| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 18 / 2022 |
| Date | 2022-11-14 |
| Ementa | Veda a nomeação e a contratação, no âmbito do Município de São José do Seridó, de pessoas condenadas por violência contra a mulher e dá outras providências. |
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. Estado do Rio Grande do Norte , CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO SERIDÓ CNPJ Nº 10.873.032/0001-55 PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 018, DE 14 DE NOVEMBRO DE 2022. AUTOR: Vereador Clayton Mariano de Sá. Ementa: Veda a nomeação e a contratação, no âmbito do Município de São José do Seridó, de pessoas condenadas por violência contra a mulher e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO SERIDÓ, Estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições legais, etc. Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO SERIDÓ/RN, aprovou e Eu sanciono a presente lei. Art. 1º Fica vedada, no âmbito de toda a Administração Pública do Município de São José do Seridó, a nomeação ou contratação de pessoas condenadas pelos crimes que envolvam violência contra a mulher, previstos na Lei Federal nº 11.340, de 07 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha) e no artigo 121 do DecretoLei Federal nº 2.848, de 07 de dezembro de 1940 (Código Penal Brasileiro alterado pela Lei Federa! nº13.104/2015 de 09 de março de 2015) para todos os cargos efetivos, comissionados, temporários, de estágio e demais formas de contratação direta ou indireta. $ 1º. A vedação de contratação inicia-se com a condenação em decisão transitada em julgado até o efetivo e comprovado cumprimento da pena. $ 2°. A vedação prevista no caput deverá constar no respectivo edital do concurso público, cabendo ao candidato proceder à apresentação das respectivas certidões negativas antes de sua posse. $ 3º. Caso o pretenso contratado não apresente as certidões negativas destes crimes, não poderá ele ser contratado. sendo convocado o próximo da lista ou exigida imediata substituição, nos casos de contratagdo indireta. $ 4°. Nos casos em que a nomeagdo for destinada a cargos de livre provimento e exoneragao, o servidor poderd ser nomeado somente após a apresentação das devidas certiddes negativas criminais. $ 5°. Aqueles que ocupem cargo publico de livre provimento e exoneração e forem condenadas com decisdo transitada em julgado deverdo imediatamente ser exoneradas de seus cargos. Art. 2°. Fica vedada as empresas terceirizadas, nos contratos firmados com o Poder Publico municipal, a contratagio de pessoas condenadas pelos crimes previstos no artigo anterior. $ 1º. Constardo no edital da licitação e no contrato de prestação de servigos entre a Administragao Pública municipal e a empresa contratada cldusulas contendo a vedagio prevista nesta lei. $ 2°. Todos os trabalhadores terceirizados destinados ao trabalho junto ao Poder Publico deverao apresentar a respectiva certiddo negativa criminal à chefia do órgão em que atuará. N Estado do Rio Grande do Norte CAMARA MUNICIPAL DE SAO JOSE DO SERIDO CNPJ N° 10.873.032/0001-55 $ 3º. Nos casos de continuidade dos contratos de prestação de servigos entre empresas e o Poder Publico municipal preexistentes a vigéncia da presente lei, seja por renovação direta ou nos casos de nova licitagdo, todos os trabalhadores deverdo atender os dispostos constantes no paragrafo anterior. Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Sala das Sessdes da Camara M e S Jose do Serid6-RN, 14 de novembro de 2022. Aer. CLAYTOWARIANO DESA ) o a APROVADO (A) SVADO ormmºí__emí“__"“*__duuussão s MD«W P 1a 199 — Sessão CndumalnA Realizada bt : MPÁMQ VBEA | x 11 o < — e 28 2 R Estado do Rio Grande do Norte CAMARA MUNICIPAL DE SAO JOSE DO SERIDO CNPJ N° 10.873.032/0001-55 JUSTIFICATIVA A violéncia doméstica e familiar contra a mulher vem sendo arduamente combatida em nosso pais, com esforgos combinados de todas as esferas administrativas. Nosso Municipio ndo pode deixar de participar de tais esforços, fazendo sua parte ao coibir o acesso aos condenados por crimes de violéncia contra a mulher ao Poder Piblico Municipal, impossibilidade ao autor da violéncia a nomeação ou contratagdo com o municipio. Assim, ante a importancia deste projeto no combate a violéncia contra a mulher no ambito do nosso Municipio, pedimos o apoio dos nobres vereadores para aprovação do projeto de lei apresentado. Camara Municipal E é do Seridó-RN, 14 de nevembro e de 2022. _Aler. CLAYTONMARIANO DE SA