| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 18 / 2024 |
| Date | 2024-08-12 |
| Ementa | Autoriza o Poder Executivo a regulamentar o funcionamento de estabelecimentos que utilizam câmaras de bronzeamento artificial no Município de São José do Seridó/RN e dá outras providências. |
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Estado do Rio Grande do Norte CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO SERIDÓ Edifício Josué Gomes de Medeiros CNPJ Nº 10.873.032/0001-55 PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 018, DE 12 DE AGOSTO DE 2024. AUTORIA: Ver. João de Oliveira Dantas Ementa: Autoriza o Poder Executivo a regulamentar o funcionamento de estabelecimentos que utilizam câmaras de bronzeamento artificial no Município de São José do Seridó/RN e dá cutras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO SERIDÓ, Estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições legais, etc. Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO SERIDÓ/RN, aprovou e Eu sanciono a presente lei. Art. 1º. O Poder Executivo municipal deverá autorizar e regulamentar a prática do bronzeamento artificial utilizando câmeras de bronzeamento artificial (camas, cabines € paredões verticais) no Município de São José do Serido/RN, estabelecendo normas de se rança. saúde e bem-estar para os usuários e operadores. Art. 2º. Para os fins desta lei, consideram-se: | “Bronzeamento Artificial: Processo de escurecimento da pele através da exposição controlada a raios ultravioleta (UV) em equipamentos específicos (camas, cabines e paredões verticais) IH — Centros de Bronzeamento Artificial: Estabelecimentos devidamente licenciados e equipados para oferecer onzeamento à is de bronzeamento artificial Art. 3º. Fica autorizada a concessão de alvará para estabelecimentos que utilizam câmaras de bronzeamento artificial em todo o território do Município. Art. 4º. Fica autorizada a prática do bronzeamento artificial utilizando câmaras de bronzeamento artificial (camas, cabines e paredões verticais) em todo o Município de São José do Seridó/RN. desde que observadas as disposições desta lei e as normas regulamentares expedidas pelos órgãos competentes. Art. 5º. Deverão os proprietários e os responsáveis pelos estabelecimentos comerciais que prestam serviços de bronzeamente ficial providenciar e a: [ — ambientes para instalação de câmaras de bronzeamento artificial. específicos e exclusivos, que atendam às exigências que visem manter adequadas condições de salubridade, de proteção à saúde do trabalhador, de estabilidade da fonte de energia elétrica e de conforto ambiental; Estado do Rio Grande do Norte CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO SERIDÓ Edifício Josué Gomes de Medeiros CNPJ Nº 10.873.032/0001-55 H — a aquisição de câmeras de bronzeamento artificial mediante a apresentação, por parte dos fabricantes, fornecedores ou distribuidores, de documentos que comprovem a obtenção de registros, ou a isenção junto ao órgão de vigilância sanitária do Ministério da Saúde; HI — manter, no interior das dependências dos estabelecimentos. instruções de uso destes equipamentos de embelezamento. impressas em portugues. visando propiciar sua consulta por parte dos profissionais, das autoridades sanitárias competentes e. quando solicitado, por parte dos clientes: IV — estabelecer rotinas de limpeza e de desinfecção nas câmaras de bronzeamento artificial, adotando-se para este fim os termos do Manual de Processamento de Artigos e Superfícies, do Ministério da Saúde, ou de instrumento regulador que vier a substitui-lo: V — realizar manutenção preventiva das câmaras de bronzeamento artificial que, no mínimo, obedecerá a periodicidade recomendada, por escrito, pelos fabricantes. fornecedores ou distribuidores das câmaras de bronzeamento artificial, sendo que se torna obrigatório registrar, em instrumentos próprios dos estabelecimentos, a realização de todos os procedimentos de manutenção preventiva e de consertos ou reparos: VI — somente poderão operar as câmeras de bronzeamento artificial profissionais previamente treinados para tal finalidade. sendo obrigatório manter os comprovantes de treinamento no interior das dependências dos estabelecimentos, para averiguação das autoridades sanitárias competentes e, quando solicitado, pelos clientes. Art. 6º A regulamentação do bronzeamento artificial realizado através da utilização de câmaras de bronzeamento artificial (camas, cabines e paredões verticais) poderá: | — Gerar novos empregos diretos e indiretos no setor de estética e bem-estar. IH - Promover a formalização e desenvolvimento de centros de estética. HH — Atrair investimentos e fomentar o empreendedorismo no setor. Art. 7º. É proibido o bronzeamento artificial nos seguintes casos: | — Em menores de 18 anos. IH —- Em pessoas com histórico de câncer de pele ou outras condições médicas que possam ser agravadas pela exposição aos raios UV. HI — Em grávidas, devido aos riscos potenciais para a saúde do feto. e aumentem a sensibilidade à luz UV. sdicamentos « IV — Em pessoas que estejar V — Em casos em que o profissional de saúde centraindicar o procedimento devido a condições médicas especificas. Estado do Rio G ie do Norte CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO SERIDÓ Edifício Josué Gomes de Medeiros CNPJ Nº 10.873 ( ude fiscalizar O cumprimento das normas estabelecidas por esta lei. podendo aplicar sanções em caso de irregularidades. Art. 9º. O descumprimento das disposições desta lei sujeitará o estabelecimento infrator às penalidades previstas na legislação municipal aplicável. Art. 10º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. revogadas as disposições em JOÃO DE OLIVEIR: ADANTAS »ador APROVADO(A) Por nipasidade. em Simao discussão, e ses E E (A) or. ' disc em ussão, nad? sess deVIdC a " Ê o Estado do Rio Grande do Norte CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO SERIDÓ Edifício Josué Gomes de Medeiros CNPJ Nº 10.873.032/0001-55 JUSLIELC O presente projeto de lei visa regulamentar os serviços de bronzeamento artificial no Município de São José do Seridé/PN, utilizando câmaras de bronzeamento artificial (camas, cabines e paredões verticais). Considerando os avanços tecnológicos no campo da estética e bem-estar. o bronzeamento artificial é uma alternativa segura à exposição solar direta. podendo ser controlada a intensidade do bronzeado. Ao permitir o ajuste da quantidade de radiação UV ermitid "ante O processo, é possível evitar queimaduras solares e outros danos à pele comuns em exposições prolongadas ao sol. É crucial reconhecer que nem todos os métodos de bronzeamento artificial são igualmente seguros. Alguns procedimentos podem apresentar riscos à saúde se não forem realizados de acordo com normas sanitárias rigorosas e por profissionais qualificados. Por isso. a regulamentação proposta estabelece requisitos específicos para os estabelecimentos que oferecem esse serviço, incluindo normas de segurança. higiene e ética estabelecidas pela legislacãc e municipal aplicável aos procedimentos estéticos Assim. requeremos a colaboração dos nobres colegas edis. para a aprovação do presente Projeto de Lei. Câmara Municipal de Jos de Ora Oro Vereador ão José do Serido-RN. 12 de agosto de 2024.