br-locleg corpus explorer

← São José do Seridó (RN)

materia nº 18/2024

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 18 / 2024
Date 2024-08-12
EmentaAutoriza o Poder Executivo a regulamentar o funcionamento de estabelecimentos que utilizam câmaras de bronzeamento artificial no Município de São José do Seridó/RN e dá outras providências.
native_id57

Autoria

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.90 · pages: 5

Estado do Rio Grande do Norte
CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO SERIDÓ
Edifício Josué Gomes de Medeiros
CNPJ Nº 10.873.032/0001-55
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 018, DE 12 DE AGOSTO DE 2024.
AUTORIA: Ver. João de Oliveira Dantas
Ementa: Autoriza o Poder Executivo a regulamentar o
funcionamento de estabelecimentos que utilizam câmaras
de bronzeamento artificial no Município de São José do
Seridó/RN e dá cutras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO SERIDÓ, Estado do Rio Grande do Norte, no
uso de suas atribuições legais, etc.
Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO SERIDÓ/RN, aprovou e Eu
sanciono a presente lei.
Art. 1º. O Poder Executivo municipal deverá autorizar e regulamentar a prática do bronzeamento
artificial utilizando câmeras de bronzeamento artificial (camas, cabines € paredões verticais) no Município
de São José do Serido/RN, estabelecendo normas de se
rança. saúde e bem-estar para os usuários e
operadores.
Art. 2º. Para os fins desta lei, consideram-se:
| “Bronzeamento Artificial: Processo de escurecimento da pele através da exposição controlada a
raios ultravioleta (UV) em equipamentos específicos (camas, cabines e paredões verticais)
IH — Centros de Bronzeamento Artificial: Estabelecimentos devidamente licenciados e equipados
para oferecer onzeamento à is de bronzeamento artificial
Art. 3º. Fica autorizada a concessão de alvará para estabelecimentos que utilizam câmaras de
bronzeamento artificial em todo o território do Município.
Art. 4º. Fica autorizada a prática do bronzeamento artificial utilizando câmaras de bronzeamento
artificial (camas, cabines e paredões verticais) em todo o Município de São José do Seridó/RN. desde que
observadas as disposições desta lei e as normas regulamentares expedidas pelos órgãos competentes.
Art. 5º. Deverão os proprietários e os responsáveis pelos estabelecimentos comerciais que prestam
serviços de bronzeamente ficial providenciar e a:
[ — ambientes para instalação de câmaras de bronzeamento artificial. específicos e exclusivos, que
atendam às exigências que visem manter adequadas condições de salubridade, de proteção à saúde do
trabalhador, de estabilidade da fonte de energia elétrica e de conforto ambiental;
Estado do Rio Grande do Norte
CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO SERIDÓ
Edifício Josué Gomes de Medeiros
CNPJ Nº 10.873.032/0001-55
H — a aquisição de câmeras de bronzeamento artificial mediante a apresentação, por parte dos
fabricantes, fornecedores ou distribuidores, de documentos que comprovem a obtenção de registros, ou a
isenção junto ao órgão de vigilância sanitária do Ministério da Saúde;
HI — manter, no interior das dependências dos estabelecimentos. instruções de uso destes
equipamentos de embelezamento. impressas em portugues. visando propiciar sua consulta por parte dos
profissionais, das autoridades sanitárias competentes e. quando solicitado, por parte dos clientes:
IV — estabelecer rotinas de limpeza e de desinfecção nas câmaras de bronzeamento artificial,
adotando-se para este fim os termos do Manual de Processamento de Artigos e Superfícies, do Ministério
da Saúde, ou de instrumento regulador que vier a substitui-lo:
V — realizar manutenção preventiva das câmaras de bronzeamento artificial que, no mínimo,
obedecerá a periodicidade recomendada, por escrito, pelos fabricantes. fornecedores ou distribuidores das
câmaras de bronzeamento artificial, sendo que se torna obrigatório registrar, em instrumentos próprios dos
estabelecimentos, a realização de todos os procedimentos de manutenção preventiva e de consertos ou
reparos:
VI — somente poderão operar as câmeras de bronzeamento artificial profissionais previamente
treinados para tal finalidade. sendo obrigatório manter os comprovantes de treinamento no interior das
dependências dos estabelecimentos, para averiguação das autoridades sanitárias competentes e, quando
solicitado, pelos clientes.
Art. 6º A regulamentação do bronzeamento artificial realizado através da utilização de câmaras de
bronzeamento artificial (camas, cabines e paredões verticais) poderá:
| — Gerar novos empregos diretos e indiretos no setor de estética e bem-estar.
IH - Promover a formalização e desenvolvimento de centros de estética.
HH — Atrair investimentos e fomentar o empreendedorismo no setor.
Art. 7º. É proibido o bronzeamento artificial nos seguintes casos:
| — Em menores de 18 anos.
IH —- Em pessoas com histórico de câncer de pele ou outras condições médicas que possam ser
agravadas pela exposição aos raios UV.
HI — Em grávidas, devido aos riscos potenciais para a saúde do feto.
e aumentem a sensibilidade à luz UV.
sdicamentos «
IV — Em pessoas que estejar
V — Em casos em que o profissional de saúde centraindicar o procedimento devido a condições
médicas especificas.

Estado do Rio G ie do Norte
CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO SERIDÓ
Edifício Josué Gomes de Medeiros
CNPJ Nº 10.873 (
ude fiscalizar O
cumprimento das normas estabelecidas por esta lei. podendo aplicar sanções em caso de irregularidades.
Art. 9º. O descumprimento das disposições desta lei sujeitará o estabelecimento infrator às
penalidades previstas na legislação municipal aplicável.
Art. 10º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. revogadas as disposições em
JOÃO DE OLIVEIR: ADANTAS
»ador
APROVADO(A)
Por nipasidade. em Simao
discussão, e
ses E
E (A)
or. '
disc em
ussão, nad? sess
deVIdC a " Ê
o Estado do Rio Grande do Norte
CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO SERIDÓ
Edifício Josué Gomes de Medeiros
CNPJ Nº 10.873.032/0001-55
JUSLIELC
O presente projeto de lei visa regulamentar os serviços de bronzeamento artificial no
Município de São José do Seridé/PN, utilizando câmaras de bronzeamento artificial (camas, cabines e
paredões verticais).
Considerando os avanços tecnológicos no campo da estética e bem-estar. o bronzeamento artificial
é uma alternativa segura à exposição solar direta. podendo ser controlada a intensidade do bronzeado. Ao
permitir o ajuste da quantidade de radiação UV ermitid
"ante O processo, é possível evitar queimaduras
solares e outros danos à pele comuns em exposições prolongadas ao sol.
É crucial reconhecer que nem todos os métodos de bronzeamento artificial são igualmente
seguros. Alguns procedimentos podem apresentar riscos à saúde se não forem realizados de acordo com
normas sanitárias rigorosas e por profissionais qualificados. Por isso. a regulamentação proposta
estabelece requisitos específicos para os estabelecimentos que oferecem esse serviço, incluindo normas de
segurança. higiene e ética estabelecidas pela legislacãc e municipal aplicável aos
procedimentos estéticos
Assim. requeremos a colaboração dos nobres colegas edis. para a aprovação do presente Projeto
de Lei.
Câmara Municipal de
Jos de Ora Oro
Vereador
ão José do Serido-RN. 12 de agosto de 2024.

open original →