade temporaria de excepcional interesse público nos 
seguintes casos: 
| - Assisténcia a emergéncias em saúde publica ou/e calamidade piblica; 
Il - Atividades: 
a) De identificagdo e demarcação territorial; 
b) Técnicas especializadas, no ambito de projetos de cooperagao com prazo 
determinado, implementados mediante acordos internacionais, desde que 
haja, em seu desempenho, subordinagdo do contratado ao órgão ou 
entidade publica; 
c) Técnicas especializadas necessarias a implantagdo de órgãos ou 
entidades ou de novas atribuigées definidas para organizagdes existentes 
ou as decorrentes de aumento transitorio no volume de trabalho que não 
possam ser atendidas pelos empregados publicos do Consércio dotados 
em seu quadro de pessoal; 
d) Técnicas especializadas de tecnologia da informagéo, de comunicagao e 
de revisão de processos de trabalho, nao alcangadas pela alinea c e que 
não se caracterizem como atividades permanentes do 6rgéo ou entidade; 
e 
e) Didatico-pedagdgicas em escolas de governo. 
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://copim. 1doc.com.briverificacaol e informe o cédigo E671-E86D-2EDD-F13D 
Assinado por 1 pessoa: SELMA SANTIAGO NUNES
lll - Admissão de pesquisador, nacional ou estrangeiro, para projeto de pesquisa 
com prazo determinado, em instituição destinada à pesquisa; e 
IV - Combate a emergências ambientais, na hipótese de declaração, pela 
Assembleia Geral, da existência de emergência ambiental na região especifica. 
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DO QUADRO DE PESSOAL 
O COPIRN possuirá o seguinte quadro de cargos e empregos públicos, sujeito 
ao regime jurídico da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), nos termos do 
art. 6º, $ 2º, da Lei n.º 11.107/05, observadas as restrições do art. 82 1, II, IV, V 
e VI, da Lei Complementar 173/20: 
"“ Grau de Forma de Padrão Cargo Vagas Carga Horária Escolaridade | provimento | Remuneratório Submete-se ao Emprego " controle de jornada de Público de E Diretor trabalho de 40 horas Confianga ª Exscutivo 01 apenas quando Superior (a}rt. 37,1, in A 2 configurada a hipétese fine, da CF, & do art. 62, Paragrafo c/eart. 499 da S único da CLT. em É 
Submete-se ao % 
Coordenador controle de jornada de P'Eljrgfiéggd[; de ê trabalho de 40 horas Confiança $ Planejamento, 01 apenas quando Superior (art. 37, 11, in B 3 Gestao e configurada a hipétese fine, da CF, F Inovação do art. 62, Parágrafo c/c art. 499 da € L ) único, da CLT. em â 
Submete-se ao g controle de jornada de P%nt;fizéã?e 3 Coordenador trabalho de 40 horas Confiança É de Orçamento 01 apenas quando Superior (art. 37,1, in B =: e Finanças configurada a hipótese fine, da CF, 8z do art. 62, Paragrafo c/cart. 499 da 23 único, da CLT. sE 88 Submete-se ao z Í%_ controle de jornada de Emprego ª H trabalho de 20 horas Público de ãs Wik | o | configurada mwenasqunds a hipétese | supeier | Gonfenea e i1 CF, c/c art. H â do art. 62, Parágrafo 499 da CLT) = % 
único, da CLT. ÉT 
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Submete-se ao 
controle de jornada de P%T'Fi);ã%ºe 
Assessor(a) trabalho de 40 horas Confiança 
Técnico de 01 apenas quando Superior (art. 37, in 
Planejamento configurada a hipétese fine, da CF, 
do art. 62, Paragrafo c/c art. 499 da 
único, da CLT. CLT) 
Submete-se ao 
controle de jornada de F’Eflnl;'l‘ijézg d‘; 
" trabalho de 40 horas Confiança 
dessâ:ãªéª 01 apenas quando Superior .(an. 37, in 
configurada a hipótese fine, da CF, 
do art. 62, Parégrafo c/c art. 499 da 
único, da CLT. CLT) 
Concurso 
. Contador o1 40h Ensino Médio Público (art. 
37, 1l, CF) 
Assistente . Concurso 
Administrativo o7 40h Superior ngfl(l:l? ((3aFn. 
§ 1º — Mediante resolução da Assembleia Geral e novo aditamento ao Contrato 
de Consórcio Público, poderão ser criados empregos públicos e gratificações de 
funções de acordo com as necessidades do COPIRN. 
§ 2º - Os valores dos diversos padrões remuneratórios, constantes no quadro de 
pessoal e no quadro de gratificação de função do COPIRN, serão reajustados 
mediante proposta do Conselho Diretor a ser aprovada por resolução da 
Assembleia Geral. 
§ 3º — Os empregados do COPIRN não poderão ser cedidos, inclusive para entes 
consorciados. 
$ 4º — Os empregados do consórcio, bem como os servidores que lhe forem 
cedidos, que vierem a preencher, em caráter de substituição, emprego público 
do COPIRN, farão jus, se houver, à percepção da respectiva gratificação de 
função enquanto estiverem no exercício da substituição, a qual não se 
incorporará à remuneração do substituto para qualquer fim. 
$ 5º — Todas as vagas do quadro de pessoal e do quadro de gratificação de 
função do COPIRN poderão ser preenchidas por servidor cedido de município 
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O

consorciado devidamente habilitado para a função, o qual fará jus à percepção 
de adicional ou gratificação de função estabelecida por resolução do Conselho 
Diretor e aditada ao contrato de consórcio público. 
$ 6º — O Conselho Diretor poderá instituir, por resolução, gratificações para 
remunerar o trabalho desenvolvido por integrantes de comissões, especiais ou 
permanentes, e de grupos de trabalhos criados para elaboração de estudos, 
projetos e afins de interesse do COPIRN. 
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DO QUADRO DE GRATIFICAÇÃO DE 
FUNÇÃO 
O COPIRN possuirá o seguinte quadro de gratificação de função abaixo, sujeito 
ao regime jurídico da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), nos termos do 
art. 6º, $ 2º, da Lei n.º 11.107/05, observadas as restrições do art. 8º, 1, I, IV, V 
e VI, da Lei Complementar 173/20: 
Gratificagao de . Quantidade Padrão Remuneratório Função 
Coordenação da 
Comissão Permanente 01 G 
de Licitações. 
Coordenagao da 
Unidade de Controle 01 H Interno. 
Membro da Unidade de 02 1 Controle Interno. 
Membro da Comissao Permanente de 03 ! Licitações. 
CLAUSULA DÉCIMA SEXTA - DO PATRIMONIO 
O patrimônio do Consórcio será constituído: 
I — Pelos bens e direitos que vier a adquirir a qualquer título, inclusive doações 
de outras entidades públicas ou privadas. 
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CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DOS RECURSOS FINANCEIROS 
Constituem recursos financeiros do COPIRN: 
|- O pagamento mensal da cota de rateio dos entes consorciados; 
Il — O recurso proveniente de doação de pessoa jurídica de direito privado, 
convênio ou contrato celebrado ou de contribuição, doação, auxílio ou 
subvenção concedido por ente federativo não consorciado; 
Ill — Os recursos provenientes de convênios e contratos de prestacao de servigos 
celebrados com entes consorciados; 
IV — Saldos do exercicio; 
V - O produto de alienagéo de seus bens livres; 
VI — O produto de operagées de crédito; 
VIl — As rendas resultantes de aplicagao financeira; 
VIII - Receitas decorrentes de tarifas e outras espécies de pregos publicos 
cobrados do usuério em razão da disponibilizagdo de servigos públicos pelo 
Consórcio; e 
IX — O valor correspondente às despesas operacionais e administrativas de 
caréter indivisivel (DOACI). 
Paragrafo único — A contratagéo de operagéo de crédito por parte do COPIRN 
se sujeita aos limites e condições proprios estabelecidos pelo Senado Federal, 
de acordo com o disposto no art. 52, inciso VII, da Constituigio Federal. 
CLAUSULA DECIMA OITAVA - DA AUTORIZAGAO PARA GESTAO 
ASSOCIADA 
Os entes consorciados, ao ratificarem o presente instrumento, autorizam o 
Consorcio a realizar a gestao associada de qualquer servigo publico remunerado 
ou nao pelo usudrio, desde que a referida gestão seja previamente aprovada 
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pela Assembleia Geral por resolução que defina o objeto dos respectivos 
instrumentos. 
$ 1º — A autorização para gestão associada de serviços públicos aprovada em 
Assembleia Geral deverá conter os seguintes requisitos: 
|- As competências cujo exercício se transferiu ao Consórcio; 
1l — Os servigos públicos objeto da gestão associada e a área em que serão 
prestados; 
1l — A autorização para licitar ou outorgar concessão, permissão ou autorização 
da prestação de serviços; 
IV — As condições a que deve obedecer ao contrato de programa, no caso de a 
gestão associada envolver também a prestação de serviços realizada por órgão 
ou entidade de um dos entes da Federação consorciados e remunerada pelos 
usuários; 
V - Os critérios técnicos para cálculo de valor das tarifas e de outros preços 
públicos, bem como para seu reajuste ou revisão. 
§ 22— O contrato de programa poderá autorizar o Consórcio a emitir documentos 
de cobrança e a exercer atividades de arrecadação de tarifas e outros preços 
públicos pelos serviços públicos prestados pelo próprio Consórcio ou pelos entes 
consorciados. 
CLAUSULA DECIMA NONA — DA RETIRADA 
A retirada do ente consorciado dependera de ato formal de seu representante 
legal na Assembleia Geral, acompanhado da respectiva autorizagao legislativa, 
nos termos do aditamento ao contrato de consércio publico. 
$ 1º — A retirada não prejudicara as obrigagdes ja constituidas entre o 
consorciado que se retira e o Consdrcio Público e/ou os demais entes 
consorciados. 
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-
§ 22 — Os entes consorciados somente poderão exercer seu direito de retirada 
após cumprimento de carência de três (03) anos, contados da sua efetiva 
subscrição ao contrato de Consórcio Público. 
CLÁUSULA VIGÉSIMA - DA EXCLUSÃO 
A exclusão de ente consorciado só é admissível havendo justa causa. 
$ 1º — Além das que sejam reconhecidas em procedimento específico, é justa 
causa para fins de exclusão do COPIRN: 
I — A não-inclusão em lei orçamentária ou em créditos adicionais, pelo ente 
consorciado, de dotações suficientes para suportar as despesas que, nos termos 
do orçamento do Consórcio Público, prevê-se devam ser assumidas por meio de 
contrato de rateio; 
Il — A falta de pagamento da cota de rateio por prazo superior a noventa (90) 
dias; 
$ 2º — A exclusão com base na previsão no $ 1º deste artigo somente ocorrerá 
após prévia suspensão por sessenta (60) dias, periodo em que o ente 
consorciado continuará contribuindo com sua cota de rateio e podera se 
reabilitar. 
$ 3° — Eventuais débitos pendentes de ente consorciado excluido e não pagos 
no prazo de trinta (30) dias a contar da data de exclusão serdo objeto de ação 
de execugdo que terd por titulo extrajudicial o instrumento contratual 
descumprido. 
$ 4º — A exclusão de consorciado exige processo administrativo no qual lhe seja 
assegurado o direito & ampla defesa e ao contraditério. 
CLAUSULA VIGESIMA PRIMEIRA - DA ALTERAÇÃO E EXTINGAO 
A alteração ou extinção do contrato de Consórcio Público do COPIRN dependerá 
de instrumento aprovado pela Assembleia Geral e ratificado mediante lei por 
todos os entes consorciados. 
§ 1º — Em caso de extinção: 
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| — Até que haja decisão que indique os responsáveis por cada obrigação, os 
entes — consorciados responderdo solidariamente pelas obrigações 
remanescentes, garantido o direito de regresso em face dos entes beneficiados 
ou dos que deram causa à obrigação; 
Il - Os bens e direitos do Consórcio integrantes de sua estrutura administrativa 
e os decorrentes de serviços públicos gratuitos serão inventariados e sua 
destinação será decidida pela Assembleia Geral que deliberar pela extinção do 
Consórcio; 
$ 2º — Com a extinção, o pessoal cedido ao COPIRN retornará aos seus órgãos 
de origem e os contratos de trabalho dos empregados públicos (CLT) serão 
automaticamente rescindidos, bem como os contratos por prazo determinado por 
excepcional interesse público. 
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - DA PUBLICAÇÃO DOS ATOS 
O Consórcio publicará em jornal de circulação regional as decisões que digam 
respeito a terceiros e as de natureza orçamentária, financeira ou contratual, 
inclusive as que digam respeito à admissão de pessoal, bem como permitirá que 
qualquer pessoa tenha acesso a suas reuniões e aos documentos que produzir, 
salvo, nos termos da lei, os que forem considerados sigilosos por prévia e 
motivada decisão. 
Parágrafo único - O COPIRN possuirá sitio na rede mundial de computadores 
— Internet — onde também dará publicidade dos atos mencionados no caputdeste 
artigo. 
CLAUSULA VIGESIMA TERCEIRA - DA CRIACAO, FUSAO, 
INCORPORAGAO OU DESMEMBRAMENTO DE ENTE CONSORCIADO 
Nas hipéteses de criação, fusão, incorporação ou desmembramento que atinjam 
entes consorciados ou subscritores de protocolo de intengdes, os novos entes 
da Federação serao automaticamente tidos como consorciados ou subscritores. 
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CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - DO PODER DISCIPLINAR E 
REGULAMENTAR 
O regimento interno disporá sobre o exercício do poder disciplinar incidente ao 
quadro de pessoal do Consórcio. 
CLAUSULA VIGESIMA QUINTA — DO PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS 
Resolugéo do Conselho Diretor sobre plano de cargos e salarios disciplinara 
detalhadamente as atribuições administrativas, hierarquia, avaliagdo de 
eficiéncia, lotagdo, jornada de trabalho dos cargos do quadro de pessoal do 
COPIRN. 
CLAUSULA VIGESIMA SEXTA - DO DIREITO DE EXIGIR CUMPRIMENTO 
Quando adimplente com suas obrigagdes, qualquer ente consorciado é parte 
legitima para exigir o pleno cumprimento das clausulas previstas no contrato de 
Consorcio Publico. 
CLAUSULA VIGESIMA SETIMA - DOS CRITERIOS PARA 
REPRESENTACAO DOS ENTES CONSORCIADOS 
Os critérios para autorizar o Consércio a representar os entes consorciados em 
assuntos de interesse comum perante outras esferas de governo serão 
estabelecidos por resolugdo da Assembleia Geral. 
CLAUSULA VIGESIMA OITAVA - DO FORO 
Para dirimir eventuais controvérsias deste Protocolo de Intengbes para 
celebração do respectivo Contrato de Consércio Publico, fica eleito o foro da 
cidade de Natal/RN. 
Natal/RN, 01 de outubro de 2021. 
Municipio de São José do Seridé/RN 
Jackson Dantas - Prefeito 
COPIRN 
Marina Dias Marinho - Presidente 
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VERIFICAÇÃO DAS 
ASSINATURAS 
Código para verificação: E671-E86D-2EDD-F13D 
Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas: 
« SELMASANTIAGO NUNES (CPF 074.276.544-04) em 18/10/2021 11:46:53 (GMT-03:00) Papel: Assinante 
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc) 
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