| Tipo | Parecer da CLJRF |
|---|---|
| Número / Ano | 23 / 2024 |
| Date | 2024-08-26 |
| Ementa | Institui a Semana Municipal de Valorização dos Profissionais da Educação no Município de São José do Seridó/RN. |
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é Estado do Rio Grande do Norte , CAMARA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO SERIDO COMISSAO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL DESPACHO Ao Excelentíssimo Senhor Vereador DANIEL ANDSON DA COSTA, Presidente da Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, para exarar Parecer sobre o Projeto de Lei n.º 019/2024, de autoria do Vereador Joseni Santos de Medeiros, que “Institui a Semana Municipal de Valorização dos Profissionais da Educação no Município de São José do Seridó/RN”. Gabinete do Presidente da Mesa Diretora da Câmara Municipal de São José do Seridó- RN, 20 de agosto de 2024. JOSE CARLOS DANTAS COSTA PCMSIS x Estado do Rio Grande do Norte A CAMARA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO SERIDO COMISSAO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL. DESPACHO Recebi hoje. Nomeio o Sr. Vereador CLAY TON MARIANO DE SÁ, como relator do Projeto de Lei n.º 019/2024, de autoria do Vereador Joseni Santos de Medeiros, que “Institui a Semana Municipal de Valorização dos Profissionais da Educação no Município de São José do Seridó/RN”. Sala das Comissões Permanentes da Câmara Municipal de São José do Seridó-RN, 20 de agosto de 2024. n DANIEL ANDSON DA COSTA PRESIDENTE DA CLJRF . Estado do Rio Grande do Norte . CAMARA MUNICIPAL DE SÃO JOSE DO SERIDO COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL. PARECER Nº 023, DE 26 DE AGOSTO DE 2024. Ementa: Institui a Semana Municipal de Valorização dos Profissionais da Educação no Município de São José do Seridó/RN”. Autor: Vereador Joseni Santos de Medeiros. Relator: CLAYTON MARIANO DE SÁ. I- RELATÓRIO; la Tratam-se os presentes autos acerca do Projeto de Lei n.º 019/2024, de autoria do Vereador Joseni Santos de Medeiros, que “Institui a Semana Municipal de Valorização dos Profissionais da Educação no Município de São José do Seridó/RN”. 2 A proposta em questão tramitou na Sessão Ordinária do dia 19 de agosto de 2024, nesta Câmara Municipal. Em continuidade ao processo legislativo, uma vez decorrido o prazo regimental, foi a proposição encaminhada a Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final para exarar parecer conclusivo acerca da matéria em questão. Bi; Por se tratar de análise de competência desta Comissão, passo a adentrar a análise preliminar da proposição em exame. 4. Sinteticamente, era o que importava relatar. Passamos a opinar. II - DO VOTO: 5 Conforme preceitua na Resolução nº 05/1990 (Regimento Interno desta Câmara Municipal), em seu artigo 57, $ 1º!, compete à Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final manifestar-se sobre todos os assuntos entregues a sua apreciação no que tange a sua constitucionalidade e legalidade. ! Art. 57. Compete a Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final manifestar-se sobre todos os assuntos entregues a sua apreciação nos aspectos constitucional e legal e, quando já aprovado pelo plenário, analisa-los sob o aspecto lógico e gramatical, de modo a adequar ao vernáculo o texto das proposições. $ 1º. Salvo expressa disposição em contrário deste Regimento Interno, é obrigatória a audiência da Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final em todos os Projetos de Lei, de Decreto Legislativo e de Resolução que tramitem pela Câmara Municipal. é Estado do Rio Grande do Norte À CAMARA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO SERIDO COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL 6. O presente projeto de lei encontra-se adequado aos requisitos legais e constitucionais formais, enquadrando-se na hipótese prevista no art. 14, inciso I, da Lei Orgânica Municipal. 8. Obedecidos aos requisitos formais, posso constatar que a matéria em exame não contraria preceitos ou princípios da Constituição da República Federativa do Brasil, tampouco a Lei Orgânica Municipal, nada havendo, pois, a objetar no tocante a sua constitucionalidade material. Ademais, percebe- se que a técnica legislativa e a redação encontram-se adequadas aos ditames legais. 9. Dessa forma, voto pela legalidade, constitucionalidade e boa técnica legislativa do Projeto de Lei n.º 019/2024, de autoria do Vereador Joseni Santos de Medeiros, que “Institui a Semana Municipal de Valorização dos Profissionais da Educação no Município de São José do Seridó/RN”. II - CONCLUSÃO: 10. Diante do exposto, não havendo óbices, voto no sentido da LEGALIDADE, CONSTITUCIONALIDADE e BOA TÉCNICA LEGISLATIVA do Projeto de Lei n.º 019/2024, de autoria do Vereador Joseni Santos de Medeiros, que “Institui a Semana Municipal de Valorização dos Profissionais da Educação no Município de São José do Seridó/RN”, de modo que o Projeto está apto à aprovação do Plenário. BE Remetam-se os autos ao Presidente da Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, a fim de que o mesmo encaminhe o presente Parecer ao Presidente da Câmara Municipal de São José do Seridó/RN. Sala das Comissões Permanentes da Câmar, icipal de São José do Seridó-RN, 26 de agosto de 2024. RELATOR DA CLIRF Pelas conclusões do Relator. Sala das Comissões Permanentes, 26 de agosto de 2024. TEL ANDSON DA COST JUSSIENE DANTAS PEREIRA PRESIDENTE DA CLJRF MEMBRO AEE Ex na . Estado do Rio Grande do Norte . CAMARA MUNICIPAL DE SÃO JOSE DO SERIDO COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL. REMESSA Ao Excelentíssimo Senhor Vereador JOSÉ CARLOS DANTAS COSTA - Presidente da Mesa Diretora da Câmara Municipal de São José do Seridó/RN, encaminho o incluso parecer sobre o Projeto de Lei n.º 019/2024, que “Institui a Semana Municipal de Valorização dos Profissionais da Educação no a Município de São José do Seridó/RN”. Sala das Comissões Permanentes da Câmara Municipal de São José do Seridó-RN, 26 de agosto de 2024. DANIEL ANDSON DA 1 PRESIDENTE DA CLJRF discussão, d o deQU de + 8 SEsosada rr