| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 9 / 2022 |
| Date | 2022-06-20 |
| Ementa | Autoriza ao Poder Executivo Municipal a abrir Crédito Adicional Especial e dá outras providências. |
| native_id | 578 |
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Prefeitura Municipal de São José do Seridó Gabinete do Prefeito Projeto de Lei nº 09 /2022, de 30 de _Sunh0 — de2022. WARA MUN, DE SMJOSE DOSEHOÓ Autoriza ao Poder Executivo Municipal a Projeto de Lein QQ8 ÃÀÀ abrir Crédito Adicional Especial e dá gª_%.ío mês Db outras providências. oano _3Q ) O PREFEITO MUNICIPAL DE SAO JOSE DO SERIDO, Estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuigdes legais, etc. Fago saber que a CAMARA MUNICIPAL DE SAO JOSE DO SERIDO/RN, aprovou e Eu sanciono a presente lei. Art. 1.° - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a abrir Crédito Adicional Especial da importdncia de R$ 146.884,07 (Cento e quarenta e seis mil e oitocentos e oitenta e quatro reais e sete centavos) a verba das seguintes dotagdes orgamentarias: 02.03.04.122.0002.2103 GESTAO E MANUT. DA SEC MUN. DE É ADMINIST. E GESTAO ELEMENTO DE DESPESA z DISCRIMINAÇÃO 30000000 Despesas Correntes 31000000 Pessoal e Encargos Sociais 31900000 Aplicações Diretas 31901300 17040000 | Obrigações Patronais R$ 35.000,00 31911300 17040000 | Obrigações Patronais R$ 56.884,07 TOTAL R$ 91.884,07 02.05.08.122.0006.2138 =) MANUTENCAO E GESTAO FUNDO & MUN.TRAB., HAB., ASSIST.SOCIAL ELEMENTO DE DESPESA = DISCRIMINACAO 30000000 Despesas Correntes 31000000 Pessoal e Encargos Sociais 31900000 Aplicagdes Diretas 31901300 17040000 | Obrigagdes Patronais R$ 5.000,00 31911300 17040000 | Obrigações Patronais R$ 15.000,00 TOTAL R$ 20.000,00 02.06.10.301.0008.2116 E GESTAO E MANUTENCAO DO FUNDO ã MUNICIPAL DE SAUDE E (k Prefeitura Municipal de São José do Seridó Gabinete do Prefeito ELEMENTO DE DESPESA DISCRIMINACAO 30000000 Despesas Correntes 31000000 Pessoal e Encargos Sociais 31900000 Aplicagdes Diretas 31901300 17040000 | Obrigagdes Patronais R$ 5.000,00 31911300 17040000 | Obrigações Patronais R$ 30.000,00 TOTAL R$ 35.000,00 Art. 2.º - Constitui fontes de recursos para cobertura do presente Crédito Adicional Especial, na forma da Lei Federal n.º 4.320, de 17 de março de 1964, prevista no Art. 43, $ 1.º inciso II, na forma a seguir discriminada: I - O Excesso de Arrecadação da Receita 1.7.1.2.99.0.0 — Outras Transferências decorrentes de Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Naturais na fonte de recursos 17040000 (Transferência Especial da União) no valor total de R$ 146.884,07 (Cento e quarenta e seis mil e oitocentos e oitenta e quatro reais e sete centavos). Art. 3.º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de São José do Seridó/RN, Qv de ã nhe de 2022. @ JACKSON DANTAS Prefeito Municipal APROVADO (A) Pornanimdadk em Uniia discussã ve 122 sessãoldinanio Realiza am data ue_Q_(L/_%u.LfiL/_Q& 533 des Sessões ded o) São José do Seridó - RN Prefeitura Municipal de São José do Seridó Gabinete do Prefeito Mensagem nº008/2022 Excelentíssimos Senhores Presidente e demais Vereadores Câmara Municipal São José do Seridó/RN MENSAGEM Senhor Presidente, Senhores Vereadores, Temos a honra de encaminhar à apreciação dessa Câmara Municipal, o Projeto de leinº O% /2022 que dispõe sobre a abertura de Crédito Adicional Especial a fim de executar os recursos recebidos pela Cessão Onerosa do Petróleo (Lei nº 13.885, de 17 de outubro de 2019). Conforme o art. 1º, inciso III, $ 3°, da Lei nº 13.885/2019 explica os Municípios apenas podem utilizar esses recursos para dois fins: I - criação de reserva financeira específica para pagamento das despesas previdenciárias com os fundos previdenciários de servidores públicos ou com as contribuições sociais de que tratam as alíneas a e c do parágrafo único do art. 11 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, inclusive os decorrentes do descumprimento de obrigações acessórias e os de contribuições incidentes sobre o décimo terceiro salário, do respectivo ente e de todas as pessoas jurídicas de direito público e privado integrantes de sua administração direta e indireta, ressalvadas as empresas estatais independentes, vincendas até o exercício financeiro do ano subsequente ao ano da transferência de recursos pela União; ou 11 - investimento. Q/ Prefeitura Municipal de São José do Seridó Gabinete do Prefeito Logo, o Município apenas pode utilizar esses recursos para o pagamento de obrigações previdenciárias e para a realização de investimentos (Obras e Equipamentos e Material Permanente). Após análise do orçamento municipal, verificou-se que não há no orçamento vigente as dotações orçamentárias necessárias para a execução dessas despesas. A Nota Técnica SEI nº 23290/2022/ME (em anexo), feita pela Secretária do Tesouro Nacional, datada de 25 de MAIO de 2022, trouxe as especificações sobre como devem ser realizados os procedimentos contábeis/orçamentários a fim de corretamente executar essas despesas. Assim, os setores contábil e jurídico do Município viram como necessário o encaminhamento e aprovação de Projeto de Lei para abertura de Crédito Adicional Especial para o orçamento vigente a fim de permitir o pagamento, em especial, das obrigações previdenciárias da Prefeitura Municipal referentes aos próximos meses. Essas alterações orçamentárias são necessárias, pois conforme a Nota Técnica explica, a execução dessas despesas deve ser realizada com uma fonte de recurso especifica que não consta na LOA 2022. A utilizagdo desses recursos para o pagamento dessas obrigagdes previdenciarias é essencial para deixar em dia as finangas municipais. Por isso, espera-se que esse Projeto de Lei seja aprovado com a URGENCIA necessaria. Sendo só o que se apresenta para o momento, aproveitamos o ensejo para renovar a V. Ex” e seus pares, nossos protestos de estima e real consideração. Gabinete do Prefeito Municipal de São José do Seridó/RN,20 de â ke de2022. o JACKSON DANTAS Prefeito Municipal 17/06/2022 17:13 [bb.com.br] (http://www.bb.com.br) DEMONSTRATIVO DE DISTRIBUIÇÃO DA ARRECADAÇÃO 17/06/2022 SISBB - Sistema de Informações Banco do Brasil 17:13:48 SAO JOSE DO SERIDO - RN BAP - BONUS ASSINATURA PETROLEO DATA PARCELA VALOR DISTRIBUIDO 20.05.2022 BONUS ASS MUNIC RS 142.176,64 C RETENCAO PASEP RS 142176 D TOTAL: R$ 140.754,88 C 24.05.2022 BONUS ASS ADIC R$4.707,43 C RETENCAO PASEP R$47,07 D TOTAL: R$4.660,36 C TOTAIS BONUS ASS MUNIC RS 142.176,64 C BONUS ASS ADIC R$ 4.707,43 C RETENCAO PASEP R$47,07D RETENCAO PASEP R$ 142176 D DEBITO FUNDO RS 1468,83 D CREDITO FUNDO R$ 146.884,07 C . TOTAL DOS REPASSES NO PERIODO DEBITO BENEF. RS 1.468,83 D CREDITO BENEF. RS 146.884,07 C hitps://www42.bb.com.br/portalbb/daf/demonstrativo,802,4647,4652,0,1,1 bbx?cid=2425981 MINISTÉRIO DA ECONOMIA Secretaria Especial do Tesouro e Orçamento Secretaria do Tesouro Nacional Subsecretaria de Contabilidade Pública Coordenação-Geral de Normas de Contabilidade Aplicadas à Federação Nota Técnica SEI nº 23290/2022/ME Assunto: Orientações sobre o Registro da Receita oriunda da Cessão Onerosa do Bônus de Assinatura do Pré-Sal para Municípios e Estados. Senhor Subsecretário, gUMÁR[O EXECUTIVO 1. Esta Nota Técnica apresenta orientagdes quanto a contabiliza¢@o dos recursos provenientes da distribuição aos Estados, Distrito Federal e Municipios, por parte da Unido, dos valores arrecadados com o leildo dos volumes excedentes ao limite a que se refere o $ 2° do art. 1° da Lei nº 12,276, de 30 de junho de 2010, de acordo com o estabelecido pela Lei Federal nº 13.885, de 17 de outubro de 2019, ocorrido em dezembro de 2021. CONTEXTUALIZACAO 2. A Lei nº 12.276/2010 autoriza a Unido a ceder onerosamente a Petréleo Brasileiro S.A — Petrobrds, o exercicio das atividades de pesquisa e lavra de petréleo, gds natural e outros hidrocarbonetos fluidos. De acordo com a lei, o contrato de cessão limita a extração de petréleo a cinco bilhdes de barris. Q\rante a exploragdo foi identificado um volume excedente de óleo em dreas do Pré- Sal, chamado xcedente da cessdo onerosa”. Pelo direito de exploragdo, as empresas devem pagar um Bénus de Assinatura, que deve ser repartido entre Estados, Distrito Federal e Municipios conforme critérios estabelecidos na Lei nº 13.885/2019. Em 17/12/2021, a Agéncia Nacional de Petréleo, Gás Natural e Biocombustiveis — ANP realizou o leilão do excedente da cessdo onerosa, com uma arrecadagdo de R$ 11,140 bilhões em bônus de assinatura. 3. Conforme estabelecido na Lei nº 13.885, de 17 de outubro de 2019, do total arrecadado, 33% (R$ 3.676.200.000,00) foram distribuidos aos estados, DF e municipios. Diferentemente do ocorrido no pagamento do Leilão em dezembro de 2019, houve um repasse adicional aos estados, DF e municipios no valor de R$ 4.000.000.000,00 (quatro bilhdes de reais), conforme § 4° do art. 1° da Lei 13.855, de 17 de outubro de 2019 (Incluido pela Lei Complementar nº 176, de 2020). Os repasses normal e adicional ocorreram nos dias 20/05 e 24/05, respectivamente, totalizando a distribuição do montante de R$ 7.676.200.000,00 (sete bilhdes, seiscentos e setenta e seis milhdes e duzentos mil reais). 4. Esclarecemos que após a realizagdo do primeiro leildo, em novembro de 2019, a Secretaria do Tesouro Nacional — STN publicou a Nota Técnica SEI nº 11490/2019/ME, com orientagdes para o registro da receita decorrente desse primeiro repasse. Com as atualizagdes realizadas no Ementdrio da Receita e com a padronização das Fontes ou Destina¢des de Recursos definida po ’ io da Portaria STN « nº 710/2021, houve necessidade de alterar as classificações orçamentárias indicadas para registro das receitas, o que justifica a publicação de nova nota técnica. PROCEDIMENTOS St Em relação a contabilizagdo da receita, sob a ótica patrimonial deverá ser reconhecida uma variação patrimonial aumentativa — Transferéncias Inter Governamentais — Constitucionais e Legais - Inter OFSS — Unido, conta 4.5.2.1.3.XX.XX (PCASP — Plano de Contas Aplicado ao Setor Piblico Federagdo). Quanto ao aspecto or¢amentdrio, a natureza de receita indicada é 1.7.1.2.99.0.0 - Outras Transferéncias decorrentes de Compensagdo Financeira pela Exploragdo de Recursos Naturais, visto que a classificação especifica para este tipo de transferéncia realizada pela Unido serd incluida no Ementério da Natureza das Receitas vilido para o exercicio de 2023, dentro do grupo 1.7.1.2.00.0.0 -Transferéncias das Compensagdes Financeiras pela Exploragdo de Recursos Naturais. 6. De acordo com a classificagdo orçamentária citada no pardgrafo anterior, observa-se que a arrecadagdo constitui receita corrente, e que, portanto, entrard no computo da RCL — Receita Corrente Liquida. Entretanto, ndo constitui receita tributdria, o que implica ndo compor a base para aplicação dos inimos legais/constitucionais, como saúde, educação ou Fundeb — Fundo de Manutengio e flesenvolvimemo da Educagdo Básica e de Valorizagdo dos Profissionais da Educagdo. T7. Quanto à classificação por fonte ou destinação de recursos, como a destinação da receita decorrente da cessão onerosa é vinculada, ou seja, como há vinculação entre a origem e a aplicação dos recursos de acordo com as finalidades especificadas na norma, deverá ser utilizada a classificação 704 - Transferência da União Referente a Royalties do Petróleo e Gás Natural. A utilização dessa classificação se justifica pelo fato de que o código de fonte ou destinação de recursos “704” terá a sua nomenclatura e especificação alterados em 2023 para evidenciar tanto a arrecadação de royalties de petróleo e gás natural, quanto a cota-parte do bônus de assinatura de contrato de partilha de produção. 8. A destinação dos recursos é estabelecida no $$1º e 3º do art.1º da Lei nº 13.885/2019, conforme transcrito abaixo: $ 1º Os Estados e o Distrito Federal destinarão os recursos de que trata o caput deste artigo exclusivamente para o pagamento das despesas: I- previdenciárias do respectivo ente e de todas as pessoas jurídicas de direito público e privado integrantes de sua administração direta e indireta, ressalvadas as empresas estatais independentes, com: a) os fundos previdenciários de servidores públicos; b) as contribuições sociais de que tratam as alíneas a e c do parágrafo único do art. 11 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, inclusive os decorrentes do descumprimento de obrigações acessórias e os de contribuições incidentes sobre o décimo terceiro salário; n- com investimento. $ 2° A utilização dos recursos de que trata o caput deste artigo nas despesas previstas no inciso IT do $ 1º deste artigo pelos Estados e pelo Distrito Federal fica condicionada à criação de reserva financeira específica para pagamento das despesas de que tratam as alíneas a e b do inciso T do $ 1º deste artigo, vincendas até o exercício financeiro do ano subsequente ao ano da transferência de recursos pela União. $ 3º Os Municípios destinarão os recursos de que trata o caput deste artigo alternativamente para: m- criação de reserva financeira específica para pagamento das despesas previdenciárias com os fundos previdenciários de servidores públicos ou com as contribuições sociais de que tratam as alíneas a e c do parágrafo único do art. 11 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, inclusive os decorrentes do . descumprimento de obrigagdes acessérias e os de contribui¢des incidentes sobre o décimo terceiro saldrio, do respectivo ente e de todas as pessoas juridicas de direito ptiblico e privado integrantes de sua administragdo direta e indireta, ressalvadas as empresas estatais independentes, vincendas até o exercicio financeiro do ano subsequente ao ano da transferéncia de recursos pela Unido; ou v - investimento. 9. Dessa forma, observa-se que os Estados e o Distrito Federal deverdo aplicar os recursos oriundos dessa arrecadagdo em despesas previdencidrias e em despesas com contribuigdes sociais aos regimes de previdéncia, incluindo a constituição de fundos de reserva para pagamento dessas despesas .cendas até o exercício financeiro subsequente ao ano de transferência. Somente após a constituição dessa reserva, esses entes poderão aplicar os recursos remanescentes em investimentos. Já os municípios poderão aplicar os recursos alternativamente na criação de reserva para despesas previdenciárias e contribuições sociais ou em investimentos. 10. No que diz respeito aos investimentos, ndo houve detalhamento das dreas a serem aplicadas, portanto, ndo há impedimento legal para que também seja aplicado em investimentos em saúde e educação. Ressalta-se que, conforme exposto no item 6, caso o ente opte por aplicar esses recursos em investimentos em saúde e educag@o, não serd computado para fins da aplicagdo dos minimos obrigat6rios. Assim, caso o ente destine os recursos a investimentos, a despesa terá a categoria econômica 4 - Despesa de Capital e o grupo de natureza da despesa 4 - Investimento, ou seja, a classificagio conforme a natureza, serd 4.4.mm.ee.dd, onde “mm” é a modalidade de aplicagdo, “ee” o elemento de despesa e “dd” o desdobramento facultativo do elemento de despesa. Já no caso das despesas previdencidrias, a classificagdo orcamentaria dependeré da destinagdo especifica. 11. Quanto as leis orçamentárias, como o recurso foi estabelecido após a aprovagdo das leis orçamentárias dos entes, provavelmente o orçamento do ente não previu tal receita e por conseguinte não hd despesa fixada. Assim, para executar despesas ainda em 2022, o ente deverd aprovar créditos adicionais, na modalidade suplementar ou especial, indicando como fonte o excesso de arrecadação. Caso parte dos recursos sejam utilizados em 2023, em razão da constituição de reservas, haverá também a necessidade de aprovação de créditos adicionais, indicando como fonte o superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior referente a esses recursos. De qualquer forma, a execução de despesas com os recursos oriundos da cessão onerosa do bônus de assinatura do Pré-Sal deverá ser precedida de autorização legislativa. RECOMENDAÇÃO 12. Recomenda-se a ampla divulgação da presente Nota, com o intuito de orientar os entes da Federacdo quanto a contabilização dos recursos oriundos da Cessdo Onerosa do Bonus de Assinatura do Pré-Sal. 13 A consideragdo superior. Documento assinado eletronicamente Documento assinado eletronicamente GABRIELA LEOPOLDINA ABREU LAERCIO MARQUES DA AFONSECA JUNIOR Gerente de Normas e Procedimentos Contdbeis — Gerente de Normas e Procedimentos de Gestdo Fiscal De acordo. Documento assinado eletronicamente CLAUDIA MAGALHAES DIAS RABELO DE SOUSA Coordenadora de Normas Contébeis e Fiscais da Federagao De acordo. Encaminhe-se ao Subsecretdrio de Contabilidade Pública para apreciagio e deliberagdo sobre a publicagéo. . Documento assinado eletronicamente RENATO PEREZ PUCCI Coordenador-Geral de Normas de Contabilidade Aplicadas à Federação De acordo. Publique-se. HERIBERTO HENRIQUE VILELA DO NASCIMENTO Subsecretário de Contabilidade Pública — SUCON Documento assinado eletronicamente por Renato Perez Pucci, Coordenador(a)-Geral, em Fdn a ª 25/05/2022, às 17:30, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no $ 3º do art. 4º do eletrônica Decreto nº 10,543, de 13 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por Claudia Magalhaes Dias Rabelo de Sousa, Coordenador(a), em 25/05/2022, às 19:04, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no $ 3º do art. 4º do Decreto nº 10,543 , de 13 de novembro de 2020. il assinatura seil o eletrônica Documento assinado eletronicamente por Laercio Marques da Afonseca Junior, Gerente, em 25/05/2022, às 19:32, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no $ 3º do art. 4º do WMMMMZ& Documento assmado eleLromcamenm por Herlberto Hennque Vllela do Nasclmentu, Subsecretério(a) de Contabilidade Pública, em 25/05/2022, s 19:41, conforme hordrio oficial de Brasilia, com fundamento no $ 3° do art. 4° do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020. seil o assinatura eletronica seil 5 eletrônica Documento assinado eletronicamente por Gabriela Leopoldina Abreu, Gerente de Normas e Procedimentos Contábeis, em 25/05/2022, às 20:02, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no $ 3º do art. 4º do llmm_LLQ.S_l_de_LS_ds_nºmhm_dúQZQ assinatura eletrônica . ª- A autenticidade deste documento pode ser conferida no site a https://sei.economia.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o cédigo verificador 25106629 e o código CRC FDO696F5. Referéncia: Processo nº 14021.108196/2019-64. SEI n° 25106629